BOLETIM DAS DECISÕES DO TST DE RECURSOS CONTRA ACÓRDÃOS DO TRT 12, DE 26-3-2024 PESQUISA REFERENTE AOS ACÓRDÃOS PUBLICADOS NO DEJT NO PERÍODO DE 18 A 24-3-2024 |
Este boletim contém as recentes decisões do TST sobre julgamentos do TRT-SC, especialmente as proferidas em recursos de revista, providos ou não, e em agravos de instrumento em recurso de revista, embargos e agravos regimentais providos. Apresenta a ementa do acórdão do TST e o direcionamento ao seu inteiro teor, bem como o link que remete ao andamento do processo neste Regional. |
I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. JUSTIÇA GRATUITA. RECLAMAÇÃO AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. SIMPLES AFIRMAÇÃO DO DECLARANTE. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CONFIGURAÇÃO. Afasta-se o óbice indicado na decisão monocrática, relativo à Súmula 126 do TST, e remete-se o agravo de instrumento para análise do Colegiado. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. JUSTIÇA GRATUITA. RECLAMAÇÃO AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. SIMPLES AFIRMAÇÃO DO DECLARANTE. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Constatada potencial contrariedade à Súmula 463, I, do TST, determina-se o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. JUSTIÇA GRATUITA. RECLAMAÇÃO AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. SIMPLES AFIRMAÇÃO DO DECLARANTE. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Na Justiça do Trabalho, quanto às reclamações ajuizadas antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, afigura-se suficiente, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a mera declaração de miserabilidade jurídica firmada pelo reclamante ou por seu advogado, com base na compreensão da Súmula 463, I, do TST. Recurso de revista conhecido e provido.
Tramitação: RR - 1463-15.2017.5.12.0036 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): GRACIO RICARDO BARBOZA PETRONE Data de Julgamento: 20/03/2024, Relatora Ministra: Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 22/03/2024. |
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA OPOSTOS PELA RECLAMANTE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Demonstrada a existência de omissão no julgado no que diz respeito ao pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. II. Nos termos do disposto no § 3º do art. 790 da CLT, "é facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social". O § 4º do referido artigo, por sua vez, assenta que "o benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo". Da conjugação dos dois dispositivos, verifica-se que a Lei nº 13.467/2017 trouxe um único requisito, de caráter objetivo, apto a ensejar a presunção relativa da hipossuficiência econômica, qual seja, a percepção de salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Assim, não compete discussão acerca de outros possíveis quesitos justificadores da presunção de insuficiência de recursos para o pagamento de custas processuais, tampouco há falar em aplicação supletiva e subsidiária do art. 99, § 3º, do CPC/2015, diante da disposição expressa e específica do art. 790, § 3 º, da CLT. Dessa maneira, não atendida a condição objetiva imposta pelo art. 790, § 3º, da CLT, não existe presunção de hipossuficiência econômica, cumprindo ao postulante da gratuidade da justiça comprovar de forma satisfatória sua escassez de recursos para o pagamento das despesas do processo, nos termos do art. 790, § 4º, da CLT. Portanto, em ações ajuizadas após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, observado o disposto no art. 790, § 3º e § 4º, da CLT, a mera declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte não é bastante para presumir o estado de miserabilidade da pessoa natural, a fim de se conceder os benefícios da justiça gratuita, sendo necessário o atendimento ao requisito, de índole objetiva, assentado no § 3º do art. 790 da CLT, para a caracterização da mencionada presunção. Uma vez não alcançada a condição definida no art. 790, § 3º, da CLT, é ônus do requerente do benefício da justiça gratuita a comprovação robusta de sua incapacidade de suportar as despesas processuais, nos moldes do art. 790 § 4º, da CLT. Nesse contexto, considerando que o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita da Reclamante tem como único fundamento a declaração de hipossuficiência econômica, já que percebe salário superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, indefere-se o referido pedido. III. Embargos de declaração de que se conhece e a que se dá provimento, para sanar omissão, sem alteração do julgado.
