Elaborado pelo NUGEPNAC, Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e Ações Coletivas, este boletim contém ementas selecionadas a partir da consulta à base dos julgamentos deste Regional no período acima, considerando-se as datas de assinatura dos respectivos acórdãos. Os critérios de seleção das ementas são, principalmente, o ineditismo dos temas ou dos enfoques, inclusive à luz dos precedentes, o grau de complexidade das matérias, a riqueza de fundamentos, a sensível divergência interpretativa sobre os mesmos assuntos e/ou o interesse dos pesquisadores. São disponibilizados os links do inteiro teor do respectivo acórdão e da consulta processual correspondente.
DESTAQUES RELATIVOS A APLICAÇÃO DE PRECEDENTES
SERVIDORA CONTRATADA PARA OCUPAR CARGO COMISSIONADO. VÍNCULO JURÍDICO-ADMINISTRATIVO. INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Acompanhando entendimento do Supremo Tribunal Federal, em julgamento da ADI 3395, é da Justiça Comum a competência para apreciar e julgar pedidos decorrentes da relação estabelecida em face do exercício de cargo em comissão, de nítido caráter jurídico-administrativo. Ac. 4ª Câmara Proc. 0000138-14.2022.5.12.0041. Rel.: Gracio Ricardo Barboza Petrone. Data de Assinatura: 17/08/2022.
CONTRATO DE TRANSPORTE. NATUREZA DA RELAÇÃO JURÍDICA ESTABELECIDA ENTRE O TRANSPORTADOR E A EMPRESA TRANSPORTADORA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM APENAS NO CASO EM QUE AS PARTES TENHAM FIRMADO O CONTRATO NOS MOLDES DA LEI Nº 11.442/2007, COM A CONTROVÉRSIA, ENTÃO, RECAINDO SOBRE A VALIDADE DESTA CONTRATAÇÃO. À vista do teor do julgamento da ADC 48, constitui premissa para a fixação da competência da Justiça Comum - de forma precedente à apreciação e julgamento pela Justiça do Trabalho -, para fins de reconhecimento de vínculo de natureza trabalhista entre os contratantes, que tenham as partes celebrado contrato com fundamento na Lei nº 11.442/2007, com a controvérsia, então, recaindo sobre a validade deste contrato. No caso, não obstante a alegação de que o contrato com o autor foi firmado nos moldes da Lei nº 11.442/2007, nenhuma prova apresentaram as rés nesse sentido. Ac. 4ª Câmara Proc. 0000848-79.2021.5.12.0005. Rel.: Gracio Ricardo Barboza Petrone. Data de Assinatura: 17/08/2022.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACOLHIMENTO PARCIAL. DECISÃO DO STF. REPERCUSSÃO GERAL. EFEITO MODIFICATIVO. Acolhem-se parcialmente os embargos de declaração para adequar a decisão ao julgamento do STF em tema de repercussão geral - Tema 1.046 -, concedendo-lhes efeito modificativo, no aspecto. Ac. 1ª Câmara Proc. 0001513-09.2016.5.12.0058. Rel.: Wanderley Godoy Junior. Data de Assinatura: 16/08/2022.
DESTAQUE SOBRE COVID-19
DOENÇA OCUPACIONAL. COVID-19. RESPONSABILIDADE CIVIL. NEXO CAUSAL AFASTADO NA HIPÓTESE. Cumpre ao empregador demonstrar que a contaminação ocorreu em ambiente diverso do laboral ou que cumpriu com todas as medidas coletivas e individuais, economicamente viáveis e em conformidade com o estágio de conhecimento científico e tecnologias existentes, para evitar a contaminação pelo vírus causador da COVID-19. No caso dos autos, a ré alcançou êxito em afastar o nexo causal. Embora, de fato, não comprove a adoção, à época, de todas as diretrizes de segurança e prevenção à circulação do agente causador da COVID-19 no ambiente laboral, conforme a melhor técnica existente, em especial o fornecimento e exigência de uso de respiradores faciais, teve sucesso em evidenciar que a contaminação teria ocorrido fora do trabalho, uma vez que a obreira usufruiu de férias no período que abrangeu a provável data de contaminação, de incubação do vírus e de início dos sintomas. Ac. 3ª Câmara Proc. 0001111-12.2021.5.12.0038. Rel.: Quézia de Araújo Duarte Nieves Gonzalez. Data de Assinatura: 15/08/2022.
