Este boletim contém as recentes decisões do TST sobre julgamentos do TRT-SC, especialmente as proferidas em recursos de revista, providos ou não, e em agravos de instrumento em recurso de revista, embargos e agravos regimentais providos. Apresenta a ementa do acórdão do TST e o direcionamento ao seu inteiro teor, bem como o link que remete ao andamento do processo neste Regional. |
RECURSO DE REVISTA. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. PRETENSÃO NÃO RESISTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. A jurisprudência atual e reiterada deste Tribunal Superior é no sentido de que na ação de produção antecipada de provas não cabe condenação em honorários advocatícios, mormente quando não há resistência à pretensão de exibição de documentos. Precedentes. Recurso de revista não conhecido.
Tramitação: RR - 330-51.2021.5.12.0050 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): ROBERTO BASILONE LEITE Data de Julgamento: 30/11/2022, Relator Ministro: Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 02/12/2022. |
I - AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA EM JUÍZO. MULTA DO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT. POSSIBILIDADE. Em face das alegações constantes do agravo em análise, deve ser provido o apelo para melhor exame do recurso de revista. Agravo provido. II - RECURSO DE REVISTA. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA EM JUÍZO. MULTA DO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT. POSSIBILIDADE. O TRT indeferiu o pagamento da penalidade pecuniária prevista no art. 477, § 8º, da CLT, com fundamento de que o reconhecimento em juízo de diferenças das parcelas rescisórias não enseja o pagamento de multa. Contudo, o entendimento prevalecente neste Tribunal Superior é de que a reversão da justa causa judicialmente não impede a incidência da multa disposta no referido dispositivo consolidado. Precedentes específicos. Recurso de revista conhecido e provido.
Tramitação: RR - 1272-37.2015.5.12.0004 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): GRACIO RICARDO BARBOZA PETRONE Data de Julgamento: 30/11/2022, Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 02/12/2022. |
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. COMPETÊNCIA EM RAZÃO DO LUGAR. ARREGIMENTAÇÃO NO DOMICÍLIO DO EMPREGADO. CONTRATAÇÃO E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM LOCALIDADES DIVERSAS. EMPRESA DE ÂMBITO NACIONAL. Ante a possível violação do artigo 5º, XXXV, da CF, deve ser provido o agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. COMPETÊNCIA EM RAZÃO DO LUGAR. ARREGIMENTAÇÃO NO DOMICÍLIO DO EMPREGADO. CONTRATAÇÃO E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM LOCALIDADES DIVERSAS. EMPRESA DE ÂMBITO NACIONAL. O Tribunal Regional manteve a competência da Vara do Trabalho da cidade do Rio de Janeiro/RJ sob o fundamento de que contratação do autor não ocorreu no foro de seu domicílio. Em razão dos princípios da proteção ao trabalhador e do acesso à Justiça, bem como para possibilitar a observância da ampla defesa e do contraditório, o entendimento desta Corte Superior evoluiu no sentido de que o foro do domicílio do empregado, nos casos em que a contratação e a prestação de serviços tenham se efetivado em lugares distintos, apenas será considerado competente quando lhe for mais favorável do que a regra do artigo 651 da CLT e a empresa possuir atuação nacional. In casu, extrai-se do acórdão que a arregimentação se iniciou no domicílio do autor, na Cidade de Xanxerê/SC, foi contratado na Cidade do Rio de Janeiro e prestou serviços em Angola. Notoriamente a Empresa Norberto Odebrecht possui atuação em âmbito nacional, com capacidade financeira suficiente para arcar com os custos do processo em qualquer lugar onde as ações trabalhistas são ajuizadas, sem prejuízo do exercício do contraditório e da ampla defesa. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.
Tramitação: RR - 93-92.2021.5.12.0025 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): HELIO HENRIQUE GARCIA ROMERO Data de Julgamento: 30/11/2022, Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 02/12/2022. |
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RECLAMADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. SINDICATO. LEGITIMIDADE ATIVA.SUBSTITUIÇÃOPROCESSUAL A jurisprudência atual e reiterada desta Corte Superior é no sentido de que o art. 8º, III, da Constituição da República confere ampla legitimidade aosindicatoprofissional para postular qualquer direito relacionado ao vínculo empregatício, possuindo legitimação extraordinária para agir no interesse de toda a categoria. Ressalva de entendimento em sentido contrário. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSENCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL O Tribunal Regional não emitiu tese acerca da matéria que o recorrente pretende discutir (honorários de sucumbência recíproca). Ausente o necessário prequestionamento do tema, inviável o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e não provido. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SINDICATO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. INTERVALO PREVISTO NO ART. 384 DA CLT. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO A PERÍODOS SUPERIORES A 30 MINUTOS DE TRABALHO EM SOBREJORNADA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL No julgamento do Incidente de Inconstitucionalidade em Recurso de Revista nº 1540/2005-046-12-00.5, o Pleno desta Corte Superior decidiu que o art.384da CLT, vigente à época dos fatos, foi recepcionado pela Constituição da República. No caso, o Tribunal Regional reconheceu a constitucionalidade do referido dispositivo legal, mas limitou sua aplicação à hipótese em que a prorrogação da jornada é superior a trinta minutos. O art.384da CLT não prevê tal limitação à concessão dointervaloem análise. Ressalva de entendimento em sentido contrário. Recurso de revista conhecido e provido.
Tramitação: RRAg - 6-11.2019.5.12.0057 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): MARIA DE LOURDES LEIRIA Data de Julgamento: 30/11/2022, Relator Ministro: Sergio Pinto Martins, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 02/12/2022. |
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. SINDICATO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA Conforme consta do despacho que denegou seguimento ao recurso de revista, é inviável o processamento do apelo, pois a controvérsia foi dirimida em sintonia com a jurisprudência do TST, segunda a qual, para a concessão do benefício dajustiçagratuitaà pessoa jurídica - inclusivesindicatona qualidade de substituto processual - é imprescindível a demonstração da hipossuficiência econômica. A decisão regional está em conformidade com o item II da Súmula nº 463 do TST, o que atrai o óbice da Súmula n° 333 desta Corte. Agravo de instrumento conhecido e não provido. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. SINDICATO. LEGITIMIDADE ATIVA.SUBSTITUIÇÃOPROCESSUAL. HORAS EXTRAS. A jurisprudência atual e reiterada desta Corte Superior é no sentido de que o art. 8º, III, da Constituição da República confere ampla legitimidade aosindicatoprofissional para postular qualquer direito relacionado ao vínculo empregatício, possuindo legitimação extraordinária para agir no interesse de toda a categoria. Ressalva de entendimento em sentido contrário. Recurso de revista conhecido e provido.
Tramitação: RRAg - 1423-29.2018.5.12.0026 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): WANDERLEY GODOY JUNIOR Data de Julgamento: 30/11/2022, Relator Ministro: Sergio Pinto Martins, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 02/12/2022. |
RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CONSTATADA. O entendimento desta Corte é de ser incabível o pagamento dos honorários advocatícios previstos no art. 791-A, caput, da CLT, quando se tratar de ação preparatória de obrigação de fazer (exibição de documentos) consistente em jurisdição voluntária, não havendo sucumbência nas ações de produção antecipada de provas nas quais não há litígio judicial. Cabe registrar que o fato de a reclamada não ter atendido à notificação extrajudicial, não suscita pretensão resistida em juízo, já que a parte, quando intimada judicialmente, acatou à ordem de exibição dos documentos. Recurso de revista não conhecido.