Tramitação: ED-EDCiv-RR - 791-03.2019.5.12.0047 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): MIRNA ULIANO BERTOLDI Data de Julgamento: 19/03/2024, Relator Ministro: Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 22/03/2024. |
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECURSO DE REVISTA. AÇÃO CIVIL COLETIVA AJUIZA PELO SINDICATO. CONDENAÇÃO DO SINDICATO AUTOR AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE. ART. 18 DA LEI Nº 7.437/1985. ART. 87 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRECEDENTES. EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS. I. No caso dos autos, a Turma Julgadora deu provimento ao recurso de revista do réu para condenar o sindicato autor em honorários advocatícios sucumbenciais, por violação do art. 791- A, § 1º, da CLT, ao argumento de que, conquanto o art. 87 da nº Lei 8.078/90 preveja a isenção de custas e honorários sucumbenciais para a defesa de direitos individuais homogêneos, sua incidência é limitada ao âmbito consumerista, não abarcando o processo do trabalho, que tem regramento específico. Destacou, ainda, que o art. 18 da nº Lei 7.347/85 não alcança a tutela de direitos individuais homogêneos, como é o caso dos autos, mas somente de direitos difusos e coletivos. II. Já o aresto paradigma, proferido pela c. 8ª Turma, engendra inquestionável contorno dialético ao propugnar antítese no sentido de que, em se tratando de demanda coletiva, o autor da ação -só será condenado ao pagamento de honorários advocatícios, nos casos em que ficar comprovada a sua má-fé-, por aplicação subsidiária do Código de Defesa do Consumidor e da Lei de Ação Civil Pública. Destarte, a parte logra demonstrar divergência jurisprudencial válida em relação ao tema. III. Quanto ao mérito, esta SBDI-1/TST firmou o entendimento de que, em se tratando de demanda de natureza coletiva, aplicam-se ao sindicato autor as disposições do Código de Defesa do Consumidor e da Lei da Ação Civil Pública, inclusive quanto aos honorários advocatícios. IV. Nesse contexto, a despeito de sucumbente no objeto da ação, o sindicato autor somente será condenado em honorários advocatícios no caso de comprovada má-fé processual, em razão da incidência do art. 87 da lei nº 8.078/1990 e do art. 18 da lei nº 7.374/1985. V. Assim, no presente caso, atuando o sindicato na qualidade de substituto processual e não estando evidenciada a presença da má-fé, impõe-se o conhecimento e provimento dos embargos de divergência a fim de excluir da condenação do autor o pagamento de honorários sucumbenciais. VI. Embargos conhecidos e providos.
Tramitação: E-RR - 142-46.2020.5.12.0033 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): TERESA REGINA COTOSKY Data de Julgamento: 14/03/2024, Relator Ministro: Evandro Pereira Valadão Lopes, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 22/03/2024. |
EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. RECLAMADO. PRESCRIÇÃO. PROTESTO JUDICIAL. INTERRUPÇÃO. REINÍCIO DE CONTAGEM DO PRAZO QUINQUENAL (ART. 202, PARÁGRAFO ÚNICO, CÓDIGO CIVIL). RECLAMAÇÃO TRABALHISTA PROPOSTA APÓS 5 (CINCO) ANOS DA INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. PRESCRIÇÃO CONSUMADA 1 - A jurisprudência pacifica e consolidada desta Corte perfilha a tese de que o protesto judicial interrompe o prazo prescricional para exercício da pretensão de parcelas trabalhistas, na forma do art. 202, II, do Código Civil, consoante Orientação Jurisprudencial nº 392 da Subseção I de Dissídios Individuais do TST. 2 - No julgamento do E-RR-153-40.2015.5.19.0006, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 27/10/2023, esta Subseção I da Seção Especializada em Dissídios Individuais firmou entendimento no sentido de que "interrompida a prescrição por protesto judicial, o prazo prescricional quinquenal passa a fluir novamente a contar da data do seu ajuizamento". 3 - Caso em que a Turma registrou que houve propositura de protesto judicial em 18/11/2009, quando houve reinício do prazo quinquenal para exercício da pretensão de exigir o pagamento de horas extras. Todavia, a presente reclamação trabalhista somente foi proposta em 27/6/2017, quando já decorridos mais de 5 (cinco) anos do reinício do prazo de prescrição. 4 - Em outros termos, não obstante a interrupção da prescrição, o novo prazo quinquenal, reiniciado, transcorreu sem que a parte tenha exigido judicialmente sua pretensão. Como resultado, encontram-se prescritas as pretensões vencidas e exigíveis em data anterior a 27/6/2012. 5 - Embargos de que se conhece e a que se dá provimento.
