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BOLETIM DAS DECISÕES DO TST DE RECURSOS CONTRA ACÓRDÃOS DO TRT 12, DE 18-9-2023
PESQUISA REFERENTE AOS ACÓRDÃOS PUBLICADOS NO DEJT NO PERÍODO DE 11 A 17-9-2023

Este boletim contém as recentes decisões do TST sobre julgamentos do TRT-SC, especialmente as proferidas em recursos de revista, providos ou não, e em agravos de instrumento em recurso de revista, embargos e agravos regimentais providos.

Apresenta a ementa do acórdão do TST e o direcionamento ao seu inteiro teor, bem como o link que remete ao andamento do processo neste Regional.

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE

INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017.

1. NULIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. CONTRADITA DE TESTEMUNHA. ACOLHIMENTO. TESTEMUNHAS RECÍPROCAS. PRESUNÇÃO DE TROCA DE FAVORES. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA.

Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar a jurisprudência atual, iterativa e notória desta Corte Superior consubstanciada na Súmula nº 357, verifica-se a transcendência política, nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT.

2. NULIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. CONTRADITA DE TESTEMUNHA. ACOLHIMENTO. TESTEMUNHAS RECÍPROCAS. PRESUNÇÃO DE TROCA DE FAVORES. IMPOSSIBILIDADE. PROVIMENTO.

Consoante o entendimento desta colenda Corte Superior, o simples fato de a testemunha litigar contra o mesmo empregador não a torna suspeita, ainda que haja ações com identidade de pedidos, movidas pela parte autora e por sua testemunha.

Com efeito, o entendimento da egrégia SBDI-1 deste Tribunal é no sentido de que a existência de ações, movidas pela parte autora e por sua testemunha, contra o mesmo empregador, não afasta a incidência do entendimento contido na Súmula nº 357, sendo declarada a suspeição somente quando comprovada a troca de favores. Precedentes.

Na hipótese, o Tribunal Regional concluiu pela ocorrência efetiva de troca de favores entre a testemunha e o autor, uma vez que há identidade de pedidos entre os processos em curso contra a mesma empregadora; defendem a mesma tese acerca da existência de vínculo de emprego com as rés e postulam as mesmas verbas trabalhistas; além de o reclamante ter sido arrolado como testemunha na ação do Sr. Márcio (Processo nº 0000830-26.2021.5.12.0048).

Com efeito, a Súmula nº 357 não traz limitação de conteúdo das ações ajuizadas ou mesmo dos pedidos formulados, nada impedindo que tenham o mesmo objeto, sob pena de violação ao direito de ação, constitucionalmente assegurado no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal.

Insta esclarecer ainda que, para a configuração de troca de favores, seria necessária a comprovação nos depoimentos colhidos nesta ou na outra ação contra a mesma empregadora,a intenção de beneficiar a outra parte, o que não ocorreu no caso.

Dessa forma, ao presumir a existência da troca de favores,o acórdão recorrido está em dissonância com a Súmula nº 357,restando configurado o cerceamento do direito de defesa do reclamante.

Recurso de revista de que se conhece e ao qual se dá provimento.

3. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA.

Considerando a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, quanto à aplicabilidade dos §§ 3º e 4º do artigo 790 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, verifica-se a transcendência jurídica, nos termos do artigo 896-A, § 1º, IV, da CLT.

4. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROVIMENTO.

Trata-se a controvérsia dos autos a respeito de pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado por pessoa física após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017.

É cediço que a Lei nº 13.467/2017 alterou a redação do § 3º do artigo 790 da CLT, além de ter incluído o § 4º no mesmo artigo.

Da leitura dos aludidos dispositivos, depreende-se que, para os trabalhadores que recebem salário acima de 40% do teto dos benefícios do RGPS, o legislador regulou a matéria de forma diversa da previsão contida na redação anterior do § 3º do artigo 790 da CLT, exigindo, para a concessão do benefício da justiça gratuita, que seja comprovada a insuficiência de recursos para o pagamento das custas processuais.

A SBDI-1, em sessão de julgamento realizada em 08/09/2022, ao apreciar a controvérsia acerca da aptidão da declaração de hipossuficiência econômica para fins de comprovação do direito da pessoa natural ao benefício da assistência judiciária gratuita, nas reclamações trabalhistas ajuizadas após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, entendeu que as alterações incluídas no texto consolidado acima mencionadas não especificam a forma pela qual deve ser feita a comprovação de insuficiência de recursos para fins da concessão do benefício.

Assim, concluiu pela aplicação subsidiária e supletiva do disposto nos artigos 99, § 3º, do CPC e 1º da Lei nº 7.115/1983, firmando-se o entendimento no sentido de que a declaração de hipossuficiência econômica apresentada pela parte, mesmo após as alterações promovidas pela Lei 13.467/2017, é suficiente para o fim de comprovar a incapacidade de suportar o pagamento das despesas do processo, bem como para a concessão da assistência judiciária gratuita, nos termos da Súmula nº 463, I.

Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional entendendo que os vencimentos do autor superaram em muito o limite de 40% do valor do teto do benefício previdenciário e não tendo feito prova da ausência de condições de arcar com os custos do processo, deu provimento ao recurso da reclamada, para negar os benefícios da gratuidade judiciária ao reclamante, mesmo havendo declaração da parte autora de que não dispõe de recursos para arcar com as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio e da sua família, contrariou o disposto no artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dificultando o pleno acesso do trabalhador ao Poder Judiciário.

Recurso de revista de que se conhece e ao qual se dá provimento.

 

Tramitação: RR - 943-91.2021.5.12.0011 

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): MARI ELEDA MIGLIORINI

Data de Julgamento: 06/09/2023, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 12/09/2023.

Inteiro Teor

RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE RUÍDO POR VIBRAÇÕES MECÂNICAS. FORNECIMENTO E UTILIZAÇÃO DE EPI' S. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica em razão de não estar pacificada a matéria no âmbito do TST, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT.

RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE RUÍDO POR VIBRAÇÕES MECÂNICAS. FORNECIMENTO E UTILIZAÇÃO DE EPI' S. Caso em que aplicado o entendimento exarado na decisão do Supremo Tribunal Federal, em sede de julgamento de recurso extraordinário sob a sistemática da repercussão geral (ARE 664335, de Relatoria do Ministro Luiz Fux). A recorrente alega que: a) conforme entendimento da Súmula 80 do TST, a utilização de aparelhos protetores aprovados pelo órgão competente do Poder Executivo exclui a percepção do respectivo adicional, pois referidos aparelhos eliminam e atenuam a exposição ao agente ruído e b) o acórdão regional, ao utilizar da decisão do STF (ARE 664.335) para fundamentar seus argumentos, equivocou-se, pois o julgado da Corte Suprema trata de natureza previdenciária, o que é contrário ao regramento vigente de natureza trabalhista aqui discutido. O TRT consignou: "Como se observa, não obstante tenha o perito detectado níveis de ruído de 88 dB(A) nas atividades realizadas no setor de corte e de 97 dB(A) no setor de abate, extrapolando o limite de tolerância 85 dB (A), conforme estabelece o Anexo I da Norma Regulamentadora - NR - 15, aprovada pela Portaria nº 3.214/1978, por autorização dos arts. 196 e 200 da CLT, o agente nocivo foi afastado mediante o fornecimento de Protetores Auditivos. Note-se que o autor não nega que tenha feito uso contínuo de EPI's e assim, tendo em conta que foram fornecidos ao autor protetores auriculares tipo concha CAs 15624, 27010 e 12189, os quais, segundo o perito, ' não possuem um prazo de validade específico por ser fabricado de materiais inertes e de boa qualidade' , tem-se que o autor não laborou exposto a ruído acima do limite de tolerância durante todo o contrato de trabalho". Em sequência, a Corte a quo decidiu no seguinte sentido: "No entanto, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE nº 664.335, decidiu, especificamente quanto ao agente nocivo ruído, que a exposição a níveis superiores ao limite máximo de tolerância, independentemente do uso e eficácia do EPI, detém potencialidade para causar danos ao organismo não restritos apenas à perda/redução da capacidade auditiva. (...). Portanto, concluindo o Supremo Tribunal Federal que os protetores auriculares não logram neutralizar integralmente as consequências danosas geradas pela exposição a ruídos acima do limite de tolerância, faz jus o trabalhador ao pagamento do adicional de insalubridade, na forma do art. 192 da CLT, independentemente do uso de EPI". Verifica-se que o acórdão regional fora proferido em consonância com o entendimento exarado pelo STF no julgamento do ARE-664.335/SC, de 12/2/2015 (Relatoria do Excelentíssimo Ministro Luiz Fux), oportunidade na qual a Corte Suprema entendeu que o uso de protetor auricular, ainda que reduza a hostilidade dos ruídos a níveis toleráveis, não confere total proteção ao trabalhador submetido a ruídos excessivos. Esta Corte Superior, em julgado de relatoria do Ministro Maurício Godinho Delgado, já se pronunciou sobre o decidido pelo Supremo Tribunal Federal, no ARE-664.335, entendendo que: "(...) Consoante se extrai da ratio decidendi dos fundamentos adotados pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de julgamento de recurso extraordinário sob a sistemática da repercussão geral (ARE 664335, de Relatoria do Ministro Luiz Fux), aquela Corte, embora tivesse no exame dos pressupostos para a concessão do benefício previdenciário relativo à aposentadoria especial, adentrou na análise do ' ruído' como agente insalubre, bem como dos efeitos dos equipamentos de proteção individual - EPI'S como insuscetíveis de neutralizar as implicações que esse agente insalubre gera no corpo humano. O STF ponderou que, ' apesar do uso de Equipamento de Proteção Individual (protetor auricular) reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável, até no mesmo patamar da normalidade, a potência do som em tais ambientes causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas' . Assinalou, ainda, que ' não se pode garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído com a simples utilização de EPI, pois são inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis de um controle efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores' . No caso dos autos, restou incontroverso que o Reclamante trabalhou exposto ao agente insalubre ruído. Assim, considerando que a Corte Regional, para manter o deferimento da parcela entendeu que a mera concessão de EPI - protetores auriculares, no caso específico do ruído - não é capaz de eliminar o agente insalubre, bem como ponderando que, na decisão em sede de repercussão geral, o STF concluiu que o uso de EPI, por si só, não se revela suficiente para elidir a insalubridade, depreende-se que na hipótese em exame o Reclamante, de fato, possui o direito ao recebimento do adicional de insalubridade em grau máximo, em razão da exposição ao ruído" (AIRR-1548-65.2012.5.15.0012, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 29/06/2018). Recurso de revista não conhecido.