DEMAIS DESTAQUES
DISSÍDIO COLETIVO. LEGITIMIDADE "AD PROCESSUM" DO SINDICATO SUSCITANTE. COMPROVAÇÃO DO REGISTRO SINDICAL. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 15 DA SDC DO TST. A aquisição da personalidade jurídica sindical, e, por decorrência, a capacidade processual das entidades sindicais, depende da comprovação da existência de registro no Órgão Estatal. Conforme o consubstanciado na Orientação Jurisprudencial nº 15 da SDC do TST, a comprovação da legitimidade "ad processum" da entidade sindical se faz por seu registro no órgão competente do Ministério do Trabalho à época do ajuizamento da ação. Diante da ausência de comprovação do registro sindical pelo suscitante, configura-se a sua ilegitimidade para a prática de atos processuais no presente feito, resultando na extinção do dissídio coletivo sem resolução do mérito, na forma disposta no art. 485, inc. IV, do CPC. Ac. Seção Especializada 1 Proc. 0000018-94.2022.5.12.0000. Rel.: Roberto Luiz Guglielmetto. Data de Assinatura: 18/08/2022.
HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO PERANTE COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. DISTORÇÃO DO CONTEÚDO CONCILIATÓRIO. Inviável admitir que o ato celebrado na Comissão de Conciliação Prévia detenha a "eficácia liberatória" prevista no art. 625-E da CLT quando demonstrado o desvirtuamento do escopo do instituto, como no caso dos autos, em que serviu para mera homologação da rescisão do contrato de trabalho. Ac. 3ª Câmara Proc. 0000254-63.2021.5.12.0038.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ORDINÁRIO COM PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. Verificando-se que a parte recorrente formulou o requerimento de outorga da Justiça Gratuita no recurso ordinário, dentro do octódio legal, impõe-se prover o agravo de instrumento para destrancar o recurso principal cujo processamento foi obstado na origem, sob pena de violação ao art. 99, § 7º, do CPC e contrariedade à OJ nº 269, II, da SDI-1 do TST. RECURSO ORDINÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEVOLUÇÃO DE VALORES. NATUREZA ALIMENTAR. Entende esta Relatoria que o importe recebido de boa-fé pelo empregado não é passível de devolução, à vista da presunção de legalidade do ato realizado pelo empregador e do caráter alimentar das parcelas salariais. Ac. 6ª Câmara Proc. 0000810-08.2020.5.12.0036. Rel.: Roberto Basilone Leite. Data de Assinatura: 15/08/2022.
INTERVALO PARA LANCHE. NORMA COLETIVA QUE NÃO PREVÊ A OBRIGAÇÃO DE CONCESSÃO DA PAUSA. AUSÊNCIA DE DIREITO À INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. A cláusula normativa que estabelece que "os intervalos de 15 (quinze) minutos concedidos para lanche serão computados como tempo de serviço na jornada diária do empregado" não constitui uma obrigação quanto à sua concessão pelo empregador. Dela se extrai apenas que, se concedida for, o respectivo lapso de gozo deverá ser considerado como tempo trabalhado. Em se tratando de norma autocompositiva, sua interpretação é de ser restritiva, não se cogitando, por isso, de pagamento de indenização substitutiva pela eventual não fruição dessa espécie de intervalo. Ac. 6ª Câmara Proc. 0000478-13.2021.5.12.0034. Rel.: Roberto Basilone Leite. Data de Assinatura: 15/08/2022.
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EXPOSIÇÃO AO RISCO DE MODO INTERMITENTE X EVENTUAL. Não há olvidar que o adicional de periculosidade é devido em caso de exposição ao risco de forma intermitente, nos termos do posicionamento firmado pelo TST na Súmula nº 364. A contrario sensu, o mesmo entendimento indica ser indevido o pagamento do adicional quando o contato ocorre de forma eventual. Demonstrado pelo acervo probatório que a atividade de buscar pallet com a empilhadeira no setor de preparação de tintas situa-se entre as tarefas habitualmente exercidas pela parte autora, não se cuidando de evento episódico ou fortuito, faz jus ao adicional perseguido. Ac. 3ª Câmara Proc. 0000200-66.2021.5.12.0016. Rel.: Quézia de Araújo Duarte Nieves Gonzalez. Data de Assinatura: 18/08/2022.