Tramitação: RR - 880-46.2021.5.12.0050 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): ROBERTO BASILONE LEITE Data de Julgamento: 29/11/2022, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 02/12/2022. |
RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. 1. Trata-se de recurso ordinário interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região que julgou improcedente a ação rescisória e condenou o autor, beneficiário da justiça gratuita, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. 2. Pacífico nesta Corte Superior o entendimento de que a disciplina processual aplicável à ação rescisória rege-se pelas disposições do Código de Processo Civil, inclusive no que tange à condenação em honorários advocatícios, razão pela qual não incidem os requisitos específicos da Lei nº 5.584/1970. Nesse sentido, a Súmula 219, IV, do TST: "na ação rescisória e nas lides que não derivem de relação de emprego, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios da sucumbência submete-se à disciplina do Código de Processo Civil". Assim, embora inafastável a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, impositiva a suspensão de sua exigibilidade, na forma do art. 98, § 3º, do CPC, em razão dos benefícios da justiça gratuita deferidos ao autor. Recurso ordinário conhecido e provido.
Tramitação: ROT - 1080-77.2019.5.12.0000 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): MIRNA ULIANO BERTOLDI Data de Julgamento: 29/11/2022, Relatora Ministra: Morgana de Almeida Richa, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 02/12/2022. |
RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - DEPÓSITOS DE FGTS - INCIDÊNCIA SOBRE PARCELAS PAGAS DURANTE A VIGÊNCIA DO CONTRATO DE TRABALHO - PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA. 1. Considerando que a ação foi proposta antes de decorridos cinco anos do julgamento pelo STF e que a demanda postula o pagamento do FGTS relativo às parcelas quitadas no curso do contrato de trabalho, a jurisprudência desta Corte é no sentido da incidência da prescrição trintenária, nos moldes do disposto na Súmula nº 362, II, do TST. 2. Assim, ao declarar a prescrição quinquenal do FGTS, a Corte regional decidiu em dissonância com a jurisprudência desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - HORAS EXTRAORDINÁRIAS - INTERVALO INTRAJORNADA - MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. 1. Quanto à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, ao intervalo interjornadas e à multa por embargos de declaração protelatórios, a parte não enfrenta os fundamentos adotados no acórdão regional de que houve a preclusão do pedido formulado sucessivamente, de que a penalidade imposta encontra-se dentro do poder discricionário do magistrado e de que a Corte regional decidiu em sintonia com a Orientação Jurisprudencial nº 355 da SBDI-1 desta Corte. Incide a Súmula nº 422, I, do TST. 2. No que diz respeito às horas extraordinárias pelos chamados fora do expediente, constata-se que somente após nova incursão nos elementos de provas produzidos nos autos seria possível chegar a conclusão diversa. Incide a Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento desprovido.
Tramitação: RRAg - 839-25.2016.5.12.0060 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): MARCOS VINICIO ZANCHETTA Data de Julgamento: 23/11/2022, Relatora Desembargadora Convocada: Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 02/12/2022. |
RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. RURÍCOLA. PAUSAS PARA O CAFÉ. INTERVALO DE 15 MINUTOS DEFERIMENTO PELO REGIONAL. PRÉ-ASSINALAÇÃO DE 1 HORA E 15 MINUTOS PRIMAZIA DA REALIDADE. CONCESSÃO EFETIVA DE APENAS 1 HORA DE INTERVALO INTRAJORNADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A recorrente alega que o entendimento adotado pelo regional é equivocado, porquanto contraria a legislação aplicável ao rurícola, bem como contraria o melhor entendimento jurisprudencial acerca do tema. Pugna pela reforma da decisão recorrida, para excluir da condenação os 15 minutos diários concedidos a título de horas extras, em face da desconsideração dos outros dois intervalos intrajornada, de 12 e 08 minutos, que eram gozados pelo reclamante, em atenção aos usos e costumes da região, conforme autoriza a Lei nº 5.889/73. Indica violação do art. 5º da Lei 5.889/73, bem como contrariedade à Súmula 118 do TST. Transcreve arestos a confronto. O regional concedeu 15 minutos diários como extras ao fundamento de que "a demandada apurava a jornada levando em conta o intervalo de 1h15min, pré-anotada nos cartões. A demandada simplesmente deduziu da jornada do empregado quinze minutos de intervalo intrajornada não concedido, pois concedia dois outros intervalos para descanso, de 12 e de 8 minutos, não deduzidos da jornada. Portanto, embora entenda que não se trate de hipótese de aplicação da Súmula n. 118 do TST, pois os intervalos de 12 e 8 min não estão previstos em lei, mas concedidos por liberalidade da ré, não eram acrescidos ao final da jornada. No entanto, tendo em vista que eram pré-anotados 1h15min, mas concedidos apenas 1 hora de intervalo, devem ser remunerados como horas extras os 15 minutos deduzidos da jornada". O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo. Recurso de revista não conhecido.
Tramitação: RR - 396-73.2017.5.12.0049 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): QUEZIA DE ARAUJO DUARTE NIEVES GONZALEZ Data de Julgamento: 30/11/2022, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 02/12/2022. |
RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA EFICÁCIA DA LEI 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO. PERÍODO ABRANGIDO POR AUTORIZAÇÃO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. EXISTÊNCIA DE ACORDO DE COMPENSAÇÃO SEMANAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. No caso em tela, o entendimento regional no sentido de ser possível a redução do intervalo intrajornada, em que pese a sujeição do trabalhador ao regime de compensação semanal de jornada válido, apresenta-se em dissonância do desta Corte, circunstância apta a demonstrar o indicador de transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Transcendência política reconhecida. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO. PERÍODO ABRANGIDO POR AUTORIZAÇÃO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. EXISTÊNCIA DE ACORDO DE COMPENSAÇÃO SEMANAL. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A ATENDIDOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. A jurisprudência iterativa e notória desta Corte Superior tem reconhecido a validade da alteração do intervalo intrajornada nos casos em que existente autorização do Ministério do Trabalho, nos termos do § 3º do art. 71 da CLT, desde que inexistente prorrogação da jornada. De outra parte, a SBDI-1 firmou o entendimento no sentido de que "se a empregadora adota o acordo de compensação, necessariamente há prorrogação da jornada, ao menos em dia ou dias da semana. É dizer: conquanto, em tese, não prestadas horas extras, tomada em conta a compensação, certo é que o intervalo intrajornada não comporta redução se em algum dia houve ampliação da jornada, por se tratar de medida de higiene, saúde e segurança. Nesse contexto, a redução do intervalo intrajornada autorizada por Portaria específica do MTE não subsiste à adoção simultânea de regime de compensação de jornada, ao qual é inerente a ampliação da jornada de trabalho vedada no art. 73, § 3º, da CLT" (TST-E-RR-303-61.2013.5.12.
Tramitação: RR - 2710-87.2014.5.12.0019 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): MARCOS VINICIO ZANCHETTA Data de Julgamento: 30/11/2022, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 02/12/2022. |
RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO NA EFICÁCIA DA LEI 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO. PERÍODO ABRANGIDO POR NEGOCIAÇÃO COLETIVA, BEM COMO POR AUTORIZAÇÃO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. EXISTÊNCIA DE ACORDO DE COMPENSAÇÃO SEMANAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. No caso em tela, o entendimento regional no sentido de ser possível a redução do intervalo intrajornada, em que pese a sujeição do trabalhador ao regime de compensação semanal de jornada válido, apresenta-se em dissonância do desta Corte, circunstância apta a demonstrar o indicador de transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Transcendência política reconhecida. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO. PERÍODO ABRANGIDO POR NEGOCIAÇÃO COLETIVA, BEM COMO POR AUTORIZAÇÃO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. EXISTÊNCIA DE ACORDO DE COMPENSAÇÃO SEMANAL. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A ATENDIDOS. A jurisprudência iterativa e notória desta Corte Superior tem reconhecido a validade da alteração do intervalo intrajornada nos casos em que existente autorização do Ministério do Trabalho, nos termos do § 3º do art. 71 da CLT, desde que inexistente prorrogação da jornada. Por outro lado, a SBDI-1 firmou o entendimento no sentido de que "se a empregadora adota o acordo de compensação, necessariamente há prorrogação da jornada, ao menos em dia ou dias da semana. É dizer: conquanto, em tese, não prestadas horas extras, tomada em conta a compensação, certo é que o intervalo intrajornada não comporta redução se em algum dia houve ampliação da jornada, por se tratar de medida de higiene, saúde e segurança. Nesse contexto, a redução do intervalo intrajornada, autorizada por Portaria específica do MTE, não subsiste à adoção simultânea de regime de compensação de jornada, ao qual é inerente à ampliação da jornada de trabalho vedada no art. 73, § 3º, da CLT" (TST-E-RR-303-61.2013.5.12.