 

Tramitação: RR - 328-64.2022.5.12.0012

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO

Data de Julgamento: 13/09/2023, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 15/09/2023.

Inteiro Teor

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017.

JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS

Atendidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT.

O TRT ressaltou que, ainda que houvesse presunção de veracidade da jornada de trabalho fixada na petição inicial (Súmula n° 338 do TST), esta pode ser desconstituída mediante prova em contrário, como no caso em análise. Ressaltou que a sentença, considerando a "ausência dos controles de jornada e sopesando a prova oral colhida nos autos, fixou a jornada de trabalho do autor como sendo, de segunda a sábado, das 8h às 12h e das 12h30 às 19h e, em um domingo por mês, sem folga compensatória, das 8h às 12h e das 12h30 às 19h."

A Corte Regional, com base na prova oral, manteve os parâmetros da jornada de trabalho fixada na sentença, com exceção do horário de encerramento da jornada de trabalhos aos domingos, que foi modificado para 18h.

Nesse contexto, para se chegar a conclusão diversa da adotada no acórdão regional, seria necessário reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula n° 126 do TST.

Registre-se que a Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência na hipótese de incidência da Súmula nº 126 do TST.

Agravo de instrumento a que se nega provimento.

DIFERENÇAS DE PRODUÇÃO

Atendidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT.

O TRT registrou que a reclamada é confessa quanto à matéria fática. Consignou que, em depoimento pessoal, o reclamante mencionou que realizava cerca de 8 instalações por dia. Além disso, a Corte Regional concluiu que o "valor auferido por cada instalação era de R$ 10,00. Tendo em vista que o Autor fazia cerca de 8 instalações por dia e trabalhava aproximadamente 27 dias por mês, sua produção média era de R$ 2.160,00 (igual a R$ 10,00 x 8 x 27) e não os valores mencionados na inicial."

Nesse contexto, para se chegar a conclusão diversa da adotada no acórdão regional, seria necessário reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula n° 126 do TST.

Registre-se que a Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência na hipótese de incidência da Súmula nº 126 do TST.

Agravo de instrumento a que se nega provimento.

DANO MORAL. VALOR ARBITRADO

Atendidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT.

Deve ser reconhecida a transcendência jurídica quando se mostra aconselhável o exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado da matéria.

No caso concreto, extraem-se as seguintes premissas dos trechos transcritos do acórdão regional: foi reconhecida confissão ficta em relação à primeira reclamada e os recibos de pagamento não foram anexados aos autos.

Na petição inicial, o reclamante "narra que a ré tinha por hábito atrasar os salários, além de não realizar os depósitos de FGTS e não pagar corretamente a produção. Assim, reputo comprovado que a ré atrasava os salários de forma habitual, o que implica reconhecer que a inadimplência trouxe para o trabalhador prejuízos não só de ordem material, como também de natureza moral, em razão da angústia, do sofrimento e da preocupação causada pelas dificuldades para se organizar financeiramente e honrar os compromissos financeiros assumidos e as despesas do dia a dia."

À luz dessas premissas, considerando especialmente a extensão do dano moral sofrido pelo reclamante, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a proibição do enriquecimento sem causa e o caráter pedagógico-punitivo da indenização, conclui-se que o valor fixado pelo TRT a título de indenização por dano moral (R$ 2.000,00), deve ser majorado.

Aconselhável, pois, o provimento do agravo de instrumento por provável violação do artigo 5°, X, da Constituição Federal.

Agravo de instrumento a que se dá provimento.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. TESE VINCULANTE DO STF.

Há transcendência política quando se constata que o acórdão recorrido não está conforme a tese vinculante do STF.

Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista quanto à alegada violação do art. 5º, LXXIV, da CF/88.

Agravo de instrumento a que se dá provimento.

II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. CLARO S.A. LEI Nº 13.467/2017.

RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA

A Presidência do TRT denegou seguimento ao recurso de revista ao concluir que a parte não transcreveu os trechos do acórdão regional que demonstram o prequestionamento. Aplicou ao caso o óbice que emana do disposto no artigo 896, §1.º-A, I, da CLT.

Nas razões do agravo de instrumento, a parte alega que demonstrou ofensa aos artigos5°, XXXVI, 93, IX, da Constituição Federal; 818 e 832 da CLT. Afirma que "não houve o cotejo analítico pelo fato e tão somente pelo fato de que o recurso manejado trouxe à baila a negativa de vigência à legislação pátria em relação a tais tópicos, tratando-se de vício na própria decisão recorrida."

Nesse contexto, verifica-se que não houve impugnação específica aos fundamentos do despacho denegatório, o que não se admite.

Ante o princípio da dialeticidade, é ônus do jurisdicionado explicitar contra o que recorre, por que recorre e qual resultado pretende ao recorrer. A não impugnação específica, nesses termos, leva à incidência da Súmula nº 422, I, do TST.

Registra-se que não está configurada a exceção prevista no inciso II da mencionada súmula ("O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática").

Fica prejudicada a análise da transcendência quanto às matérias objeto do recurso de revista quando o agravo de instrumento não preenche pressuposto extrínseco de admissibilidade.

Agravo de instrumento de que não se conhece.

III - RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017.

DANO MORAL. VALOR ARBITRADO

Atendidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT.

Na fixação do montante da indenização por danos morais, levam-se em consideração os critérios da proporcionalidade, da razoabilidade, da justiça e da equidade (arts. 5º, V, da Constituição Federal, 944 do Código Civil e 8º da CLT), visto que não há norma legal que estabeleça a forma de cálculo a ser utilizada para resolver a controvérsia.

De acordo com o STF, até mesmo as leis especiais que trataram da indenização por danos morais em hipóteses específicas, como eram os casos da Lei de Imprensa e do Código Brasileiro de Telecomunicações, não encontram legitimidade na Constituição Federal: "Toda limitação, prévia e abstrata, ao valor de indenização por dano moral, objeto de juízo de equidade, é incompatível com o alcance da indenizabilidade irrestrita assegurada pela atual Constituição da República" (RE 447584/RJ, DJ-16/3/2007, Ministro Cezar Peluso).

Assim, o montante da indenização varia de acordo com o caso examinado e a sensibilidade do julgador, ocorrendo de maneira necessariamente subjetiva.

Nesse contexto é que, nas Cortes Superiores, especialmente no TST e no STJ, o montante fixado nas instâncias ordinárias somente tem sido alterado, em princípio, quando seja irrisório, ínfimo, irrelevante (evitando-se a ineficácia pedagógica da condenação ou a frustração na reparação do dano) ou, pelo contrário, quando seja exorbitante, exagerado, excessivo (evitando-se o enriquecimento sem causa do demandante ou o comprometimento temerário das finanças do demandado).

A aferição do que seja valor irrisório ou excessivo não leva em conta a expressão monetária considerada em si mesma, mas, sim, o critério de proporcionalidade entre o montante fixado e a gravidade dos fatos ocorridos em cada caso concreto e as circunstâncias processuais que envolvem a lide devolvida à Corte Superior (peculiaridades do prequestionamento, da impugnação apresentada, do pedido etc.), ressaltando-se que, "No dano moral, na ausência de parâmetro, a avaliação deve ser feita em benefício da vítima" (E-RR-763443-70.2001.5.17.5555, Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, DJ-26/8/2005).

No caso concreto, extraem-se as seguintes premissas dos trechos transcritos do acórdão regional: foi reconhecida confissão ficta em relação à primeira reclamada e os recibos de pagamento não foram anexados aos autos.

Na petição inicial, o reclamante "narra que a ré tinha por hábito atrasar os salários, além de não realizar os depósitos de FGTS e não pagar corretamente a produção. Assim, reputo comprovado que a ré atrasava os salários de forma habitual, o que implica reconhecer que a inadimplência trouxe para o trabalhador prejuízos não só de ordem material, como também de natureza moral, em razão da angústia, do sofrimento e da preocupação causada pelas dificuldades para se organizar financeiramente e honrar os compromissos financeiros assumidos e as despesas do dia a dia."

À luz dessas premissas, considerando especialmente a extensão do dano moral sofrido pelo reclamante, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a proibição do enriquecimento sem causa e o caráter pedagógico-punitivo da indenização, conclui-se que o valor fixado pelo TRT a título de indenização por dano moral (R$ 2.000,00) deve ser majorado.