ACIDENTE DE TRABALHO TÍPICO. QUEDA DE ESCADA. RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPREGADORA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CULPA DA EMPRESA. A responsabilidade da empregadora quando alegada a ocorrência de típico acidente de trabalho é subjetiva, conforme preceitua o art. 7º, inc. XXVIII, da CRFB/88, cujos requisitos estão preconizados nos arts. 5º, incs. V e X, da CRFB/88, e arts. 186, 927 e 950 do CC. Não comprovada nos autos a existência de culpa da empregadora no tocante ao típico acidente de trabalho sofrido pela autora, não há impor a responsabilização civil da empregadora quanto ao pagamento das indenizações decorrentes pretendidas. Recurso da autora a que se nega provimento. Ac. 1ª Câmara Proc. 0000490-44.2019.5.12.0051. Rel.: Wanderley Godoy Junior. Data de Assinatura: 16/08/2022.
ACIDENTE DO TRABALHO TÍPICO. PRESENÇA DO DANO E DO NEXO DE CAUSALIDADE, MAS AUSENTE A CULPA DA EMPRESA. Evidenciado nos autos que o acidente sofrido pelo autor decorreu de uma fatalidade, já que ausente normativo descumprido pela ré, notadamente no que tange ao fornecimento de segurança ou à adoção de medida que a empresa pudesse ter adotado suficientes para impedir o acidente. Tratando-se o acidente de evento imprevisível, não há compelir o empregador a qualquer dever de reparação. Ac. 4ª Câmara Proc. 0000384-76.2019.5.12.0053. Rel.: Gracio Ricardo Barboza Petrone. Data de Assinatura: 17/08/2022.
DISPENSA POR JUSTA CAUSA FUNDADA EXCLUSIVAMENTE EM DESÍDIA (ART. 482, AL. "B", DA CLT). PROVA DOS AUTOS REVELA OUTRA FALTA GRAVE DO TRABALHADOR QUE NÃO SE AMOLDA AO CONCEITO DE DESÍDIA E NÃO FOI DESCRITA NA COMUNICAÇÃO DE DISPENSA. NECESSIDADE DE MÍNIMA DISCRIMINAÇÃO DA CONDUTA FALTOSA E DE SEU ENQUADRAMENTO LEGAL (REQUISITO DA TIPICIDADE). REVERSÃO DEVIDA. Conquanto a informalidade seja um dos princípios norteadores do Direito do Trabalho, máxime o primado da primazia da realidade, no contexto da dispensa por justa causa, ante a gravidade dos efeitos deletérios em face do trabalhador, há de se respeitar um mínimo de formalismo na comunicação desta modalidade de dispensa, o que abarca a curial discriminação dos fatos que motivam a dispensa bem como o enquadramento legal destes (requisito da tipicidade). Referida posição, além de prestigiar a boa-fé e a lealdade contratual (art. 422 do CC), concretiza o direito ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º, inc. LV, da CF) nas relações do trabalho - trata-se de incidência horizontal dos direitos fundamentais. In casu, a dispensa por justa causa se fundou apenas em alegada desídia que não foi comprovada. O fato de ficar provado nos autos a prática de falta grave diversa das descritas na comunicação de dispensa motivada, e que não se subsume às hipóteses legais lá detalhadas, não convalida a dispensa por justa causa, sob pena de se admitir comunicações lacônicas. Ac. 3ª Câmara Proc. 0001071-88.2020.5.12.0030. Rel.: Quézia de Araújo Duarte Nieves Gonzalez. Data de Assinatura: 15/08/2022.
ESTABILIDADE PROVISÓRIA. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. ADMISSÃO EM NOVO EMPREGO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. A obtenção de novo emprego durante o período da estabilidade provisória não afasta ou limita a condenação indenizatória, na medida em que não há que se falar em convalidação da ilicitude da dispensa anterior. Ac. 6ª Câmara Proc. 0000141-06.2022.5.12.0061. Rel.: Roberto Basilone Leite. Data de Assinatura: 15/08/2022.
