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BOLETIM DAS DECISÕES DO TST DE RECURSOS CONTRA ACÓRDÃOS DO TRT 12, DE 15-03-2021 PESQUISA REFERENTE AOS ACÓRDÃOS PUBLICADOS NO DEJT NO PERÍODO DE 08 A 14-03-2021

Este boletim contém as recentes decisões do TST sobre julgamentos do TRT-SC, especialmente as proferidas em recursos de revista, providos ou não, e em agravos de instrumento em recurso de revista, embargos e agravos regimentais providos.

Apresenta a ementa do acórdão do TST e o direcionamento ao seu inteiro teor, bem como o link que remete ao andamento do processo neste Regional.

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELOS RECLAMANTES REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA SOCIAL RECONHECIDA. JUSTIÇA GRATUITA. SINDICATO. SUBSTITUTO PROCESSUAL. No caso, a Corte de origem registrou que o Sindicato-autor não comprovou de forma inequívoca a sua situação de insuficiência econômica, tornando-se impossível conceder a justiça gratuita postulada. Precedentes. Ressalva pessoal da relatora. Recurso de revista não conhecido.

 

Tramitação: RR - 1600-63.2017.5.12.0014

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): WANDERLEY GODOY JUNIOR

Data de Julgamento: 10/03/2021, Relatora Ministra: Delaíde Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 12/03/2021.

 Inteiro Teor

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. ATENDIMENTO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE ENQUADRAMENTO NO ANEXO 14 DA NR 15 DA PORTARIA 3.214/78. A jurisprudência desta Corte, firmada em julgamentos perante a SBDI-1 do TST, entende que o exercício da atividade de agente comunitário de saúde no âmbito residencial dos pacientes, haja vista não ser local equiparado a estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana, tais como hospitais, ambulatórios, enfermarias ou similares, não se insere nas atividades previstas na NR-15 da Portaria 3.214/78 do MTE. Ressalva de entendimento da relatora. Recurso de revista não conhecido.

 

Tramitação: RR - 867-92.2017.5.12.0048 

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): NARBAL ANTONIO DE MENDONCA FILETI

Data de Julgamento: 10/03/2021, Relatora Ministra: Delaíde Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 12/03/2021.

 Inteiro Teor

A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DOENÇA OCUPACIONAL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. VALOR DAS INDENIZAÇÕES. O Tribunal a quo fixou o valor da indenização por danos morais em estrita consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Acerca do dano material, a Corte Regional levou em consideração o fato de que a redução da capacidade laboral da reclamante é temporária e na ordem de 25%. Ilesos, assim, os arts. 223-G da CLT e 950 do CC. Agravo de instrumento conhecido e não provido. B) RECURSO DE REVISTA. INTERVALO PREVISTO NO ART. 384 DA CLT. PROTEÇÃO AO TRABALHO DA MULHER. LIMITAÇÃO DE TEMPO. O Regional deferiu o pagamento do intervalo do art. 384 da CLT, contudo limitou sua concessão aos dias em que houve labor superior a trinta minutos. No entanto, o entendimento perfilhado nesta Corte Superior é o de que o intervalo previsto no artigo 384 da CLT é devido sempre que houver labor em sobrejornada, não havendo fixação legal de um tempo mínimo de sobrelabor para concessão do referido intervalo. Recurso de revista conhecido e provido.

 

Tramitação: RRAg - 372-03.2019.5.12.0008 

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): CARLOS ALBERTO PEREIRA DE CASTRO

Data de Julgamento: 10/03/2021, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 12/03/2021.

Inteiro Teor

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. EXISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE - DONO DA OBRA - ATIVIDADE-FIM - CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS.

Vislumbrada potencial contrariedade à Orientação Jurisprudencial 191 da SBDI-1/TST, reconheço a transcendência política da questão, e determino o processamento do recurso de revista denegado.

Agravo de instrumento conhecido e provido.

II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. EXISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE - DONO DA OBRA - ATIVIDADE-FIM - CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS.

1. Verifica-se a transcendência política da matéria objeto do recurso de revista.

2. Por meio da Orientação Jurisprudencial nº 191 da SBDI-1, esta Corte Superior pacificou seu entendimento no sentido de que não há responsabilidade, quer solidária quer subsidiária, do dono da obra, por débitos trabalhistas contraídos pelo empreiteiro.

3. A SBDI-1, desta Corte Superior, por ocasião do julgamento do IRR-190-53.2015.5.03.0090, estabeleceu quais teses jurídicas devem ser observadas a respeito do tema.

4. Na hipótese, o que se extrai dos autos é que a segunda reclamada, concessionária que explora rodovias, firmou com a primeira reclamada um contrato de execução de obra certa, qual seja, a construção de um dreno de pavimento na BR 116/PR.

4. Registre-se que a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho firma-se no sentido de que a existência de um contrato de empreitada relacionado à atividade-fim do dono da obra não afasta a aplicação da Orientação Jurisprudencial nº 191 da SBDI-1. Precedentes.

5. Assim, o posicionamento adotado pelo Tribunal Regional, no sentido de responsabilizar subsidiariamente a ora recorrente pelos créditos trabalhistas deferidos ao reclamante, contraria a Orientação Jurisprudencial nº 191 da SBDI-1 desta Corte Superior, que deve ser interpretada em conformidade com as teses jurídicas estabelecidas pela SBDI-1 no IRR-190-53.2015.5.03.0090.

Recurso de Revista conhecido e provido.

 

Tramitação: RR - 1608-94.2018.5.12.0017 

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): GISELE PEREIRA ALEXANDRINO

Data de Julgamento: 10/03/2021, Relator Desembargador Convocado: João Pedro Silvestrin, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 12/03/2021.

 Inteiro Teor

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N° 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. RITO SUMARÍSSIMO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GESTANTE. CONHECIMENTO DA GRAVIDEZ NO CURSO DO CONTRATO DE TRABALHO. DESNECESSIDADE.

Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar entendimento jurisprudencial sumulado desta Corte Superior, verifica-se a transcendência política, nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. Assim sendo, potencializada a contrariedade à Súmula 244, I, do TST, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o julgamento do recurso de revista.

Agravo de instrumento conhecido e provido.

II - RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N° 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.  ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GESTANTE. CONHECIMENTO DA GRAVIDEZ NO CURSO DO CONTRATO DE TRABALHO. DESNECESSIDADE. RECUSA EM FAZER O TESTE DE GRAVIDEZ NO MOMENTO DA RESCISÃO. RENÚNCIA À ESTABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. PROTEÇÃO AO NASCITURO.

Primeiramente, restou demonstrada a transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. No caso em apreço, é incontroverso que a reclamante se encontrava gestante no momento de sua demissão e que a concepção ocorreu na vigência do contrato de trabalho. O Tribunal Regional fundamentou o indeferimento do pagamento da indenização substitutiva, ao argumento de que a reclamante se recusou a fazer o teste de gravidez proposto pela reclamada no momento da rescisão contratual. Esta Eg. Corte firmou jurisprudência no sentido de garantir a estabilidade provisória da gestante, ainda que o empregador não tenha ciência da gravidez no momento da dispensa, inclusive se a confirmação do estado gravídico ocorrer após a despedida. Para a empregada ter jus à aludida garantia, basta que a concepção tenha se dado na vigência do contrato de trabalho. Súmula nº 244, I, do TST. Ademais, o TST já pacificou o entendimento no sentido de que a estabilidade provisória constitui um direito indisponível e, portanto, irrenunciável, uma vez que se trata de proteção não só à empregada gestante, como também ao nascituro. Nesses termos, irrelevante, do ponto de vista jurídico, se a reclamante recusou ou não o teste de gravidez proposto pela reclamada, assim como, se tinha ou não conhecimento do seu estado gestacional. Logo, a decisão que entendeu pela inexistência do direito à estabilidade, contrariou a Súmula 244, I, do TST.

Recurso de revista conhecido e provido.

 

Tramitação: RR - 712-27.2019.5.12.0046

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA

Data de Julgamento: 10/03/2021, Relator Desembargador Convocado: João Pedro Silvestrin, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 12/03/2021.

 Inteiro Teor

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SUBMETIDO À LEI Nº 13.467/2017. ADMISSIBILIDADE.

TRANSCENDÊNCIA. INEXISTÊNCIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO. MAJORAÇÃO. ATRASO NO PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS.

A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho consolidou-se no sentido de que o atraso no pagamento das verbas rescisórias, por si só, não implica na ofensa ao patrimônio moral do trabalhador, devendo ser comprovado, por meio de elementos objetivos, os constrangimentos alegados ou a ofensa aos direitos da personalidade. Na hipótese, não restou delimitado o atraso contumaz do salário, inexistindo elementos que corroborem as afirmações de constrangimento e ofensa ao patrimônio moral da agravante pelo atraso no pagamento das verbas rescisórias.

Agravo de instrumento conhecido e não provido.

 

TRANSCENDÊNCIA. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.

