Este boletim contém as recentes decisões do TST sobre julgamentos do TRT-SC, especialmente as proferidas em recursos de revista, providos ou não, e em agravos de instrumento em recurso de revista, embargos e agravos regimentais providos. Apresenta a ementa do acórdão do TST e o direcionamento ao seu inteiro teor, bem como o link que remete ao andamento do processo neste Regional. |
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. 1.1. VALOR ATRIBUÍDO AO PEDIDO. INDICAÇÃO EXPRESSA DE QUE SE TRATAVA DE ESTIMATIVA. LIMITAÇÃO. CONDENAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIDA. Considerando a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, quanto à aplicabilidade do § 1º do artigo 840 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, verifica-se a transcendência jurídica, nos termos do artigo 896-A, § 1º, IV, da CLT. 1.2. VALOR ATRIBUÍDO AO PEDIDO. INDICAÇÃO EXPRESSA DE QUE SE TRATAVA DE ESTIMATIVA. LIMITAÇÃO. CONDENAÇÃO. PROVIMENTO. A Lei 13.467/2017 conferiu nova redação ao artigo 840 da CLT, o qual passou a conter novos requisitos para a elaboração da petição inicial, entre eles, que o pedido deverá ser certo, determinado e conter indicação de seu valor. Esta Corte Superior, com a finalidade de regular a aplicação da Lei nº 13.467/2017, editou a Instrução Normativa nº 41/2018, dispondo acerca da aplicabilidade do artigo 840, §§ 1º e 2º, da CLT. Assim, a interpretação conferida ao referido preceito é no sentido de que o valor da causa pode ser estimado, cabendo ao juiz corrigi-lo, de ofício e por arbitramento, "quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor" (artigo 292, § 3º, do CPC). Ademais, nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior, quando há pedido líquido e certo na petição inicial, a condenação deve limitar-se aos valores indicados para cada pedido, sob pena de configurar-se julgamento ultra petita, exceto quando a parte autora afirma expressamente que os valores indicados são meramente estimativos. Precedentes. Na hipótese, constata-se que há, na petição inicial, expressa afirmação de que os valores do pedido eram apenas estimativos, sendo que os valores corretos das verbas deferidas deveriam ser apurados em liquidação de sentença. Assim, a decisão do Tribunal Regional, ao concluir que a indicação de valores aos pedidos constantes na petição inicial por parte da reclamante limita a condenação a tais valores, está em desacordo com o atual entendimento desta Corte Superior. Recurso de revista de que se conhece e a que se nega provimento.
Tramitação: RR - 133-04.2022.5.12.0037 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): KAREM MIRIAN DIDONE Data de Julgamento: 05/12/2023, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 18/12/2023. |
RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. INTERRUPÇÃO DO MARCO PRESCRICIONAL. DIREITO INTERTEMPORAL. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST. PRECLUSÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO. Considerando a omissão da decisão de admissibilidade do egrégio Tribunal Regional quanto aos tópicos "interrupção do marco prescricional" e "direito intertemporal" e a inércia do recorrente quanto à oposição de embargos declaratórios para afastá-la, verifica-se a preclusão quanto às matérias, consoante dispõe o § 1º do artigo 1º da IN nº 40 desta Corte Superior. A incidência da preclusão é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Recurso de revista de que não se conhece, nos temas. VALOR ATRIBUÍDO AOS PEDIDOS. ESTIMATIVA. LIMITAÇÃO. CONDENAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Considerando a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, quanto à aplicabilidade do § 1º do artigo 840 da CLT, verifica-se a transcendência jurídica, nos termos do artigo 896-A, § 1º, IV, da CLT. VALOR ATRIBUÍDO AOS PEDIDOS. ESTIMATIVA. LIMITAÇÃO. CONDENAÇÃO. PROVIMENTO. Trata-se a controvérsia dos autos a respeito da limitação da condenação aos valores indicados pelo reclamante na reclamação trabalhista. É cediço que a Lei 13.467/2017 conferiu nova redação ao artigo 840 da CLT, o qual passou a conter novos requisitos para a elaboração da petição inicial, entre eles, que o pedido deverá ser certo, determinado e conter indicação de seu valor. Esta Corte Superior, com a finalidade de regular a aplicação da Lei nº 13.467/2017, editou a Instrução Normativa nº 41/2018, dispondo acerca da aplicabilidade do artigo 840, §§ 1º e 2º, da CLT. Assim, a interpretação conferida ao referido preceito é no sentido de que o valor da causa pode ser estimado, cabendo ao juiz corrigi-lo, de ofício e por arbitramento, "quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor" (artigo 292, § 3º, do CPC). Ademais, nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior, quando há pedido certo e líquido na petição inicial, a condenação deve limitar-se aos valores indicados para cada pedido, sob pena de configurar-se julgamento ultra petita, exceto quando a parte autora afirma expressamente que os valores indicados são meramente estimativos. Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional, conforme a Tese Jurídica n. 6 fixada pelo Pleno, entendeu que os valores atribuídos aos pedidos constantes da petição inicial limitavam o montante a ser auferido em eventual condenação. Contudo, o reclamante assinalou expressamente em sua inicial que referidos valores atribuídos aos seus pedidos eram meramente estimativos. Constata-se, pois, que tal decisão está em dissonância com o atual entendimento desta Corte Superior. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Tramitação: RR - 233-27.2019.5.12.0016 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO Data de Julgamento: 05/12/2023, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 18/12/2023. |
RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE BANHEIRO DE GRANDE CIRCULAÇÃO. DEFINIÇÃO DO GRAU. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO. Esclareça-se, inicialmente, que para condenar a reclamada ao pagamento de diferenças do adicional de insalubridade, a Corte Regional procedeu à interpretação do instrumento normativo colacionado ao processo, não havendo falar, de tal sorte, em invalidação de norma coletiva e, por conseguinte, em aplicação do Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. Saliente-se, a propósito, que a reclamada, em suas razões de recurso de revista, nada dispõe acerca do fundamento adotado pelo Tribunal Regional, em referência à interpretação da norma coletiva, pela qual concluiu que o adicional de insalubridade, para o caso dos empregados ora substituídos, estaria regido pelo disposto na Súmula nº 448, II. Nesse aspecto, o apelo encontra-se desfundamentado, à luz da Súmula nº 422, I. Nada obstante, uma vez que a parte recorrente também se insurge contra a incidência da Súmula nº 448 à espécie, a análise do recurso de revista passa a ser feita nesse particular. Esta Corte Superior tem firme entendimento de que a limpeza de banheiros públicos ou coletivos, de grande circulação, e a coleta de lixo, não se equiparam à limpeza em residências e escritórios, o que enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (Súmula nº 448, II). Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional, consignou, com base no laudo pericial, que a empresa conta com 36 banheiros e 92 vasos sanitários, frequentados diariamente por cerca de 600 usuários. À vista disso, o egrégio Colegiado Regional, assentou que os empregados substituídos que prestaram serviços à tomadora no ano de 2018, nas atividades de higienização e coleta de lixo dos banheiros, estavam submetidos a condições insalubres em grau máximo. Por conseguinte, condenou a reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade no percentual de 40%, com a dedução de valores pagos sob o mesmo título. Vê-se, pois, que a Corte de origem proferiu decisão em conformidade com o disposto na Súmula nº 448, II, o que atrai a incidência do preconizado na Súmula nº 333 e no artigo 896, § 7º, da CLT, a obstaculizar o conhecimento do recurso de revista. A incidência dos reportados óbices é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Recurso de revista de que não se conhece.