RESCISÃO INDIRETA. MULTA DO ART. 477 DA CLT. CABIMENTO. Reconhecida em juízo a dispensa indireta do trabalhador em razão de falta grave do empregador, que fulmina a fidúcia do liame empregatício e inviabiliza sua continuidade, é devida a multa do art. 477, § 8º, da CLT, sendo a penalidade em tela afastada somente quando o empregado der causa à mora. Precedentes do TST nesse sentido. Ac. 3ª Câmara Proc. 0000362-61.2021.5.12.0016. Rel.: Quézia de Araújo Duarte Nieves Gonzalez. Data de Assinatura: 11/08/2022.
AGRAVO DE PETIÇÃO. AÇÃO COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. LEGITIMIDADE DO SINDICATO. Nos termos do disposto nos arts. 97 e 98 do CDC, aplicáveis ao processo trabalhista, a execução de decisão prolatada em demanda movida pelo sindicato de classe na condição de substituto processual pode ser realizada tanto nos próprios autos da ação coletiva quanto por meio de ações individuais ou plúrimas aforadas pelos substituídos em nome próprio. Diversamente do sustentado no agravo, o sindicato possui legitimidade para propor ação de execução individual, já que nos termos do art. 8º, inc. III, da Constituição da República, cabe a ele a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, sejam eles relacionados a questões judiciais, execução das decisões judiciais condenatórias ou administrativas, não havendo dispositivo legal que ampare a tese de ilegitimidade. Ac. 5ª Câmara Proc. 0001595-66.2021.5.12.0025. Rel.: Maria Aparecida Ferreira Jerônimo. Data de Assinatura: 12/08/2022.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE DECISÃO COLETIVA. PRESCRIÇÃO. CONTAGEM A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO CONDENATÓRIA NA AÇÃO COLETIVA. Constatado, no caso concreto, que a ação executiva individual somente foi ajuizada após o decurso de quase sete anos da data do trânsito em julgado da decisão condenatória na ação coletiva, correta a sentença que declarou prescrito o direito da exequente em ajuizar referida ação de execução, ante a extrapolação do prazo prescricional previsto no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal. (Inteligência da Súmula nº 150 do STF) Ac. 4ª Câmara Proc. 0000971-12.2021.5.12.0059. Rel.: Gracio Ricardo Barboza Petrone. Data de Assinatura: 17/08/2022.
AGRAVO DE PETIÇÃO. INDISPONIBILIDADE DE BEM IMÓVEL EM NOME DE SÓCIO. AFASTAMENTO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA. IMPOSIÇÃO CONSTRITIVA DE BENS DE SÓCIO. INDEVIDA. Tendo havido decisão proferida nos autos principais, que entendeu dar provimento ao apelo para afastar a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada e a determinação de redirecionamento da execução em face dos sócios da executada, aliada à situação jurídica de inexistir qualquer pedido de efeito suspensivo desta decisão, não há como manter a averbação de indisponibilidade dos bens registrados em nome do sócio, porquanto este não integra o polo passivo da demanda e, por conseguinte, não pode sofrer qualquer imposição constritiva de seus bens. Ac. 5ª Câmara Proc. 0000720-44.2021.5.12.0010. Rel.: Teresa Regina Cotosky. Data de Assinatura: 17/08/2022.
REABERTURA DA EXECUÇÃO. TÍTULO JUDICIAL. COBRANÇA DO DÉBITO REMANESCENTE. POSSIBILIDADE. Considerando que os arts. 4º, 797, caput, e 924, caput e inc. II, do CPC, dispõem, respectivamente, que a parte tem o direito de obter em prazo razoável a solução da atividade satisfativa, que a execução se realiza no interesse do exequente e que se extingue a execução quando a obrigação for satisfeita, deve ser mantida a decisão que reconsidera a extinção da execução visto que o título judicial não foi integralmente satisfeito, por manifesto equívoco nos trâmites executórios. Ac. 4ª Câmara Proc. 0001880-98.2017.5.12.0025. Rel.: Gracio Ricardo Barboza Petrone. Data de Assinatura: 15/08/2022.
MARLI FLORÊNCIA ROZ Coordenadoria de Jurisprudência e Gerenciamento de Precedentes - COJUPE Secretaria-Geral Judiciária - SEGJUD
Mens. Circ. autorizada pela Presidência na forma do art. 4º da Portaria GP n.º 152/99
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