Elaborado pelo NUGEPNAC, Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e Ações Coletivas, este boletim contém ementas selecionadas a partir da consulta à base dos julgamentos deste Regional no período acima, considerando-se as datas de assinatura dos respectivos acórdãos.
Os critérios de seleção das ementas são, principalmente, o ineditismo dos temas ou dos enfoques, inclusive à luz dos precedentes, o grau de complexidade das matérias, a riqueza de fundamentos, a sensível divergência interpretativa sobre os mesmos assuntos e/ou o interesse dos pesquisadores.
São disponibilizados oslinks do inteiro teor do respectivo acórdão e da consulta processual correspondente.
DESTAQUE RELATIVO À APLICAÇÃO DE PRECEDENTE
INTERVALO INTRAJORNADA. FLEXIBILIZAÇÃO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. O Pleno do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.046 de repercussão geral, no dia 02/06/2022, fixou tese jurídica no sentido de que "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Por direitos absolutamente indisponíveis deve-se entender aqueles elencados no art. 7º da CRFB/1988 e no art. 611-B da CLT. Nessa linha de raciocínio, é válida cláusula coletiva que reduz o intervalo intrajornada mínimo legal de 1 (uma) hora para 30 (trinta) minutos. Superado o entendimento consubstanciado no item II da Súmula 437 do TST.
SINDICATO. AÇÃO COLETIVA. COVID-19. MEDIDAS PARA ENFRENTAMENTO DA EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA DE IMPORTÂNCIA INTERNACIONAL DECORRENTE DO CORONAVÍRUS RESPONSÁVEL PELO SURTO DE 2019. São serviços públicos e atividades essenciais aqueles indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, assim considerados aqueles que, se não atendidos, colocam em perigo a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população.
MUNICÍPIO DE XANXERÊ. COVID-19. EXIGÊNCIA DE COMPENSAÇÃO E REPOSIÇÃO DE HORAS DE PARALISAÇÃO. AUSÊNCIA DE ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA, INDIVIDUAL OU COLETIVO. INVALIDADE. Ao contratar empregados sob o regime celetista, o ente público se assemelha ao empregador privado em relação ao cumprimento dos direitos e obrigações próprios da legislação trabalhista, inclusive no tocante às regras para a instituição da compensação de jornada. À vista dos §§ 2º, 5º e 6º do art. 59 da CLT, bem como do regramento da MP nº 927/2020 (vigente de 22/03/2020 a 19/07/2020), voltado para o enfrentamento da pandemia da COVID-19, é inválida a imposição de compensação de jornada de modo unilateral pelo empregador.
DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. INDÍGENAS. PANDEMIA DE COVID-19. A dispensa de grupo de trabalhadores indígenas durante a pandemia de COVID-19 por empresa multinacional de grande porte configura ato discriminatório quando comprovado que, a despeito das dificuldades em conciliar a manutenção da atividade econômica com o atendimento aos protocolos de segurança, havia opções menos gravosas aos trabalhadores que não impactariam significativamente a lucratividade da entidade patronal.