O item V da Súmula nº 219 do TST, em atenção ao artigo 85, § 2º, do CPC/2015, prevê que a verba honorária deve ser fixada entre o mínimo de 10% e máximo de 20% sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido. Assim, a decisão recorrida, ao determinar razoável e adequado, no caso, o pagamento dos honorários advocatícios no importe de 15% do valor da condenação, observou os parâmetros fixados no aludido entendimento sumulado.

Agravo de instrumento conhecido e não provido.

TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. EXISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 246 DO STF. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO. ÔNUS DA PROVA. DECISÃO REGIONAL EM DESALINHO COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NO ÂMBITO DA SUBSEÇÃO I ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS.

Diante do entendimento firmado no âmbito da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho no julgamento do Processo E-RR-925-07.2016.5.05.0281, reconheço a transcendência política da questão, razão pela qual se mostra prudente o processamento do recurso de revista por potencial má aplicação da Súmula nº 331, item V, do TST.

Agravo de instrumento provido.

II - RECURSO DE REVISTA. APELO SUBMETIDO À LEI Nº 13.467/2017. ADMISSIBILIDADE.

TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. EXISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 246 DO STF. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO. ÔNUS DA PROVA. DECISÃO REGIONAL EM DESALINHO COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NO ÂMBITO DA SUBSEÇÃO I ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS.

1. Verifica-se a transcendência política da matéria objeto do recurso de revista.

2. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o precedente vinculante constituído pelo Tema 246 da Repercussão Geral (RE nº 760.931/DF), fixou a tese jurídica segundo a qual "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93."

3. Com isso, o Pretório Excelso deixou claro que a dicção do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, apesar de constitucional, como delimitado por ocasião do julgamento da ADC nº 16, não representa o afastamento total da responsabilidade civil do Estado em contratos de terceirização, mas, ao revés, indica a existência de tal responsabilidade em caso de haver elementos de comprovação da culpa do ente público pelo inadimplemento dos encargos trabalhistas da empresa terceirizada.

4. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte, em sua Composição Plena, em sessão realizada em 12/12/2019, por ocasião do julgamento do Processo TST-E-RR-925-07.2016.5.05.0281, da Relatoria do Exmo. Ministro Cláudio Brandão, em avaliação da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do Recurso Extraordinário nº 760.931/DF, concluiu que a matéria pertinente ao ônus da prova não foi definida pela Suprema Corte, ao fixar o alcance do Tema 246, firmando que é do Poder Público o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços.

5. Considerando que o entendimento firmado no acórdão regional, no sentido de que caberia à parte reclamante a demonstração da ausência de fiscalização do contrato de prestação de serviços, está em desalinho com a tese estabelecida no âmbito da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST, impõe-se o conhecimento e provimento do recurso de revista, com ressalva de entendimento deste Relator.

Recurso de revista conhecido e provido.

 

Tramitação: RRAg - 1344-84.2017.5.12.0026 

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): TERESA REGINA COTOSKY

Data de Julgamento: 10/03/2021, Relator Desembargador Convocado: João Pedro Silvestrin, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 12/03/2021.

 Inteiro Teor

I - RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A LEI N° 13.015/2014. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. REFLEXOS DAS VERBAS DEFERIDAS NA AÇÃO SOBRE AS CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS À ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA. O Tribunal Regional manteve a incompetência da Justiça do Trabalho para julgar o pedido de recolhimento de contribuições à Fundação Celesc de Seguridade Social - CELOS incidentes sobre verbas postuladas nesta ação, porque a decisão foi proferida em 16.09.2016, ou seja, após a modulação dos efeitos do recurso extraordinário nº 586453. O TST firmou o entendimento no sentido de que a Justiça do Trabalho é competente para decidir lide que envolve o reconhecimento judicial do direito a auferir parcelas trabalhistas e o correspondente recolhimento do reflexo delas nas contribuições à entidade de previdência privada complementar, não incidindo a decisão do STF do RE 586.453. Precedente da SbDI-1 do TST. Recurso de revista conhecido e provido.

II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A LEI N° 13.015/2014. Fica prejudicado o exame do presente apelo, ante o provimento do recurso de revista, com retorno dos autos à Vara de origem.

 

Tramitação: ARR - 560-98.2016.5.12.0008 

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): JOSÉ ERNESTO MANZI

Data de Julgamento: 10/03/2021, Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 12/03/2021.

Inteiro Teor

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E DA IN 40 DO TST.

REGISTRO DE PONTO POR EXCEÇÃO. TRANSCRIÇÃO NA ÍNTEGRA DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO QUANTO AO TEMA OBJETO DO RECURSO. REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT NÃO ATENDIDO. Na hipótese, em recurso de revista, a parte recorrente não cumpriu o requisito previsto no inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT. Com efeito, a transcrição integral dos fundamentos do acórdão recorrido quanto ao tema objeto do recurso, sem a indicação expressa, destacada, da tese prequestionada, não atende a exigência do dispositivo celetista introduzido pela Lei 13.015/2014. A indicação do trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria objeto do recurso é encargo da recorrente, exigência formal intransponível ao conhecimento do recurso de revista e, consequentemente, ao provimento do agravo de instrumento. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E DA IN 40/TST.

NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 896, §1º-A, IV, DA CLT. Quanto à preliminar de negativa de prestação jurisdicional, nos termos do art. 896, §1º-A, IV, da CLT, sob pena de não conhecimento, é ônus da parte transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. No caso, em recurso de revista, a parte não transcreveu o trecho do acórdão proferido nos embargos de declaração de modo a viabilizar o cotejo e a verificação da omissão alegada, pelo que, à luz do princípio da impugnação específica, não se desincumbiu do seu ônus de comprovar a negativa de prestação jurisdicional, o que inviabiliza o exame de violação do art. 93, IX, da CF, na forma das Súmulas 266 e 459 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

ADICIONAL DE RISCO PORTUÁRIO. EMPREGADO DE EMPRESA PRIVADA. PAGAMENTO INDEVIDO. SÚMULA 333 DO TST. O Tribunal Regional manteve o indeferimento do pedido de recebimento do adicional de risco, sob o fundamento de ser devido apenas aos empregados das administrações dos portos. Decisão proferida em sintonia com a OJ 402 da SBDI-1 do TST, para quem "O adicional de risco previsto no artigo 14 da Lei nº 4.860, de 26.11.1965, aplica-se somente aos portuários que trabalham em portos organizados, não podendo ser conferido aos que operam terminal privativo." Incidência da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

ADICIONAL NOTURNO. PERCENTUAL PREVISTO NA NORMA COLETIVA. PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. PRINCÍPIO DA SIMPLICIDADE. Ante a demonstração de possível divergência jurisprudencial específica, deve ser provido o agravo de instrumento.

III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E DA IN 40/TST.

ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. OPERADOR DE GUINDASTE. AGENTE PERIGOSO. CONTATO EVENTUAL. PAGAMENTO INDEVIDO. Trata-se de pretensão relativa ao adicional de periculosidade, correspondente à movimentação de inflamáveis e acompanhamento de abastecimento do guindaste operado pelo autor. Na hipótese, o Tribunal Regional, com base no laudo pericial, manteve o indeferimento do adicional de periculosidade, sob o fundamento da não submissão do autor a situação de risco. Constou a conclusão pericial da probabilidade reduzida de periculosidade decorrente da permanência do autor na cabine do guindaste, aguardando o veículo ser abastecido, no máximo, em dois abastecimentos mensais de vinte minutos, à distância aproximada de vinte e três metros em relação à área de abastecimento, fora, portanto, da área de risco. A respeito da movimentação de contêineres com inflamáveis, constou que a quantidade movimentada era mínima, não havendo elementos aptos à desconstituição da conclusão pericial. A delimitação do acórdão regional revela conformidade com a parte final da Súmula 364, I, do TST, no sentido da exposição eventual do autor à situação de risco, o que não é suficiente para gerar direito ao adicional de periculosidade, tendo pertinência a Súmula 333 do TST e o art. 896, § 7º, da CLT. Em última análise, entendimento no sentido da exposição permanente ou intermitente do autor a condições de risco exige o reexame da prova, em descompasso com a Súmula 126 do TST. Precedentes. Recurso de revista não conhecido.

ADICIONAL NOTURNO. PERCENTUAL PREVISTO NA NORMA COLETIVA. PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. PRINCÍPIO DA SIMPLICIDADE. A controvérsia diz respeito à incidência do percentual do adicional noturno previsto nas normas coletivas, sem indicação expressa desse percentual na inicial. Na hipótese, o Tribunal Regional manteve o indeferimento do percentual previsto na norma coletiva, sob o fundamento da falta de causa de pedir e de pedido referente ao percentual convencional de 50% do adicional noturno. A pretensão do autor de recebimento do adicional noturno conforme previsto nas normas coletivas da categoria é suficiente para demonstração da causa de pedir. O fato de o autor não ter especificado expressamente o percentual de 50% do adicional noturno não constitui impedimento para que esse percentual seja identificado nas normas coletivas coligidas aos autos, sobretudo à luz do princípio da simplicidade, norteador do processo do trabalho (art. 840, § 1º, da CLT). Recurso de revista conhecido e provido.