Tramitação: E-ED-RR - 888-04.2017.5.12.0037 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): QUÉZIA DE ARAUJO DUARTE NIEVES GONZALEZ Data de Julgamento: 14/03/2024, Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 22/03/2024. |
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. VÍNCULO DE EMPREGO COM A TOMADORA DOS SERVIÇOS NÃO RECONHECIDO. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT INDEVIDO. OMISSÃO CONFIGURADA. Esta Turma, de fato, ignorou a necessidade de estipular com maior clareza o resultado acerca do intervalo previsto no art. 384 da CLT. Logo, tendo em vista a omissão desta Turma em relação à questão em debate, determina-se que da parte dispositiva do v. acórdão embargado passe a constar: -ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento das empresas e, no mérito, dar-lhe provimento para destrancar o recurso de revista somente em relação ao capítulo da -licitude da terceirização - reconhecimento do vínculo de emprego com a tomadora de serviços - aplicação da jornada de trabalho do bancário-. Também, por unanimidade, conhecer do recurso de revista das empresas em relação ao capítulo da -licitude da terceirização - reconhecimento do vínculo de emprego com a tomadora de serviços - aplicação da jornada de trabalho do bancário-, por contrariedade (má-aplicação) à Súmula nº 331, I e III, do TST e, no mérito, dar-lhe provimento para reconhecer a licitude da terceirização e excluir o vínculo de emprego diretamente com a Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos e, por conseguinte, os direitos decorrentes do enquadramento como bancária, o que também alcança o intervalo previsto no art. 384 da CLT, mantendo-se apenas a responsabilidade subsidiária da tomadora dos serviços, nos termos do item IV da Súmula nº 331/TST. Prejudicado o exame do agravo de instrumento da autora, cujas insurgências eram decorrentes do seu enquadramento como bancária/financiaria-. Embargos de declaração conhecidos e providos, com efeito modificativo. fls.
Tramitação: ED-RR - 241-05.2015.5.12.0061 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): NIVALDO STANKIEWICZ Data de Julgamento: 13/03/2024, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 22/03/2024. |
RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. AUTO DE INFRAÇÃO ANULADO. CONTRATO DE APRENDIZAGEM. EMPREGADOS MOTORISTAS. NÃO INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO PARA AFERIÇÃO DE NÚMERO DE APRENDIZES A SEREM CONTRATADOS. PREQUESTIONAMENTO. REQUISITO. APELO FUNDAMENTADO EXCLUSIVAMENTE EM DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ENTRE O ARESTO PARADIGMA E O ACÓRDÃO REGIONAL. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. Em sede de recurso de revista, nos termos do artigo 896, § 8º, da CLT, é imprescindível que o recorrente realize o cotejo entre as premissas fáticas e jurídicas adotadas no acórdão regional e as do aresto divergente, a fim de demonstrar o dissenso pretoriano. O não atendimento à imposição legal inviabiliza o exame do apelo sob o prisma de divergência jurisprudencial. Recurso de revista não conhecido.