Anoto que, na petição inicial, o reclamante formulou pedido de indenização por dano moral no importe de R$ 3.950,70, valor equivalente a 3 vezes o valor da sua remuneração declarada à época do ajuizamento da reclamação trabalhista (fls. 17 e 22).

Nesse contexto, ante a falta de proporcionalidade entre o montante fixado pelo TRT e os fatos dos quais resultaram o pedido, arbitra-se em R$ 3.950,70 o valor da indenização por dano moral, que é compatível com o dano sofrido.

Recurso de revista a que se dá provimento.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. TESE VINCULANTE DO STF

O STF decidiu que a tese vinculante oriunda de ação de controle concentrado de constitucionalidade produz efeitos a partir da publicação da parte dispositiva do acórdão em sessão especial do Diário de Justiça e do Diário Oficial da União (ADI 4.167/ED).

Por essa razão, a Sexta Turma do TST vinha julgando os processos que tratam de honorários advocatícios sucumbenciais desde a publicação da certidão de julgamento da ADI 5.766, na qual constou que o STF, "por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho". A compreensão inicial foi de que teria sido declarada a inconstitucionalidade da íntegra do art. 791-A, § 4º, da CLT, conforme também entenderam decisões proferidas pelo próprio STF em autos de reclamações constitucionais (entre outras, Rcl 51.627-PR, Relator Min Gilmar Mendes, DJE de 30/3/2022; Ag.Reg.RE 1.346.749-MG, Relatora: Min. Cármen Lúcia, DJE de 17/3/2022; Rcl 51.129-SC, Relator: Min Dias Toffoli, DEJ de 7/1/2022).

Porém, em julgamento de embargos de declaração na ADI 5.766, o STF registrou que o pedido naquele feito foi somente de declaração da inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", constante no § 4º do art. 791-A da CLT, tendo sido apenas essa a matéria decidida no particular.

Na decisão proferida na Reclamação 53.350, o Ministro Alexandre de Moraes (redator para o acórdão da ADI 5.766) esclareceu que "o que esta CORTE vedou foi o automático afastamento da condição de hipossuficiência da parte como consequência lógica da obtenção de valores em juízo, e não a possibilidade de haver condenação em honorários advocatícios (os quais podem ser arbitrados, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade)". Destacou que não podem ser automaticamente utilizados créditos recebidos na própria ação trabalhista, ou em outra ação trabalhista, para pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais.

Em síntese, a conclusão do STF foi de que deve ser aplicado o art. 791-A, § 4º, da CLT nos seguintes termos: "§ 4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, (...) as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário".

No caso concreto, consta no acórdão recorrido, trecho transcrito, que o TRT condenou a parte reclamante, beneficiária da justiça gratuita, ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, aplicando a íntegra do § 4º do art. 791-A da CLT.

Deve ser provido parcialmente o recurso de revista para aplicar a tese vinculante nos termos da ADI 5.766 com os esclarecimentos constantes no julgamento dos embargos de declaração pelo STF.

Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento parcial.

 

Tramitação: RRAg - 1188-26.2019.5.12.0059

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): MARI ELEDA MIGLIORINI

Data de Julgamento: 13/09/2023, Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 15/09/2023.

Inteiro Teor

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017.

CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA ERGONÔMICA

O TRT rejeitou a preliminar de cerceamento de defesa suscitada em razão do indeferimento do pedido de perícia ergonômica. Ressaltou que a perícia ergonômica não alteraria o resultado, porquanto a prova documental e perícia médica foram suficientes para esclarecer os reais motivos das patologias do reclamante. A Corte Regional assentou que a "realização de perícia ergonômica, com a visita ao local de trabalho, somente seria necessária se, com base nos elementos fáticos apresentados ao perito médico, não fosse possível averiguar o nexo de causalidade entre a alegada doença e as atividades laborais. No caso dos autos o autor descreveu as tarefas desempenhadas ao longo da contratualidade e o perito, por sua vez, não manifestou dúvidas acerca dessas tarefas ou da forma como executadas, bastando o relato do empregado para firmar sua conclusão."

Não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal.

Não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado.

Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista.

Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior.

Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT).

Agravo de instrumento a que se nega provimento.

RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAL E MATERIAL. PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL OU CONCAUSAL ENTRE AS DOENÇAS E AS ATIVIDADES LABORATIVAS. SÚMULA N° 126 DO TST

Quanto à alegação segundo a qual a reclamada não carreou aos autos qualquer documento que demonstre medidas de proteção ao trabalho por ela adotadas, verifica-se que, embora a parte tenha indicado trecho do acórdão, não há materialmente como fazer o confronto analítico entre a decisão regional e sua alegação, porquanto o trecho indicado, nas razões de recurso de revista, não trata da controvérsia sob esse enfoque. Incidência, no particular, dos óbices que emanam do disposto no artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT.

Em relação aos demais aspectos, o recurso de revista atende ao artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT.

Todavia, evidencia-se que o TRT, soberano na análise do conjunto fático-probatório, concluiu, com fulcro nas provas produzidas, que não há nexo de causalidade ou concausalidade entre as patologias do reclamante e as atividades laborais por ele desempenhadas no âmbito da reclamada. Assentou que, "[...] não infirmada a conclusão pericial de que as patologias suportadas pelo autor não têm nexo causal ou concausal com as atividades laborais realizadas na ré, deve ser mantida a sentença que rejeitou os pleitos de indenização por danos morais, materiais e pensionamento."

Nesse contexto, para se chegar à conclusão diversa da adotada no acórdão regional, seria necessário reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula n° 126 do TST.

Registre-se que a Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência na hipótese de incidência da Súmula nº 126 do TST.

Agravo de instrumento a que se nega provimento.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. TESE VINCULANTE DO STF.

Há transcendência política quando se constata que o acórdão recorrido não está conforme a tese vinculante do STF.

Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista quanto à alegada violação do art. 5º, LXXIV, da CF/88.

Agravo de instrumento a que se dá provimento.

II - RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. TESE VINCULANTE DO STF

O STF decidiu que a tese vinculante oriunda de ação de controle concentrado de constitucionalidade produz efeitos a partir da publicação da parte dispositiva do acórdão em sessão especial do Diário de Justiça e do Diário Oficial da União (ADI 4.167/ED).

Por essa razão, a Sexta Turma do TST vinha julgando os processos que tratam de honorários advocatícios sucumbenciais desde a publicação da certidão de julgamento da ADI 5.766, na qual constou que o STF, "por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho". A compreensão inicial foi de que teria sido declarada a inconstitucionalidade da íntegra do art. 791-A, § 4º, da CLT, conforme também entenderam decisões proferidas pelo próprio STF em autos de reclamações constitucionais (entre outras, Rcl 51.627-PR, Relator Min Gilmar Mendes, DJE de 30/3/2022; Ag.Reg.RE 1.346.749-MG, Relatora: Min. Cármen Lúcia, DJE de 17/3/2022; Rcl 51.129-SC, Relator: Min Dias Toffoli, DEJ de 7/1/2022).

Porém, em julgamento de embargos de declaração na ADI 5.766, o STF registrou que o pedido naquele feito foi somente de declaração da inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", constante no § 4º do art. 791-A da CLT, tendo sido apenas essa a matéria decidida no particular.

Na decisão proferida na Reclamação 53.350, o Ministro Alexandre de Moraes (redator para o acórdão da ADI 5.766) esclareceu que "o que esta CORTE vedou foi o automático afastamento da condição de hipossuficiência da parte como consequência lógica da obtenção de valores em juízo, e não a possibilidade de haver condenação em honorários advocatícios (os quais podem ser arbitrados, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade)". Destacou que não podem ser automaticamente utilizados créditos recebidos na própria ação trabalhista, ou em outra ação trabalhista, para pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais.

Em síntese, a conclusão do STF foi de que deve ser aplicado o art. 791-A, § 4º, da CLT nos seguintes termos: "§ 4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, (...) as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário".

No caso concreto, consta no acórdão recorrido, trecho transcrito, que o TRT condenou a parte reclamante, beneficiária da justiça gratuita, ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, aplicando a íntegra do § 4º do art. 791-A da CLT.

Deve ser provido parcialmente o recurso de revista para aplicar a tese vinculante nos termos da ADI 5.766 com os esclarecimentos constantes no julgamento dos embargos de declaração pelo STF.

Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento parcial.

 

Tramitação: RRAg - 1622-44.2019.5.12.0017

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): NIVALDO STANKIEWICZ

Data de Julgamento: 13/09/2023, Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 15/09/2023.

Inteiro Teor

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. SUMARÍSSIMO. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE.

TRANSCENDÊNCIA.

VÍNCULO DE EMPREGO. CARACTERIZAÇÃO. MOTORISTA. TRANSPORTE VIA APLICATIVO. PLATAFORMA DIGITAL. SUBORDINAÇÃO JURÍDICA POR MEIOS TELEMÁTICOS OU INFORMATIZADOS (ALGORITMOS).

1 - Há transcendência jurídica quando se constata em exame preliminar discussão a respeito de questão nova, ou em vias de construção jurisprudencial, na interpretação da legislação trabalhista.

2 - Aconselhável o provimento do agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista, em razão da provável violação dos arts. 1°, III e IV, e 7°, caput, da Constituição Federal.

3 - Agravo de instrumento a que se dá provimento.