 

Tramitação: ARR - 1303-19.2014.5.12.0028 

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): LÍLIA LEONOR ABREU

Data de Julgamento: 10/03/2021, Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 12/03/2021.

 Inteiro Teor

RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. APELO APRECIADO ANTERIORMENTE POR ESTA SUBSEÇÃO. EXERCÍCIO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, II, DO CPC/2015). RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PODER PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO. TEMA 246 DE REPERCUSSÃO GERAL.

1. Caso em que a Vice-Presidência desta Corte determinou o retorno dos autos a esta Subseção, para eventual emissão de juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC/2015, visto que a matéria abordada no feito guarda relação com o Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral do STF.

2. Segundo a tese fixada no julgamento do referido Tema (RE 760.931/DF), "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1.º, da Lei n.º 8.666/93." (ATA DE JULGAMENTO N.º 10, de 26/4/2017, publicada no DJE de 2/5/2017.). É essa a diretriz, portanto, que norteia a presente análise para fins de verificar se a decisão objeto do juízo de retratação dela diverge, para os fins do art. 1.030, II, do CPC.

3. Em perspectiva, tem-se a decisão proferida por esta Subseção, que negou provimento ao Recurso Ordinário interposto pelo Município de Joinville, mantendo, assim, a improcedência do pedido de corte da decisão mediante a qual foi reconhecida a sua responsabilidade subsidiária, com base na interpretação dada ao art. 71, § 1.º, da Lei n.º 8.663/93.

4. Não se justifica, na espécie, a realização do juízo de retratação, uma vez que esta Subseção não adentrou na análise da questão relativa à possibilidade de se atribuir ao ente público a responsabilidade subsidiária subjetiva pelo inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados contratados pela empresa prestadora de serviços. O Recurso Ordinário interposto pelo autor não foi sequer conhecido em relação à apontada violação do art. 71, § 1.º, da Lei n.º 8.666/1993, que versa sobre o tema, e outros preceitos indicados como causa de pedir, pela inobservância do princípio da dialeticidade, materializado na Súmula n.º 422 deste Tribunal Superior. Lado outro, o fundamento adotado no acórdão primevo de que não teria sido violado o princípio da reserva de plenário, articulado à luz do art. 97 da Constituição Federal e da Súmula Vinculante n.º 10, não revela tese jurídica dissonante com a diretriz firmada no julgamento do Tema 246 do Supremo Tribunal Federal. Trata-se, pois, de questão que segue a latere e não toca diretamente a tese ali firmada. Juízo de retratação não exercido.

 

Tramitação: ReeNec e RO - 353-02.2011.5.12.0000 

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): GARIBALDI T. P. FERREIRA        

Data de Julgamento: 09/03/2021, Relator Ministro: Luiz José Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 12/03/2021.

Inteiro Teor

AGRAVO REGIMENTAL - EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA - INTERPOSIÇÃO SOB A REGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 - 1) PRESCRIÇÃO - AUSÊNCIA DE ADEQUADA IMPUGNAÇÃO AO DESPACHO AGRAVADO - SÚMULA Nº 422, I, DO TST - 2) COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO - RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA

1. Em relação à prescrição, as razões do Agravo Regimental não impugnam o único fundamento do despacho agravado, que invocou o óbice do artigo 896-A, § 4º, da CLT para não admitir os Embargos. Incidência da Súmula nº 422, I, do TST.

2. No tocante à competência material da Justiça do Trabalho para apreciar e julgar o pedido de recolhimento das contribuições previdenciárias devidas pela empregadora, como decorrência do pedido principal trabalhista, estando o acórdão embargado em sintonia com a iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, os arestos colacionados não viabilizam o processamento dos Embargos (art. 894, II, e § 2º, da CLT).

Agravo Regimental parcialmente conhecido e a que se nega provimento.

 

Tramitação:Ag-E-ARR - 1776-18.2016.5.12.0001 

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): MIRNA ULIANO BERTOLDI

Data de Julgamento: 04/03/2021, Relatora Ministra: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 12/03/2021.

Inteiro Teor

RECURSO DE EMBARGOS. REGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. PROFESSOR. CARGA HORÁRIA. HORAS-ATIVIDADE. TRABALHO EXTRACLASSE. PROFESSOR DO ENSINO PÚBLICO. EDUCAÇÃO BÁSICA. DISTRIBUIÇÃO DA CARGA HORÁRIA. LEI Nº 11.738/2008. CONSTITUCIONALIDADE. PROPORÇÃO DE ATIVIDADES EXERCIDAS EM CLASSE E EXTRACLASSE. INOBSERVÂNCIA. HORAS EXTRAS DEVIDAS.

O Tribunal Pleno desta Corte, em sessão realizada no dia 16/9/2019, nos autos do Processo nº E-RR-10314-74.2015.5.15.0086, da Relatoria do Ministro Vieira de Mello Filho, acórdão publicado no DEJT em 16/10/2019, firmou entendimento no sentido de que é devido o pagamento do adicional de horas extras quando não observada a divisão proporcional da carga horária dos professores do ensino público de educação básica, em 2/3 de atividades desempenhadas em classe, e 1/3 de atividades extraclasse, conforme a previsão do art. 2º, § 4º, da Lei nº 11.738/2008, o qual foi declarado constitucional pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADI nº 4.167, Relator Ministro Joaquim Barbosa, Publicação no DJe de 23/8/2011.

Recurso de embargos conhecido e provido.

 

Tramitação: E-ED-RR - 2376-29.2013.5.12.0006

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): TERESA REGINA COTOSKY        

Data de Julgamento: 04/03/2021, Relator Ministro: Walmir Oliveira da Costa, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 12/03/2021.

Inteiro Teor 

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA AUTORA. LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Em relação ao tema em epígrafe, não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo de interno conhecido e não provido, por ausência de transcendência da causa.

CONVERSÃO DO PEDIDO DE DEMISSÃO EM RESCISÃO INDIRETA. JUSTA CAUSA DO EMPREGADOR. IMEDIATIDADE DESNECESSÁRIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. Constatado equívoco na decisão agravada, e em se tratando de recurso em face de acórdão regional que possivelmente contrariou a jurisprudência desta Corte, revela-se presente a transcendência política da causa (inciso II do § 1º do aludido dispositivo), dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento.

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA AUTORA. LEI 13.467/2017. CONVERSÃO DO PEDIDO DE DEMISSÃO EM RESCISÃO INDIRETA. JUSTA CAUSA DO EMPREGADOR. IMEDIATIDADE DESNECESSÁRIA. Agravo de instrumento a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível violação do artigo 483, "d", da CLT.

RECURSO DE REVISTA DA AUTORA. LEI 13.467/2017. CONVERSÃO DO PEDIDO DE DEMISSÃO EM RESCISÃO INDIRETA. JUSTA CAUSA DO EMPREGADOR. IMEDIATIDADE DESNECESSÁRIA. No que tange, especificamente, à rescisão indireta, o artigo 483 da CLT elenca os tipos de infrações cometidas pelo empregador que poderão dar ensejo a tal modalidade de extinção contratual. Em sua alínea "d" prescreve como motivo da rescisão contratual o descumprimento pelo empregador das obrigações contratuais. Aqui, embora exista posicionamento minoritário em sentido contrário, a doutrina e jurisprudência atualmente vêm entendendo que as obrigações contratuais citadas pela norma se referem tanto àquelas estipuladas diretamente pelas partes, como também às derivadas de preceito legal ou normativo. No caso, o Tribunal Regional consignou que: "em que pese a irregularidade de depósitos de FGTS constitua falta patronal passível a justificar declaração de rescisão indireta, a teor do artigo 483, "d", da CLT, o fato é que a autora, ciente das irregularidades perpetradas ao longo do ano de 2015, formalizou pedido de demissão (id. 1da9d9e) em 04-01-2016" e "A conduta obreira não se harmoniza com o princípio da imediatidade, operando-se assim a figura do perdão tácito". Assim, a conduta da reclamada revela-se suficientemente grave, ensejando, pois, a rescisão indireta do contrato de trabalho, diante dos prejuízos ocasionados à autora, nos moldes do artigo 483, "d", da CLT. Acrescente-se que o critério de imediatidade da insurgência da empregada, ante a falta cometida, merece sérias ponderações, uma vez que a qualidade de hipossuficiente do obreiro na relação e a consequente necessidade de manutenção do vínculo para sua própria subsistência, principalmente em se tratando de descumprimento de obrigações contratuais que se renovam no tempo, dificultam a pronta manifestação da parte que, na verdade, fica à mercê do mau empregador. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.

 

Tramitação: RR - 760-08.2016.5.12.0008 

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): TERESA REGINA COTOSKY

Data de Julgamento: 03/03/2021, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 12/03/2021.

Inteiro Teor

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RÉ. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO EMPREGADOR. DANOS MORAIS CAUSADOS AO EMPREGADO. CARACTERIZAÇÃO. VÍTIMA DE ASSALTO EM BANCO POSTAL. ECT. MATÉRIA PACIFICADA PELA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Recurso de revista não conhecido, por ausência de transcendência da causa.