Tramitação: RR - 1546-38.2019.5.12.0011 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): NARBAL ANTONIO DE MENDONCA FILETI Data de Julgamento: 05/12/2023, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 18/12/2023. |
RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE – CERCEAMENTO DE DEFESA – INDEFERIMENTO DE REQUERIMENTO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO INSS – PROTESTO EM AUDIÊNCIA – DESNECESSIDADE DE RENOVAÇÃO DO REQUERIMENTO EM RAZÕES FINAIS – NÃO OCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO. 1. O Tribunal Regional considerou preclusa a alegação de nulidade em razão de cerceamento de defesa quanto ao indeferimento do pedido de expedição do ofício ao INSS, uma vez que a reclamante não renovou seu inconformismo em razões finais. 2. A Consolidação das Leis do Trabalho tem previsão expressa no sentido de que as nulidades deverão ser arguidas no primeiro momento em que a parte tiver oportunidade de se manifestar em audiência ou nos autos (art. 795, caput, da CLT), sob pena de preclusão. O referido dispositivo não estabelece requisitos, tais como a necessidade de que a arguição de nulidade seja renovada em razões finais, no encerramento da instrução, conforme consignado no acórdão regional. Apenas dispõe que as nulidades serão declaradas mediante provocação das partes, desde que suscitadas na primeira oportunidade que elas tiverem para se insurgir nos autos. 3. Na hipótese dos autos, a reclamante se insurgiu contra a decisão no momento oportuno, visto que seu protesto foi consignado em ata de audiência. 4. Logo, a alegação de cerceamento de defesa – inconformismo contra o indeferimento do pleito de expedição de ofício ao INSS – não está preclusa. Houve afronta ao art. 5º, LV, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido.
Tramitação: RR - 0000992-87.2017.5.12.0039 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): MARCOS VINICIO ZANCHETTA Data de Julgamento: 13/12/2023, Relatora Desembargadora Convocada: MARGARETH RODRIGUES COSTA, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 18/12/2023. |
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 E DA IN 40 DO TST. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. No caso em tela, observa-se que o recurso de revista que se pretende processar está qualificado, no tema, pelo indicador da transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, pois a controvérsia há de ser analisada à luz do art. 840, §§ 1º e 2º, alterados pela Lei 13.467/2017. Transcendência reconhecida. A controvérsia acerca da limitação da condenação aos valores liquidados apresentados em cada pedido da inicial tem sido analisada, pela jurisprudência dominante, apenas sob a égide dos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil. Por certo que aludidos dispositivos do CPC são aplicados subsidiariamente no processo trabalhista. Entretanto, no que se refere à discussão acerca dos efeitos dos pedidos liquidados, apresentados na inicial trabalhista, os dispositivos mencionados do CPC devem ceder espaço à aplicação dos parágrafos 1º e 2º do artigo 840 da CLT, que foram alterados pela Lei 13.467/2017. Cumpre esclarecer que o TST, por meio da Resolução nº 221, de 21/06/2018, considerando a vigência da Lei 13.467/2017 e a imperativa necessidade de o TST posicionar-se, ainda que de forma não exaustiva, sobre a aplicação das normas processuais contidas na CLT alteradas ou acrescentadas pela Lei 13.467/2017, e considerando a necessidade de dar ao jurisdicionado a segurança jurídica indispensável a possibilitar estabilidade das relações processuais, aprovou a Instrução Normativa nº 41/2018, que no seu art. 12, § 2º, normatizou que "para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado (...)". A Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, aprovada mediante Resolução nº 221, em 02/06/2018, registra que a aplicação das normas processuais previstas na CLT, alteradas pela Lei 13.467/2017, com eficácia a partir de 11/11/2017, é imediata, sem atingir, no entanto, situações pretéritas iniciadas ou consolidadas sob a égide da lei revogada. Portanto, no caso em tela, em que a inicial foi ajuizada no ano 2020, hão de incidir as normas processuais previstas na CLT alteradas pela Lei 13.467/2017. Assim, a discussão quanto à limitação da condenação aos valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial deve ser considerada apenas como fim estimado, conforme normatiza o parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 desta Corte. Há precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.
