Elaborado pela Digepac, Divisão de Gerenciamento de Precedentes e Ações Coletivas, este boletim contém ementas selecionadas a partir da consulta à base dos julgamentos deste Regional no período acima, considerando-se as datas de assinatura dos respectivos acórdãos.
Os critérios de seleção das ementas são, principalmente, o ineditismo dos temas ou dos enfoques, inclusive à luz dos precedentes, o grau de complexidade das matérias, a riqueza de fundamentos, a sensível divergência interpretativa sobre os mesmos assuntos e/ou o interesse dos pesquisadores.
São disponibilizados os links do inteiro teor do respectivo acórdão e da consulta processual correspondente. MANDADO DE SEGURANÇA. VALOR DA CAUSA. A petição inicial do Mandado de Segurança deve cumprir aos requisitos da lei processual, conforme art 6º da Lei 12.016/2009. Por serem as regras sobre o valor da causa de ordem pública, o parágrafo 3º do artigo 292 do CPC determina a correção de ofício pelo Juiz, quando o que foi atribuído pela parte não corresponder ao conteúdo patrimonial ou proveito econômico perseguido. Ac. Seção Especializada 2 Proc. 0000616-77.2024.5.12.0000. Rel.: Garibaldi Tadeu Pereira Ferreira. Data de Assinatura: 20/08/2024 .
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DA ARREMATAÇÃO. VALOR DA CAUSA. Pelo disposto no art. 292, inciso II, do CPC, na ação que tiver por objeto a validade de ato jurídico, o valor da causa corresponde ao valor do ato. Portanto, na ação que tem por objeto a declaração de nulidade do ato de arrematação de imóvel, o valor da causa corresponde ao valor da efetiva arrematação que se pretende nulificar, não ao alegado valor do imóvel. Ac. 1ª Turma Proc. 0000193-20.2024.5.12.0000. Rel.: Roberto Luiz Guglielmetto. Data de Assinatura: 20/08/2024.
CERCEAMENTO DE DEFESA. INTIMAÇÃO. PROVA TÉCNICA. CONFIGURAÇÃO. Quando o perito designa a data da realização da prova pericial médica, expressamente limitando o comparecimento apenas ao periciado e aos assistentes técnicos, configura cerceamento do direito de defesa a permissão da participação do procurador e do preposto da empresa no dia da realização da prova. A conduta do perito afronta ao princípio da boa-fé, além de violar o princípio da paridade de armas, expressamente disposto nos artigos 7º e 139, I, do CPC. Cerceamento de defesa configurado. Ac. 3ª Turma Proc. 0000610-47.2023.5.12.0019. Rel.: José Ernesto Manzi. Data de Assinatura: 16/08/2024.
EMPREGADO DOMÉSTICO. HORAS EXTRAS. No caso do trabalho doméstico, a não juntada dos registros de ponto não enseja a presunção relativa de veracidade da jornada da inicial, sendo do empregado (a) o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 818 da CLT. Ac. 5ª Turma Proc. 0002565-79.2016.5.12.0045. Rel.: Marcos Vinicio Zanchetta. Data de Assinatura: 19/08/2024.
VALE-TRANSPORTE. A Lei nº 7.418/85, que instituiu o direito ao vale-transporte, não assegura a concessão da benesse nos deslocamentos para o retorno à residência no período de intervalo intrajornada, não se podendo imputar ao empregador que arque com esse ônus. Ac. 1ª Turma Proc. 0001248-23.2023.5.12.0038. Rel.: Roberto Luiz Guglielmetto. Data de Assinatura: 20/08/2024.
ACIDENTE DE TRABALHO. TRABALHO EM ALTURA. TEORIA DO RISCO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. Na forma disposta no parágrafo único do art. 927 do Código Civil, a teoria do risco encontra aplicação apenas nos casos especificados em lei ou "quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade", conforme julgamento do Tema 932, de repercussão geral, pelo Supremo Tribunal Federal. Desse modo, o labor em altura gera risco superior àquele normalmente enfrentado por outros empregados, razão pela qual aplica-se ao caso a responsabilidade objetiva do empregador. Ac. 1ª Turma Proc. 0000018-97.2023.5.12.0020. Rel.: Roberto Luiz Guglielmetto. Data de Assinatura: 20/08/2024.