 

Tramitação: RR - 572-27.2017.5.12.0025 

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): NIVALDO STANKIEWICZ

Data de Julgamento: 03/03/2021, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 12/03/2021.

 Inteiro Teor

RECURSO DE REVISTA. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA - CONTRATAÇÃO DE EMPREGADO PARA CARGO EM COMISSÃO DE LIVRE NOMEAÇÃO E EXONERAÇÃO - EXISTÊNCIA DE PREMISSA FÁTICA NO SENTIDO DE QUE O REGIME JURÍDICO ADOTADO PELO ENTE PÚBLICO PARA A CONTRATAÇÃO DE SEUS SERVIDORES É O DA CLT - RELAÇÃO REGIDA PELA CLT. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. (afronta ao art. 114, I, da Constituição Federal e divergência jurisprudencial). Tratando-se de recurso de revista interposto em face de decisão regional que se mostra contrária à jurisprudência reiterada desta Corte, revela-se presente a transcendência política da causa, a justificar o prosseguimento do exame do apelo. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da medida cautelar na ADI-3.395-6-MC/DF (em 5.4.2006; acórdão publicado no DJ de 10.11.2006), referendou a liminar concedida pelo então ministro Nelson Jobim, para fim de suspender "... toda e qualquer interpretação dada ao inciso I do art. 114 da CF, na redação dada pela EC 45/2004, que inclua, na competência da Justiça do Trabalho, a apreciação ... de causas que ... sejam instauradas entre o Poder Público e seus servidores, a ele vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo...". Assim, o posicionamento da Suprema Corte é no sentido de que não cabe à Justiça do Trabalho a apreciação de causas instauradas entre a administração pública e os servidores a ela vinculados por típica relação estatutária. Ou seja, a Justiça Especializada só estaria apta a julgar demandas nos casos em que o servidor público estivesse sujeito ao regime celetista, o que corresponde ao caso dos autos, em que a reclamante foi nomeada para exercer os cargos em comissão de Diretora Adjunta do Departamento de Finanças e Diretora do Departamento de Planejamento e consta do acórdão regional a premissa fática de que o ente público adota o regime celetista para todos os seus servidores. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.

 

Tramitação: RR - 200-93.2018.5.12.0041 

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): LIGIA MARIA TEIXEIRA GOUVEA

Data de Julgamento: 03/03/2021, Relator Ministro: Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 12/03/2021.

 Inteiro Teor

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR CONSUBSTANCIADO EM DECISÃO QUE DETERMINA A INCLUSÃO DA EMPRESA NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE AUTENTICAÇÃO DAS PEÇAS APRESENTADAS. PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO. DESNECESSIDADE. ART. 11 DA LEI Nº 11.419/2006. O art. 11, caput e § 1º, da Lei nº 11.419/2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial, preceitua que os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário serão considerados originais para todos os efeitos legais. Destarte, tratando-se de processo judicial eletrônico, fica dispensada a autenticação dos documentos colacionados.

DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NOS ARTS. 133 A 137 DO CPC/2015. ILEGALIDADE. PERIGO DE GRAVE LESÃO. VIOLAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA CONCEDIDA. Trata-se de mandado de segurança impetrado contra decisão judicial que determinou a inclusão da empresa no polo passivo da execução sem prévia instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Esta SBDI-2/TST vem considerando inaplicável o teor da Orientação Jurisprudencial nº 92 da SBDI-2/TST sempre que o ato coator se revestir de ilegalidade ou for divergente da jurisprudência pacífica desta Corte Superior e não houver meio processual para evitar o prejuízo imediato à parte impetrante. No caso, cabe a aplicação do referido posicionamento, uma vez que a inclusão da empresa no polo passivo da execução se deu com base no instituto da desconsideração inversa de personalidade jurídica. É patente a violação das disposições legais contidas nos arts. 133 a 137 do CPC/2015. Assim, havendo risco de que se resulte grave lesão à parte, identifica-se a violação de direito líquido e certo. Segurança que se concede. Recurso ordinário a que se dá provimento.

 

Tramitação: RO - 308-17.2019.5.12.0000 

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): CARLOS ALBERTO PEREIRA DE CASTRO

Data de Julgamento: 02/03/2021, Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 12/03/2021.

Inteiro Teor

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. 1. NULIDADE DO ACORDO DE COMPENSAÇÃO. A fundamentação é pressuposto de admissibilidade recursal, na medida em que delimita o espectro de insatisfação do litigante. Não merece conhecimento o recurso, quando inexiste impugnação aos fundamentos da decisão recorrida nos termos em que proferida. 2. INTERVALO INTERJORNADAS. DESCUMPRIMENTO. Nos termos da OJ nº 355 da SBDI-1/TST, "o desrespeito ao intervalo mínimo interjornadas previsto no art. 66 da CLT acarreta, por analogia, os mesmos efeitos previstos no § 4º do art. 71 da CLT e na Súmula nº 110 do TST, devendo-se pagar a integralidade das horas que foram subtraídas do intervalo, acrescidas do respectivo adicional". Óbice do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO MEDIANTE AUTORIZAÇÃO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. CONCOMITÂNCIA COM ACORDO DE COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. O art. 71, § 3º, da CLT, ao admitir a possibilidade de redução do intervalo mínimo de uma hora para repouso ou refeição, exige que a flexibilização seja feita por meio de autorização de órgão do Ministério do Trabalho e Emprego e desde que o empregado não esteja submetido a regime de trabalho prorrogado a horas suplementares. A regra encerra norma de conteúdo imperativo mínimo, amparada pelo princípio protetor, peculiar ao Direito do Trabalho. Nesses termos, constatado, na hipótese vertente, que o empregado estava submetido ao regime de compensação semanal de jornada, inválida a redução do intervalo perpetrada pela reclamada. Recurso de revista conhecido e provido.

 

Tramitação: ARR - 1709-20.2013.5.12.0046 

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): GARIBALDI T. P. FERREIRA    

Data de Julgamento: 10/03/2021, Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 12/03/2021.

Inteiro Teor

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO APRESENTA A TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DO APELO. LEI 13.015/2014 E LEI 13.467/2017. Com o advento da Lei 13.015/2014 o novel § lº-A do artigo 896 da CLT exige em seu inciso I, como ônus da parte e sob pena de não conhecimento, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. No caso concreto, o acórdão regional foi publicado em 25.10.2018, na vigência da referida lei, e a reclamante limita-se a destacar apenas uma parte do acórdão regional, insuficiente à compreensão da controvérsia, tendo em vista que o trecho transcrito não espelha a íntegra da tese adotada pelo Tribunal Regional sobre a matéria. Logo, tratando-se de pressuposto necessário do recurso de revista, a sua ausência inviabiliza o processamento do apelo. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.

II - RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. REFLEXOS DE DIFERENÇAS SALARIAIS DEFERIDAS. PEDIDO DE RECOLHIMENTOS EM FAVOR DA FUNCEF. A lide versa sobre acompetênciapara determinar o recolhimento das contribuições devidas para o custeio do plano de suplementação de aposentadoria, no caso aFUNCEF, sobre as verbas que vierem a ser deferidas na presente ação. Não se trata da questão da aplicação da decisão proferida pela Suprema Corte no julgamento dos Recursos Extraordinários 586453/SE e 583.050/RS, que reconheceu a competência da Justiça Comum para examinar os processos decorrentes de contrato de previdência complementar privada (complementação de aposentadoria privada), ao fundamento de inexistir relação trabalhista entre o beneficiário e a entidade fechada de previdência complementar. É pacífico nesta Corte Superior o entendimento de que esta Justiça Especializada é competente para determinar o recolhimento das contribuições previdenciárias referente às verbas deferidas na reclamação trabalhista para a entidade de previdência privada. Recurso de Revista conhecido por violação do art. 114, IX, da CF e provido.

 

Tramitação: ARR - 1799-85.2017.5.12.0014 

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): GRACIO RICARDO BARBOZA PETRONE

Data de Julgamento: 10/03/2021, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 12/03/2021.

Inteiro Teor

 

 

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI 13.467/2017. JORNADA DE QUATRO HORAS. INTERVALO DO ARTIGO 384 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. REQUISITOS DA LEI 13.015/2014 ATENDIDOS. O debate acerca do intervalo do artigo 384 da CLT tem transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT, pois o exame prévio da questão demonstra que a decisão recorrida contraria a jurisprudência pacífica desta Corte. Transcendência reconhecida. Ante possível violação ao art. 384 da CLT, nos termos exigidos no artigo 896 da CLT, provê-se o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista.

SALÁRIO FAMÍLIA. TERMO INICIAL DA OBRIGAÇÃO. NÃO ATENDIDOS OS REQUISITOS DA LEI 13.015/2014. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluIU para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impeçam o alcance do exame meritório do feito. No caso, a recorrente não atentou para os novos requisitos, deixando de impugnar todos os fundamentos da decisão recorrida. A recorrente, na tese recursal, insiste apenas em alegar que foi comprovada a filiação, mas não enfrenta o principal fundamento da decisão recorrida segundo a qual a filiação foi demonstrada apenas em juízo. Nesse contexto, evidenciada a ausência do requisito contido no inciso III do § 1º-A do art. 896 da CLT, o recurso de revista não ultrapassa o óbice do conhecimento. Agravo de instrumento não provido.

II - RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. JORNADA DE QUATRO HORAS. INTERVALO DO ARTIGO 384 DA CLT. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO ÀS HORAS DA JORNADA DE TRABALHO. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT ATENDIDOS. O debate relativo ao intervalo previsto no art. 384 da CLT, no que se refere aos contratos vigentes antes da Lei 13.467/2017, a qual revogou o aludido dispositivo, não comporta mais discussão nesta Corte, visto que o Pleno, por meio do julgamento do TST - IIN - RR 1.540/2005-046-12-00, que ocorreu na sessão do dia 17/11/2008 (DEJT de 13/02/2009), decidiu que o art. 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal. Em acréscimo, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que não há qualquer condição à concessão da pausa prévia à jornada extraordinária da mulher, porquanto o artigo 384 da CLT não estabelece uma jornada mínima e nem fixa tempo mínimo de sobrelabor para a sua concessão. Há precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.

 

Tramitação: RRAg - 1871-09.2017.5.12.0035 

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): CARLOS ALBERTO PEREIRA DE CASTRO

Data de Julgamento: 10/03/2021, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 12/03/2021.

Inteiro Teor

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. ECT

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Fica prejudicada a análise da transcendência quando as matérias são ventiladas somente no agravo de instrumento, configurando-se inovação recursal.

Agravo de instrumento a que se nega provimento.

ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA

1 - Há transcendência jurídica quando se constata a oscilação na jurisprudência quanto à distribuição do ônus da prova relativamente ao tema da responsabilidade subsidiária.

2-Convém ressaltar que, no julgamento do E-ED-RR-765-16.2014.5.05.0551, a SDBI-1 do TST conheceu dos embargos por contrariedade ao item V da Súmula nº 331 deste Tribunal, no caso, como o ora examinado, em que se discutia o ônus da prova quanto à fiscalização das obrigações trabalhistas da prestadora de serviços contratada por ente público.

3 - Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista quanto à alegada contrariedade à Súmula nº 331, V, do TST.

4 - Agravo de instrumento a que se dá provimento.

II - RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017

ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.

1-Conforme o Pleno do STF (ADC 16 e Agravo Regimental em Reclamação 16.094) e o Pleno do TST (item V da Súmula nº 331), relativamente às obrigações trabalhistas, é vedada a transferência automática, para o ente público tomador de serviços, da responsabilidade da empresa prestadora de serviços; a responsabilidade subsidiária não decorre do mero inadimplemento da empregadora, mas da culpa do ente público no descumprimento das obrigações previstas na Lei nº 8.666/1993. No voto do Ministro Relator da ADC nº 16, Cezar Peluso, constou a ressalva de que a vedação de transferência consequente e automática de encargos trabalhistas, "não impedirá que a Justiça do Trabalho recorra a outros princípios constitucionais e, invocando fatos da causa, reconheça a responsabilidade da Administração, não pela mera inadimplência, mas por outros fatos".

2 - O Pleno do STF, em repercussão geral, com efeito vinculante, no RE 760931, Redator Designado Ministro Luiz Fux, fixou a seguinte tese: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Nos debates do julgamento do RE 760931, o Pleno do STF deixou claro que o art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 veda a transferência automática, objetiva, sistemática, e não a transferência fundada na culpa do ente público.

3 - No julgamento de ED no RE 760931, a maioria julgadora no STF concluiu pela não inclusão da questão da distribuição do ônus da prova na tese vinculante, ficando consignado que em âmbito de Repercussão Geral foi adotado posicionamento minimalista focado na questão específica da responsabilidade subsidiária do ente público na terceirização de serviços nos termos da Lei nº 8.666/1993.

4 - Não havendo tese vinculante do STF sobre a distribuição do ônus da prova, matéria de natureza infraconstitucional, a Sexta Turma do TST retomou a partir da Sessão de 06/11/2019 seu posicionamento originário de que é do ente público o ônus de provar o cumprimento das normas da Lei nº 8.666/1993, ante a sua melhor aptidão para se desincumbir do encargo processual, pois é seu o dever legal de guardar as provas pertinentes, as quais podem ser exigidas tanto na esfera judicial quanto pelos órgãos de fiscalização (a exemplo de tribunais de contas).

5 - Sobre a matéria, cita-se a seguinte decisão monocrática da Ministra Rosa Weber: "os julgamentos da ADC nº 16 e do RE nº 760.931-RG, ao fixarem a necessidade da caracterização da culpa do tomador de serviços no caso concreto, não adentraram a questão da distribuição do ônus probatório nesse aspecto, tampouco estabeleceram balizas na apreciação da prova ao julgador" (Reclamação 40.137, DJE 12/8/2020).

6 - Também a Segunda Turma do STF tem se posicionado no sentido de que as teses firmadas na ADC 16 e no RE 760931 não vedam a responsabilidade da Administração Pública em caso de culpa comprovada e com base no ônus da prova do ente público, quando ausente demonstração de fiscalização e regularidade no contrato administrativo (Ministro Edson Fachin, Rcl 34629 AgR, DJE 26/6/2020).

7 - A SBDI-1 do TST, a qual uniformiza o entendimento das Turmas, também concluiu que é do ente público o ônus da prova na matéria relativa à responsabilidade subsidiária (E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Ministro Claudio Brandao, DEJT 22/5/2020).

8 - No caso concreto, os fundamentos pelos quais não foi reconhecida a responsabilidade subsidiária demonstram que o TRT concluiu pela ausência de culpa in vigilando do ente público a partir da atribuição do ônus da prova à reclamante.

9- Convém ressaltar que, no julgamento do E-ED-RR-765-16.2014.5.05.0551, a SDBI-1 do TST conheceu dos embargos por contrariedade ao item V da Súmula nº 331 deste Tribunal, no caso, como o ora examinado, em que se discutia o ônus da prova quanto à fiscalização das obrigações trabalhistas da prestadora de serviços contratada por ente público.

10- Recurso de revista de que se conhece, por contrariedade à Súmula nº 331, V, do TST, e a que se dá provimento.

 

Tramitação: RRAg - 1263-27.2019.5.12.0007 

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): GISELE PEREIRA ALEXANDRINO

Data de Julgamento: 10/03/2021, Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 12/03/2021.

Inteiro Teor

AGRAVO DE INSTRUMENTO.

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. ADICIONAIS DE PERICULOSIDADE E DE INSALUBRIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO, AINDA QUE DISTINTOS OS FATOS GERADORES. INCIDENTE DE RECURSOS REPETITIVOS. TEMA REPETITIVO N.º 17. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO RECONHECIDA. 1. Cuida-se de controvérsia acerca da possibilidade de percepção cumulada dos adicionais de insalubridade e de periculosidade, ainda que amparados em fatos geradores distintos e autônomos. 2. Constatado o preenchimento dos demais requisitos processuais de admissibilidade, o exame do Recurso de Revista sob o prisma do pressuposto de transcendência revelou que: a) não demonstrada a transcendência política da causa, na medida em que o acórdão recorrido revela consonância com a tese vinculante fixada pela colenda SBDI-I desta Corte uniformizadora na ocasião do julgamento do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo TST-IRR- 239-55.2011.5.02.0319 (Redator designado Exmo. Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, publicado no DEJT de 6/3/2020), no sentido de que "o art. 193, § 2º, da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal e veda a cumulação dos adicionais de insalubridade e de periculosidade, ainda que decorrentes de fatos geradores distintos e autônomos"; b) não se verifica a transcendência jurídica, visto que ausentes indícios da existência de questão nova acerca da controvérsia ora submetida a exame, mormente diante do recente julgamento do mencionado Incidente de Recurso de Revista Repetitivo; c) não identificada a transcendência social da causa, uma vez que, apesar de se tratar de apelo interposto pela parte reclamante, não se cuida de pretensão recursal formulada em face de suposta supressão ou limitação de direitos sociais assegurados na legislação pátria; e d) não há falar em transcendência econômica, visto que a expressão econômica da pretensão recursal não destoa de outros recursos de mesma natureza. 3. Configurado o óbice relativo ao não reconhecimento da transcendência da causa quanto ao tema sob exame, resulta inviável o processamento do Recurso de Revista, no particular. 4. Agravo de Instrumento a que se nega provimento.

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. JORNADA 12X36. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS. NÃO CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. É insuscetível de revisão, em sede extraordinária, a decisão proferida pelo Tribunal Regional à luz da prova carreada aos autos. Somente com o revolvimento do substrato fático-probatório dos autos seria possível afastar a premissa sobre a qual se erigiu a conclusão consagrada no sentido de que não restou demonstrada a prestação de horas extras habituais, não havendo falar em descaracterização do regime de compensação de jornada. Incidência da Súmula n.º 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Ante a incidência do referido óbice, deixa-se de examinar a transcendência da causa. Agravo de Instrumento a que se nega provimento.