II - RECURSO DE REVISTA. SUMARÍSSIMO. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE. VÍNCULO DE EMPREGO. CARACTERIZAÇÃO. MOTORISTA. TRANSPORTE VIA APLICATIVO. PLATAFORMA DIGITAL. SUBORDINAÇÃO JURÍDICA POR MEIOS TELEMÁTICOS OU INFORMATIZADOS (ALGORITMOS).

1 - Para verificar a configuração de vínculo empregatício deve-se aferir - independentemente da atividade exercida pelo empregador ou pela forma de gestão adotada pela empresa - a presença dos elementos caracterizadores do vínculo de emprego: prestação de trabalho por pessoa física, com pessoalidade pelo trabalhador, não eventualidade (ou habitualidade), com subordinação e onerosidade.

2 - Quando se trata de trabalho efetuado com a intermediação de plataformas digitais, é simples a aferição dos critérios da prestação de trabalho por pessoa física e com onerosidade. No que tange à pessoalidade, faz-se necessário verificar se o trabalhador, em relação à plataforma digital, é infungível ou se há autorização para que se faça substituir livremente por outra pessoa.

3 - Para que o labor por meio de plataformas digitais seja considerado eventual - logo, sem habitualidade - , é imprescindível que o trabalho seja prestado como consequência de circunstâncias incertas ou imprevistas. Se, ao contrário, o trabalho é prestado como resultado de cenários previstos contratualmente pelas partes, que previamente acordaram a prestação do serviço sem expectativa de que ela cesse definitivamente, conclui-se que tal trabalho é exercido de forma não eventual. Afinal, a habitualidade não é definida somente pelo tempo de duração do trabalho ou pela quantidade de dias laborados ao longo da vigência do contrato, mas, sim, pela causa do trabalho, a qual resulta do interesse das partes pactuantes. Nessa linha, o art. 452-A, §§ 1° e 2°, da CLT faculta ao empregador definir os períodos de atividade do empregado intermitente, o que lhe outorga flexibilidade para organizar os fatores de produção de sua atividade empresária, sem que isso lhe enquadre como trabalhador eventual.

4 - Já no que diz respeito à subordinação, a relação de emprego é caracterizada pela contraposição entre o poder de comando do empregador (para organizar, dirigir e disciplinar a prestação dos serviços) e a subordinação do empregado (que deve observar as instruções do empregador quanto à forma como lhe presta serviços). Essa contraposição origina a espécie denominada subordinação jurídica.

5 - Ressalta-se que é irrelevante, para a configuração da subordinação jurídica, que o trabalho realizado seja controlado ou supervisionado pela pessoa física do empregador ou de seus prepostos. Com a evolução tecnológica e a possibilidade de realização do trabalho fora da sede do empregador, a CLT passou a prever expressamente a subordinação jurídica verificada por meio de meios telemáticos ou informatizados de controle e supervisão (art. 6º, parágrafo único, da CLT).

6 - Nessa linha, tem-se o algoritmo, que é um meio informatizado, definido pelo art. 3°, I, da Resolução n. 332/2020 do CNJ, como "sequência finita de instruções executadas por um programa de computador, com o objetivo de processar informações para um fim específico". As instruções nas quais se pautam a programação de um algoritmo de aplicativo de transporte não são originalmente criadas pelo próprio modelo de inteligência artificial, mas, sim, pelo sujeito que o elaborou, que determinará as instruções de acordo com sua finalidade.

7 - Como os algoritmos de aplicativos de transporte destinam-se, por natureza e finalidade próprias, a atender a instruções previamente definidas pelo gestor do modelo de inteligência artificial que os processará, é inequívoco o exercício, das empresas que realizam a gestão de trabalho por meio de plataformas digitais, do poder de organização, já que predefine as variáveis relevantes à execução dos serviços de transporte. Em razão da adaptabilidade do algoritmo como elemento operável para o fim da organização e da direção do trabalho alheio, o método adotado pela reclamada origina verdadeiro algoritmo de plataformas de transporte. Trata-se de um mecanismo construído inequivocamente com a finalidade de organizar e dirigir a prestação de serviços de transporte por motoristas, por intermédio de aplicativo acessado por usuários que conhecem a finalidade básica da respectiva plataforma, e nela depositam confiança, exatamente, pelo fato de ser submetida a diretrizes estabelecidas pela empresa que lhe empresta o nome.

8 - Da subordinação jurídica extrai-se o "poder de comando" do empregador que, em sua integralidade, contemplam o poder de organização, direção e disciplina do trabalho alheio, de maneira a orientar os trabalhadores a prestar os serviços de maneira condizente com os limites regulamentares - e, nas plataformas de trabalho, com os algoritmos orientadores - estipulados unilateralmente pela reclamada e aceitos em contrato de adesão pelo reclamante.

9 - Cabe ressaltar que a subordinação clássica e a "subordinação algorítmica", embora cumuláveis, não se confundem. Esta última consiste em classificação moderna do instituto da subordinação que não se deve ao fundamento da existência da subordinação (o contrato, na subordinação jurídica; o patrimônio, na econômica; o conhecimento, na técnica), mas, sim, à forma de exercício do poder de comando pelo empregador.

10 - Não afasta a subordinação jurídica a possibilidade de o empregado recusar determinadas corridas, ou cancelar corridas inicialmente aceitar por ele por meio da plataforma digital. Afinal, o ordenamento jurídico vigente contém previsão expressa, direcionada ao trabalho intermitente (que é formalizado mediante relação de emprego), no art. 452-A, § 3°, da CLT, de que a recusa de determinado serviço não descaracteriza, por si só, a subordinação. Logo, se a recusa de uma oferta diretamente oriunda do empregador não é suficiente a descaracterizar o requisito da subordinação, de acordo com a lei, no caso da recusa se direcionar à plataforma digital tampouco afasta a subordinação, especialmente quando os algoritmos programados pelo próprio empregador já admitem e preveem a possibilidade de recusa ou cancelamento de um serviço pelo motorista.

11 - É importante notar, ademais, que a possibilidade do trabalhador se vincular a mais de uma plataforma digital para exercer a mesma atividade ou de realizar outra atividade econômica, paralelamente à prestação de serviços por meio de aplicativos, não afasta a subordinação jurídica, uma vez que a exclusividade não é um requisito da relação de emprego, tampouco da subordinação jurídica.

12 - A controvérsia sobre o vínculo de emprego de trabalhadores que prestação serviços por meio de plataformas digitais não é um debate observado tão somente no Brasil. A Comissão Europeia anunciou, em 9/12/2021, proposta de diretiva destinada a assegurar condições dignas aos trabalhadores que prestam serviços mediante plataformas digitais.

13 - Nessa mesma linha, o Tribunal Distrital de Amsterdã (Holanda) manifestou o entendimento de que a liberdade relativa assegurada aos motoristas não impede a configuração de "contrato de trabalho" (naquele ordenamento, equivalente ao contrato empregatício brasileiro). Ainda, a Corte Superior de competência trabalhista da Alemanha também conserva predominante jurisprudência no sentido de que os motoristas de aplicativos são empregados. Na mesma linha, na Bélgica, a Comissão Administrativa de regulamentação da relação de trabalho entendeu que "tais organizações de trabalho obrigam o motorista a fornecer uma prestação inteiramente padronizada e são incompatíveis com a qualificação de relação de trabalho independente". No Uruguai, o Tribunal de Apelaciones del Trabajo, em junho de 2020, manteve sentença que reconhecia como empregado motorista de aplicativos. Em relação aos entregadores, há decisões reconhecendo o vínculo empregatício no Tribunal de Apelação do Chile e na Fair Work Comission na Austrália. Além disso, o Exmo. Ministro Mauricio Godinho Delgado, no julgamento do RR-100353-02.2017.5.01.0066 (3ª Turma, DEJT 11/04/2022), cita julgados da Corte de Cassação francesa, Tribunal Superior de Justiça de Madri, Suprema Corte da Califórnia e decisão do Tribunal de Justiça da União Europeia.

14 - No Tribunal Superior do Trabalho, já há julgados reconhecendo o vínculo de emprego no serviço prestado por meio de plataformas digitais da 3ª, 6ª e 8ª Turmas.

15 - Diante desse contexto - e considerando ser incontroversa a prestação de serviços - cabia à reclamada o ônus de demonstrar que o trabalho tenha sido prestado de maneira não subordinada, ou de forma desacompanhada de algum dos demais elementos fático-jurídicos da relação de emprego, por se tratar de fato impeditivo do direito do reclamante (art. 818, II, CLT).

16 - No caso dos autos, ficou consignado pelo Regional (fl. 1168) que o reclamante prestou serviços de forma pessoal. A reclamada exigiu que o reclamante enviasse dados pessoais e efetuasse a prévia realização de cadastro, a fim de obter autorização pessoal para laborar em conexão à plataforma digital por mantida e organizada pela reclamada. Além disso, não há qualquer registro fático de que o reclamante poderia se fazer substituir por outra pessoa no exercício de seu labor. Logo, é presente o requisito da pessoalidade.

17 - É também incontroverso (art. 374, III, CPC), o fato de o reclamante ter prestado serviços com o intuito de obter pagamento em dinheiro. Foi consignado pelo Regional (fls. 1167-1168) que as corridas eram pagas pelo passageiro de acordo com os valores unilateralmente fixados pela reclamada. Logo, é presente o requisito da onerosidade.