Tramitação: RR - 653-10.2017.5.12.0046 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): MARCOS VINICIO ZANCHETTA Data de Julgamento: 30/11/2022, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 02/12/2022. |
II- RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI 13.467/2017. AÇÃO AJUIZADA NA EFICÁCIA DA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. CONDENAÇÃO INDEVIDA. LITIGANTE BENEFICIÁRIO DE JUSTIÇA GRATUITA. INCONSTITUCIONALIDADE DO § 4º DO ART. 791-A DA CLT DECLARADA PELO STF. ADI 5766. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O debate sobre a condenação do beneficiário de justiça gratuita em honorários advocatícios sucumbenciais, nas ações ajuizadas na Justiça do Trabalho após a eficácia da Lei 13.467/2017, foi objeto de decisão do STF na ADI 5766. Portanto, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. RECURSO DE REVISTA. AÇÃO AJUIZADA NA EFICÁCIA DA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. CONDENAÇÃO INDEVIDA. LITIGANTE BENEFICIÁRIO DE JUSTIÇA GRATUITA. INCONSTITUCIONALIDADE DO § 4º DO ART. 791-A DA CLT DECLARADA PELO STF. ADI 5766. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O Supremo Tribunal Federal ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5766, julgada pelo Tribunal Pleno, em 20/10/2021, declarou a inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A da CLT, na parte em que para tanto provocado. O dispositivo autorizava a dedução do valor dos honorários advocatícios de sucumbência dos créditos de reclamante beneficiário da justiça gratuita, quando tivesse obtido em juízo créditos capazes de suportar tal despesa processual. Malgrado se anunciasse um primeiro julgamento em que os votos e monocráticas do próprio STF sinalizaram para a inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A em sua integralidade, cabe registrar que tal decisão foi objeto de embargos declaratórios opostos pela AGU, os quais foram rejeitados pelo Plenário do STF, em julgamento virtual finalizado no dia 20/6/2022 (publicação no DJE em 29/6/2022). Com essa última decisão, ficou claro ter a Suprema Corte decidido pela inconstitucionalidade de parte dos artigos 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT, com efeito ex tunc, ratificando-se a impossibilidade de que seja utilizado crédito auferido pelo trabalhador decorrente de procedência da própria demanda ou de outra ação trabalhista para a cobrança de honorários de sucumbência. No julgamento, confirmou-se que o fato de o trabalhador haver auferido crédito dessa natureza não tem o efeito de modificar a hipossuficiência econômica reconhecida com o deferimento do benefício de gratuidade de justiça, cabendo, portanto, à parte adversa a comprovação de eventual mudança na condição econômica do beneficiário. Desse modo, incabível a exigibilidade imediata de honorários advocatícios sucumbenciais pelo beneficiário de justiça gratuita, ou seja, descabe a possibilidade de ser ele cobrado caso obtenha em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa. Decisão regional em consonância com a jurisprudência vinculante do STF. Recurso de revista não conhecido. PEDIDOS LÍQUIDOS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. APLICAÇÃO DO ART. 840, § 1º, DA CLT, ALTERADO PELA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. A controvérsia gira em torno da aplicação do artigo 840, § 1º, da CLT, que foi alterado pela Lei 13.467/2017. No caso em tela, o debate acerca do art. 840, § 1º, da CLT, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Transcendência reconhecida. PEDIDOS LÍQUIDOS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. APLICAÇÃO DO ART. 840, § 1º, DA CLT, ALTERADO PELA LEI 13.467/2017. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. A controvérsia acerca da limitação da condenação aos valores liquidados apresentados em cada pedido da inicial tem sido analisada, pela jurisprudência dominante, apenas sob a égide dos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil. Por certo que aludidos dispositivos do CPC são aplicados subsidiariamente no processo trabalhista. Entretanto, no que se refere à discussão acerca dos efeitos dos pedidos liquidados, apresentados na inicial trabalhista, os dispositivos mencionados do CPC devem ceder espaço à aplicação dos parágrafos 1º e 2º do artigo 840 da CLT, que foram alterados pela Lei 13.467/2017. Cumpre esclarecer que o TST, por meio da Resolução nº 221, de 21/06/2018, considerando a vigência da Lei 13.467/2017 e a imperativa necessidade de o TST posicionar-se, ainda que de forma não exaustiva, sobre a aplicação das normas processuais contidas na CLT alteradas ou acrescentadas pela Lei 13.467/2017, e considerando a necessidade de dar ao jurisdicionado a segurança jurídica indispensável a possibilitar estabilidade das relações processuais, aprovou a Instrução Normativa nº 41/2018, que no seu art. 12, § 2º, normatizou que "para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado (...)". A Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, aprovada mediante Resolução nº 221, em 02/06/2018, registra que a aplicação das normas processuais previstas na CLT, alteradas pela Lei 13.467/2017, com eficácia a partir de 11/11/2017, é imediata, sem atingir, no entanto, situações pretéritas iniciadas ou consolidadas sob a égide da lei revogada. Portanto, no caso em tela, em que a inicial foi ajuizada no ano 2019, hão de incidir as normas processuais previstas na CLT alteradas pela Lei 13.467/2017. Assim, a discussão quanto à limitação da condenação aos valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial deve ser considerada apenas como fim estimado, conforme normatiza o parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 desta Corte. A decisão regional que limitou a condenação aos valores atribuídos aos pedidos na inicial configura ofensa ao art. 840, § 1º, da CLT. Há precedentes desta Turma. Recurso de revista conhecido e provido.