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. O exame da prova produzida nos autos é atribuição exclusiva das instâncias ordinárias, cujo pronunciamento, nesse aspecto, é soberano. Com efeito, a proximidade do julgador, em sede ordinária, com a realidade cotidiana em que contextualizada a controvérsia a ser dirimida habilita-o a equacionar o litígio com maior precisão, sobretudo no que diz respeito à aferição de elementos de fato sujeitos a avaliação subjetiva, necessária à estipulação do valor da indenização por danos morais. Conclui-se, num tal contexto, que não cabe a esta instância superior, em regra, rever a valoração emanada das instâncias ordinárias em relação ao montante arbitrado a título de indenização por danos morais, para o que se faria necessário o reexame dos elementos de fato e das provas constantes dos autos. Excepcionam-se, todavia, de tal regra as hipóteses em que o quantum indenizatório se revele extremamente irrisório ou nitidamente exagerado, denotando manifesta inobservância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, aferível de plano, sem necessidade de incursão na prova. 2. No caso dos autos, tem-se que somente com o revolvimento do substrato fático-probatório dos autos - procedimento vedado nesta instância extraordinária - seria possível chegar a conclusão diversa daquela erigida pelo Tribunal Regional, no sentido de que o valor de R$ 2.000,00, arbitrado à condenação, revela-se adequado para indenizar os danos sofridos pelo obreiro. Incidência da Súmula n.º 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Em face da existência de óbice de natureza processual ao trânsito do recurso, deixa-se de examinar o requisito da transcendência. 3. Agravo de Instrumento a que se nega provimento.

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SÚMULA N.º 331, V, DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Reconhecida a transcendência jurídica da causa, bem como demonstrada a má-aplicação do disposto no item V da Súmula n.º 331 do Tribunal Superior do Trabalho, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento a fim de determinar o processamento do Recurso de Revista.

RECURSO DE REVISTA

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SÚMULA N.º 331, V, DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Considerando o recente pronunciamento, pelo Supremo Tribunal Federal, acerca da constitucionalidade do artigo 71, § 1º, da Lei n.º 8.666, de 26 de junho de 1993, com a redação que lhe emprestou a Lei n.º 9.032/1995, e a repercussão da tese sufragada sobre a interpretação da legislação que rege o tema da responsabilidade subsidiária da Administração Pública pelos créditos trabalhistas dos terceirizados, bem como a existência de decisões conflitantes sobre a matéria, reconhece-se a transcendência jurídica da causa (artigo 896-A, § 1º, IV, da CLT). 2. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Ação Declaratória de Constitucionalidade n.º 16/DF, mediante acórdão publicado no DJe de 09/09/2011, reconheceu a constitucionalidade do artigo 71, § 1º, da Lei n.º 8.666, de 26 de junho de 1993, com a redação que lhe emprestou a Lei n.º 9.032/1995. Na ocasião, a excelsa Corte sufragou tese no sentido de que a mera inadimplência da empresa contratada não justifica a transferência, para a Administração Pública, da responsabilidade pelo pagamento dos encargos resultantes da relação de emprego havida entre particulares. Ressalvou, todavia, o Supremo Tribunal Federal, que a conduta omissiva da Administração Pública, quanto ao seu poder-dever de fiscalizar o fiel cumprimento das obrigações atribuídas à empresa contratada, rende ensejo ao reconhecimento da responsabilidade subsidiária do ente público. Nesse sentido, o voto condutor lavrado pelo Exmo. Ministro Cezar Peluso, segundo o qual o reconhecimento da constitucionalidade do dispositivo legal em comento "não impedirá que a Justiça do Trabalho continue reconhecendo a responsabilidade da Administração com base nos fatos de cada causa" (fl. 38), sendo certo que "o mero inadimplemento deveras não transfere, mas a inadimplência da obrigação da Administração é que lhe traz como consequência uma responsabilidade que a Justiça do Trabalho eventualmente pode reconhecer a despeito da constitucionalidade da lei" (fl. 46 - os grifos foram acrescidos). 3. Nesse exato sentido passou a orientar-se a jurisprudência desta Corte superior, a partir da edição, pelo Tribunal Pleno, da Resolução n.º 174, de 24/05/2011, de que resultou a inserção do item V na Súmula n.º 331, cujo teor é o seguinte: "os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada" (destaques acrescidos). 4. Atente-se, ainda, para o fato de que o Supremo Tribunal Federal, ao examinar o Tema nº 246 de Repercussão Geral, nos autos do RE 760.931 (julgamento concluído no dia 30/3/2017 e acórdão publicado em 12/9/2017), fixou a seguinte tese: "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". 5. Exsurge clara, daí, a conclusão de que, na mesma linha da tese sufragada na Ação Declaratória de Constitucionalidade n.º 16/DF, entende o Supremo Tribunal Federal que não há falar em transferência automática à Administração Pública da responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas decorrentes do contrato mantido entre a empresa prestadora de serviços e seus empregados. 6. O Supremo Tribunal Federal deliberadamente não definiu, na tese de Repercussão Geral fixada no RE n.º 760.931, a distribuição do ônus da prova, limitando-se a sufragar o entendimento de que "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei n.º 8.666/93". 7. Nesse contexto, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte superior, nos autos do processo n.º TST-E-RR-925-07.2016.5.05.0281, em sessão de julgamento realizada em 12/12/2019 (acórdão publicado em 22/5/2020), firmou entendimento no sentido de que incumbe ao ente público o ônus de comprovar a efetiva fiscalização do cumprimento das obrigações decorrentes dos contratos de trabalho firmados entre a empresa prestadora dos serviços e seus empregados. 8. Num tal contexto, merece reforma a decisão proferida pelo egrégio Tribunal Regional que, examinando a situação concreta dos autos, manteve a sentença que afastara a responsabilidade subsidiária do ente público tomador dos serviços, sob o fundamento de que não comprovada nos autos a falha na fiscalização por parte da Administração Pública - ônus que entendeu incumbir à parte autora. Nesse sentido, registrou-se no acórdão prolatado pela Corte de origem que "(...) num primeiro momento, fica vedada a possibilidade de responsabilização do ente público nos casos de terceirização, excetuando-se exclusivamente as hipóteses em que o empregado comprovar robustamente a ausência de fiscalização pela administração pública do cumprimento do contrato de prestação de serviços pela empresa prestadora. Em concreto, o autor não se desincumbiu do ônus que lhe cabia, no sentido de que a ré não tenha tomado as providências cabíveis para se desonerar da sua responsabilização. Com efeito, não há nos autos nenhum documento nesse sentido." (p. 486 do eSIJ - grifos acrescidos). 9. Recurso de Revista de que se conhece e a que se dá provimento.

 

Tramitação: RRAg - 447-16.2017.5.12.0007 

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): MIRNA ULIANO BERTOLDI

Data de Julgamento: 10/03/2021, Relator Ministro: Lelio Bentes Corrêa, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 12/03/2021.

Inteiro Teor

AGRAVO DE INSTRUMENTO

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. CONTRATO INTERMEDIADO PELO OGMO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Reconhecida a transcendência política da causa, bem como demonstrada a afronta ao o disposto no artigo 114, I, da Constituição da República, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento a fim de determinar o processamento do Recurso de Revista.

RECURSO DE REVISTA

INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. CONTRATO INTERMEDIADO PELO OGMO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Cuida-se de controvérsia acerca da competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar feito em que se pretende indenização securitária decorrente de contrato coletivo de seguro de vida e invalidez intermediado pelo Órgão Gestor de Mão de Obra - OGMO. 2. A tese esposada pelo Tribunal Regional, na hipótese dos autos, revela-se dissonante da jurisprudência atual, iterativa e notória desta Corte superior, resultando configurada a transcendência política da causa (artigo 896-A, § 1º, II, da CLT). 3. A jurisprudência desta Corte uniformizadora firmou-se no sentido de que a demanda relacionada ao pagamento de indenização com base em seguro de vida coletivo, por se tratar de vantagem outorgada ao reclamante em razão da relação de trabalho, atrai a competência desta Justiça Especializada. 4. Recurso de Revista conhecido e provido.

 

Tramitação:RR - 1193-84.2019.5.12.0047 

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): GRACIO RICARDO BARBOZA PETRONE

Data de Julgamento: 10/03/2021, Relator Ministro: Lelio Bentes Corrêa, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 12/03/2021.

Inteiro Teor

AGRAVO DE INSTRUMENTO

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SÚMULA N.º 331, V, DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Reconhecida a transcendência jurídica da causa, bem como demonstrada a má-aplicação do disposto no item V, da Súmula n.º 331 do Tribunal Superior do Trabalho, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento a fim de determinar o processamento do Recurso de Revista.