18 - A não eventualidade, em primeiro momento, não foi reconhecida pelo Regional sob o argumento de que o reclamante tinha flexibilidade para determinar os horários de início e término de sua jornada, bem como a duração concernente: a carga horária de cada dia era definida pelo próprio reclamante. Contudo, tal circunstância fática consignada pelo Regional, por si só, não é apta a afastar a presença da habitualidade na prestação dos serviços.

19 - No caso concreto, a causa do trabalho do reclamante é a existência de contrato previamente celebrado entre as partes, a fim de que o reclamante, no momento em que sentir necessário, inicie ou termine a prestação laboral. Ademais, a manutenção de cadastro pela reclamada e sua contínua fiscalização dos serviços prestados (por meio de controle de avaliações lançadas ao aplicativo) viabiliza a conclusão de que tal prestação laboral era permanentemente tutelada pelas partes. Não significa que o labor houvesse de ser contínuo, mas, sim, que a relação jurídica contratual mantida entre as partes era contínua (não há consignação fática de que o termo final era um elemento acidental do negócio jurídico celebrado). Portanto, é presente, também, o requisito da habitualidade (não eventualidade).

20 - É incontroversa (art. 374, III, CPC) a existência de prévia relação contratual entre as partes, formada especificamente para que o reclamante passasse a prestar os serviços como motorista em favor dos clientes que acessavam o aplicativo, administrado e organizado pela reclamada, em busca de transporte para a localidade de seu desejo. Portanto, era factualmente possível a existência de contraposição entre um "poder de comando" (organização, direção e disciplina do trabalho a cargo do credor da obrigação de fazer) e "subordinação jurídica" (acatamento da forma de execução da obrigação de fazer pelo seu devedor).

21 - O TRT consignou (fls. 1169-1170) que a reclamada estipulou regras procedimentais para que o reclamante, na condição de motorista, prestasse o serviço de transporte aos clientes do aplicativo por ela gerenciado. Ademais, a reclamada exigia do reclamante, como motorista, a obediência a determinadas diretrizes para a prestação dos serviços de transporte (fl. 1170) e, ainda, à fl. 1169, o Regional consignou que a ausência de observância das diretrizes e dos procedimentos (regulamentos) estabelecidos pela reclamada acarretava a aplicação de sanções aos motoristas, como o reclamante. Presente, portanto, a subordinação jurídica.

22 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

 

Tramitação: RR - 459-86.2022.5.12.0061

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): TERESA REGINA COTOSKY

Data de Julgamento: 13/09/2023, Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 15/09/2023.

Inteiro Teor

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DOBRA DE FÉRIAS - PAGAMENTO FORA DO PRAZO LEGAL - SÚMULA 450 - ADPF 501. Verificado que a tese contida na decisão agravada não se coaduna com o posicionamento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da APDF 501, dá-se provimento ao Agravo Interno. Agravo interno provido.

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DOBRA DE FÉRIAS - PAGAMENTO FORA DO PRAZO LEGAL - SÚMULA 450 - ADPF 501. Ante a possível violação do artigo 145 da CLT, recomendável o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido.

RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DOBRA DE FÉRIAS - PAGAMENTO FORA DO PRAZO LEGAL - SÚMULA 450 - ADPF 501. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 501 (DJe em 18/8/22), decidiu pela declaração de inconstitucionalidade da citada Súmula 450 do TST, com base nos princípios da legalidade e da separação dos Poderes. Concluiu: "(a) declarar a inconstitucionalidade da Súmula 450 do Tribunal Superior do Trabalho; e (b) invalidar decisões judiciais não transitadas em julgado que, amparadas no texto sumular, tenham aplicado a sanção de pagamento em dobro com base no art. 137 da CLT.". In casu, o Tribunal Regional, por verificar a violação ao prazo previsto no artigo 145 da CLT, aplicou a Súmula 450 do TST, determinando o pagamento da dobra de férias. Sendo assim, prolatou decisão dissonante da jurisprudência do STF. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.

 

Tramitação: RR - 874-48.2019.5.12.0005

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO

Data de Julgamento: 13/09/2023, Relatora Ministra: Liana Chaib, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 15/09/2023.

Inteiro Teor

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Verifica-se que a decisão de admissibilidade do TRT restou omissa quanto à análise da alegada incompetência da Justiça do Trabalho, deixando a parte de opor os embargos de declaração, conforme orientação da IN nº 40/2016 do TST, restando precluso o exame da questão. Cabe referir que não procede a alegação de que a incompetência pode ser invocada a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, uma vez que, de acordo com a Orientação Jurisprudencial nº 62 da SBDI-1/TST, o prequestionamento é pressuposto de recorribilidade em apelo de natureza extraordinária, sendo indispensável ainda que a matéria seja de incompetência absoluta. Assim, por qualquer prisma que se analise a questão, não se vislumbra a possibilidade de alterar a decisão agravada. Agravo interno não provido.

DOBRA DE FÉRIAS - PAGAMENTO FORA DO PRAZO LEGAL - SÚMULA 450 - ADPF 501. Verificado que a tese contida na decisão agravada não se coaduna com o posicionamento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da APDF 501, dá-se provimento ao Agravo Interno. Agravo interno provido.

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DOBRA DE FÉRIAS - PAGAMENTO FORA DO PRAZO LEGAL - SÚMULA 450 - ADPF 501. Ante a possível violação do artigo 145 da CLT, recomendável o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido.

RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DOBRA DE FÉRIAS - PAGAMENTO FORA DO PRAZO LEGAL - SÚMULA 450 - ADPF 501. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 501 (DJe em 18/8/22), decidiu pela declaração de inconstitucionalidade da citada Súmula 450 do TST, com base nos princípios da legalidade e da separação dos Poderes. Concluiu: "(a) declarar a inconstitucionalidade da Súmula 450 do Tribunal Superior do Trabalho; e (b) invalidar decisões judiciais não transitadas em julgado que, amparadas no texto sumular, tenham aplicado a sanção de pagamento em dobro com base no art. 137 da CLT". In casu, o Tribunal Regional, por verificar a violação ao prazo previsto no artigo 145 da CLT, aplicou a Súmula 450 do TST, determinando o pagamento da dobra de férias. Sendo assim, prolatou decisão dissonante da jurisprudência do STF. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.

 

Tramitação: RR - 636-41.2020.5.12.0022

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO

Data de Julgamento: 13/09/2023, Relatora Ministra: Liana Chaib, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 15/09/2023.

 Inteiro Teor

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. A incompetência da Justiça do Trabalho somente poderia ser analisada por esta Corte Superior caso fosse transcrito o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo e, por pressuposto, desde que devidamente prequestionada, conforme entendimento consolidado na Orientação Jurisprudencial 62 da SBDI-1 do TST, sendo que, no presente caso, a questão da competência da Justiça do Trabalho somente é abordada pelo Município quando da interposição do recurso de revista, não tendo o TRT emitido tese acerca do referido tema. Com efeito, não procede a alegação de que a incompetência pode ser invocada a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, uma vez que, de acordo com a Orientação Jurisprudencial nº 62 da SBDI-1/TST, o prequestionamento é pressuposto de recorribilidade em apelo de natureza extraordinária, sendo indispensável ainda que a matéria seja de incompetência absoluta. Assim, por qualquer prisma que se analise a questão, não se vislumbra a possibilidade de alterar a decisão agravada. Agravo interno não provido.

DOBRA DE FÉRIAS - PAGAMENTO FORA DO PRAZO LEGAL - SÚMULA 450 - ADPF 501. Verificado que a tese contida na decisão agravada não se coaduna com o posicionamento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da APDF 501, dá-se provimento ao Agravo Interno. Agravo interno provido.

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DOBRA DE FÉRIAS - PAGAMENTO FORA DO PRAZO LEGAL - SÚMULA 450 - ADPF 501. Ante a possível violação do artigo 145 da CLT, recomendável o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido.

RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DOBRA DE FÉRIAS - PAGAMENTO FORA DO PRAZO LEGAL - SÚMULA 450 - ADPF 501. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 501 (DJe em 18/8/22), decidiu pela declaração de inconstitucionalidade da citada Súmula 450 do TST, com base nos princípios da legalidade e da separação dos Poderes. Concluiu: "(a) declarar a inconstitucionalidade da Súmula 450 do Tribunal Superior do Trabalho; e (b) invalidar decisões judiciais não transitadas em julgado que, amparadas no texto sumular, tenham aplicado a sanção de pagamento em dobro com base no art. 137 da CLT". In casu, o Tribunal Regional, por verificar a violação ao prazo previsto no artigo 145 da CLT, aplicou a Súmula 450 do TST, determinando o pagamento da dobra de férias. Sendo assim, prolatou decisão dissonante da jurisprudência do STF. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.

 

Tramitação: RRAg - 637-26.2020.5.12.0022 

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO

Data de Julgamento: 13/09/2023, Relatora Ministra: Liana Chaib, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 15/09/2023.

Inteiro Teor

RECURSO DE REVISTA - ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA - CONDIÇÕES - COMUNICAÇÃO PELO EMPREGADO.

1. Incontroverso nos autos que a norma coletiva impede a rescisão do contrato de trabalho quando faltarem menos de dois anos para a aposentadoria do empregado. A mesma cláusula coletiva fixa que, para a aquisição do direito, o empregado deve comunicar, por escrito, ao empregador, o início do prazo da aquisição da estabilidade provisória.

