BOLETIM DAS DECISÕES DO TST DE RECURSOS CONTRA ACÓRDÃOS DO TRT 12, DE 18-6-2024 PESQUISA REFERENTE AOS ACÓRDÃOS PUBLICADOS NO DEJT NO PERÍODO DE 10 A 16-6-2024 |
Este boletim contém as recentes decisões do TST sobre julgamentos do TRT-SC, especialmente as proferidas em recursos de revista, providos ou não, e em agravos de instrumento em recurso de revista, embargos e agravos regimentais providos. Apresenta a ementa do acórdão do TST e o direcionamento ao seu inteiro teor, bem como o link que remete ao andamento do processo neste Regional. |
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17. DOENÇA DEGENERATIVA - NEXO CONCAUSAL. DANOS PATRIMONIAIS - PENSÃO MENSAL (LUCROS CESSANTES). EMPREGADO EM GOZO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DESDE 24/1/14. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA E UNIPROFISSIONAL - LIMITAÇÃO DO EMPREGADO PARA O EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE OPERADOR DE TALHA, POR TER SE SUBMETIDO À CIRURGIA NOS OMBROS. RECOMENDAÇÃO PERICIAL PARA A READAPTAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA NA FORMA DO ART. 896-A DA CLT. 1. A causa oferece transcendência na forma do art. 896-A da CLT. 2. Ante uma possível afronta ao art. 950, -caput-, do Código Civil, dá-se provimento ao agravo de instrumento para processar o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17. DOENÇA DE ORIGEM DEGENERATIVA - NEXO CONCAUSAL. DANOS PATRIMONIAIS - PENSÃO MENSAL (LUCROS CESSANTES). EMPREGADO EM GOZO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DESDE 24.1.14. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA E UNIPROFISSIONAL - LIMITAÇÃO DO EMPREGADO PARA O EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE OPERADOR DE TALHA, POR TER SE SUBMETIDO À CIRURGIA NOS OMBROS. RECOMENDAÇÃO PERICIAL PARA A READAPTAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA NA FORMA DO ART. 896-A DA CLT. 1. Na forma do art. 950, -caput-, do Código Civil, "se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu." 2. Prevalecente no âmbito desta eg. Corte Superior entendimento de que o gozo de benefício previdenciário ou a readaptação do empregado em outra função não afasta o direito ao pagamento da pensão estabelecida pelo art. 950, -caput-, do Código Civil, correspondente à importância do trabalho para o qual se inabilitou ou à depreciação que ele sofreu, tendo em vista a sua finalidade, qual seja, reparar o dano que o impossibilitou de exercer a profissão habitual ou diminuiu a sua capacidade laborativa. Precedentes. 3. Na hipótese dos autos, consta expressamente do v. acórdão recorrido as seguintes premissas fáticas: culpa da ré pelo infortúnio e nexo concausal entre a moléstia desencadeada e a atividade habitual, empregado em gozo de benefício previdenciário, desde 24/1/14, incapacidade temporária e uniprofissional - limitação do empregado para a função de operador de talha, por ter se submetido a cirurgia nos ombros - e recomendação pericial para a readaptação do empregado. Não obstante, a Corte Regional indeferiu o pensionamento, sob o fundamento de que a patologia do autor comporta plena recuperação. Nesse contexto, o posicionamento adotado pelo Tribunal Regional destoa da atual jurisprudência sedimentada nesta Corte, em nítida afronta ao art. 950, -caput-, do Código Civil. Recurso de revista conhecido por afronta ao art. 950, -caput-, do Código Civil e provido. CONCLUSÃO: Agravo de instrumento conhecido e provido e recurso de revista conhecido e provido. fls.