Tramitação: RRAg - 615-42.2019.5.12.0041 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): GRACIO RICARDO BARBOZA PETRONE Data de Julgamento: 30/11/2022, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 02/12/2022. |
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. TESE VINCULANTE DO STF. Há transcendência política quando se constata que o acórdão recorrido não está conforme tese vinculante do STF. Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista quanto à alegada violação do art. 5º LXXIV, da CF. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. TESE VINCULANTE DO STF. O STF decidiu que a tese vinculante oriunda de ação de controle concentrado de constitucionalidade produz efeitos a partir da publicação da parte dispositiva do acórdão em sessão especial do Diário de Justiça e do Diário Oficial da União (ADI 4.167/ED). Por essa razão, a Sexta Turma do TST vinha julgando os processos que tratam de honorários advocatícios sucumbenciais desde a publicação da certidão de julgamento da ADI 5.766, na qual constou que o STF, "por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho". A compreensão inicial foi de que teria sido declarada a inconstitucionalidade da íntegra do art. 791, § 4º, da CLT, conforme também entenderam decisões proferidas pelo próprio STF em autos de reclamações constitucionais (entre outras, Rcl 51.627-PR, Relator Min Gilmar Mendes, DJE de 30/3/2022; Ag.Reg.RE 1.346.749-MG, Relatora: Min. Cármen Lúcia, DJE de 17/3/2022; Rcl 51.129-SC, Relator: Min Dias Toffoli, DEJ de 7/1/2022). Porém, em julgamento de embargos de declaração na ADI 5.766, o STF registrou que o pedido naquele feito foi somente de declaração da inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", constante no § 4º do art. 791-A da CLT, tendo sido apenas essa a matéria decidida no particular. Na decisão proferida na Reclamação 53.350, o Ministro Alexandre de Moraes (redator para o acórdão da ADI 5.766) esclareceu que "o que esta CORTE vedou foi o automático afastamento da condição de hipossuficiência da parte como consequência lógica da obtenção de valores em juízo, e não a possibilidade de haver condenação em honorários advocatícios (os quais podem ser arbitrados, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade)". Destacou que não podem ser automaticamente utilizados créditos recebidos na própria ação trabalhista, ou em outra ação trabalhista, para pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. Em síntese, a conclusão do STF foi de que deve ser aplicado o art. 791-A, § 4º, da CLT nos seguintes termos: "§ 4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, (...) as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário". No caso concreto, consta no acórdão recorrido, trecho transcrito, que o TRT condenou a parte reclamante, beneficiária da justiça gratuita, ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, aplicando a íntegra o § 4º do art. 791 da CLT. Deve ser provido o recurso de revista para aplicar a tese vinculante nos termos da ADI 5.766 com os esclarecimentos constantes no julgamento dos embargos de declaração pelo STF. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Tramitação: RR - 467-76.2019.5.12.0026 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): HELIO HENRIQUE GARCIA ROMERO Data de Julgamento: 30/11/2022, Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 02/12/2022. |
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. TRANSCENDÊNCIA. DEPÓSITO RECURSAL. ENTIDADE FILANTRÓPICA. ISENÇÃO. ART. 899, §10º, DA CLT. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 282 DA SBDI-I DO TST. RELAÇÃO DE EMPREGO. CHAMAMENTO AO PROCESSO. TRECHO INSUFICIENTE E AUSÊNCIA DE TRECHO PARA DEMONSTRAÇÃO DE PREQUESTIONAMENTO. ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT 1 - O recurso de revista teve o seguimento denegado em razão da falta de comprovação do depósito recursal. 2 - A definição do termo "entidade filantrópica", para efeitos da isenção de que trata o art. 899, § 10, da CLT, não se encontra em disposição legal e demanda do intérprete o preenchimento do conceito. A filantropia reflete a ideia de ajuda mediante atitudes altruístas. Trazido ao campo das atividades de determinada entidade, parece-nos adequada a compreensão de que a entidade filantrópica deve ser entendida como aquela que exerce suas atividades em prol de outrem desfavorecido e que, para tanto, não demanda remuneração do beneficiado, devendo buscar em outras fontes os aportes necessários para cobrir seu custeio. 3 - Firmadas tais premissas e em vistas ao caso concreto, do exame do estatuto social e documentos que acompanham o recurso de revista, depreende-se que a reclamada GAMP se trata de "associação sem fins lucrativos, de caráter filantrópico, assistencial, promocional, recreativo, educacional e apartidário, com a finalidade de atender a todos a que ele se associar", a atuar na área de saúde. O demonstrativo de despesas mensais (fl. 74), integrante do processo de licitação, revela que o preço demandado pela agravante e a ser pago pelo município contratante correspondem unicamente a despesas de custeio, sem remuneração da agravante. Ademais, por meio da Portaria nº 1.223/2018, publicada em 8/8/2018, foi concedido à primeira reclamada Certificação de Entidade Beneficente de Assistência Social - CEBAS pela Secretaria de Atenção à Saúde do Ministério da Saúde, com validade de 3 anos, na forma da Lei nº 12.101/2009, posteriormente revogada pela Lei Complementar nº 187/2021. 4 - Em face de tais constatações, identifica-se que a agravante destina integralmente seus serviços ao atendimento do interesse público na área de saúde, sem obter contrapartida/ gratuitamente, o que se adequa ao conceito de entidade filantrópica. Faz jus, assim, à isenção do depósito recursal de que trata o art. 899, §10, da CLT. 5 - Superado o óbice apontado pelo juízo de admissibilidade do TRT, passa-se ao exame dos demais pressupostos de admissibilidade do recurso de revista, na forma da Orientação Jurisprudencial nº 282 da SBDI-I do TST. 6 - A Lei nº 13.015/2014 exige que a parte indique, nas razões recursais, o trecho da decisão recorrida no qual se consubstancia o prequestionamento. Frise-se que é dever da parte não apenas indicar o trecho da controvérsia, mas também, em observância ao princípio da dialeticidade, fazer o seu confronto analiticamente com a fundamentação jurídica invocada pela parte nas razões recursais. 7 - No caso em apreço, no que se refere ao tema "RELAÇÃO DE EMPREGO", a agravante deixou de transcrever em razões do recurso de revista os trechos do acórdão em que são expostos os fundamentos de fato e direito assentados pelo Regional acerca da configuração da relação de emprego. Quanto ao tema "CHAMAMENTO AO PROCESSO", parte sequer indicou qualquer excerto do acórdão do Regional. 8 - Em circunstância como tal, resulta inviável que a parte demonstre analiticamente em que medida teria sido violado cada dispositivo indicado e a identidade de fatos para configuração de divergência jurisprudencial. A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendidas as exigências da Lei nº 13.015/2014, fica prejudicada a análise da transcendência. 9 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE. TRANSCENDÊNCIA. ENTE PÚBLICO. CONTRATO DE GESTÃO DE UNIDADE DE SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DECORRENTE DE PREVISÃO CONTRATUAL 1 - Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. 2 - Examinado o acórdão, registrou o TRT que o contrato de gestão firmado entre a primeira reclamada e o ente público previu no parágrafo segundo a cláusula décima primeira que, "em caso de rescisão unilateral por parte da CONTRATANTE, que não decorra de má gestão, culpa ou dolo da CONTRATADA, o Município de Rio do Sul, arcará com os custos relativos à dispensa do pessoal contratado pela Organização Social para execução do objeto deste contrato, independentemente de indenização a que a CONTRATADA faça jus". 3 - Não obstante, negou provimento ao recurso ordinário do reclamante que objetivava a condenação solidária do ente público quanto aos créditos reconhecidos na presente reclamação trabalhista. 4 - Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista quanto à alegada violação do art. 265 do Código Civil. 5 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE. TRANSCENDÊNCIA. ENTE PÚBLICO. CONTRATO DE GESTÃO DE UNIDADE DE SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DECORRENTE DE PREVISÃO CONTRATUAL 1 - Examinado o acórdão, registrou o TRT que o contrato de gestão firmado entre a primeira reclamada e o ente público previu no parágrafo segundo a cláusula décima primeira que, "em caso de rescisão unilateral por parte da CONTRATANTE, que não decorra de má gestão, culpa ou dolo da CONTRATADA, o Município de Rio do Sul, arcará com os custos relativos à dispensa do pessoal contratado pela Organização Social para execução do objeto deste contrato, independentemente de indenização a que a CONTRATADA faça jus". 2 - Na forma do art. 54 da Lei nº 8.666/1993, "regulam-se pelas suas cláusulas e pelos preceitos de direito público, aplicando-se-lhes, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado". No mesmo sentido, o art. 66 da Lei nº 8.666/1993 estabelece que "O contrato deverá ser executado fielmente pelas partes, de acordo com as cláusulas avençadas e as normas desta Lei, respondendo cada uma pelas consequências de sua inexecução total ou parcial". 3 - Da leitura dos arts. 77 a 80 da Lei nº 8.666/1993, não se identifica disposição que exima o ente público, quando rescindir unilateralmente o contrato, do cumprimento de cláusula contratual com a qual se comprometeu. Tanto assim que, no caput da referida cláusula décima primeira do contrato, as partes fixaram como premissa e regra geral que a rescisão do contrato deve obedecer às disposições dos art. 77 a 80, da Lei nº 8.666/1993, reforçando o entendimento que as obrigações dos parágrafos que o sucedem devem ser entendidas como complementares àquelas da lei. 4 - Desse modo, tem-se que a assunção da obrigação em questão pelo ente público encontra-se em harmonia com a Lei nº 8.666/1993. 5 - O Regional, ao negar provimento ao recurso ordinário do reclamante, violou o art. 265 do Código Civil, na medida em que afastou a responsabilidade solidária do ente público avençada entre as partes contratualmente. 6 - O provimento do recurso de revista, todavia, limita-se à responsabilidade decorrente da obrigação prevista no contrato. 7 - Como visto, a responsabilidade solidária do Município de Rio do Sul limita-se às parcelas resilitórias devidas ao reclamante pela primeira reclamada reconhecidas em juízo e não adimplidas, o que não inclui as parcelas contratuais vencidas durante e decorrentes do regular cumprimento do contrato. 8 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento.