2. Ocorre que essa condição imposta em norma coletiva - comunicação prévia, com prazo e por escrito - conflita com o benefício da estabilidade provisória pré-aposentadoria e tem o intuito apenas de mitigar a aquisição do direito.

3. O princípio da boa-fé objetiva impõe um dever de conduta e obriga as partes a se comportarem com recíproca cooperação, para que sejam preservados os interesses comuns (econômicos e sociais) existentes no contrato. É a ética da igualdade e da solidariedade.

4. Por óbvio, o empregador tem pleno acesso aos assentamentos funcionais dos seus empregados e tem, ou deveria ter, conhecimento da proximidade da aposentadoria do autor. Assim, a ausência de comunicação do reclamante sobre a proximidade da sua aposentadoria não retira o direito à estabilidade provisória concedido em norma coletiva. Precedentes.

Recurso de revista conhecido e provido.

ABONO POR APOSENTADORIA - NULIDADE DA DISPENSA - ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA.

1. A Corte regional deixou consignado que o reclamante cumpriu o primeiro requisito temporal exigido na norma coletiva para a concessão do abono por aposentadoria, qual seja, o trabalho ininterrupto por doze anos na empresa, e registrou que o reclamante não comprovou o segundo requisito, qual seja, aposentadoria espontânea por ocasião do desligamento da empresa, porquanto foi desligado em junho de 2016 e somente se aposentou em setembro de 2017.

2. Do quadro delineado pela Corte regional, denota-se que a dispensa do reclamante, ocorrida 14 (quatorze) meses antes de sua aposentadoria, se deu em afronta ao princípio da boa-fé objetiva, porquanto obstou não só a estabilidade pré-aposentadoria, assegurada na norma coletiva, como também obstou o cumprimento do segundo requisito temporal para a concessão do abono por aposentadoria, também previsto em norma coletiva, qual seja, de que a aposentadoria espontânea ocorresse por ocasião da dispensa do reclamante.

3. Neste contexto, o reclamante faz jus ao pagamento do abono por aposentadoria previsto na norma coletiva.

Recurso de revista conhecido e provido.

 

Tramitação: RRAg - 1301-81.2017.5.12.0048

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): NIVALDO STANKIEWICZ

Data de Julgamento: 13/09/2023, Relatora Desembargadora Convocada: Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 15/09/2023.

Inteiro Teor

RECURSO DE REVISTA - INTERVALO INTERSEMANAL - CONCESSÃO PARCIAL - EFEITOS - CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 (REFORMA TRABALHISTA) - DIREITO INTERTEMPORAL.

1. Tratando-se de normas de Direito Material do Trabalho, aplicam-se as regras do tempo dos fatos, em respeito ao princípio da irretroatividade da lei "tempus regit actum" (art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal).

2. Assim, a alteração legislativa não alcança os contratos firmados sob a égide da lei antiga, sob pena de se admitir a redução da remuneração do empregado, sem que tenha havido alteração fática que a justifique, desrespeitando-se o direito adquirido.

3. O entendimento majoritário desta Corte tem sido no sentido de que, mesmo advindo alteração da legislação para limitar o direito preexistente, este se incorporou ao patrimônio jurídico do empregado, não podendo ser suprimido.

4. Assim, a aplicação das inovações trazidas pela Lei nº 13.467/2017 aos contratos em curso, especificamente quanto à supressão ou redução de direitos, não alcança os contratos de trabalho dos empregados em vigor quando da alteração legislativa (11/11/2017). Precedentes.

5. Nesse passo, o intervalo interjornada constitui medida de segurança à saúde do trabalhador. A sua não concessão do intervalo obriga o empregador a pagar integralmente período suprimido como horas extraordinárias. Isso independe do pagamento de horas extrapoladas derivadas da jornada de trabalho excedida, por se tratarem de institutos cujos fatos geradores se distinguem.

2. O empregado possui direito ao descanso mínimo de 11 horas e um descanso semanal de 24 horas consecutivas assim como dispõem, respectivamente, o art. 66 e 67 da CLT. O intervalo intersemanal de 35 horas consiste na soma desses dois intervalos e para o seu descumprimento, adota-se, analogicamente, a mesma regra procedida para o intervalo intrajornada (art. 71, § 4º, da CLT) à luz do que prescreve a Orientação Jurisprudencial nº 355 da SBDI-1 e a Súmula nº 110 do TST. Precedentes.

3. Nesse contexto, o Tribunal regional, ao limitar a condenação em horas extraordinárias ao período suprimido do intervalo intersemanal de 35 horas, sem repercussão de reflexos salariais em outras parcelas, nos moldes da nova redação dada pela 13.467/2017, em situação de contrato de trabalho firmado em momento anterior à sua entrada em vigor, desafiou o art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal.

Recurso de revista conhecido e provido.

 

Tramitação: RR - 32-62.2019.5.12.0007

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): HÉLIO BASTIDA LOPES

Data de Julgamento: 13/09/2023, Relatora Desembargadora Convocada: Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 15/09/2023.

Inteiro Teor

AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.

1. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. SALÁRIO IGUAL OU SUPERIOR A 40% DO LIMITE MÁXIMO DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. PRESUNÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO.

I. Na decisão agravada se negou seguimento ao agravo de instrumento do Autor, considerando ausente a transcendência da causa. II. Todavia, tratando-se de discussão sobre a concessão de beneficio da justiça gratuita, à luz do art. 790, §§ 3º e 4º da CLT, avulta a transcendência jurídica da causa, dada a novidade da questão. III. Por outro lado, quanto à pretensão autoral de concessão do benefício citado, como consignado na decisão ora agravada, o recurso de revista não alcança conhecimento, porque, nos termos do disposto no §3º do art. 790 da CLT, "é facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social". O § 4º do referido artigo, por sua vez, assenta que "o benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo". Da conjugação desses dois dispositivos, verifica-se que a Lei nº 13.467/2017 trouxe um único requisito, de caráter objetivo, apto a ensejar a presunção relativa da hipossuficiência econômica, qual seja, a percepção de salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Ressalte-se, nesse particular, que o Tribunal Regional manteve o indeferimento do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, por constatar que o Reclamante recebe, em média, salário em valor superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Dessa maneira, não atendida a condição objetiva imposta pelo art. 790, § 3º, da CLT, não existe presunção de hipossuficiência econômica, cumprindo ao postulante da gratuidade da justiça comprovar de forma satisfatória sua escassez de recursos para o pagamento das despesas do processo, nos termos do art. 790, § 4º, da CLT. Portanto, em ações ajuizadas após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, observado o disposto no art. 790, § 3º e § 4º, da CLT, a mera declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte não é bastante para presumir o estado de miserabilidade da pessoa natural, a fim de se conceder os benefícios da justiça gratuita, sendo necessário o atendimento ao requisito, de índole objetiva, assentado no § 3º do art. 790 da CLT, para a caracterização da mencionada presunção. Uma vez não alcançada a condição definida no art. 790, § 3º, da CLT, é ônus do requerente do benefício da justiça gratuita a comprovação robusta de sua incapacidade de suportar as despesas processuais, nos moldes do art. 790 § 4º, da CLT. IV. Agravo interno conhecido e parcialmente provido, apenas para se reconhecer a transcendência jurídica do tema.

 

Tramitação: Ag-AIRR - 1245-37.2020.5.12.0050 

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): HÉLIO BASTIDA LOPES

Data de Julgamento: 12/09/2023, Relator Ministro: Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 15/09/2023.

 Inteiro Teor

RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. ART. 790, § 4º, DA CLT. SÚMULA Nº 463, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. RECONHECIMENTO.

I. Cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência, sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do art. 896-A da CLT. O vocábulo "causa", a que se refere o art. 896-A, caput, da CLT, não tem o significado estrito de lide, mas de qualquer questão federal ou constitucional passível de apreciação em recurso de revista. O termo "causa", portanto, na acepção em referência, diz respeito a uma questão jurídica, que é a síntese normativo-material ou o arcabouço legal de que se vale, em um certo caso concreto, como instrumento de resolução satisfatória do problema jurídico. É síntese, porque resultado de um processo silogístico. É normativo, por se valer do sistema jurídico para a captura e criação da norma.

II. Observa-se que o tema "benefício da justiça gratuita. declaração de hipossuficiência" oferece transcendência jurídica, pois este vetor da transcendência estará presente nas situações em que a síntese normativo-material devolvida a esta Corte versar sobre a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, ou, ainda, sobre questões antigas, ainda não definitivamente solucionadas pela manifestação jurisprudencial. O tema devolvido a esta Corte Superior versa sobre a insurgência da parte reclamante quanto ao indeferimento do benefício da justiça gratuita, sob o argumento de que foi comprovada a insuficiência de recursos e de que basta declaração de hipossuficiência. No caso, constata-se que a controvérsia envolve questão nova em torno da interpretação do art. 790, § 4º, da CLT, dispositivo incluído pela recente Lei nº 13.467/17.

III. No mesmo sentido do previsto no art. 99, § 3º, do CPC de 2015, a Súmula nº 463, I, do TST, preconiza que "para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica". Além disso, fazendo-se uma interpretação sistemática dos dispositivos que tratam do tema da concessão do benefício da justiça gratuita, chega-se à conclusão de que a comprovação a que alude o § 4º do art. 790 da CLT pode ser feita mediante declaração de miserabilidade da parte. Assim, o entendimento consubstanciado na Súmula nº 463, I, do TST, se mantém mesmo após a inclusão do § 4º no art. 790 da CLT.