Tramitação: RR - 1422-43.2015.5.12.0028 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): NIVALDO STANKIEWICZ Data de Julgamento: 29/05/2024, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/06/2024. |
I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. FISCALIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. PRESENÇA DE TRANSCENDÊNCIA. A controvérsia instaurada nos autos enseja a transcendência do recurso de revista, nos termos do artigo 896-A da CLT. Caracterizada a divergência jurisprudencial, mostra-se prudente o provimento do agravo para melhor exame do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. FISCALIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. PRESENÇA DE TRANSCENDÊNCIA. A controvérsia instaurada nos autos enseja a transcendência do recurso de revista, nos termos do artigo 896-A da CLT. Caracterizada a divergência jurisprudencial, mostra-se prudente o provimento do agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. FISCALIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. PRESENÇA DE TRANSCENDÊNCIA. A controvérsia instaurada nos autos enseja a transcendência do recurso de revista, nos termos do artigo 896-A da CLT. O Tribunal Regional deu provimento ao recurso ordinário do Estado de Santa Catarina, para afastar a sua responsabilidade subsidiária pelos débitos trabalhistas, ao entendimento de que cabia à autora a comprovação de que a entidade pública deixou de fiscalizar as obrigações trabalhistas da empresa contratada. Ao julgar a ADC 16, o STF decidiu que o artigo 71, §1º, da Lei nº 8.666/93 é constitucional, mas que isso não impede a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, desde que constatado que o ente público agiu com culpa in vigilando. Acompanhando o entendimento do Supremo Tribunal Federal, o Tribunal Superior do Trabalho alterou a redação da Súmula nº 331, incluindo o item V. Registre-se ainda, por oportuno, a recente decisão do STF no RE nº 760.931, com repercussão geral, que exige prova efetiva e concreta da ausência de fiscalização e da configuração da culpa in vigilando da administração pública. Além disso, a Eg. SBDI-1, em sessão realizada no dia 12/12/2019, nos autos dos Embargos E-RR-925-07.2016.5.05.0281, relator Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, entendeu que a questão relativa ao ônus da prova da fiscalização do contrato tem caráter infraconstitucional, não tendo sido brandida nas decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal no RE 760.931, razão pela qual aquela Subseção fixou a tese de que é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços, repelindo o entendimento de que o encargo era do empregado. Portanto, o Tribunal de origem, ao imputar à autora o ônus da prova da ausência de fiscalização da entidade pública quanto às obrigações trabalhistas da empresa contratada, decidiu em desconformidade com a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST, circunstância que enseja a reforma da decisão. Recurso de revista conhecido por divergência jurisprudencial e provido. Conclusão: Agravo conhecido e provido. Agravo de instrumento conhecido e provido. Recurso de revista conhecido e provido. fls.
Tramitação: RR - 144-61.2022.5.12.0060 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): TERESA REGINA COTOSKY Data de Julgamento: 29/05/2024, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/06/2024. |
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AGENTE INFLAMÁVEL. EXPOSIÇÃO. SÚMULA Nº 364 DO TST. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I. Divisando que o tema ora recorrido oferece transcendência "política", e diante da possível contrariedade à Súmula nº 364, I, do TST, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AGENTE INFLAMÁVEL. EXPOSIÇÃO. SÚMULA Nº 364 DO TST. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I. Conforme entendimento consolidado na Súmula nº 364, I, do TST, "tem direito ao adicional depericulosidadeo empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempoextremamente reduzido". II. Na hipótese, extrai-se do acórdão recorrido que a parte reclamante laborava área de risco pelo período médio de dois minutos, quatro ou cinco vezes por semana. III. Trata-se, portanto, de labor intermitente em condições de risco, cujo tempo de exposição não se caracteriza como extremamente reduzido a ponto de minimizar substancialmente o risco. Precedentes. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Tramitação: RR - 1429-92.2016.5.12.0030 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): TERESA REGINA COTOSKY Data de Julgamento: 22/05/2024, Relator Ministro: Evandro Pereira Valadão Lopes, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/06/2024. |
RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA NATURAL. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. VALIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional manteve sentença que denegou a justiça gratuita, sob o argumento de que o Reclamante possui microempresa cuja real renda não conseguiu demonstrar, não comprovando, portanto, insuficiência de recursos para o pagamento das custas processuais (art. 790, §4º, da CLT). 2. Tal posicionamento é contrário à jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que, mesmo depois da vigência da Lei nº 13.467/2017, a mera declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte, ou por seu procurador com poderes específicos, autoriza a concessão da justiça gratuita à pessoa natural, cuja presunção de veracidade se reconhece. Recurso de revista conhecido e provido.