ACIDENTE TÍPICO DO TRABALHO. SUBEMPREITADA. PEDIDO DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE O EMPREITEIRO PRINCIPAL E O DONO DA OBRA. TRABALHADOR AUTÔNOMO. RESPONSABILIDADE NÃO CARACTERIZADA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. O trabalhador autônomo, por definição, é aquele que não se subordina juridicamente ao contratante quanto à organização e à direção da prestação dos serviços, distinguindo-se, neste aspecto, do trabalhador empregado e do trabalhador eventual. Diante disso, em se tratando de acidente do trabalho envolvendo o subempreiteiro, incontroversamente autônomo, não se pode presumir a culpa do empreiteiro principal (contratante) ou do dono da obra. A responsabilização civil depende da comprovação de que estes tenham contribuído efetivamente para o acidente. No caso concreto, comprovado que o subempreiteiro, como parte da execução dos seus serviços, montou o próprio andaime, que veio a cair, resultando no acidente fatal, e não comprovada qualquer determinação dos reclamados que tenha contribuído para o acidente, está configurada a culpa exclusiva da vítima. Ac. 1ª Turma Proc. 0000626-29.2023.5.12.0042. Rel.: Roberto Luiz Guglielmetto. Data de Assinatura: 20/08/2024.
RESCISÃO INDIRETA. JUSTA CAUSA DO EMPREGADOR. A dispensa indireta constitui forma de extinção do pacto laboral pelo empregado, tendo em vista a justa causa praticada pela empregadora. As justas causas que ensejam o afastamento do empregado do trabalho sem prejuízo de indenização estão elencadas no art. 483 da CLT e se revelam através de conduta omissiva ou comissiva do empregador, que, diante da sua gravidade, torne insuportável ao empregado a manutenção do liame empregatício. O contrato de trabalho possui um equilíbrio natural que pode ser rompido tanto pelo empregado, quanto pelo empregador, de um modo tão grave e também típico (a conduta precisa, necessariamente, estar prevista nos artigos 482 e 483 da CLT, salvo no caso de algumas categorias especiais, que acrescem outros tipos), que torne impossível a manutenção do contrato de trabalho, pela parte inocente. A falta de segurança no desempenho das atividades laborais constitui fato grave o suficiente para justificar a rescisão indireta do contrato de trabalho. Ac. 3ª Turma Proc. 0000302-44.2023.5.12.0008. Rel.: José Ernesto Manzi. Data de Assinatura: 16/08/2024.
GREVE ABUSIVA. PARTICIPAÇÃO DO EMPREGADO COM RECUSA EM RETORNAR AO TRABALHO. JUSTA CAUSA MANTIDA. A participação em greve ilegal e abusiva, com a recusa de retorno ao trabalho por não concordar com a mudança na administração da empresa, determinada em decisão judicial, configura falta grave por ato de indisciplina e insubordinação, previsto no art. 482, alínea "h", da CLT, devendo ser mantida a justa causa aplicada. Ac. 4ª Turma Proc. 0000606-96.2023.5.12.0055. Rel.: Gracio Ricardo Barboza Petrone. Data de Assinatura: 20/08/2024.
ESTABILIDADE GESTANTE. CONFIRMAÇÃO DA GRAVIDEZ NA VIGÊNCIA DE NOVO VÍNCULO DE EMPREGO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA PELO EMPREGADOR ANTERIOR. O art. 10, II, "b", do ADCT, estabelece o direito da trabalhadora gestante à estabilidade provisória no emprego, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. Confirmada a gravidez quando a autora já estava vinculada a outra sociedade empresária, não cabe falar em estabilidade ou indenização devida pelo empregador anterior. Ac. 5ª Turma Proc. 0001235-93.2023.5.12.0015. Rel.: Mari Eleda Migliorini. Data de Assinatura: 16/08/2024.
AGRAVO DE PETIÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. ABRANGÊNCIA DOS EFEITOS. Conforme determina o art. 5º, LXXIV, da Constituição, "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Não cabe ao magistrado restringir os efeitos da benesse concedida apenas às custas processuais, ainda que o beneficiário seja o empregador, tendo em vista a ausência de fundamento legal. Ac. 1ª Turma Proc. 0001514-17.2017.5.12.0039. Rel.: Hélio Bastida Lopes. Data de Assinatura: 20/08/2024.
AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL DE TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULAS. COMPROVAÇÃO POR MEIO DE AUTOS DE INFRAÇÃO DO MTE. INOBSERVÂNCIA DO ART. 629, § 1º, DA CLT. É nulo auto de infração expedido por auditor-fiscal do trabalho em descompasso com o art. 629, § 1º, da CLT. Consequentemente, a pretensão de execução extrajudicial de multa de Termo de Ajustamento de Conduta, cuja violação às cláusulas - nos termos da causa de pedir (arts. 141 e 492 do CPC) - seria demonstrada por autos de infrações considerados nulos, é insubsistente, demandando a extinção da execução. Ac. 1ª Turma Proc. 0000665-56.2023.5.12.0032. Rel.: Roberto Luiz Guglielmetto. Data de Assinatura: 20/08/2024
AGRAVO DE PETIÇÃO. COISA JULGADA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA OBTIDA EM AÇÃO COLETIVA. COEXISTÊNCIA DE AÇÃO INDIVIDUAL. IDENTIDADE DE CAUSA DE PEDIR COM MARCOS PRESCRICIONAIS DISTINTOS. INTELIGÊNCIA DA OJ 359 DA SDI-1. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, FACE AO EFEITO NEGATIVO DA COISA JULGADA. ART. 104 DO CDC. Em que pese a ação coletiva não induzir litispendência à ação individual com idêntica causa de pedir (Súmula 42 TRT/12ª R.), aquele que opta pela via individual quando já pendente a resolução do tema no plano coletivo e, portanto, ciente da existência da pretensão coletiva, não experimentará dos efeitos de eventual sentença favorável ao ente sindical, consoante exegese do art. 104 do CDC, parte final. Com mais razão, por óbice do efeito negativo da coisa julgada, o trabalhador não poderá pleitear em execução individual de sentença de ação coletiva aquilo que recebeu no plano individual, ainda que haja distinção parcial do período objeto de apuração e distintos sejam os marcos prescricionais; caberia àquele que assim procede suscitar na ação própria a interrupção do prazo prescricional provocada pela ação coletiva, na esteira da OJ 359 SDI-1. Agravo provido para extinguir a presente execução individual de sentença coletiva, com espeque no art. 485, inc. V, do CPC, ante o óbice da coisa julgada obtida na ação individual. Ac. 3ª Turma Proc. 0000245-40.2021.5.12.0026. Rel.: José Ernesto Manzi. Data de Assinatura: 16/08/2024.
AGRAVO DE PETIÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. INDEFERIMENTO DE MEDIDAS LEVADAS A EFEITO ANTERIORMENTE. PONDERAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO DIREITO AO ACESSO À JUSTIÇA E À DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO COM O DEVER DE COLABORAÇÃO/COOPERAÇÃO DAS PARTES. O Código de Processo Civil elevou à condição de direito positivado a solução integral do mérito e a razoável duração do processo em seu art. 4º, de onde há concluir que a efetividade da execução não é apenas de interesse do credor, mas da própria atividade jurisdicional como todo, máxime nesta Justiça especializada, diante da diretriz ínsita no art. 878 da CLT. Vale dizer, compete ao juízo condutor da execução envidar o máximo esforço à satisfação da dívida, mormente diante do caráter alimentar do crédito trabalhista, sob pena de descrédito do papel do judiciário perante sociedade, devendo fazer valer o comando do título executivo judicial. Entretanto, o indeferimento de medidas intentadas pelo exequente, pelo fato de já terem sido levadas a efeito em momento processual anterior, quando não apresentadas fundadas justificativas para sua renovação, impõe a ponderação dos princípios mencionados com o dever de colaboração/cooperação das partes (arts. 5º e 6º, do CPC), que devem formular proposições revestidas de potencial utilidade, devidamente fundadas em elementos fáticos e jurídicos minimamente consistentes. Ac. 3ª Turma Proc. 0001222-25.2022.5.12.0017. Rel.: José Ernesto Manzi. Data de Assinatura: 16/08/2024.
AGRAVO DE PETIÇÃO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. DILIGÊNCIAS. RENOVAÇÃO DA ORDEM DE PENHORA. SISBAJUD. UTILIZAÇÃO DA FERRAMENTA DE REPETIÇÃO PROGRAMADA. CABIMENTO. Conquanto seja cabível ao Julgador verificar as diligências necessárias e úteis à efetividade da prestação jurisdicional, rejeitando aquelas inócuas ou protelatórias, nos termos do art. 370 do CPC/015, considerando as circunstâncias específicas do caso concreto, inclusive a penhora parcial já realizada por meio dos convênios e tendo em vista ainda a não utilização da ferramenta de repetição programada, cabível o deferimento do pleito do credor trabalhista para renovação da ordem de bloqueio, via Sisbajud. Ac. 1ª Turma Proc. 0001344-54.2017.5.12.0036. Rel.: Hélio Bastida Lopes. Data de Assinatura: 20/08/2024
AGRAVO DE PETIÇÃO. TERCEIRO INTERESSADO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ILEGITIMIDADE. Os embargos de terceiro, previstos do art. 674 do CPC, constituem medida própria para a defesa dos interesses daquele que, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo. Desse modo, o agravante - terceiro interessado - não detém legitimidade para interpor agravo de petição nos presentes autos. Ac. 4ª Turma Proc. 0000760-89.2022.5.12.0010. Rel.: Gracio Ricardo Barboza Petrone. Data de Assinatura: 20/08/2024.