Tramitação: RR - 0000472-42.2020.5.12.0001 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): GRACIO RICARDO BARBOZA PETRONE Data de Julgamento: 13/12/2023, Relator Ministro: AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 18/12/2023. |
JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. SÚMULA 463 DO TST. Trata-se de debate acerca da concessão do benefício da justiça gratuita àqueles que apresentam apenas a declaração de hipossuficiência. Tem se firmado no Tribunal Superior do Trabalho o entendimento de que, mesmo após a vigência da Lei 13.467/2017, a declaração do empregado de que não dispõe de recursos suficientes para o pagamento das custas do processo goza de presunção juris tantum de veracidade e se revela suficiente para comprovar tal condição. Aplicação da Súmula 463, I, do TST. Recurso conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. SÚMULA 463 DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. No caso em tela, o debate acerca da concessão dos benefícios da justiça gratuita nos termos do novel art. 790, § 4º, da CLT, em reclamação trabalhista proposta após a eficácia da Lei 13.467/2017, demonstra "a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista", o que configura a transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT.
Tramitação: RR - 0000549-18.2022.5.12.0054 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): HÉLIO BASTIDA LOPES Data de Julgamento: 13/12/2023, Relator Ministro: AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 18/12/2023. |
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/17. I. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ART. 791-A, § 4º, DA CLT. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 5.766/DF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Este Relator vinha entendendo pela inconstitucionalidade integral dos dispositivos relativos à cobrança de honorários advocatícios do beneficiário da gratuidade judiciária, com base na certidão de julgamento da ADI 5.766/DF, julgada em 20/10/2021. 2. Contudo, advinda a publicação do acórdão, em 03/05/2022, restou claro que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da referida ação, declarou a inconstitucionalidade do trecho "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo" do art. 791-A, § 4º, e do trecho "ainda que beneficiária da justiça gratuita", constante do caput do art. 790-B, e da integralidade do § 4º do mesmo dispositivo, todos da CLT. 3. Em sede de embargos de declaração o Supremo Tribunal Federal reafirmou a extensão da declaração de inconstitucionalidade desses dispositivos, nos termos em que fixada no acórdão embargado, em razão da existência de congruência com o pedido formulado pelo Procurador-Geral da República. 4. A inteligência do precedente firmado pelo Supremo Tribunal Federal não autoriza a exclusão da possibilidade de que, na Justiça do Trabalho, com o advento da Lei nº 13.467/17, o beneficiário da justiça gratuita tenha obrigações decorrentes da sucumbência que restem sob condição suspensiva de exigibilidade; o que o Supremo Tribunal Federal reputou inconstitucional foi a presunção legal, iure et de iure, de que a obtenção de créditos na mesma ou em outra ação, por si só, exclua a condição de hipossuficiente do devedor. 5. Vedada, pois, é a compensação automática insculpida na redação original dos dispositivos; prevalece, contudo, a possibilidade de que, no prazo de suspensão de exigibilidade, o credor demonstre a alteração do estado de insuficiência de recursos do devedor, por qualquer meio lícito, circunstância que autorizará a execução das obrigações decorrentes da sucumbência. 6. Assim, os honorários de advogado sucumbenciais devidos pela parte reclamante ficam sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos do devedor, que, contudo, não poderá decorrer da mera obtenção de outros créditos na presente ação ou em outras. Passado esse prazo, extingue-se essa obrigação do beneficiário. 7. A Corte de origem, ao aplicar a literalidade do art. 791-A, § 4º, da CLT, decidiu em desconformidade com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento. II. HORAS EXTRAS. REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. ATIVIDADE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE LICENÇA PRÉVIA DA AUTORIDADE COMPETENTE EM MATÉRIA DE HIGIENE SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHO. PRORROGAÇÃO HABITUAL DA JORNADA. SÚMULA Nº 85, VI, DO TST. 1. O entendimento pacífico desta Corte é de que a prestação habitual de horas extras bem como o trabalho nos dias destinados à compensação invalida integralmente o sistema de compensação. Precedentes. 2. Ademais, "não é válido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do art. 60 da CLT" (Súmula 85, VI, do TST). 3. Assim, o regime de compensação adotado resta descaracterizado, seja porque havia prestação habitual de horas extras, inclusive nos dias destinados à compensação, seja porque o reclamante trabalhava em condições insalubres sem que houvesse licença prévia da autoridade competente em matéria de higiene, saúde e segurança do trabalho para a prorrogação da jornada. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Tramitação: RR - 842-28.2020.5.12.0031 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): MARCOS VINICIO ZANCHETTA Data de Julgamento: 13/12/2023, Relator Ministro: Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 18/12/2023. |