Tramitação: RR - 0001422-76.2019.5.12.0004 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): QUÉZIA DE ARAUJO DUARTE NIEVES GONZALEZ Data de Julgamento: 12/06/2024, Relator Ministro: HUGO CARLOS SCHEUERMANN, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/06/2024. |
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO REGIDO PELAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE JUNTADA DAS RAZÕES DE VOTO VENCIDO. ARTIGO 941, § 3º, CPC/2015. DESNECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. NULIDADE ABSOLUTA. Agravo de instrumento provido, por possível violação do artigo 941, § 3º, do CPC, para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE JUNTADA DAS RAZÕES DE VOTO VENCIDO. ARTIGO 941, § 3º, CPC/2015. DESNECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. NULIDADE ABSOLUTA. Nos termos do artigo 941, § 3º, do CPC/2015, "O voto vencido será necessariamente declarado e considerado parte integrante do acórdão para todos os fins legais, inclusive de pré-questionamento". A jurisprudência desta Corte entende que, independentemente da demonstração de prejuízo, padece de nulidade a decisão colegiada tomada por maioria, ou seja, não unânime, quando ausente a publicação das razões de voto vencido (precedentes de Turmas e da SbDI-1 do TST). Assim, a inobservância do disposto no artigo 941, § 3º, do CPC/2015 configura nulidade dos atos procedimentais a partir da publicação do acórdão regional com ordem de devolução dos autos ao Tribunal Regional de origem para que seja sanada a irregularidade, em cumprimento à previsão legal. Recurso de revista conhecido e provido.
Tramitação: RR-AIRR - 1128-48.2016.5.12.0030 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): AMARILDO CARLOS DE LIMA Data de Julgamento: 12/06/2024, Relator Desembargador Convocado: Marcelo Lamego Pertence, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/06/2024. |
RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. CARÊNCIA DA AÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Cuida-se de Ação Rescisória proposta para desconstituir capítulo de sentença que, fundamentada no art. 791-A, § 4.º, da CLT, condenou o autor no pagamento de honorários advocatícios, determinando a dedução de seu montante dos créditos obtidos na ação originária. A alegação é de que houve violação do art. 5.º, LXXIV, da Constituição da República, uma vez que o art. 791-A, § 4.º, da CLT foi declarado inconstitucional pelo STF no julgamento da ADI n.º 5.766. 2. O TRT declarou o autor carecedor da ação, contudo, em razão de entender que a decisão do STF seria anterior ao trânsito em julgado da decisão rescindenda, de modo a configurar a inexigibilidade do título executivo, à luz do art. 525, § 12, do CPC de 2015, podendo ser alegada por simples impugnação (art. 525, § 1.º, III, CPC), tornando incabível a ação de corte. 3. Ocorre que o capítulo sentencial alusivo aos honorários advocatícios não foi objeto de Recurso Ordinário no processo matriz, de modo que, à luz da diretriz contida nos itens I e II da Súmula n.º 100 desta Corte Superior, o seu trânsito em julgado ocorreu em 17/5/2021, em momento anterior ao trânsito em julgado da decisão proferida pelo STF no julgamento da ADI n.º 5.766, ocorrido em 4/8/2022. 4. Por conseguinte, em se tratando de coisa julgada tornada inconstitucional, o meio processual apto à sua impugnação é a Ação Rescisória, nos exatos termos do art. 525, § 15, do CPC de 2015, aplicando-se, na espécie, o Tema n.º 733 da Tabela de Repercussão Geral do STF, o que evidencia o cabimento da ação. 5. Recurso Ordinário conhecido e provido para afastar a carência da ação. PEDIDO DESCONSTITUTIVO FUNDADO NO ART. 966, V, DO CPC/2015. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEFERIDOS COM BASE NO ART. 791-A, § 4.º, DA CLT. JULGAMENTO POSTERIOR DA ADI N.º 5.766 PELO STF. COISA JULGADA INCONSTITUCIONAL. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 298 DO TST. VIOLAÇÃO CONFIGURADA. 1. O capítulo sentencial objeto do ataque rescisório condenou o recorrente a arcar com os honorários advocatícios devidos ao 2.º recorrido em função da sucumbência recíproca, fixando-os em 10% do valor dos pedidos rejeitados e determinando sua dedução dos créditos obtidos pelo recorrente no feito primitivo, mesmo diante do fato de ser beneficiário da justiça gratuita. 2. Trata-se de determinação fundamentada no § 4.º do art. 791-A da CLT, introduzido pela Lei n.º 13.467/2017, que, contudo, foi declarado inconstitucional pelo STF na expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, por violação do art. 5.º, LXXIV, da Constituição da República, no julgamento da ADI n.º 5.766. 3. Vê-se, pois, que, ao determinar o desconto dos honorários advocatícios sucumbenciais dos créditos obtidos pelo recorrente na ação subjacente mesmo após conceder-lhe os benefícios da justiça gratuita, a sentença rescindenda afrontou a decisão proferida pelo STF na ADI n.º 5.766, norma jurídica de caráter vinculante, de modo a caracterizar a hipótese de rescindibilidade prevista no art. 966, V, do CPC de 2015. 4. A questão que se pode objetar no caso está na observância da diretriz consubstanciada nos itens I e II da Súmula n.º 298 deste Tribunal, referente à necessidade de pronunciamento explícito, na decisão rescindenda, sobre a norma tida por violada. Todavia, é imperioso registrar que esta SBDI-2, no julgamento do ROT n.º 22471-42.2021.5.04.0000, ocorrido na sessão de 21/11/2023, firmou entendimento no sentido de não incidir a orientação da Súmula n.º 298 desta Corte nos casos em que a violação legal sustentadora da pretensão de corte advém de decisão do STF em controle de constitucionalidade proferida após a formação da coisa julgada que se pretende desconstituir, por dois fundamentos: o primeiro diz respeito à constatação de que nessa hipótese específica, para efeito de rescisão da res judicata, é necessário apenas que a decisão que se pretende rescindir esteja em descompasso com a ratio decidendi que se extrai do acórdão do STF, para configurar a hipótese legal neles delineada, isto é, a investigação a ser realizada em hipóteses que tais cingem-se exclusivamente a esse cotejo, de forma que, havendo afronta à ratio decidendi do Precedente vinculante do STF, torna-se impositivo o corte; o segundo, de ordem lógica, vai no sentido de que, em sendo o Precedente vinculante do STF, caracterizador da violação legal, posterior ao trânsito em julgado da decisão rescindenda, exigir-se que nela haja um pronunciamento em que se afirme – quando desnecessário – um juízo de validade da norma ali aplicada, em sentido contrário àquele que ainda não existe no mundo jurídico, equivaleria a esvaziar a própria possibilidade de desconstituição da coisa julgada tornada inconstitucional introduzida pelo novo CPC. 5. Caracterizada, portanto, a hipótese de rescindibilidade tratada pelo inciso V do art. 966 do CPC de 2015, impõe-se a procedência do pedido de corte rescisório, dada a afronta à ratio decidendi extraída do julgamento da ADI n.º 5.766 pelo STF. 6. Ação Rescisória julgada procedente.
Tramitação: ROT - 0003306-50.2022.5.12.0000 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): AMARILDO CARLOS DE LIMA Data de Julgamento: 11/06/2024, Relator Ministro: LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 14/06/2024. |
Fonte das informações: http://www.tst.jus.br/web/guest/consulta-antiga |
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