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. NÃO CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. É insuscetível de revisão, em sede extraordinária, a decisão proferida pelo Tribunal Regional à luz da prova carreada aos autos. Somente com o revolvimento do substrato fático-probatório dos autos seria possível afastar a premissa sobre a qual se erigiu a conclusão consagrada pela Corte de origem no sentido de que a prova pericial constante dos autos não fora desconstituída, restando comprovado que, no ambiente de trabalho da reclamante, eram realizados atendimentos de baixa complexidade e curta duração, não ocorrendo internações. Assim, devido o recebimento de adicional de insalubridade em grau médio. Incidência da Súmula n.º 126 do Tribunal Superior do Trabalho. 3. Ante a incidência do referido óbice, deixa-se de examinar a transcendência da causa. Agravo de Instrumento não provido.

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PERCENTUAL ARBITRADO. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. A ausência de pronunciamento, por parte da Corte de origem, acerca de elemento essencial à tese veiculada no apelo, torna inviável o seu exame, à míngua do indispensável prequestionamento. Hipótese de incidência do entendimento cristalizado na Súmula n.º 297, I, desta Corte superior. Não processado o Recurso de Revista, em razão do óbice contido na Súmula n.º 297 do TST, deixa-se de examinar a transcendência. Agravo de Instrumento não provido.

RECURSO DE REVISTA

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SÚMULA N.º 331, V, DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Considerando o recente pronunciamento, pelo Supremo Tribunal Federal, acerca da constitucionalidade do artigo 71, § 1º, da Lei n.º 8.666, de 26 de junho de 1993, com a redação que lhe emprestou a Lei n.º 9.032/1995, e a repercussão da tese sufragada sobre a interpretação da legislação que rege o tema da responsabilidade subsidiária da Administração Pública pelos créditos trabalhistas dos terceirizados, bem como a existência de decisões conflitantes sobre a matéria, reconhece-se a transcendência jurídica da causa (artigo 896-A, § 1º, IV, da CLT). 2. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Ação Declaratória de Constitucionalidade n.º 16/DF, mediante acórdão publicado no DJe de 09/09/2011, reconheceu a constitucionalidade do artigo 71, § 1º, da Lei n.º 8.666, de 26 de junho de 1993, com a redação que lhe emprestou a Lei n.º 9.032/1995. Na ocasião, a excelsa Corte sufragou tese no sentido de que a mera inadimplência da empresa contratada não justifica a transferência, para a Administração Pública, da responsabilidade pelo pagamento dos encargos resultantes da relação de emprego havida entre particulares. Ressalvou, todavia, o Supremo Tribunal Federal, que a conduta omissiva da Administração Pública, quanto ao seu poder-dever de fiscalizar o fiel cumprimento das obrigações atribuídas à empresa contratada, rende ensejo ao reconhecimento da responsabilidade subsidiária do ente público. Nesse sentido, o voto condutor lavrado pelo Exmo. Ministro Cezar Peluso, segundo o qual o reconhecimento da constitucionalidade do dispositivo legal em comento "não impedirá que a Justiça do Trabalho continue reconhecendo a responsabilidade da Administração com base nos fatos de cada causa" (fl. 38), sendo certo que "o mero inadimplemento deveras não transfere, mas a inadimplência da obrigação da Administração é que lhe traz como consequência uma responsabilidade que a Justiça do Trabalho eventualmente pode reconhecer a despeito da constitucionalidade da lei" (fl. 46 - os grifos foram acrescidos). 3. Nesse exato sentido passou a orientar-se a jurisprudência desta Corte superior, a partir da edição, pelo Tribunal Pleno, da Resolução n.º 174, de 24/05/2011, de que resultou a inserção do item V na Súmula n.º 331, cujo teor é o seguinte: "os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada" (destaques acrescidos). 4. Atente-se, ainda, para o fato de que o Supremo Tribunal Federal, ao examinar o Tema nº 246 de Repercussão Geral, nos autos do RE 760.931 (julgamento concluído no dia 30/3/2017 e acórdão publicado em 12/9/2017), fixou a seguinte tese: "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". 5. Exsurge clara, daí, a conclusão de que, na mesma linha da tese sufragada na Ação Declaratória de Constitucionalidade n.º 16/DF, entende o Supremo Tribunal Federal que não há falar em transferência automática à Administração Pública da responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas decorrentes do contrato mantido entre a empresa prestadora de serviços e seus empregados. 6. O Supremo Tribunal Federal deliberadamente não definiu, na tese de Repercussão Geral fixada no RE n.º 760.931, a distribuição do ônus da prova, limitando-se a sufragar o entendimento de que "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei n.º 8.666/93". 7. Nesse contexto, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte Superior, nos autos do processo n.º TST-E-RR-925-07.2016.5.05.0281, em sessão de julgamento realizada em 12/12/2019, acórdão publicado em 22/5/2020, firmou entendimento no sentido de que incumbe ao ente público o ônus de comprovar a efetiva fiscalização do cumprimento das obrigações decorrentes dos contratos de trabalho firmados entre a empresa prestadora dos serviços e seus empregados. 8. Num tal contexto, merece reforma a decisão proferida pelo egrégio Tribunal Regional que, examinando a situação concreta dos autos, excluiu a responsabilidade subsidiária do ente público tomador dos serviços, sob o fundamento de que não comprovada nos autos a falha na fiscalização por parte da Administração Pública - ônus que entendeu incumbir à parte autora. Nesse sentido, registrou-se no acórdão prolatado pela Corte de origem que "Com efeito, em face da tese prevalecente na Mais Alta Corte do país, a condenação do 2º réu, como responsável subsidiário pelos débitos trabalhistas, só se mostraria viável juridicamente se a autora tivesse comprovado que o recorrente, de forma deliberada, não envidou esforços no sentido de proceder à fiscalização de sua contratada, situação que, indene de dúvidas, não restou atendida. A meu ver, embora a acionante tenha afirmado que o recorrente não cumpriu com o dever de fiscalizar a empresa que a contratou (1ª ré), essa assertiva não veio acompanhada dos documentos capazes de comprová-la" (p. 745 do eSIJ). 9. Recurso de Revista de que se conhece e a que se dá provimento.

 

Tramitação: RRAg - 160-10.2019.5.12.0031 

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA

Data de Julgamento: 10/03/2021, Relator Ministro: Lelio Bentes Corrêa, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 12/03/2021.

 Inteiro Teor

A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GESTANTE. DIREITO À ESTABILIDADE. ART. 10, II, "B", DO ADCT. ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO. QUITAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, deve ser admitido o processamento do apelo para melhor análise da alegada arguição de contrariedade à Súmula 244/TST e de violação do art. 10, II, "b", do ADCT. Agravo de instrumento provido.

B) RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GESTANTE. DIREITO À ESTABILIDADE. ART. 10, II, "B", DO ADCT. ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO. QUITAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. A empregada gestante possui direito à estabilidade provisória no emprego, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto (art. 10, II, "b", do ADCT). O dispositivo constitucional tem por finalidade tanto a proteção da gestante contra a dispensa arbitrária quanto dos direitos do nascituro. Portanto, a rescisão do contrato de trabalho da obreira gestante, durante o período de gestação, ainda que desconhecida a gravidez pelo empregador ou até mesmo pela empregada, quando do ato demissional, não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade não usufruída. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional manteve a sentença que acolheu a preliminar de coisa julgada, extinguindo o processo sem resolução de mérito (art. 485, V, do CPC/2015. Todavia, sabe-se que o direito à estabilidade previsto no ADCT e a subsequente indenização revestem-se de indisponibilidade absoluta. Tais parcelas são imantadas por uma tutela de interesse público, por constituírem um patamar civilizatório mínimo que a sociedade democrática não concebe ver reduzido em qualquer segmento econômico-profissional, sob pena de se afrontarem a própria dignidade da pessoa humana e a valorização mínima deferível ao trabalho (art. 1°, III e 170, caput, da CF/88). Assim, a decisão recorrida, ao considerar que o acordo homologado em Juízo em reclamação anterior veda a postulação da estabilidade provisória da gestante, contrariou o teor da Súmula 244/TST. Julgados desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido.

 

Tramitação: RR - 1315-93.2019.5.12.0016 

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): LIGIA MARIA TEIXEIRA GOUVEA

Data de Julgamento: 10/03/2021, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 12/03/2021.

 Inteiro Teor

A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014.  INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CASO DE ADMISSIBILIDADE PARCIAL DO RECURSO DE REVISTA PELO TRT DE ORIGEM. ACIDENTE DE TRABALHO TÍPICO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. O Tribunal Pleno do TST, considerando o cancelamento da Súmula nº 285/TST e da Orientação Jurisprudencial nº 377/SBDI-1/TST, editou a Instrução Normativa nº 40/TST, que, em seu art. 1º, dispõe: "Admitido apenas parcialmente o recurso de revista, constitui ônus da parte impugnar, mediante agravo de instrumento, o capítulo denegatório da decisão, sob pena de preclusão". Na hipótese, o TRT de origem recebeu o recurso de revista interposto pelo Recorrente apenas quanto ao tema "indenização por dano moral decorrente de assalto sofrido durante o trabalho", por divisar possível divergência jurisprudencial, tendo denegado o processamento do apelo no que concerne aos demais temas. Assim, em razão da nova sistemática processual e da edição da Instrução Normativa nº 40/TST - já vigente quando da publicação da decisão do TRT que admitiu parcialmente o presente apelo-, cabia à Recorrente impugnar, mediante agravo de instrumento, os capítulos denegatórios da decisão, sob pena de preclusão, ônus do qual se desincumbiu. Com efeito, ultrapassada essa questão, em relação ao mérito do agravo de instrumento interposto, registre-se que o apelo dever ser provido, para melhor análise da arguição de violação do art. 7º, XXVIII, CF/88 suscitada no recurso de revista, em relação ao tema "ACIDENTE DE TRABALHO TÍPICO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS". Agravo de instrumento provido.

B) RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. ACIDENTE DE TRABALHO TÍPICO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. A indenização resultante de acidente do trabalho e/ou doença profissional ou ocupacional supõe a presença de três requisitos: a) ocorrência do fato deflagrador do dano ou do próprio dano, que se constata pelo fato da doença ou do acidente, os quais, por si sós, agridem o patrimônio moral e emocional da pessoa trabalhadora (nesse sentido, o dano moral, em tais casos, verifica-se pela própria circunstância da ocorrência do malefício físico ou psíquico); b) nexo causal ou concausal, que se evidencia pelo fato de o malefício ter ocorrido em face das condições laborativas; c) culpa empresarial, excetuadas as hipóteses de responsabilidade objetiva. Embora não se possa presumir a culpa em diversos casos de dano moral - em que a culpa tem de ser provada pelo autor da ação -, tratando-se de doença ocupacional, profissional ou de acidente do trabalho, essa culpa é presumida, em virtude de o empregador ter o controle e a direção sobre a estrutura, a dinâmica, a gestão e a operação do estabelecimento em que ocorreu o malefício. Registre-se que tanto a higidez física como a mental, inclusive emocional, do ser humano são bens fundamentais de sua vida, privada e pública, de sua intimidade, de sua autoestima e afirmação social e, nesta medida, também de sua honra. São bens, portanto, inquestionavelmente tutelados, regra geral, pela Constituição (art. 5º, V e X). Assim, agredidos em face de circunstâncias laborativas, passam a merecer tutela ainda mais forte e específica da Constituição da República, que se agrega à genérica anterior (art. 7º, XXVIII, CF/88). Frise-se que é do empregador, evidentemente, a responsabilidade pelas indenizações por dano moral, material ou estético decorrentes de lesões vinculadas à infortunística do trabalho, sem prejuízo do pagamento pelo INSS do seguro social. No caso em exame, conforme relatado no acórdão recorrido, foi solicitado ao Reclamante que subisse na caçamba do caminhão para retirar a lona que a cobria a fim de verificar se havia restado material em seu interior, ocasião em que sofreu queda da altura do caminhão, vindo a lesionar cotovelo e ombro esquerdos. Extrai-se, ainda, da decisão recorrida ser incontroverso o acidente de trabalho típico sofrido pelo Autor no desempenho das atividades laborais (motorista de caminhão de carga). O Juízo de primeira instância julgou procedentes os pedidos de indenização por danos morais e materiais decorrentes do acidente de trabalho. O Tribunal Regional, ao analisar o recurso ordinário da Reclamada excluiu da condenação as indenizações por dano moral e material decorrentes do acidente de trabalho por não divisar culpa da empregadora pelo infortúnio, entendendo que a determinação de subida no caminhão não teria advindo da própria Reclamada. Contudo, considerando-se as premissas fáticas transcritas no acórdão recorrido, tem-se que a matéria comporta enquadramento jurídico diverso, pois, como visto, o acidente de trabalho típico é incontroverso. No que diz respeito ao elemento culpa, tem-se que, no caso dos autos, foi constatado que o acidente ocorreu durante o exercício das funções do Reclamante, em atendimento a uma solicitação de que subisse no caminhão "para retirar a lona e filmarem se ficou algum material e, quando o depoente subiu, acabou caindo e quebrando o braço (rádio)". Nesse sentido, extrai-se do acórdão recorrido que o preposto da Reclamada pontuou que "Sobre o acidente sofrido pelo autor, ele foi descarregar adubo e, mesmo não podendo subir em cima da caçamba, o autor subiu na caçamba e acabou caindo". Logo, o infortúnio ocorreu em contexto diretamente relacionado ao ambiente laboral, de modo a se encontrar sob a tutela e supervisão da empregadora - que deve ser a responsável pela segurança no ambiente de trabalho. Desse modo, considerando-se que o empregador tem o controle e a direção sobre a estrutura, a dinâmica, a gestão e a operação do estabelecimento em que ocorreu o malefício, desponta a premissa da culpa presumida da Reclamada e, consequentemente, a configuração dos elementos que caracterizam a responsabilidade civil (dano, nexo causal e culpa empresarial) da Reclamada e ensejam o dever de indenizar pelos danos morais e materiais suportados pelo Autor. Recurso de revista conhecido e provido.

C) RECURSO DE REVISTA. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/TST. ADMISSIBILIDADE PARCIAL. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. MOTORISTA. TRANSPORTE DE CARGAS. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DECORRENTE DE ASSALTO SOFRIDO DURANTE O TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. ATIVIDADE DE RISCO. ART. 927, PARÁGRAFO ÚNICO, CÓDIGO CIVIL. A indenização por danos morais é devida quando presentes os requisitos essenciais para a responsabilização empresarial. É necessária, de maneira geral, a configuração da culpa do empregador ou de suas chefias pelo ato ou situação que provocou o dano no empregado. É que a responsabilidade civil de particulares, no Direito Brasileiro, ainda se funda, predominantemente, no critério da culpa (negligência, imprudência ou imperícia), nos moldes do art. 186 do CCB, que dispõe: "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito". Contudo, por exceção, o art. 927 do CCB, em seu parágrafo único, trata da responsabilidade objetiva independentemente de culpa - "quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem". Nessa hipótese excepcional, a regra objetivadora do Código Civil também se aplica ao Direito do Trabalho, uma vez que a Constituição da República, manifestamente, adota no mesmo cenário normativo o princípio da norma mais favorável (art. 7º, caput: "... além de outros que visem à melhoria de sua condição social"), permitindo a incidência de regras infraconstitucionais que aperfeiçoem a condição social dos trabalhadores. A jurisprudência do TST é nesse sentido e considera objetiva a responsabilidade por danos morais resultantes do evento "assalto" e seus consectários, relativamente a empregados que exerçam atividade de alto risco, tais como bancários, motoristas de carga, motoristas de transporte coletivo e outros (art. 927, parágrafo único, CCB). Enquadrando-se a situação dos autos nessa hipótese extensiva de responsabilização - o empregado era motorista em transporte de cargas e sofreu assalto no exercício de suas atividades -, deve ser reconhecida a responsabilidade da Reclamada pelo pagamento de indenização por danos morais, em conformidade com os arts. 1º, III e 5º, V e X, da CF; e 927, parágrafo único, do Código Civil. Recurso de revista conhecido e provido.

 

Tramitação: RR - 36-93.2016.5.12.0043

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): LIGIA MARIA TEIXEIRA GOUVEA

Data de Julgamento: 03/03/2021, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 12/03/2021.

Inteiro Teor

I. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI 13.015/2014. ART. 1.021, § 1º, DO CPC.  SÚMULA 422, ITEM I, DO TST. Não atendido o princípio da dialeticidade e o disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC.

Agravo de Instrumento de que não se conhece.

II. RECURSO DE REVISTA. REDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA. AUTORIZAÇÃO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. A validade da redução do intervalo intrajornada está condicionada ao atendimento das exigências previstas no § 3º do art. 71 da CLT, quais sejam: autorização do Ministério do Trabalho e ausência de prestação habitual de horas extras. Dessa forma, conquanto presente a autorização do Ministério do Trabalho e Emprego para a redução do intervalo intrajornada, a existência de acordo de compensação de jornada invalida a aludida redução, porquanto não observada uma das condições previstas no art. 71, § 3º, da CLT, atinente à ausência de trabalho em sobrejornada, uma vez que o elastecimento da jornada de trabalho é intrínseco ao acordo de compensação de jornada, ainda que a jornada seja compensada em outro dia. Precedentes.

Recurso de Revista de que se conhece e a que se dá provimento.

 

Tramitação: ARR - 3493-16.2013.5.12.0019

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): GARIBALDI T. P. FERREIRA

Data de Julgamento: 03/03/2021, Relator Ministro: João Batista Brito Pereira, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/03/2021.

Inteiro Teor

Fonte das informações: http://www.tst.jus.br/web/guest/consulta-antiga

Os Boletins de Decisões do TST estão disponíveis em consultas/jurisprudência e podem ser acessados no link abaixo:

https://portal.trt12.jus.br/boletim-decisoes-tst

MARLI FLORÊNCIA ROZ

Diretora do Serviço de Jurisprudência e Gerenciamento de Precedentes/SEJUP

 

Mens. Circ. autorizada pela Presidência na forma do art. 4º da Portaria GP n.º 152/99.