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. 1. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. FORÇA MAIOR. COVID-19. REGISTRO DE EXTINÇÃO DA EMPRESA NA QUAL O EMPREGADO TRABALHAVA, COMO EMPREGADO DA PRIMEIRA RÉ. EMPRESA DO RAMO HOTELEIRO, SUBSTANCIALMENTE AFETADO PELA PANDEMIA E PELAS MEDIDAS DESTINADAS AO SEU ENFRENTAMENTO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório dos autos, registrou que o empreendimento em que o reclamante trabalhava, como empregado da primeira ré, teve suas atividades encerradas em razão da pandemia da COVID-19. Consignou, ainda, que a primeira reclamada ainda chegou a adotar uma das medidas de manutenção de emprego previstas na MP nº 927/2020, insuficiente, contudo. Tais premissas são insuscetíveis de reexame nesta seara recursal, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Conforme alguns julgados desta Corte, a COVID-19, por si só, não é considerada motivo de força maior apto a ensejar os efeitos do artigo 502 da CLT. Não obstante, no presente caso, ficou evidenciada a força maior de que trata o artigo 501, tendo em vista a extinção do estabelecimento em que o reclamante prestava serviços e o fato de que a referida empresa atuava no setor hoteleiro, notoriamente um dos mais prejudicados pela crise sanitária gerada pela pandemia da COVID-19, bem como pelas medidas governamentais adotadas para seu enfrentamento. Decisão regional que se mantém. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2. ACÚMULO DE FUNÇÕES. ACRÉSCIMO SALARIAL. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO. PERCENTUAL DE 10% FIXADO DENTRO DOS PARÂMETROS DO ARTIGO 791-A DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo de instrumento conhecido e não provido, por ausência de transcendência da causa. 4. LIMITAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS EXPRESSAMENTE NA PETIÇÃO INICIAL. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. REGISTRO DA MERA ESTIMATIVA QUANTO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA E SISTEMÁTICA DO ARTIGO 840, § 1º, DA CLT. OBSERVÂNCIA DOS ARTIGOS 322, 324 E 492 DO CPC. PRINCÍPIOS DA INFORMALIDADE E SIMPLICIDADE QUE REGEM O PROCESSO DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA DA CAUSA RECONHECIDA. A transcendência jurídica refere-se à interpretação e aplicação de novas leis ou alterações de lei já existente. Na hipótese dos autos, a discussão recai em torno da aplicação do artigo 840, § 1º, da CLT, modificado pela Lei nº 13.467/2017, e, por isso, amolda-se ao mencionado indicador de transcendência, considerando, especialmente, a necessidade de construir a jurisprudência uniformizadora desta Corte a respeito do tema, a justificar que se prossiga no exame do apelo. Agravo de instrumento provido para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível afronta ao artigo 840, § 1º, da CLT. 5. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. APLICAÇÃO DA DECISÃO VINCULANTE PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADC Nº 58. RELATIVIZAÇÃO DA VEDAÇÃO À REFORMATIO IN PEJUS E DA ESTRITA OBSERVÂNCIA DOS LIMITES DA CONTROVÉRSIA, PARA CUMPRIR A DETERMINAÇÃO ORIUNDA DA CORTE CONSTITUCIONAL. DISCIPLINA JUDICIÁRIA. CELERIDADE PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. Considerando que o Supremo Tribunal Federal proferiu decisão com efeito vinculante sobre o tema, reconhece-se a transcendência política da causa, a fim de não inviabilizar eventual manifestação daquela Corte. Agravo de instrumento provido para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível afronta ao artigo 5º, XXII, da Constituição Federal. 6. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DANOS MORAIS. CARACTERIZAÇÃO. PAGAMENTO PARCIAL DAS VERBAS RESCISRÓRIAS. Mantida a decisão que reputou caracterizada a força maior de que tratam os artigos 501 e 502, fica prejudicado o exame da matéria relativa aos danos morais decorrentes do pagamento parcial das verbas rescisórias. RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. 1. LIMITAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS EXPRESSAMENTE NA PETIÇÃO INICIAL. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. REGISTRO DA MERA ESTIMATIVA QUANTO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA E SISTEMÁTICA DO ARTIGO 840, § 1º, DA CLT. OBSERVÂNCIA DOS ARTIGOS 322, 324 E 492 DO CPC. PRINCÍPIOS DA INFORMALIDADE E SIMPLICIDADE QUE REGEM O PROCESSO DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA DA CAUSA RECONHECIDA. O artigo 840, §1 º, da CLT, com a redação conferida pela Lei nº 13.467/2017, dispõe que: "Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante". Tal regra deverá ser interpretada de modo consentâneo com os princípios que regem o Processo do Trabalho - em especial o da informalidade e simplicidade -, para que assim seja definida sua real finalidade. Além disso, sua aplicação não pode ser realizada de forma isolada, mas sim em conjunto com os demais preceitos constantes do ordenamento jurídico pátrio, a exemplo dos artigos 322, 324 e 492 do CPC, que auxiliam na objetivação do sentido e alcance da norma. Desse modo, numa primeira análise literal do artigo 840, §1º, da CLT, notadamente da expressão "com a indicação do seu valor", enxerga-se, de fato, o intuito de estabelecer o ônus da parte em determinar o quantum pleiteado na lide trabalhista, sem que se obrigue, porém, a liquidação, com exatidão, dos pedidos. Outrossim, o próprio artigo 324 da lei adjetiva civil, com incidência no Processo do Trabalho, permite, em determinados casos, a formulação de pretensões genéricas (sem especificação da quantidade, qualidade ou valor. Entende-se, assim, que, frente a ocasiões que impossibilitem à parte a indicação precisa do valor do pedido, é razoável permitir sua delimitação por mera estimativa, com o intuito de atender a exigência contida no artigo 840, §1º, da CLT, desde que, para tanto, apresente justificativa no bojo da peça de ingresso. Entretanto, o estabelecimento dos limites da lide levará em consideração a correta interpretação do pedido, que, segundo o artigo 322 do mesmo diploma processual, "considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé". No caso concreto, constata-se que na inicial ficou expressamente consignado: "III.: DO VALOR ESTIMATIVO ATRIBUÍDO AOS PEDIDOS [...] Assim sendo, o valor atribuído à causa tem como objetivo, entre outros, fixar o rito processual de tramitação da lide, motivo pelo qual não implica em limitação ao valor da condenação, inerente a causa de pedir e ao pedido acolhido". Logo, merece reforma a decisão regional. Recurso de revista conhecido e provido. 2. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. APLICAÇÃO DA DECISÃO VINCULANTE PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADC Nº 58. RELATIVIZAÇÃO DA VEDAÇÃO À REFORMATIO IN PEJUS E DA ESTRITA OBSERVÂNCIA DOS LIMITES DA CONTROVÉRSIA, PARA CUMPRIR A DETERMINAÇÃO ORIUNDA DA CORTE CONSTITUCIONAL. DISCIPLINA JUDICIÁRIA. CELERIDADE PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADC nº 58, decidiu "conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)". A inovação decorrente da decisão proferida pela Suprema Corte, à luz das discussões até então travadas na Justiça do Trabalho, causou - e causará - grandes incertezas nos processos em que a matéria já estava em debate. Isso porque inúmeras são as questões jurídicas que ficaram em aberto e não foram solucionadas pelo caso julgado no STF. Além disso, na quase totalidade dos processos em curso nos Tribunais Regionais e nesta Corte Superior, a discussão se limitava a definir entre aplicar a TR ou o IPCA-E, para a integralidade do débito e para todo o período de apuração, sem que tal celeuma alcançasse também a taxa de juros. Por sua vez, o próprio STF, em outro momento, decidiu que a fixação da tese jurídica em tais casos não produz de forma automática e geral a desconstituição de todas as decisões judiciais proferidas em data pretérita e muito menos dispensa a adoção dos procedimentos e ações próprios. Ainda que tenham sido proferidas com fundamento em norma declarada inconstitucional, é imprescindível que a parte interponha o "recurso próprio (se cabível)" ou se valha da ação rescisória; conclusão em sentido diverso ocasionaria uma outra violação constitucional relacionada à necessidade de observância do devido processo legal. Essa é a essência do Tema nº 733 de Repercussão Geral. Aplicar o precedente do STF não significa atropelar o rito procedimental, desprezar os pressupostos recursais ou mesmo desconstituir a decisão que lhe tenha sido contrária, tanto que, se não houver prazo para a ação rescisória, nada mais haverá a ser feito, em virtude da "irretroatividade do efeito vinculante". Assim o disse o próprio Supremo. É certo, ainda, ter havido determinação expressa de que "os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial". Assim, objetivou-se garantir que, alcançada a matéria de fundo, porque atendidos os pressupostos extrínsecos do apelo e outros requisitos de natureza formal, indispensáveis ao seu exame (como, por exemplo, as exigências do artigo 896, § 1º-A, da CLT, a indicação de violação ou divergência apta a ensejar o conhecimento do recurso de revista), a decisão vinculante será aplicada integralmente, sem ponderações além daquelas já estabelecidas na modulação de efeitos. Comando seguido por disciplina judiciária, em atenção ao disposto no § 3º do artigo 102 da Constituição da República. Destaque-se que o próprio Supremo Tribunal Federal, no julgamento de inúmeras Reclamações Constitucionais, externa interpretação autêntica da decisão proferida na aludida ADC para esclarecer que, na fase pré-judicial, incide o IPCA-E cumulado com juros moratórios previstos no artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/91. Precedentes. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.
Tramitação: RRAg - 70-24.2021.5.12.0001 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): HELIO HENRIQUE GARCIA ROMERO Data de Julgamento: 13/12/2023, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 19/12/2023. |
RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ECT. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. AGÊNCIA. ASSALTOS SOFRIDOS DURANTE O TRABALHO. ATIVIDADE DE RISCO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO EMPREGADOR. Extrai-se do acórdão recorrido que o assalto sofrido pelo reclamante durante a prestação de serviços na agência (Banco Postal) em que trabalhava é incontroverso. Nesse contexto, emerge a responsabilidade objetiva da reclamada, em razão do exercício de atividade de risco superior àqueles que estão submetidos aos trabalhadores comuns. Acrescente-se, que a ofensa, no dano moral, revela-se in re ipsa, ou seja, deriva da própria natureza do fato. Por conseguinte, desnecessária a prova do prejuízo moral em si, exigindo-se tão somente a demonstração dos fatos que lhe deram ensejo, o que se verifica na hipótese. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.
Tramitação: RR - 824-07.2020.5.12.0031 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): MARI ELEDA MIGLIORINI Data de Julgamento: 13/12/2023, Relatora Ministra: Delaíde Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 19/12/2023. |
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 PELO RECLAMANTE. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. DESERÇÃO. Demonstrada possível contrariedade à Súmula 463, I, do TST, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. DESERÇÃO. O Tribunal Regional manteve o indeferimento do pedido de concessão da assistência judiciária gratuita ao reclamante e não conheceu de seu recurso ordinário, por deserção. Incontroverso nos autos que o reclamante apresentou declaração de hipossuficiência, bem como renovou o pedido de gratuidade de justiça no recurso ordinário. A decisão está em desconformidade com a atual e notória jurisprudência desta Corte consubstanciada na Súmula nº 463, I, do TST no sentido de que a simples declaração de hipossuficiência econômica, mesmo em sede de recurso, é suficiente para a concessão do benefício de justiça gratuita. Deserção do recurso ordinário afastada. Recurso de revista conhecido e provido.