COMPETÊNCIA. JUSTIÇA DO TRABALHO. MUNICÍPIO DE BRAÇO DO NORTE. REGIME CELETISTA. RECONHECIMENTO. Em exegese ao preconizado pelo inciso I do art. 114 da Constituição, e considerando a adoção de regime da natureza celetista pelo réu, Município de Braço do Norte, no vínculo jurídico mantido com os trabalhadores representados pela parte autora, impõe-se o reconhecimento da competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a demanda, à medida que versa conflito derivado de relação de trabalho.ILEGITIMIDADEAD CAUSAM. ENTIDADE ASSOCIATIVA. AUTORIZAÇÃO DOS ASSOCIADOS. AUSÊNCIA. ATUAÇÃO EM EXERCÍCIO DO DIREITO DE REPRESENTAÇÃO. RECONHECIMENTO. Em se tratando de atuação judicial da parte autora, associação dos servidores públicos do Município de Braço do Norte, na defesa de interesses e direitos dos associados, em exercício do direito de representação, nos termos do inciso XXI do art. 5º da Constituição, torna-se imprescindível a comprovação da correspondente autorização outorgada pelos seus representados abrangidos no objeto da presente demanda, conforme entendimento demarcado pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral por ocasião do julgamento dos Recursos Extraordinários nº 573.232/SC e nº 612.043/PR. Assim, identificada a ausência de autorização pelos interessados e do respectivo rol deles em acompanhamento à inicial, caracteriza-se a ilegitimidadead causam da parte autora na espécie, que impõe a extinção do processo sem resolução do mérito, ao teor do disposto no inciso VI do art. 485 do CPC.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. OBRIGAÇÃO DE FAZER/NÃO FAZER E OBRIGAÇÃO DE PAGAR. POSSIBILIDADE. ART. 3º DA LEI Nº 7.347/1985. Na ação civil pública, sendo competente o Juízo e regular o procedimento, não há impossibilidade de formulação conjunta de pedidos relativos às obrigações de fazer, de não fazer e de pagar, tendo em vista o desiderato do maior resultado útil a ser alcançado quanto à reparação do dano, a sistemática processual comum da compatibilidade de pedidos cumulados no mesmo procedimento e a atenção aos princípios da economia processual e da instrumentalidade das formas.
RECURSO ORDINÁRIO. ACORDO ENTRE SINDICATO E APP. ESTADO DE SANTA CATARINA. NÃO INTIMADO. NÃO PARTICIPOU DA AUDIÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO DA DEMANDA COM JULGAMENTO DE MÉRITO. NULA. O Sindicato autor e a ré APP pactuaram acordo, que restou homologado, tendo sido extinta a demanda com resolução de mérito, sem a intimação ou participação do réu Estado de Santa Catarina. Contudo, não pode o acordo firmado por terceiros obrigar o Estado de Santa Catarina. Desta forma, nula a homologação do aludido acordo, devendo os autos retornarem ao Juízo de origem para prosseguimento do feito como entender de direito.
MANDADO DE SEGURANÇA. AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL. ALEGAÇÃO DE DIFICULDADES TÉCNICAS, E DE PROBABILIDADE DE EVENTUAIS DIFICULDADES DE COMUNICAÇÃO OU INSTABILIDADE NO SISTEMA. PEDIDO DE CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA INDEFERIDO. AUSÊNCIA DE OFENSA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. O art. 3º, § 2º, da Resolução nº 314/2020 do CNJ prevê o adiamento do ato que não puder ser praticado por meio eletrônico ou de modo virtual, a exemplo das audiências telepresenciais, apenas quando houver absoluta impossibilidade técnica ou prática apontada por qualquer dos envolvidos, devidamente justificada, situação a ser verificada pelo magistrado que conduzirá a audiência, de forma a preservar os direitos do contraditório e da ampla defesa. Esta é uma nova realidade no Poder Judiciário, tendo as audiências telepresenciais democratizado o acesso à justiça e possibilitado, durante a maior crise sanitária vivida nos últimos anos, o pleno acesso dos cidadãos ao Judiciário e permitido a ausência de prejuízo aos jurisdicionados durante a situação pandêmica. Nesse contexto, as alegações do impetrante, no sentido de que ainternet no local de sua residência é oscilante, e mesmo suas eventuais dificuldades técnicas, e de suas testemunhas, quanto ao manejo dos recursos tecnológicos necessários para a participação na audiência, não são suficientes a impedir a realização da audiência telepresencial. A decisão do magistrado, portanto, de manter a designação da audiência nessa modalidade não é abusiva ou ilegal, tampouco ofende direito líquido e certo. Segurança denegada.
NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA TÉCNICA REQUERIDA PELO EMPREGADOR. EXISTÊNCIA DE INSALUBRIDADE PREVISTA NO LTCAT. A elaboração e atualização do LTCAT é obrigação imposta ao empregador, pela NR. 9 do MTE, com fulcro no art. 157, I, da CLT e 7º, XXII, da CF. Nessa esteira, a princípio, seria desnecessária e protelatória a produção de prova pericial requerida pela ré a fim de desconstituir as conclusões do documento por ela elaborado, haja vista o disposto no art. 472 do CPC. Contudo, a verdade processual deve ser buscada aproximando-se o máximo possível dos fatos. Assim, em determinados casos, em que existam elementos nos autos contrários ao teor do LTACT, mostra-se indispensável a realização de prova pericial, sob pena de cerceamento do direito de defesa do empregador.