IV. No caso dos autos, o benefício da justiça gratuita pleiteado na instância ordinária não foi concedido à parte reclamante (pessoa física), embora tenha ela apresentado declaração de hipossuficiência econômica. O Tribunal Regional indeferiu o pedido em razão de o autor receber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, contrariando o entendimento consubstanciado na Súmula nº 463, I, do TST, a qual foi editada com base nas normas pertinentes à concessão do benefício da justiça gratuita. Assim, ela decorre da interpretação conferida por este Tribunal Superior aos dispositivos constitucionais e legais que dispõem sobre o tema, não se tratando de simples criação de obrigação não prevista em lei.

V. Logo, o acórdão regional está em confronto com a Sumula nº 463, I, do TST.

VI. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

2. GRATIFICAÇÕES DE FUNÇÃO DE CAIXA E QUEBRA DE CAIXA. CEF. NATUREZAS JURÍDICAS DISTINTAS. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO.

I. A jurisprudência desta c. Corte Superior já possui entendimento consolidado no sentido de que as gratificações "quebra de caixa" e "função de caixa", pagas pela CEF com fundamento em seus regramentos internos, possuem finalidades distintas, podendo ser pagas de forma cumulativa quando demonstrado o exercício simultâneo de ambas as atribuições. Isso porque a gratificação de "quebra de caixa" é atribuída para a cobertura de eventuais diferenças no fechamento diário do caixa, ao passo que a "função de caixa", justifica-se em razão da maior responsabilidade do cargo.

II. Ocorre que, quando há previsão em regulamento interno do empregador acerca da inviabilidade do pagamento da "quebra de caixa" aos empregados titulares de funções gratificadas de caixa, esta Corte Superior tem perfilhado a posição de que deve ser respeitada a disposição normativa empresarial e, portanto, indeferida a pretensão de cumulação.

III. O tribunal de origem, soberano no exame do conjunto fático-probatório, consignou que "A percepção cumulada, aliás, era expressamente vedada, conforme item 3.5.3 do MN RH 060" (fl. 485 - Visualização Todos PDF).

IV. Emergem, pois, em óbice à admissão do recurso de revista, o disposto no art. 896, § 7º, da CLT, e o entendimento consolidado na Súmula nº 333 do TST.

V. Recurso de revista de que não se conhece.

 

Tramitação: RR - 948-80.2018.5.12.0056

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): MARI ELEDA MIGLIORINI

Data de Julgamento: 12/09/2023, Relator Ministro: Evandro Pereira Valadão Lopes, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 15/09/2023.

Inteiro Teor

AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. CARGO DE CONFIANÇA. BANCÁRIO/CONFIGURAÇÃO. HORAS EXTRAS/CURSOS TREINET. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. DEBATE ATRELADO AO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO PRODUZIDO NOS AUTOS. ÓBICE DA SÚMULA N.º 126 DO TST. Verificado que os temas trazidos à discussão não ultrapassam os interesses subjetivos do processo, mantém-se o reconhecimento da ausência da transcendência da causa. Registre-se, ademais, que as pretensões formuladas pela parte não abarcam nem mesmo discussão acerca de tese jurídica objetiva. Isso porque, para se modificar o entendimento externado pelo Juízo a quo, seria imprescindível o revolvimento de fatos e provas, medida obstada nesta fase recursal (Súmula n.º 126 do TST). Agravo conhecido e não provido, nos tópicos. DANOS MORAIS. TRANSPORTE DE VALORES. QUANTUM ARBITRADO À INDENIZAÇÃO. Constatada a viabilidade de trânsito do recurso trancado por meio de decisão monocrática, o Agravo Interno deve ser acolhido. Agravo conhecido e provido, no tópico. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DANOS MORAIS. TRANSPORTE DE VALORES. QUANTUM ARBITRADO À INDENIZAÇÃO. Visando prevenir afronta à norma constitucional, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, determinando-se o regular seguimento do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. DANOS MORAIS. TRANSPORTE DE VALORES. QUANTUM ARBITRADO À INDENIZAÇÃO. Ao se arbitrar a indenização por danos morais, tem-se de considerar que o montante indenizatório não deve apenas servir como uma forma de compensação da vítima (caráter compensatório), mas também como uma forma de obstar a prática da conduta lesiva por parte do ofensor (caráter pedagógico). Assim, diante dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a indenização não pode ser arbitrada em valor excessivo, que acaba por ocasionar o enriquecimento sem causa da vítima, nem em valor irrisório, que acaba por ensejar a perpetuação da conduta lesiva do empregador. Levando-se esses aspectos em consideração, foram estabelecidos alguns parâmetros para a fixação do valor indenizatório, entre os quais a gravidade e habitualidade da conduta, o potencial econômico do ofensor, a condição financeira da vítima, a reiteração da conduta, seu prolongamento no tempo, eventuais sequelas, entre outros. In casu, considerando as premissas fáticas delineadas pelo Regional, bem como os critérios para a fixação do dano moral, deve ser majorado o quantum indenizatório ao valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Recurso de Revista conhecido e parcialmente provido.

 

Tramitação: RR - 203-09.2017.5.12.0033 

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): NARBAL ANTONIO DE MENDONCA FILETI

Data de Julgamento: 12/09/2023, Relator Ministro: Luiz José Dezena da Silva, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 15/09/2023.

Inteiro Teor

I - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - FÉRIAS USUFRUÍDAS E NÃO REMUNERADAS INTEGRALMENTE NA ÉPOCA PRÓPRIA - PAGAMENTO EM DOBRO - ADPF Nº 501 - DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA SÚMULA Nº 450 DO TST - AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA

O atraso na remuneração das férias não implica o pagamento em dobro do período, por não haver, nessa situação, previsão legal expressa cominando esta penalidade. Entendimento diverso viola os princípios constitucionais da legalidade (art. 5º, II) e da separação dos poderes (arts. 2º e 60, § 4º, III). Tese firmada pelo E. Supremo Tribunal Federal na ADPF nº 501, com efeito erga omnes.

Recurso de Revista não conhecido.

II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO POSTERIORMENTE À LEI Nº 13.467/2017 - DANOS MORAIS - PENSÃO VITALÍCIA - DOENÇA OCUPACIONAL - CARACTERIZAÇÃO - ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA

1. O Eg. TRT concluiu, com base no laudo pericial e prova oral, pela inexistência dos elementos caracterizadores dos danos morais. Impossibilidade de reexame fático-probatório. Óbice da Súmula nº 126 desta Corte.

2. A questão articulada não oferece transcendência econômica, política, social ou jurídica.

Agravo de Instrumento a que se nega provimento. fls.

 

Tramitação: RRAg - 415-50.2019.5.12.0036

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a):  NIVALDO STANKIEWICZ

Data de Julgamento: 12/09/2023, Relatora Ministra: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 15/09/2023.

Inteiro Teor

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. SUMARÍSSIMO. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA NATURAL. APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. REQUISITO LEGAL ATENDIDO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Reconhece-se a transcendência, na forma do art. 896-A da CLT, uma vez que a matéria foi objeto de decisão do STF nos autos da ADI-5766-DF. Diante de possível violação do artigo 5º, LXXIV, da CLT, deve-se dar provimento ao agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido.

II - RECURSO DE REVISTA. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA NATURAL. APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. REQUISITO LEGAL ATENDIDO. A SBDI-1 do TST, ao julgar o processo E-RR-415-09.2020.5.06.0351, em 07/10/2022, reafirmou o entendimento no sentido de que a declaração de hipossuficiência econômica firmada por pessoa natural ou por seu procurador regularmente constituído revela-se suficiente para fins de comprovação da incapacidade de suportar o pagamento das despesas do processo, ainda que a ação tenha sido ajuizada na vigência da Lei nº 13.467/2017. Dessa forma, à luz do que dispõe o próprio § 3º do art. 790 da CLT c/c com os arts. 15 e 99, § 3º, do CPC, entende-se que a comprovação a que alude o § 4º do art. 790 da CLT pode ser feita mediante a simples declaração da parte, a fim de viabilizar o pleno acesso do trabalhador ao Poder Judiciário, dando, assim, cumprimento ao art. 5º, XXXV e LXXIV da Constituição Federal. Isso porque não se pode atribuir ao trabalhador, que postula junto a esta Especializada, uma condição menos favorável àquela destinada aos cidadãos que litigam na justiça comum, sob pena de afronta ao princípio da isonomia, previsto no caput do art. 5º, da CF. Nesse contexto, o egrégio Tribunal Regional, ao cassar a sentença em que se deferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, por constatar que a reclamante percebe salário superior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS, mesmo havendo declaração da parte de que não dispõe de recursos para arcar com as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio e da sua família, contrariou o disposto no artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dificultando o pleno acesso da trabalhadora ao Poder Judiciário. Recurso de revista conhecido por violação do art. 5º, LXXIV, da CF. fls.

 

Tramitação: RR - 879-95.2020.5.12.0050

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): MIRNA ULIANO BERTOLDI

Data de Julgamento: 06/09/2023, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 15/09/2023.

Inteiro Teor

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. Em razão de provável caracterização de ofensa ao art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A condenação da parte reclamante ao pagamento de honorários de sucumbência decorreu da aplicação do art. 791-A da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, que estava em vigor quando do ajuizamento da presente ação. Ocorre que, em sessão realizada no dia 20/10/2021, o STF, ao examinar a ADI nº 5766, julgou parcialmente procedente o pedido formulado para declarar a inconstitucionalidade do referido dispositivo, precisamente da fração: "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa". Assim, deve ser reconhecida a transcendência política da matéria, devendo a condenação à parcela permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade, nos moldes previstos no art. 791-A, § 4º, da CLT, sendo vedada a utilização de créditos oriundos do presente processo ou de outra demanda para fins de pagamento da verba honorária. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.