Tramitação: RR-AIRR - 288-38.2022.5.12.0059 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): GRACIO RICARDO BARBOZA PETRONE Data de Julgamento: 13/12/2023, Relatora Ministra: Delaíde Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 19/12/2023. |
I - AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI 5766/DF. DECLARAÇÃO PARCIAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 791-A, § 4.º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Constatada possível violação do art. 5.º, LXXIV, da Constituição Federal, é de se prover o agravo para adentrar no exame do recurso de revista. Agravo provido. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI 5766/DF. DECLARAÇÃO PARCIAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 791-A, § 4.º, DA CLT. 1. Cinge-se a controvérsia à condenação da parte beneficiária da Justiça Gratuita ao pagamento de honorários advocatícios. 2. No entender desta Relatora, não seria possível tal condenação, nem mesmo sob condição suspensiva de exigibilidade, porque se trata de norma que desestimula o trabalhador a reivindicar seus direitos, sendo, consequentemente, contrária ao princípio do acesso à Justiça. 3. Todavia, referido dispositivo foi objeto da Ação Declaratória de Inconstitucionalidade 5.766/DF, a qual foi julgada parcialmente procedente pelo Supremo Tribunal Federal em 20 de outubro de 2021. O Exmo. Ministro Alexandre de Moraes declarou a inconstitucionalidade total do art. 790-B, § 4.º, e parcial dos arts. 790-B, caput, e 791-A, § 4.º, da CLT, em relação aos seguintes trechos: "(...) Em vista do exposto, CONHEÇO da Ação Direta e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para declarar a inconstitucionalidade da expressão "ainda que beneficiária da justiça gratuita", constante do caput do art. 790-B; para declarar a inconstitucionalidade do § 4º do mesmo art. 790-B; declarar a inconstitucionalidade DA EXPRESSÃO "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", constante do § 4º do art. 791-A (...).". 4. Assim, a discussão ficou circunscrita à constitucionalidade da compensação das obrigações decorrentes da sucumbência com créditos obtidos em juízo pelo trabalhador hipossuficiente, no mesmo ou em outro processo. 5. À luz do entendimento firmado pela Suprema Corte, com efeito vinculante e eficácia erga omnes, os honorários advocatícios devem permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade. 6. Nesse contexto, impõe-se a reforma do acórdão de origem, para afastar a possibilidade de dedução dos créditos recebidos nesta ou em outra ação, mantida a condenação sob condição suspensiva de exigibilidade, pelo prazo de dois anos a contar do trânsito em julgado da decisão, cabendo ao credor demonstrar que deixou de existir a situação de hipossuficiência do autor, findo o qual, considerar-se-á extinta a obrigação. 7. Ressalva de entendimento desta relatora. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.
Tramitação: Ag-ED-ARR - 439-37.2018.5.12.0061 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): HELIO BASTIDA LOPES Data de Julgamento: 13/12/2023, Relatora Ministra: Delaíde Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 19/12/2023. |
RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. JUSTIÇA GRATUITA. SIMPLES DECLARAÇÃO DE MISERABILIDADE. SALÁRIO ACIMA DO TETO PREVIDENCIÁRIO. DESERÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A decisão do Tribunal, que manteve o indeferimento ao pedido de concessão da assistência judiciária gratuita ao reclamante e não conheceu de seu recurso ordinário, por deserção deve ser reformada, porquanto a simples declaração de hipossuficiência econômica é suficiente para a concessão dos benefícios, conforme verificado nos termos do art. 99 do CPC; Súmula 463, I, do TST. Recurso de revista conhecido e provido.
Tramitação: RR - 1032-59.2018.5.12.0031 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO Data de Julgamento: 13/12/2023, Relatora Ministra: Delaíde Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 19/12/2023. |
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A Corte de origem concluiu que o ajuizamento de ação de produção antecipada de prova não interrompe a contagem do prazo prescricional. 2. Referido entendimento, no entanto, está em oposição ao entendimento firmado nesta Corte no sentido de que, tendo em vista que a ação de exibição de documentos, constitui ato preparatório que afasta a inércia do autor, que dela se utiliza para viabilizar o ajuizamento de reclamação trabalhista posterior, é imperioso o reconhecimento da interrupção do prazo prescricional. Julgados desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido.
Tramitação: RR - 294-72.2022.5.12.0050 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): MARIA DE LOURDES LEIRIA Data de Julgamento: 13/12/2023, Relatora Ministra: Delaíde Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 19/12/2023. |
I - AGRAVO. EXECUÇÃO EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. DESCONSTITUIÇÃO DE PENHORA. TERCEIRO ADQUIRENTE DE BOA FÉ. PROVIMENTO. Evidenciado equívoco na análise do agravo de instrumento, o provimento do agravo para melhor exame do apelo é medida que se impõe. Agravo a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. DESCONSTITUIÇÃO DE PENHORA. TERCEIRO ADQUIRENTE DE BOA FÉ. PROVIMENTO. Ante possível ofensa ao artigo 5º, XXII, da Constituição Federal, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. DESCONSTITUIÇÃO DE PENHORA. TERCEIRO ADQUIRENTE DE BOA FÉ. PROVIMENTO. A jurisprudência deste Tribunal Superior é no sentido de que é requisito para a constatação da fraude à execução que o terceiro adquirente do bem tenha ciência de que contra o devedor corre demanda capaz de reduzi-lo à insolvência ou, ainda, a prova inequívoca de que houve má-fé na aquisição do bem. O critério para se decidir se houve fraude à execução não é puramente objetivo, como fundamentou o Tribunal Regional. É necessária a análise do elemento subjetivo, qual seja, a existência de má-fé do terceiro adquirente. É preciso demonstrar se o terceiro adquirente possuía conhecimento da pendência de processo sobre o bem alienado ou de que havia demanda capaz de levar o alienante à insolvência. Nesse contexto, mesmo que a venda do imóvel tenha ocorrido após o ajuizamento da ação, conforme destacado, não tendo sido comprovada a má-fé do adquirente ou, ainda, que ele tinha ciência de que ao tempo da alienação corria ação trabalhista capaz de reduzir o devedor à insolvência, não há como presumir a fraude à execução, devendo ser desconstituída a penhora sobre o imóvel de propriedade do terceiro embargante. Há precedentes. Saliente-se, ainda, o posicionamento sedimentado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, consubstanciado na Súmula nº 375, a qual dispõe que "o reconhecimento de fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente". Na hipótese, o Tribunal Regional declarou a existência de fraude à execução, por entender que antes da aquisição do terceiro, houve a venda de imóvel executado quando este já se encontrava no polo passivo da ação principal. Concluiu que a boa fé do adquirente não afastou a fraude à execução, reconhecida pelo negócio anterior, que tornou ineficaz aquela alienação em relação ao exequente. Referida decisão destoa da jurisprudência desta Corte Superior e fere o direito de propriedade disposto no artigo 5º, XXII, da Constituição Federal. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Tramitação: RR-Ag - 297-71.2022.5.12.0003 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA Data de Julgamento: 13/12/2023, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 19/12/2023. |
I - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 1 - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Considerando a possibilidade de decisão favorável quanto ao mérito da questão objeto da nulidade arguida - intervalo intrajornada -, deixa-se de analisar o tema, nos termos do art. 282, §2.º, do CPC. 2 - INTERVALO INTRAJORNADA. JORNADA DE TRABALHO DE 6 HORAS. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. Considerando registro no acórdão recorrido de que havia extrapolamento diário da jornada de trabalho de 6 horas, a decisão do Tribunal Regional está em dissonância do entendimento consubstanciado na Súmula 437, IV, do TST de que "ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no art. 71, caput e § 4º da CLT". Recurso de revista conhecido e provido. 3 - AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. ALTERAÇÃO POR MEIO DE NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA E JURÍDICA RECONHECIDAS. 1. O Tribunal Regional relatou que desde 1987, a concessão desse benefício passou a ser objeto de cláusula inserta em acordo coletivo de trabalho, com indicação expressa no tocante à sua natureza, eminentemente indenizatória e que, a partir de maio de 1991 o auxílio-alimentação deixou de ser reembolsado aos beneficiários, sendo substituído pela distribuição de tíquetes-alimentação, em virtude da adesão da ré ao PAT, cuja legislação Lei n. 6.321/76 também aponta o caráter não-salarial da verba em epígrafe, demonstrando jamais ter sido pago o benefício em razão do trabalho. 2. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral, fixou tese no sentido de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 3. Entende-se que, tendo a Suprema Corte conferido interpretação de modo a privilegiar a vontade coletiva da categoria, prevendo, inclusive, o afastamento de direitos trabalhistas; e considerando-se, também, que não se trata de direito absolutamente indisponível (sendo pacífica a jurisprudência no sentido de admitir a natureza indenizatória por meio de convenção ou acordo coletivo), não há impedimento para a transmudação da natureza do benefício, aplicando-se a conclusão firmada no julgamento do Tema 1046 e superando-se a Orientação Jurisprudencial 413 da SBDI-1 do TST. 4. Assim, o Tribunal Regional, ao declarar a natureza salarial do auxílio alimentação, proferiu decisão em consonância com a tese jurídica fixada pela Suprema Corte. Recurso de revista não conhecido. 4 - CEF. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. MANUTENÇÃO DO PAGAMENTO APÓS APOSENTADORIA. ADMISSÃO DA EMPREGADA ANTERIOR À DETERMINAÇÃO DE SUPRESSÃO DO PAGAMENTO DA PARCELA AOS APOSENTADOS. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL TRANSITÓRIA 51 DA SDI-1 DO TST. 4.1. Extrai-se dos autos que a CEF assegurava o pagamento de auxílio-alimentação aos aposentados e pensionistas, no momento em que se desligassem da ré, benefício suprimido posteriormente por determinação do Ministério da Fazenda. 4.2. Nos termos da OJ Transitória 51 da SDI-1 desta Corte, a determinação de supressão do auxílio-alimentação não alcança aqueles empregados que mantinham contrato de trabalho com a CEF, ao tempo da vigência da norma que assegurava o pagamento do auxílio-alimentação na aposentadoria, estivessem aposentados ou não. Precedente da SDI-1 do TST. Recurso de revista conhecido e provido. 5 - MULTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. NÃO-CONFIGURAÇÃO. Em que pese os fundamentos do Tribunal Regional, não se evidencia intuito protelatório dos embargos de declaração opostos pela reclamante, porquanto apenas buscavam manifestação expressa quanto aos fundamentos que entendia imprescindíveis para a solução do caso no tocante ao intervalo intrajornada, notadamente considerando a prestação habitual de trabalho acima das 6 horas diárias, inclusive para fins de resguardar a interposição de recurso de revista, o que não autoriza a incidência da multa prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC (artigo 1026, § 2º, do CPC/2015), impondo-se, pois, a exclusão. Recurso de revista conhecido e provido. 6 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 297, I, DO TST. O Tribunal Regional não se manifestou quanto ao tema, tampouco foi instado a fazê-lo nos embargos de declaração opostos, incidindo o óbice da Súmula 297 do TST. Recurso de revista não conhecido. II - RECURSO DE REVISTA DA CEF. INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 1 - PRESCRIÇÃO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. REFLEXOS NO FGTS E NAS DEMAIS VERBAS. 1.1. Consoante jurisprudência desta Corte, não se aplica a prescrição total em casos de alteração da natureza jurídica do auxílio-alimentação que já era pago de forma habitual ao empregado antes da adesão da empregadora ao PAT, bem como da previsão do caráter indenizatório em norma coletiva, considerando que a modificação não impôs efetiva alteração contratual, em face da continuidade no recebimento do benefício, renovando-se a lesão mês a mês. 1.2. Em se tratando de reclamação trabalhista ajuizada em 2009, o Tribunal Regional, ao concluir pela incidência da prescrição trintenária quanto ao FGTS, decidiu em consonância com o entendimento consubstanciado na Súmula 362, II, do TST de que: "para os casos em que o prazo prescricional já estava em curso em 13.11.2014, aplica-se o prazo prescricional que se consumar primeiro: trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir de 13.11.2014 (STF-ARE-709212/DF)". Recurso de revista não conhecido. 