MOTORISTA DE ÔNIBUS. EMPRESA DE TURISMO. ÔNIBUS FRETADO. VÍNCULO DE EMPREGO NÃO COMPROVADO. Para a configuração do vínculo de emprego, impõe-se a presença de todos os elementos fático-jurídicos elencados no art. 3º da CLT, quais sejam: pessoalidade, subordinação, onerosidade e não eventualidade da prestação do serviço. Além disso, soma-se a necessidade de assunção dos riscos da atividade econômica pelo empregador, nos termos do art. 2º da mesma Consolidação. Na ausência de qualquer um desses elementos, não se constitui a relação de emprego.
ESTÁGIO. DESCARACTERIZAÇÃO. DECLARAÇÃO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. DIREITOS TRABALHISTAS. DEVIDOS. Nos termos da Lei 11.788/2008, impõe-se que o trabalho atribuído ao estagiário propicie experiência prática na linha de formação do estágio, já que o fim último é pedagógico e educacional. Isso significa que não pode se igualar suas funções às atividades que são feitas por um empregado, porque, assim, o estagiário estará sendo utilizado como substituto da mão de obra empregatícia, o que não é o desejado e aceitável. É certo que o estágio profissionalizante, admitido pela lei, intenciona formar profissionalmente, mas isso não significa a possibilidade de fazer, sozinho, atividades privativas dos empregados, como se empregado fosse. Por isso a lei valoriza muito a supervisão, que é justamente para evitar esse desvirtuamento, essa ilegal confusão de papeis entre estagiários e empregados. No caso, esse pressuposto material não foi observado. Dentre os requisitos formais, não respeitados, encontra-se a supervisão, que fiscaliza o trabalho do estagiário, o qual deve propiciar visão geral da profissão, em todos os aspectos e a apresentação de relatórios. Em consequência, a declaração do vínculo é insuperável, conferindo todos os direitos trabalhistas, previstos na legislação, ao autor.
DIFERENÇAS SALARIAIS. HORA AULA E HORA ATIVIDADE. DISTINÇÃO DOS CARGOS DE PROFESSOR E SUPERVISOR DE ESTÁGIO. INOCORRÊNCIA. Demonstrado pelo conjunto probatório dos autos que o trabalhador, enquanto supervisor de estágio, também desempenhava funções próprias da atividade docente, ainda que em contexto distinto das atividades teóricas desenvolvidas na sala de aula, conclui-se que que deve ser remunerado como tal, não subsistindo as diferenças estipuladas pelo réu entre o valor da hora aula e da hora atividade.
MUNICÍPIO DE IMBITUBA. LEI Nº 2.842/2006. DIÁRIAS. REAJUSTE ANUAL. É devido reajuste anual das diárias, verba indenizatória que ressarce gastos com alimentação e pernoite, com base na variação do INPC ou índice que venha a substituí-lo, em razão do disposto no art. 3º da Lei municipal nº 2.842/2006.
VIGILANTE. COLETE À PROVA DE BALAS. USO COMPARTILHADO DO MESMO COLETE. DANO MORAL. O subitem E.2 no anexo I da NR 6 estabelece que a empresa deve disponibilizar colete à prova de balas de uso permitido para vigilantes que trabalhem portando arma de fogo. O uso compartilhado do mesmo colete à prova de balas por todos os vigilantes, além de avesso à higiene do trabalho, salvo prova em contrário, não se ajusta ao uso individual de cada trabalhador. A ausência de equipamentos de proteção individual adequados ao uso configura dano moral indenizável.
RESTAURANTE. CONTRATO DE ARRENDAMENTO DE ESPAÇO. HOTEL. RESPONSABILIDADE. INEXISTÊNCIA. Inexiste terceirização de serviços em contrato de arrendamento de espaço de empresa do ramo hoteleiro para exploração de atividades de restaurante, bares e similares, especialmente quando o negócio é aberto ao público em geral, com pagamento de aluguel mensal, além de ser administrado e gerenciado, inclusive os empregados, pela empresa arrendatária. Ausência de subsunção à hipótese prevista no julgamento da ADPF nº 324 pelo STF e no item IV da Súmula nº 331 do TST.