 

Tramitação: RR - 769-59.2020.5.12.0030

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a):  JOSÉ ERNESTO MANZI

Data de Julgamento: 06/09/2023, Relator Ministro: Breno Medeiros, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 15/09/2023.

Inteiro Teor

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - AÇÃO AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO - AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. REFLEXOS DAS VERBAS DEFERIDAS - REPERCUSSÃO NO CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO PAGA POR OCASIÃO DA ADESÃO AO PLANO DE APOSENTADORIA INCENTIVADA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - FATO GERADOR. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO - NATUREZA JURÍDICA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO.

I. As alegações constantes da minuta do agravo de instrumento não trazem argumentos capazes de demonstrar equívoco ou desacerto na decisão agravada, tampouco permitem que se reconheça a transcendência da causa, seja no seu vetor político - não se detecta contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial ou precedente de observância obrigatória; no jurídico - não se requer a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; no econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou no social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável.

II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. PRESCRIÇÃO. ANUÊNIOS. DIFERENÇAS. CONSIDERAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO COMO MENOR APRENDIZ. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO.

I. Ante a constatação de óbice processual (art. 896, § 1º-A, III e § 8º, da CLT), sobressai inviável a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência.

II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.

2. PRESCRIÇÃO. FGTS. PARCELAS PAGAS NA VIGÊNCIA DO CONTRATO DE TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO.

I. Divisando que o tema "prescrição - FGTS - parcelas pagas na vigência do contrato de trabalho" oferece transcendência política, e diante da possível contrariedade à Súmula nº 362, II, do TST, o provimento ao agravo de instrumento é medida que se impõe.

II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista.

3. CONDENAÇÃO JUDICIAL. JUSTIÇA DO TRABALHO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E TAXA DE JUROS. DECISÃO VINCULANTE PROFERIDA NA ADC Nº 58. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO.

I. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto das ADI 6.021 e 5.867 e das ADC 58 e 59, conferiu interpretação conforme à Constituição aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT (redação da Lei nº 13.467/2017), para determinar a aplicação, até que sobrevenha solução legislativa, dos "mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública". Desse modo, conforme registro expresso na decisão vinculante em apreço, a partir do ajuizamento da ação (fase judicial), deve-se aplicar tão somente a SELIC, que abrange tanto a correção monetária como os juros, sendo vedada qualquer hipótese de cumulação com outros índices.

II. No caso vertente, diante da possibilidade de conhecimento do recurso de revista em relação ao tema versado na ADC nº 58, o provimento do agravo é medida que se impõe.

III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento para se determinar o processamento do recurso de revista.

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. PRESCRIÇÃO. FGTS. PARCELAS PAGAS NA VIGÊNCIA DO CONTRATO DE TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO.

I. Esta Corte Superior perfilha o entendimento de que não tem natureza acessória, mas sim principal, a parcela relativa aos reflexos de FGTS em verbas recebidas no curso do contrato de trabalho. Portanto, incide o teor da Súmula nº 362 do TST.

II. No caso vertente, o Tribunal Regional reformou a sentença para declarar a prescrição quinquenal dos depósitos fundiários incidentes sobre parcelas pagas durante a contratualidade (anuênios e auxílio-alimentação), cujas diferenças são pleiteadas nesta ação.

III. Ao pronunciar a prescrição quinquenal, a Corte de origem proferiu decisão em contrariedade ao item II da Súmula nº 362 deste Tribunal Superior. In casu, ajuizada a reclamação trabalhista em 05/09/2017 e admitido o empregado em 07/03/1981, incide a prescrição trintenária.

IV. Recurso de revista de se conhece e a que se dá provimento.

2. CONDENAÇÃO JUDICIAL. JUSTIÇA DO TRABALHO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E TAXA DE JUROS. DECISÃO VINCULANTE PROFERIDA NA ADC Nº 58. RECURSO DE REVISTA. NATUREZA EXTRAORDINÁRIA. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. ATENDIMENTO. NECESSIDADE. MODULAÇÃO DE EFEITOS. TAXA SELIC. APLICAÇÃO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO CONFIGURAÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ENCARGOS ACESSÓRIOS QUE INTEGRAM O PEDIDO (ART. 322, § 1º, DO CPC DE 2015). MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO.

I. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto das ADI 6.021 e 5.867 e das ADC 58 e 59, conferiu interpretação conforme à Constituição aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei nº 13.467/2017, para determinar a aplicação, até que sobrevenha solução legislativa, dos "mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública".

II. Norteado pela segurança jurídica, modulou o STF os efeitos dessa decisão, de modo que, na fase posterior ao vencimento da obrigação e anterior ao ajuizamento da reclamação trabalhista (fase extrajudicial), incide o IPCA-E, como índice de correção monetária, e a taxa de juros legais (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991). A partir do ajuizamento da ação (fase judicial), deve-se aplicar tão somente a SELIC, sem possibilidade de cumulação com outros índices. Por outro lado, no item "i" da modulação de efeitos, de forma expressa, procurou-se resguardar: (a) os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais), e (b) as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês.

III. Em relação aos processos em trâmite nesta Corte Superior, uma vez preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, abre-se a jurisdição para que se observe a decisão vinculante em sua plenitude. Há que se registrar, nesse ponto, que a transcendência política da matéria é patente, pois o escopo do vetor político consiste em resguardar não só as súmulas do TST e do STF, mas também as decisões de observância obrigatória proferidas por essas Cortes Superiores. Nos recursos interpostos pela parte reclamante, almeja-se, em regra, a aplicação do IPCA-E. A parte reclamada, por sua vez, pugna pela correção do débito pela TR. O conhecimento do recurso de revista, enseja, por sua vez, em relação à fase judicial, a aplicação da SELIC, que abrange tanto os juros quanto a correção monetária. Tal cenário, entretanto, não se traduz em julgamento extra petita, tampouco em reformatio in pejus. Isso porque, nos termos do art. 322, § 1º, do CPC de 2015, os juros legais e a correção monetária estão compreendidos no pedido, consubstanciando-se, assim, em meros encargos acessórios da obrigação principal. Independem, pois, de pedido expresso e, em razão disso, eventual silêncio no título executivo em relação não enseja qualquer tipo de preclusão. Não é por outro motivo que esta Corte Superior editou a Súmula nº 211, consolidando o entendimento de que os "juros de mora e a correção monetária incluem-se na liquidação, ainda que omisso o pedido inicial ou a condenação". Trata-se, ademais, de matéria de ordem pública, regida por normas cogentes que regulamentam a política monetária. O Superior Tribunal de Justiça, a propósito, possui firme entendimento de que "a aplicação de juros e correção monetária pode ser alegada na instância ordinária a qualquer tempo, podendo, inclusive, ser conhecida de ofício. A decisão nesse sentido não caracteriza julgamento extra petita, tampouco conduz à interpretação de ocorrência de preclusão consumativa, porquanto tais institutos são meros consectários legais da condenação" (AgRg no Ag 1.353.317-RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 9/8/2017). De sorte que os juros e a correção monetária podem e devem sofrer modificação em seus parâmetros de aplicação e em sua metodologia de apuração, toda vez que norma jurídica os modificar, sem que se configure julgamento extra petita ou reformatio in pejus. Há que se respeitar, por certo, o momento de incidência, não se admitindo retroação da norma em não havendo disposição expressa nesse sentido. Tratando-se, pois, de matéria de ordem pública, a alteração da forma de cálculo por decisão vinculante ulterior de Tribunal Superior deve ser aplicada independentemente da fase em que se encontre o processo, ressalvado o trânsito em julgado de decisão judicial que expressamente determine a observância de forma de cálculo diversa.

IV. No caso vertente, o conhecimento do recurso de revista em relação ao tema autoriza a aplicação da decisão vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADC nº 58.

V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento para determinar a observância da decisão vinculante proferida pelo STF na ADC nº 58.

3. PRESCRIÇÃO. ANUÊNIOS. SUPRESSÃO. BANCO DO BRASIL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 294 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO.

I. Esta Corte Superior firmou o posicionamento de que se aplica a prescrição parcial quanto à pretensão relacionada à supressão dos anuênios instituídos pelo Banco do Brasil por norma regulamentar. Isso porque a posterior supressão da parcela por força de norma coletiva não configura alteração contratual, mas sim descumprimento do pactuado. Trata-se, portanto, de lesão que se renova a cada mês, sendo inaplicável o teor da Súmula nº 294 do TST.

II. No caso destes autos, o pedido autoral cinge-se ao restabelecimento da parcela anuênios, por ter sido instituída por norma regulamentar vigente à época da admissão da parte autora.

III. O Tribunal Regional, contudo, pronunciou a prescrição total da pretensão, por entender aplicável a Súmula nº 294 do TST.

IV. Recurso de revista de se conhece e a que se dá provimento.

 

Tramitação: RR - 1219-86.2017.5.12.0036

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): GRACIO RICARDO BARBOZA PETRONE

Data de Julgamento: 06/09/2023, Relator Ministro: Evandro Pereira Valadão Lopes, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 15/09/2023.

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