Tramitação: RRAg - 458-33.2017.5.12.0011 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): ROBERTO BASILONE LEITE Data de Julgamento: 30/11/2022, Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 02/12/2022. |
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. ALEGADA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA MANIFESTAÇÃO SOBRE DOCUMENTOS JUNTADOS PELA PARTE CONTRÁRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. 2. IMPRESTABILIDADE DOS DEPOIMENTOS DAS TESTEMUNHAS. SÚMULAS 296, I, E 337/TST. 3. DIFERENÇAS SALARIAIS. CESTA BÁSICA. AUXÍLIO QUILOMETRAGEM. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. COTA UTILIDADE. 4. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. ADICIONAL NOTURNO. 5. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTERJORNADA. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. EXIGÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS FUNDAMENTOS EM QUE SE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DE RECURSO DE REVISTA. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO CAPÍTULO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. ÓBICE ESTRITAMENTE PROCESSUAL. Nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei n. 13.015/2014, a transcrição dos fundamentos em que se identifica o prequestionamento da matéria impugnada constitui exigência formal à admissibilidade do recurso de revista. Havendo expressa exigência legal de indicação do trecho do julgado que demonstre o enfrentamento da matéria pelo Tribunal Regional, evidenciando o prequestionamento, a ausência desse pressuposto intrínseco torna insuscetível de veiculação o recurso de revista. Observe-se que a transcrição integral do capítulo do acórdão que se pretende impugnar, sem qualquer destaque que delimite especificamente a controvérsia, não atende ao disposto no art. 896, § 1°-A, da CLT. Julgados desta Corte. Agravo de instrumento desprovido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. 1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. OJ 191 DA SDI-I/TST. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. EXIGÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS FUNDAMENTOS EM QUE SE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DE RECURSO DE REVISTA. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO CAPÍTULO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. ÓBICE ESTRITAMENTE PROCESSUAL. 2. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. CADEIA NOTURNA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. 3. DANO EXISTENCIAL. PRESTAÇÃO EXCESSIVA, CONTÍNUA E DESARRAZOADA DE HORAS EXTRAS. NÃO CONFIGURAÇÃO. HORÁRIOS DIÁRIOS INFERIORES A 12 HORAS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO DANO. O excesso de jornada extraordinária, para muito além das duas horas previstas na Constituição e na CLT, cumprido de forma habitual e por longo período, tipifica, em tese, o dano existencial, por configurar manifesto comprometimento do tempo útil de disponibilidade que todo indivíduo livre, inclusive o empregado, ostenta para usufruir de suas atividades pessoais, familiares e sociais. A esse respeito, é preciso compreender o sentido da ordem jurídica criada no País em cinco de outubro de 1988 (CF/88). É que a Constituição da República determinou a instauração, no Brasil, de um Estado Democrático de Direito (art. 1º da CF), composto, segundo a doutrina, de um tripé conceitual: a pessoa humana, com sua dignidade; a sociedade política, necessariamente democrática e inclusiva; e a sociedade civil, também necessariamente democrática e inclusiva (Constituição da República e Direitos Fundamentais - Dignidade da Pessoa Humana, Justiça Social e Direito do Trabalho.3ª ed. São Paulo: LTr, 2015, Capítulo II). Ora, a realização dos princípios constitucionais humanísticos e sociais (inviolabilidade física e psíquica do indivíduo; bem-estar individual e social; segurança das pessoas humanas, ao invés de apenas da propriedade e das empresas, como no passado; valorização do trabalho e do emprego; justiça social; subordinação da propriedade à sua função social, entre outros princípios) é instrumento importante de garantia e cumprimento da centralidade da pessoa humana na vida socioeconômica e na ordem jurídica, concretizando sua dignidade e o próprio princípio correlato da dignidade do ser humano. Essa realização tem de ocorrer também no plano das relações humanas, sociais e econômicas, inclusive no âmbito do sistema produtivo, dentro da dinâmica da economia capitalista, segundo a Constituição da República Federativa do Brasil. Dessa maneira, uma gestão empregatícia que submeta o indivíduo a reiterada e contínua jornada extenuante, que se concretize muito acima dos limites legais, em dias sequenciais, agride todos os princípios constitucionais acima explicitados e a própria noção estruturante de Estado Democrático de Direito. Se não bastasse, essa jornada gravemente excessiva reduz acentuadamente e de modo injustificável, por longo período, o direito à razoável disponibilidade temporal inerente a todo indivíduo, direito que é assegurado pelos princípios constitucionais mencionados e pelas regras constitucionais e legais regentes da jornada de trabalho. Tal situação anômala deflagra, assim, o dano existencial, que consiste em lesão ao tempo razoável e proporcional, assegurado pela ordem jurídica à pessoa humana do trabalhador, para que possa se dedicar às atividades individuais, familiares e sociais inerentes a todos os indivíduos, sem a sobrecarga horária desproporcional, desarrazoada e ilegal, de intensidade repetida e contínua, em decorrência do contrato de trabalho mantido com o empregador. Essa situação, caso estivesse retratada nos autos, ensejaria a indenização prevista no art. 5º, V e X, da CF; e no art. 186 do CCB. No caso em exame, observa-se que a Reclamante exercia o labor extraordinário 3 vezes por semana na denominada cadeia noturna (3 horas extras por dia), além de exercer atividade em 03 domingos do mês (03 horas extras diárias), bem como a supressão do intervalo interjornada nos dias de labor em cadeia noturna (04 horas extras diárias). Esta Corte Superior fixou o entendimento no sentido de que se configura dano existencial presumido, a jornada excessiva acima de 12 horas diárias, cumprida de forma habitual. Este norte interpretativo visa resguardar a presença do empregado em seu lazer, além das questões físicas e pessoais. Não há na ordem jurídica qualquer autorização constitucional e legal para jornada acima de 12 horas. Por outro lado, para a jornada excessiva habitual inferior a 12 horas diárias, é necessária a efetiva demonstração do prejuízo familiar e social do Obreiro. Importante mencionar que tal aferição abarca apenas o período efetivamente laborado, o que não abrange o intervalo interjornada - hipótese dos autos. Julgados desta Corte. Nesse contexto, conforme disposto no acórdão recorrido, diante do labor em jornada inferior a 12 horas e a ausência de demonstração do efetivo prejuízo pela Recorrente, indevida a indenização pelo dano existencial pleiteado. Para divergir da conclusão adotada pelo Regional, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é defeso nesta Instância Extraordinária de jurisdição, conforme o teor da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento desprovido. C) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DOS DÉBITOS TRABALHISTAS E CRITÉRIO DE INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS. DECISÃO DO STF PROFERIDA NAS ADC´s 58 E 59 E NAS ADI´s 5.867 E 6.021, COM EFEITO VINCULANTE E EFICÁCIA ERGA OMNES. APLICAÇÃO AOS PROCESSOS JUDICIAIS, COM MODULAÇÃO DE EFEITOS. No julgamento da Rcl n. 22.012/RS (sessão de 05.12.2017), pelo Supremo Tribunal Federal, prevaleceu o entendimento de que a adoção do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) para a atualização dos débitos trabalhistas, no lugar da Taxa Referencial Diária (TRD), não configura desrespeito ao julgamento do STF nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI) 4.347 e 4.425, que analisaram a emenda constitucional sobre precatórios. Assim, diante da pacificação da matéria no âmbito do Supremo Tribunal Federal, o Tribunal Superior do Trabalho passou a adotar o entendimento de que, a partir de 25/03/2015, o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) deveria ser utilizado como fator de correção monetária dos débitos trabalhistas, conforme decidido pelo Tribunal Pleno nos autos do processo TST - ArgInc 479-60.2011.5.04.0231. Não obstante, a questão atinente ao índice de correção monetária aplicável aos débitos trabalhistas ainda gerava controvérsias na comunidade jurídica. O debate se acirrou com o advento da Lei 13.467/2017 (Lei da Reforma Trabalhista), que incluiu o § 7° ao artigo 879 da CLT e trouxe previsão expressa de utilização da TR como índice de correção monetária. Diante desse cenário, foram ajuizadas duas Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs n°s 58 e 59), pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro e pela Confederação Nacional da Tecnologia da Informação e Comunicação, nas quais pretenderam a aplicação da Taxa Referencial - TR para a correção dos débitos trabalhistas e dos depósitos recursais, nos moldes estabelecidos pelos arts. 879, § 7°, da CLT; e 39 da Lei n° 8.177/91. Por outro lado, a Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (ANAMATRA) ajuizou duas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs n°s 5867 e 6021), argumentando que as referidas normas implicavam ofensa ao direito de propriedade e à proteção do trabalho e do salário das pessoas humanas trabalhadoras. Em 27/6/2020, o Ministro Gilmar Mendes deferiu liminar em Medida Cautelar na ADC nº 58/DF, na qual determinou a suspensão do julgamento de todos os processos em curso no âmbito da Justiça do Trabalho nos quais se discutisse tanto a aplicação dos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, como do art. 39, caput e § 1º, da Lei 8.177/91. Poucos meses depois, na sessão plenária de 18 de dezembro de 2020, o Supremo Tribunal Federal analisou, conjuntamente, o mérito das Ações Diretas de Constitucionalidade nºs 58 e 59 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nºs 5.867 e 6.021 e decidiu, por maioria, na esteira do voto do Ministro Gilmar Mendes, Relator, conferir interpretação conforme a Constituição aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, ambos da CLT, na redação dada pela Lei 13.467/2017, e reconhecer que é inconstitucional a aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho. Definiu ainda que, até que sobrevenha solução legislativa, devem ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, o IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC. Esclareceu a Corte Suprema que, em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, "deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE)". E completou o julgado do Supremo Tribunal Federal, ainda se referindo à fase extrajudicial: "Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei n. 8.177, de 1991)". Com respeito à denominada "fase judicial", dispôs o STF que "a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais..." Agregou que a "incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem". A Suprema Corte, em modulação de efeitos, especificou que todos os pagamentos já realizados, a partir da aplicação da TR, do IPCA-E ou de qualquer outro índice, deverão ser reputados válidos, não ensejando qualquer rediscussão a respeito da matéria e dos valores, nem se admitindo recálculo de quantias, compensação e/ou dedução na conta liquidanda. Decidiu, ainda, que devem ser mantidas as decisões acobertadas pelo manto da coisa julgada, nas quais foram adotados expressamente, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR ou o IPCA-E. Em relação aos processos em andamento que estejam sobrestados na fase de conhecimento, havendo ou não sentença, inclusive na fase recursal, deverá ser aplicada, de forma retroativa, a taxa SELIC (a qual, segundo o STF, engloba juros e correção monetária, como visto). A modulação também previu que a decisão tem efeito vinculante e valerá para todos os casos, atingindo os processos com decisão transitada em julgado nos quais não haja qualquer manifestação expressa sobre os índices de correção monetária e as taxas de juros. Sintetizando a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, é possível concluir que: a) para os processos em curso, deverão ser aplicados, até que sobrevenha outra solução legislativa, na fase pré-judicial, o IPCA-E, para a atualização monetária, a par dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei n. 8.177, de 1991). Porém, na fase judicial, a partir do ajuizamento da ação, deverá ser aplicada a taxa SELIC para a atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial, bem como dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho, não cabendo se aplicar, nesta fase, os juros de mora; b) em relação aos débitos trabalhistas judiciais ou extrajudiciais que já tenham sido quitados até a data do referido julgado (18/12/2020), no todo ou em parte, deverão ser mantidos os critérios de correção monetária e juros de mora adotados à época do pagamento, não sendo admitidos o reexame da matéria e a adoção de compensação e/ou dedução do montante já quitado; c) quanto aos processos que se encontram na fase de execução de sentença, há que se verificar o alcance da coisa julgada: se houver, na decisão judicial transitada em julgado, manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária (IPCA-E ou TR) e taxa de juros, seja na fundamentação ou no dispositivo, deverão ser aplicados os referidos critérios. Entretanto, caso não haja, no título executivo, manifestação expressa a respeito ou haja "simples consideração de seguir os critérios legais", aplica-se a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, ou seja, incidência do IPCA-E até a data do início da fase judicial, com os juros legais, e desde então, na fase judicial, com a incidência apenas da taxa SELIC. Na hipótese dos autos, a Corte de origem reformou a sentença para determinar a utilização exclusiva da TR para a correção dos débitos trabalhista. Constata-se, pois, que o acórdão regional está em dissonância com a tese vinculante fixada pela Suprema Corte. Em face desses fundamentos, devem ser determinados os seguintes parâmetros para fins de correção dos débitos trabalhistas: o IPCA-E na fase pré-judicial; e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, ressalvada a possibilidade de incidência de juros de mora na fase pré-judicial (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991) e os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior. Ressalva do entendimento do Relator. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido no tema.
Tramitação: RRAg - 256-83.2017.5.12.0002 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): MIRNA ULIANO BERTOLDI Data de Julgamento: 30/11/2022, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 02/12/2022. |
RECURSO DE REVISTA. LEIS NºS 13.015/2014 E 13.467/2017. PEDIDOS LÍQUIDOS. LIMITES DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, §1º, DA CLT. INAFASTABILIDADE DO JUS POSTULANDI E DOS PRINCÍPIOS DO AMPLO ACESSO À JURISDIÇÃO (ART. 5º, XXXV, DA CF), DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA (ART. 1º, III, DA CF), PROTEÇÃO SOCIAL DO TRABALHO (ART. 1º, IV, DA CF), DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA (ART. 5º, LV DA CF), DA IMEDIAÇÃO (ART. 820, DA CLT), DA INFORMALIDADE, SIMPLICIDADE, DISPOSITIVO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 141, §2º E 492, DO CPC. APLICAÇÃO DA REGRA ESPECIAL PREVISTA NA IN 41/2018 C/C ART. 840, §1º, DA CLT. VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO COMO MERA ESTIMATIVA. DESNECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE RESSALVA QUANTO AO CARÁTER ESTIMADO DOS VALORES. 1. Trata-se de recurso de revista com fulcro no art. 896, c, da CLT, em que se pretende a reforma do acórdão regional recorrido quanto à limitação da condenação aos valores atribuídos a cada pedido apresentado já na exordial. O recorrente aponta violação aos arts. 5º, XXXV, LXXIV, da Constituição da República, 840, §1º, da CLT, instrução normativa nº41/2018 do TST e divergência jurisprudencial. 2. A adequada interpretação jurídica das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 aos parágrafos 1º e 2º do artigo 840, da CLT proporciona impacto na prática trabalhista, eis que introduz novos requisitos aos pedidos trazidos nas petições iniciais protocolizadas nas Varas do Trabalho. 