Tramitação: RR - 106-63.2022.5.12.0023 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): MARI ELEDA MIGLIORINI Data de Julgamento: 13/03/2024, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 22/03/2024. |
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPREGADA QUE CONTRAIU COVID-19. INCONTROVERSA A ADOÇÃO DE INÚMERAS MEDIDAS DESTINADAS À PROTEÇÃO DA SAÚDE DOS EMPREGADOS PELA EMPRESA, TAIS COMO: FORNECIMENTO DE MÁSCARAS, INSTALAÇÃO DE DISPENSERS COM ÁLCOOL 70% PARA HIGIENIZAÇÃO DAS MÃOS, MONITORAMENTO DE TEMPERATURA E CONTRATAÇÃO DE TRANSPORTE ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE CONTAMINAÇÃO NO AMBIENTE DE TRABALHO. TESE RECURSAL CALCADA NO REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Não se constata a transcendência da causa no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo de instrumento conhecido e não provido. RECURSO DE REVISTA DA AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS POR SIMPLES DECLARAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Cinge-se a controvérsia a definir se a simples declaração de hipossuficiência econômica é suficiente para a comprovação do estado de pobreza da reclamante, para fins de deferimento dos benefícios da justiça gratuita, em ação ajuizada após a vigência da Lei n° 13.467/2017. Segundo o artigo 790, §§ 3º e 4º, da CLT, com as alterações impostas pela Lei nº 13.467/2017, o benefício da gratuidade da Justiça será concedido àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, ou àqueles que comprovarem insuficiência de recursos. Já o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal consagra o dever do Estado de prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos e o artigo 99, §3º, do CPC, de aplicação supletiva ao processo do trabalho, consoante autorização expressa no artigo 15 do mesmo Diploma, dispõe presumir-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. A partir da interpretação sistemática desses preceitos, não é possível exigir dos trabalhadores que buscam seus direitos na Justiça do Trabalho - na sua maioria, desempregados - a comprovação de estarem sem recursos para o pagamento das custas do processo. Deve-se presumir verdadeira a declaração de pobreza firmada pelo autor, na petição inicial, ou feita por seu advogado, com poderes específicos para tanto. Recurso de revista conhecido e provido.
Tramitação: RRAg - 423-73.2022.5.12.0019 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): GRACIO RICARDO BARBOZA PETRONE Data de Julgamento: 13/03/2024, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 22/03/2024. |
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 E DA IN 40 DO TST. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. HIGIENIZAÇÃO DE SANITÁRIO DE USO COLETIVO DE GRANDE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS. SÚMULA 448, II, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, o debate acerca do direito ao recebimento do adicional de insalubridade em razão da limpeza de banheiro público ou coletivo de grande circulação detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Transcendência reconhecida. A controvérsia em exame trata do direito à percepção do adicional de insalubridade em grau máximo para trabalhador que desempenha atividade de limpeza de banheiro frequentado por grande número de pessoas. Restou claro nos autos que os empregados realizavam a limpeza de banheiros de uso comum da Delegacia da cidade de Trombudo Central. Entendo que, no caso concreto, as instalações sanitárias caracterizam-se como de uso coletivo de grande circulação de pessoas, circunstância capaz de ensejar a aplicação da Súmula 448, II, do TST. Sendo assim, no caso em análise, é aplicável a regra do Anexo 14 da NR-15 da Portaria MTE 3.214/78, o qual prevê para a configuração do adicional de insalubridade o trabalho permanente com esgotos (galerias e tanques) e lixo urbano (coleta e industrialização), porquanto o trabalhador fica exposto a agentes biológicos de alta nocividade à saúde. Recurso de revista conhecido e provido.
Processo: RR - 0000657-84.2019.5.12.0011 |
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 E IN 40 DO TST. RITO SUMARÍSSIMO. HORAS IN ITINERE. SÚMULA 90, ITEM II, DO TST. FATOS ANTERIORES À EFICÁCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. No caso em tela, o debate acerca da incompatibilidade de horários do transporte público com o início e término da jornada de trabalho do reclamante, tendo em vista decisão Regional em dissonância com a Súmula 90, desta Corte, detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Transcendência reconhecida. O entendimento do Regional foi no sentido de excluir o pagamento das horas in itinere ao reclamante, por compreender que o local de trabalho do obreiro não se configurava de difícil acesso, com base no item I da Súmula 90. Todavia, a mesma Súmula 90, em seu item II, traça diretriz no sentido de que a incompatibilidade entre os horários de início e término da jornada do empregado e os do transporte público regular é circunstância que também gera o direito às horas in itinere. Logo, o item II da Súmula 90 prevê outra hipótese de fato gerador do direito às horas in itinere que independe de se tratar de local de fácil acesso ou servido por transporte público regular. Nesse contexto, conquanto o local de trabalho do reclamante seja de fácil acesso, verificada a incompatibilidade de horários de início e de término da jornada do empregado e os do transporte público regular, a decisão regional que afasta o pagamento das horas in itinere contraria a Súmula 90, II, do TST. Recurso de revista conhecido e provido.
Processo: RR - 0000582-38.2021.5.12.0023 |
Fonte das informações: http://www.tst.jus.br/web/guest/consulta-antiga |
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