2 - PRESCRIÇÃO. MANUTENÇÃO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO APÓS A APOSENTADORIA. Em se tratando de pretensão de diferenças de proventos decorrentes da integração de parcela recebida pela reclamante durante a contratualidade - auxílio-alimentação - e suprimida após a aposentadoria, incide a prescrição parcial e quinquenal, nos termos da Súmula 327 do TST. Precedente da SDI-1 do TST. Recurso de revista não conhecido. 3 - PRESCRIÇÃO. CRITÉRIOS DE INCORPORAÇÃO DE FUNÇÃO. O Tribunal Regional não emitiu tese explícita quanto ao tema, tampouco foi instado a fazê-lo, mediante oposição de embargos de declaração, incidindo, pois, o óbice da falta de prequestionamento, ao teor da Súmula 297, I, do TST. Recurso de revista não conhecido. 4 - PRESCRIÇÃO. ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DE VANTAGENS PESSOAIS. PCS/98. INTEGRAÇÃO DA PARCELA CARGO COMISSIONADO. Decisão do Tribunal Regional em consonância com a jurisprudência desta Corte de que é parcial a prescrição relativa à pretensão de incidência do cargo comissionado sobre o cálculo das vantagens pessoais, uma vez que a controvérsia não se refere à alteração contratual decorrente de ato único do empregador, mas de descumprimento do pactuado, o que revela que a lesão é de trato sucessivo e se renova mês a mês. Precedente da SDI-1 do TST. Recurso de revista não conhecido. 5 - PRESCRIÇÃO. INCLUSÃO DO CTVA NA BASE DE CÁLCULO DE CONTRIBUIÇÃO DA FUNCEF. Decisão do Tribunal Regional em consonância com a jurisprudência desta Corte de que é parcial a prescrição da pretensão de inclusão da CTVA no salário de participação, para fins de recolhimento das contribuições junto à FUNCEF, por se tratar de pedido decorrente de descumprimento de norma interna cuja lesão se renova mês a mês. Precedentes da SDI-1 do TST. Recurso de revista não conhecido. 6 - INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. INOBSERVÂNCIA. RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. INOBSERVÂNCIA. EFEITOS. Decisão do Tribunal Regional em consonância com o decidido pelo Pleno desta Corte, no julgamento do incidente de inconstitucionalidade resolvido no processo RR-1540-2005-046-12-00.5, no sentido de recepção do art. 384 da CLT, vigente à época dos fatos, pela atual ordem constitucional. Desse modo, estabelecido no acórdão recorrido a inobservância do intervalo previsto no art. 384 da CLT é devido o pagamento de horas extras correspondentes àquele período. Recurso de revista não conhecido. 7 - DIFERENÇAS DE FÉRIAS. Ao contrário do decidido pelo Tribunal Regional, a jurisprudência desta Corte é de que o procedimento adotado pela reclamada (CEF) de pagamento do terço constitucional de forma cindida, primeiro sobre os vinte dias fruídos e, depois, sobre os dias correspondentes ao abono pecuniário, não acarreta prejuízo aos empregados, pois o terço constitucional é pago sobre 30 dias, e não somente sobre os dias de férias gozadas pelos trabalhadores. Precedente da SDI-1 do TST. Recurso de revista conhecido e provido. 8 - DIFERENÇAS DE VANTAGENS PESSOAIS. MODIFICAÇÃO NO CRITÉRIO DE CÁLCULO. PCS/98. CARGO COMISSIONADO. A decisão do Tribunal Regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte de que a supressão pelo PCS/98 do "cargo comissionado" da base de cálculo das vantagens pessoais configura alteração lesiva em ofensa ao art. 468 da CLT, atingido apenas os empregados posteriormente admitidos, nos termos da Súmula 51, I, do TST. Precedente da SDI-1 do TST. Recurso de revista não conhecido. 9 - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. MULTA E JUROS. FATO GERADOR. PERÍODO CONTRATUAL ANTERIOR À MEDIDA PROVISÓRIA 449/2008, CONVERTIDA NA LEI 11.941/2009. Consoante entendimento consubstanciado na Súmula 368, IV, do TST "considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo, para os serviços prestados até 4.3.2009, inclusive, o efetivo pagamento das verbas, configurando-se a mora a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação (art. 276, caput, do Decreto nº 3.048/1999). Eficácia não retroativa da alteração legislativa promovida pela Medida Provisória nº 449/2008, posteriormente convertida na Lei nº 11.941/2009, que deu nova redação ao art. 43 da Lei nº 8.212/91". 9.2. No caso, o contrato de trabalho teve vigência até 2008, razão pela qual o Tribunal Regional, ao considerar a prestação de serviços como fato gerador contrariou o referido entendimento sumulado. Recurso de revista conhecido e provido.
Tramitação: RR - 270500-07.2009.5.12.0011 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): TERESA REGINA COTOSKY Data de Julgamento: 12/12/2023, Relatora Ministra: Delaíde Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 19/12/2023. |
I - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - RITO SUMARÍSSIMO - ESTABILIDADE PROVISÓRIA - GESTANTE - PERÍODO ANTERIOR À REINTEGRAÇÃO DA TRABALHADORA - SALÁRIOS DEVIDOS - SÚMULA Nº 244, II, DO TST - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA 1. O artigo 10, II, -b-, do ADCT assegura a estabilidade provisória à empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, sem exigir o preenchimento de outro requisito, além da própria condição de gestante. 2. Consolidou-se nesta Corte - Súmula nº 244, item II - o entendimento de que o direito à estabilidade provisória no emprego engloba a garantia aos salários e demais direitos correspondentes a todo o período estabilitário, inclusive o lapso compreendido entre a dispensa da trabalhadora e sua reintegração. Recurso de Revista conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A SISTEMÁTICA DA LEI Nº 13.467/2017 - RITO SUMARÍSSIMO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REPUTADOS PROTELATÓRIOS - MULTA - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA O único permissivo trazido pelo Recurso de Revista da Autora (item III, da Súmula nº 297, do TST) é impertinente. Em nada se relaciona ao debate, porquanto a Corte de origem decidiu a controvérsia considerando o intuito protelatório dos Embargos de Declaração. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. fls.
Tramitação: RRAg - 1281-57.2019.5.12.0004 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): NARBAL ANTONIO DE MENDONCA FILETI Data de Julgamento: 12/12/2023, Relatora Ministra: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 19/12/2023. |
Fonte das informações: http://www.tst.jus.br/web/guest/consulta-antiga |
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