3. A exigência de se consignar, na petição inicial, pedidos certos e determinados já era observada nas reclamações trabalhistas, uma vez que a antiga redação do art. 840, §1º, da CLT não continha detalhes acerca do conteúdo e especificações do pedido. Assim, aplicavam-se subsidiariamente (arts. 769, da CLT e 15, do CPC) os artigos 322 e 324 do CPC, quanto à necessidade de que os pedidos fossem certos e determinados. Com a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, o §1º do art. 840, da CLT torna-se norma específica que disciplina os requisitos da petição inicial no processo do trabalho. Portanto, além de estipular que os pedidos devem ser certos e determinados, inaugura-se a obrigatoriedade de que cada um contenha a indicação de seu valor. 4. Sob este viés, a exigência de indicação do valor dos pedidos determinada pelo artigo 840, §1º, da CLT objetiva que, desde a petição inicial, as partes delimitem, com razoável destreza, o alcance de sua pretensão. 5. A despeito disso, a redação do artigo 840, §1º, da CLT de determinação de indicação do valor na petição inicial não é inédita no sistema processual trabalhista. Desde os anos 2000, por meio do art. 852-B, I, da CLT (introduzida pela Lei nº 9.957/2000), passou-se a exigir que as petições iniciais submetidas ao rito sumaríssimo fossem líquidas, por se tratarem de causas que, dada a natureza, possuem condições de ser examinadas de forma mais célere pela Justiça do Trabalho, 6. Assim, o artigo 840, §1º, da CLT passou a prever uma equivalência entre os requisitos da petição inicial das ações submetidas ao rito sumaríssimo e àquelas sob o rito ordinário, cuja natureza das demandas, no entanto, tende a ser de ordem mais complexa. 7. Efetivamente, antes das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 nas ações submetidas ao rito ordinário, o quantum debeatur era estabelecido em fase própria de certificação, qual seja, a liquidação de sentença. Ou seja, apenas depois de ultrapassada toda a instrução processual, orientada pelo princípio da imediação, previsto no art. 820 da CLT, com a respectiva colheita de provas e análise de cada uma delas, iniciava-se o momento processual de liquidação dos pedidos. 8. Por força das determinações legais de serem apresentados pedidos certos e determinados, o sistema processual trabalhista então vigente, como houvera de ser, detinha preservados a ampla defesa e o contraditório do réu, que tinha ao seu dispor a possibilidade de contestar cada um dos pedidos, seja na fase de conhecimento, seja na de liquidação. 9. Isto é, o novo comando do art. 840, §1º, da CLT incorpora às demandas trabalhistas sob o rito ordinário critérios técnicos jamais antes exigidos e, uma vez não cumpridos, ter-se-á como consequência, a extinção do processo sem resolução de mérito, conforme determina o também novo §3º, do art. 840, da CLT. Com isso, passou-se a atribuir aos reclamantes o encargo processual de, para ingressar com uma demanda trabalhista, apresentar valores que venham a corresponder ao objeto dos pedidos, sem antes se ter iniciada a fase de instrução processual. 10. Inobstante, o rigor técnico exigido pelo art. 840, §1º, da CLT, interpretado de forma dissociada das demais normas e princípios que regem a processualística trabalhista, conduz a um estreitamento do jus postulandi (art. 791, da CLT), que historicamente é uma das características que mais singularizam, em essência, a jurisdição trabalhista. A contrario sensu, preservando-se essa orientação, mesmo com a nova redação do artigo 840, §1º, da CLT manteve-se a orientação de que, na petição inicial, basta "uma breve exposição dos fatos", uma vez que as partes, via de regra, não possuem conhecimentos técnicos para formular ' fundamentos jurídicos do pedido. 11. Nesse cenário, a interpretação gramatical do dispositivo pode conduzir à mitigação do jus postulandi, em desatenção ao princípio do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF). 12. A determinação de indicação dos valores dos pedidos nas causas submetidas ao rito ordinário tem como reflexo a controvérsia trazida pela parte recorrente em seu recurso de revista, qual seja, a eventual vinculação ou limitação da condenação aos valores atribuídos a cada pedido apresentado já na exordial. 13. De fato, de acordo com a regra da congruência entre os pedidos formulados na ação e a condenação arbitrada (arts. 832, da CLT e arts. 141, §2º e 492, do CPC), nos termos do disciplinado nos arts. 141 e 492 do CPC, os valores indicados na petição inicial de forma líquida limitariam àqueles arbitrados na condenação, sob pena de se incorrer em decisão extra, ultra ou citra petita. 14. A partir desse cenário, a natureza do conflito trabalhista submetido à apreciação desta Corte perpassa, entre outros, a averiguação acerca da (im) possibilidade de se determinar que a condenação limite-se a exatamente os valores indicados para cada pedido na petição inicial, sob pena de violação aos artigos 141 e 492 do CPC . 15. No caso concreto, diferentemente do que entendeu o acórdão regional recorrido, no que diz respeito à indicação dos pedidos liquidados na petição inicial, a dicção dos dispositivos acima deve ser cotejada não só com uma interpretação teleológica do art. 840, §1º, da CLT, como também com os princípios da informalidade e da simplicidade, que orientam toda a lógica processual trabalhista. A partir desses princípios, no âmbito desta Justiça Especializada, não se pode exigir das partes reclamantes que, para que recebam a integralidade das verbas a que realmente fazem jus ao final de uma demanda trabalhista, correndo o risco de uma decisão citra, ultra ou extra petita, submetam-se, eventualmente, às regras de produção antecipada de prova e/ou contratação de serviço contábil especializado, a fim de liquidar com precisão cada um dos pedidos para adimplir a exigência do artigo 840, §1º, da CLT e, somente depois disso, ajuizar uma demanda trabalhista. Interpretação nesse sentido afrontaria, a um só tempo, o princípio da oralidade e o dispositivo, que, em conjunto, asseguram às partes reclamantes o direito de ir a juízo pleitear as verbas que entendem lhe serem devidas. 16. Ou seja, a análise sobre a necessidade de limitação do valor da condenação àqueles previamente apresentados na exordial deve ser orientada por uma perspectiva teleológica do direito processual do trabalho, cuja interpretação dos dispositivos que o integram deve, pois, ser sempre norteada pelos princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). 17. Em atenção a isso e considerando o impacto do art. 840, §1º, da CLT na processualística trabalhista, assim como a necessidade de oferecer ao jurisdicionado a segurança jurídica indispensável a possibilitar estabilidade das relações processuais, este Tribunal Superior do Trabalho aprovou a Instrução Normativa nº 41/2018, que determina que "Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". 18. A interpretação do art. 840, §1º, da CLT, aliada aos princípios mencionados permite chegar à conclusão de que, tendo o reclamante apresentado, em sua petição inicial, pedido certo e determinado com indicação de valor - estimado -, por um lado, atende-se à exigência do art. 840, §1º, da CLT. Por outro lado, possibilita ao polo passivo o integral exercício da ampla defesa e do contraditório, assegurados pelo artigo 5º, LV, da CF. Trata-se, assim, de interpretação que observa os princípios constitucionais do trabalho, conferindo, igualmente, efetivamente ao referido artigo celetista. 19. Assim, a Instrução Normativa nº 41/2018 ao se referir ao "valor estimado da causa" acaba por delimitar que o pedido apresentado na petição inicial "com indicação de seu valor" a que se refere o art. 840, §1º, da CLT deve ser considerado de forma estimada, eis que inexiste nos dispositivos do CPC a que faz remissão a instrução normativa qualquer delimitação em sentido contrário. O artigo 291, do CPC, pertinente à análise ora empreendida apenas se refere à necessidade de indicação de "valor certo" da causa, inexistindo, portanto, qualquer obrigação de liquidação do valor da causa, tampouco do pedido, com efeito vinculativo à condenação. Ainda, considerando-se a necessária aplicação supletiva do CPC à hipótese, a ausência de indicação de valores na petição inicial não deve ter como consequência a extinção do feito sem resolução do mérito, devendo-se oportunizar à parte a possibilidade de saneamento do defeito, no prazo de 15 dias, por aplicação analógica da Súmula 263 deste TST c/c arts. 4º, 6º e 317 do CPC. 20. Nesse mesmo sentido, interpretando a redação do parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 em confronto com as exigências do art. 840, §1º, da CLT e, igualmente dos artigos 141 e 492 do CPC, este Tribunal Superior do Trabalho acumula precedentes no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como fim estimado, não havendo limitação da condenação àquele montante. 21. Por fim, não se ignora que a Eg. SBDI-1, do TST, em precedente publicado em 29/05/2020 (E-ARR-10472-61.2015.5.18. 22. A partir do exposto, na hipótese vertente, em que a inicial foi ajuizada em 29/08/2019, incidem as normas processuais previstas na CLT após as alterações da Lei 13.467/2017. Portanto, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não sendo necessária qualquer ressalva e/ou indicação de se tratarem de valores estimados, eis que já devem ser assim considerados por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Tramitação: RR - 926-44.2019.5.12.0005 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): ROBERTO BASILONE LEITE Data de Julgamento: 29/11/2022, Relator Ministro: Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 02/12/2022. |