MULTAS PREVISTAS NOS ARTIGOS 467 E 477, § 8º, DA CLT. DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA POSTERIOR À RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. DECISÃO PROFERIDA PELO JUÍZO FALIMENTAR COM EFEITOS RETROATIVOS. MULTAS INDEVIDAS. ENUNCIADO Nº 388 DA SÚMULA DO TST. As multas previstas nos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT não são aplicáveis nos casos em que o termo legal da falência for fixado pelo Juízo competente, com efeitos retroativos, em data anterior à rescisão do contrato de trabalho. Na hipótese, vale o entendimento consubstanciado no Enunciado nº 388 da Súmula do Tribunal Superior do Trabalho.
HABEAS CORPUS. APREENSÃO DE PASSAPORTE E CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO DOS DEVEDORES. ILEGALIDADE. SALVO CONDUTO CONCEDIDO. Em se tratando de processo não penal, para pagamento de dívida, o devedor responde exclusivamente com seu patrimônio, nos termos do art. 789 do CPC. Daí porque o art. 139, inc. IV, do CPC, tem sua aplicabilidade restrita a tudo quanto possa afetar o patrimônio do devedor, mas jamais suas liberdades individuais. Nesse contexto, revela-se absolutamente ilegal e abusiva a tentativa, ainda que no intuito de tornar efetiva a execução trabalhista, de restringir a liberdade de locomoção dos devedores, como a apreensão de seus passaportes e carteiras nacionais de habilitação.
AGRAVO DE PETIÇÃO. IMÓVEL RURAL. ENCRAVADO NA MATA.PENHORA. POSSIBILIDADE. Tendo sido penhorado imóvel rural, o fato de o imóvel ficar encravado na mata e de o Oficial de Justiça Avaliador não ter localizado a servidão de passagem que lhe dá acesso não implica, por si só, incerteza na respectiva alienação, devendo ser determinada a respectiva penhora.
AGRAVO DE PETIÇÃO. LIBERAÇÃO DE VALORES CONSTRITOS. NÃO PROVIMENTO. Não procede o pedido da agravante de liberação dos valores constritos quando é notória a dificuldade financeira por ela enfrentada - inclusive já tendo sido deferida a recuperação judicial - e é comprovado no processo o histórico de descumprimento do título executivo que determina o ressarcimento das despesas médicas do executado, já idoso e doente, as quais ficam asseguradas pela medida constritiva.
VALORES OBTIDOS EM VENDA JUDICIAL DE IMÓVEL PENHORADO TANTO NA JUSTIÇA DO TRABALHO COMO NA COMUM. PENHORA ANTERIOR EM PROCESSO CÍVEL A FIM DE SATISFAZER HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NATUREZA ALIMENTAR DA VERBA HONORÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO AOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. CRÉDITO SUPER PRIVILEGIADO. DESTINAÇÃO DOS VALORES AO CREDOR TRABALHISTA. ART. 908, § 2º, DO CPC. No que pese a notória natureza alimentar dos honorários advocatícios (art. 85, § 14, do CPC), estes não se equiparam aos créditos trabalhistas, que ostentam a qualidade de super privilegiados (art. 449, § 1º, da CLT, art. 186,caput, do CTN, art. 83, inc. I, da Lei nº 11.101/2005 e art. 100, § 1º, da CF). Portanto, o advogado não possui crédito da mesma classe especialmente privilegiada que o credor trabalhista (art. 962 do CC). Desta feita, os valores obtidos a partir da venda judicial de imóvel objeto de penhora, tanto por Juízo Cível como Trabalhista, devem ser destinados à satisfação dos débitos laborais, ainda que a penhora no âmbito da Justiça Comum seja anterior àquela efetivada por esta Especializada, na forma do § 2º do art. 908 do CPC, já que existe (super) preferência legal na hipótese.