EMBARGOS DE TERCEIRO. EMBARGOS FUNDADOS NA POSSE DE IMÓVEL. AUSÊNCIA DE REGISTRO NO CARTÓRIO DE IMÓVEIS. SUCESSIVAS TRANSFERÊNCIAS DO IMÓVEL ENTRE POSSUIDORES. PROVA SUMÁRIA DA POSSE NÃO VERIFICADA. Em que pese admissível a oposição de embargos de terceiro fundados na alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel na forma da Súmula 84 do STJ, é imperioso que o embargante demonstre ter adotado as cautelas jurídicas mínimas que são próprias do adquirente de boa-fé, sendo certo que a posse precária não gera presunção de propriedade. Havendo sucessivas transferências da posse por promitentes vendedores, impõe-se, no mínimo, a prova dos pagamentos efetuados pela transação dos direitos ou pela utilização pacífica do imóvel (comprovantes de pagamento de água, luz ou taxas condominiais), sob pena de não se verificar a prova sumária da posse a que se refere o art. 677 do CPC. Ac. 3ª Turma Proc. 0000820-49.2023.5.12.0003. Rel.: José Ernesto Manzi. Data de Assinatura: 16/08/2024.
AGRAVO DE PETIÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE VEÍCULO. LEVANTAMENTO. Comprovado nos embargos de terceiro que a posse e propriedade do veículo penhorado é, de fato, da embargante, filha do executado sem relação com o processo, não há como manter a penhora efetuada, ainda que haja sido ele encontrado na garagem da residência deste, quando justificado o motivo do veículo lá ficar estacionado. Desse modo, ausente prova da ocultação de patrimônio, dá-se provimento ao agravo de petição da embargante. Ac. 3ª Turma Proc. 0000873-13.2023.5.12.0041. Rel.: José Ernesto Manzi. Data de Assinatura: 16/08/2024.
AGRAVO DE PETIÇÃO. IDPJ. SÓCIO ATUAL. SÓCIO RETIRANTE. BENEFÍCIO DE ORDEM. ART. 10-A DA CLT. Viável a procedência de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica em face dos sócios atuais e dos retirantes de forma conjunta, devendo ser observado o benefício de ordem do art. 10-A da CLT somente nos atos da execução para busca e bloqueio de bens. Ac. 1ª Turma Proc. 0000233-55.2019.5.12.0039. Rel.: Hélio Bastida Lopes. Data de Assinatura: 20/08/2024.
AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. FRAUDE. CONFIGURAÇÃO. Verificando-se que o agravante "emprestou o seu nome" para seu pai abrir empresa, no mesmo ramo de atividade da executada principal, passando para este a gestão do negócio, fica evidenciado que a pessoa jurídica foi constituída de forma fraudulenta, com a finalidade de ocultar o exercício da atividade empresarial pelo seu titular e lesar credores/ocultar patrimônio. Deve-se, portanto, manter a responsabilização daquele que, em conluio com o devedor, praticou ato ilícito (art. 942 do Código Civil). Agravo ao qual se nega provimento. Ac. 3ª Turma Proc. 0000283-15.2018.5.12.0040. Rel.: Wanderley Godoy Junior. Data de Assinatura: 20/08/2024.
MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. RESTRIÇÃO DE INDISPONIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. Conforme interpretação do art. 1º da Lei nº 8.009/1990, que garante a impenhorabilidade do bem de família, e do art. 5º da Constituição Federal, que garante o direito de moradia, a impenhorabilidade do bem reconhecida abrange também a impossibilidade de manutenção do registro da sua indisponibilidade, pois o fruto da venda pode ser utilizado para subsistência, ou, ainda, para novo imóvel de menor valor, e até, mesmo, adquirir outro bem em substituição, inexistindo vedação legal nesse sentido. Nesse sentido é remansosa a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça, que chegou a fixar tese a respeito. Ac. Seção Especializada 2 Proc. 0000134-32.2024.5.12.0000. Rel.: José Ernesto Manzi. Data de Assinatura: 13/08/2024.
Divisão de Gerenciamento de Precedentes e Ações Coletivas - DIGEPAC Coordenadoria de Apoio e Gestão de Inteligência - CAGI Secretaria-Geral Judiciária - SEGJUD
Mens. Circ. autorizada pela Presidência na forma do art. 4º da Portaria GP n.º 152/99 |