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. RECLAMANTE. BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO. PRÉ-CONTRATAÇÃO DE HORAS EXTRAS. PRETENSÃO DE NULIDADE DA PRÉ-CONTRATAÇÃO. PARCELA PREVISTA EM LEI. PRESCRIÇÃO PARCIAL 1 - O TRT julgou prescrita a pretensão sob o fundamento de que "porquanto a parcela não está prevista em lei e a suposta violação ao direito decorre de ato único do empregador ocorrido muito antes do quinquênio que antecede à propositura da ação, na medida em que o autor foi admitida em 1°.8.1979 e esta ação foi aforada em 2005", aplicando o entendimento da parte inicial da Súmula nº 294 do TST. 2 - No caso, a pretensão do reclamante é decretação de nulidade da pré-contratação de horas extras recebidas durante o contrato de trabalho. Não se trata de pedido para o restabelecimento de pagamento das horas extras pré-contratadas em virtude de supressão pelo empregador. 4 - Nesse contexto, afasta-se de pronto a incidência do entendimento da Súmula nº 199, II, do TST ao caso concreto. 5 - Por outro lado, a jurisprudência do TST se firmou no sentido de que a prescrição para decretação de nulidade da pré-contratação de horas extras incide apenas de forma parcial, pois a pretensão relativa à jornada de trabalho apresenta trato sucessivo e decorre de lei, atraindo a parte final da Súmula n° 294 do TST. Julgados. 6 - Aconselhável o provimento o agravo de instrumento para melhor do recurso de revista quanto à alegada contrariedade à parte final da Súmula nº 294 do TST. 7 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. RECLAMANTE. BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO. PRÉ-CONTRATAÇÃO DE HORAS EXTRAS. PRETENSÃO DE NULIDADE DA PRÉ-CONTRATAÇÃO. PARCELA PREVISTA EM LEI. PRESCRIÇÃO PARCIAL 1 - O TRT julgou prescrita a pretensão sob o fundamento de que "porquanto a parcela não está prevista em lei e a suposta violação ao direito decorre de ato único do empregador ocorrido muito antes do quinquênio que antecede à propositura da ação, na medida em que o autor foi admitida em 1°.8.1979 e esta ação foi aforada em 2005", aplicando o entendimento da parte inicial da Súmula nº 294 do TST. 2 - No caso, a pretensão do reclamante é decretação de nulidade da pré-contratação de horas extras recebidas durante o contrato de trabalho. Não se trata de pedido para o restabelecimento de pagamento das horas extras pré-contratadas em virtude de supressão pelo empregador. 4 - Nesse contexto, afasta-se de pronto a incidência do entendimento da Súmula nº 199, II, do TST ao caso concreto. 5 - Por outro lado, a jurisprudência do TST se firmou no sentido de que a prescrição para decretação de nulidade da pré-contratação de horas extras incide apenas de forma parcial, pois a pretensão relativa à jornada de trabalho apresenta trato sucessivo e decorre de lei, atraindo a parte final da Súmula n° 294 do TST. Julgados. A prescrição quinquenal parcial incide sobre a pretensão condenatória e não sobre a pretensão declaratória que, no caso concreto, diz respeito ao reconhecimento de que houve ou não pré-contratação. Subsiste, tão somente, a pretensão de eventuais efeitos condenatórios no período imprescrito. 6 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. Prejudicado o exame dos demais temas do recurso de revista do reclamante e do agravo de instrumento do reclamado.
Tramitação: RRAg - 62287-54.2005.5.12.0037 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): UBIRATAN ALBERTO PEREIRA Data de Julgamento: 23/11/2022, Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 02/12/2022. |
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. ART. 852 - B, I, DA CLT. VALOR APRESENTADO POR ESTIMATIVA. PLEITO DE INDENIZAÇÕES DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA PARA APURAÇÃO DOS VALORES AOS QUAIS TERÁ DIREITO. INCIDÊNCIA DO ART. 324, § 1º, II, DO CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 41/2018 DO TST. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de violação do art. 5º, LIV, da CF, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido. B) RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. ART. 852 - B, I, DA CLT. VALOR APRESENTADO POR ESTIMATIVA. PLEITO DE INDENIZAÇÕES DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA PARA APURAÇÃO DOS VALORES AOS QUAIS TERÁ DIREITO. INCIDÊNCIA DO ART. 324, § 1º, II, DO CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 41/2018 DO TST. Cinge-se a controvérsia sobre a possibilidade de limitação da condenação aos valores atribuídos, pelo Reclamante, aos pedidos na exordial. Nos processos que tramitam sob o rito sumaríssimo - caso dos presentes autos -, o pedido deve ser "certo ou determinado e indicará o valor correspondente", conforme o teor do art. 852 - B, I, da CLT - que não sofreu alterações pela Lei 13.467/2017. Já o § 1º do artigo 840 da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), estabelece que: "deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor", sem fazer distinção entre os ritos processuais. A IN 41/2018 desta Corte Superior - que dispõe sobre a aplicação das normas processuais da CLT alteradas pela Lei 13.467/2017 - , em seu art. 12, § 2º, preconiza que, "para o fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". Constata-se, portanto, que as regras processuais não impõem à Parte Autora o dever de liquidar cada pedido. Ou seja, a Lei não exige a apresentação de pedido com indicação precisa de valores, mas apenas que o valor seja indicado na petição inicial, ainda que por estimativa. Nesse contexto, não é possível exigir do Reclamante a apresentação de um valor líquido e preciso para cada pedido, quando, no ato de propositura da reclamação trabalhista, ainda seria necessário que fosse realizada prova pericial, a fim de determinar o grau de incapacidade laboral sofrido, a sua extensão, o nexo causal ou concausal - premissas que influenciarão no valor da pensão a ser fixado. Em situações como a presente, em que o Reclamante depende de atos a serem praticados em dilação probatória para quantificar o montante indenizatório ao qual terá direito, há que se utilizar, por analogia, o teor do art. 324, § 1º, II, do CPC/2015, que autoriza que a Parte apresente pedido genérico, nos seguintes termos: "quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato." Logo, o afastamento da limitação da condenação ao valor indicado na petição inicial, não configura julgamento ultra petita porquanto os valores indicados na reclamação trabalhista foram apresentados como uma mera estimativa e não impediram a Parte Reclamada de exercer a ampla defesa e o contraditório (art. 5º, LV da CF), expondo as impugnações e argumentos de fato e de direito que entendeu pertinentes ao caso. Logo, sopesando que os montantes delimitados na exordial são considerados mera estimativa dos créditos pretendidos pelo Autor, conclui-se que, ao limitar o valor da pensão mensal ao montante indicado no pedido, o Juízo de origem incorreu em ofensa ao pleno exercício do direito da Parte (art. 5°, LIV, CF). Recurso de revista conhecido e provido quanto ao tema.
Tramitação: RR - 1337-87.2019.5.12.0005 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): WANDERLEY GODOY JUNIOR Data de Julgamento: 09/11/2022, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 02/12/2022. |
Fonte das informações: http://www.tst. |
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FERNANDO DOS SANTOS MARIANO Coordenadoria de Jurisprudência e Gerenciamento de Precedentes/COJUPE - Substituto Secretaria-Geral Judiciária - SEGJUD
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