Obrigações dos monitores
Compete aos monitores/supervisores dos aprendizes as seguintes obrigações:
Definir as atividades a serem desenvolvidas pelos(as) aprendizes, no âmbito do TRT, as quais deverão ser compatíveis com o projeto pedagógico do programa de aprendizagem;
Comunicar à contratada eventuais faltas cometidas pelos(as) aprendizes;
Prestar atendimento, em caráter emergencial, aos(às) aprendizes que vierem a sofrer mal-estar ou acidente, comprometendo-se a comunicar imediatamente à contratada para que providencie o seu encaminhamento ao Sistema Único de Saúde (SUS) para as devidas providências;
Comunicar imediatamente à contratada todo acidente que ocorrer com os(as) aprendizes, no horário regulamentar, para que sejam tomadas as providências cabíveis;
Colaborar com a contratada no acompanhamento, na supervisão e na avaliação dos(as) aprendizes colocados à sua disposição, assegurando aos profissionais da mesma o acesso aos locais de trabalho dos(as) aprendizes, de modo a lhes facilitar o desempenho de suas funções de acompanhamento e supervisão;
Preencher, juntamente com o educador da contratada, a avaliação de desempenho dos(as) aprendizes, que deverá ser aplicada semestralmente;
Prestar informações à contratada a respeito do comportamento, atitudes, eficiência, educação e progresso dos(as) aprendizes, quando solicitada e sempre que o julgar necessário;
Dar aos(às) aprendizes todas as oportunidades de aprendizagem prática possíveis, tendo o cuidado de fazê-los executar, progressivamente, das tarefas mais simples às tarefas mais complexas;
Impedir o transporte de valores e documentos sigilosos pelos(as) aprendizes;
Controlar a frequência, remetendo-a, mensalmente à contratada, para fins de cálculo da retribuição financeira devida aos(às) aprendizes;
Atuar como fiscal setorial, certificando, mensalmente, a prestação de serviço até o 5º (quinto) dia útil, via pedido complementar no respectivo Proad da contratação, bem como acompanhar as atividades dos(as) aprendizes, de modo que não divirjam do programa de aprendizagem (vide cláusula 9ª e seu parágrafo 6ª do contrato celebrado com a RENAPSI e com o CIEE/SC);
Estabelecer carga horária de trabalho de vinte horas semanais, por aprendiz colocado(a) à sua disposição, compatível com o horário escolar, de segunda a sexta-feira;
Prestar os esclarecimentos que venham a ser solicitados;
Observar as limitações impostas à prestação dos serviços pelos(as) aprendizes, dentre as quais:
É vedada a prorrogação e a compensação de jornada, inclusive nas hipóteses previstas nos incisos I e II do art. 413 da CLT, bem como desenvolver atividades externas;
É vedado o labor em horário noturno, assim considerado aquele compreendido entre as 22h de um dia e às 5h do dia seguinte, bem como em ambientes insalubres, perigosos e ofensivos à moral dos(as) aprendizes;
É vedado o labor em serviços penosos, constituídos por tarefas extenuantes ou que exijam desenvolvimento físico ou psíquico não condizente com a capacidade dos(as) aprendizes, assim como em locais de difícil acesso e não servidos por transporte público em horários compatíveis com a jornada de trabalho, exceto se fornecido transporte gratuito pelo TRT 12.


