bi-jurisprudencia-dezembro-2024-2

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BOLETIM DE JURISPRUDÊNCIA DE 11 A 31-12-2024

Elaborado pela Digepac, Divisão de Gerenciamento de Precedentes e Ações Coletivas, este boletim contém ementas selecionadas a partir da consulta à base dos julgamentos deste Regional no período acima, considerando-se as datas de assinatura dos respectivos acórdãos.

Os critérios de seleção das ementas são, principalmente, o ineditismo dos temas ou dos enfoques, inclusive à luz dos precedentes, o grau de complexidade das matérias, a riqueza de fundamentos, a sensível divergência interpretativa sobre os mesmos assuntos e/ou o interesse dos pesquisadores.

São disponibilizados os links do inteiro teor do respectivo acórdão e da consulta processual correspondente.

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CUMPRIMENTO DA COTA LEGAL DE CONTRATAÇÃO DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA. LOCAL DO DANO E SEDE DA EMPRESA. Nos termos do art. 2º da Lei nº 7.347/85, é competente para processamento e julgamento da ação civil pública, o foro do local onde ocorreu o dano, de modo que remanesce a competência da Vara do Trabalho do local onde se encontra a sede da empresa, pois é ali onde se encontra a matriz do estabelecimento e de onde emanam os comandos e diretrizes para a política de contratação de pessoal da empresa, em especial porque a cota das pessoas com deficiência está adstrita à empresa, e não ao estabelecimento em si.

Ac. Tribunal Pleno Proc. 0001367-64.2024.5.12.0000. Rel.: Maria Beatriz Vieira da Silva Gubert. Data de Assinatura: 17/12/2024.

Consulta processual

EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. AÇÃO ANTERIOR COM AS MESMAS PARTES. PRORROGAÇÃO DA COMPETÊNCIA RELATIVA. Nos termos do art. 58 do CPC, ainda que distribuída no foro diverso do local da prestação de serviços, o ajuizamento de ação anterior com as mesmas partes e discussão de verbas do mesmo contrato de trabalho, atrai a competência para o juízo que inicialmente conheceu da matéria.

Ac. 2ª Turma Proc. 0000495-35.2024.5.12.0037. Rel.: Teresa Regina Cotosky. Data de Assinatura: 18/12/2024.

Consulta processual

DECISÃO SINGULAR DE DESERÇÃO DE RECURSO ORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCABIMENTO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. O agravo interno é cabível apenas contra a decisão final, ou seja, a que julga o recurso deserto, haja vista que a decisão que indefere a justiça gratuita e concede prazo ao preparo, notoriamente, é interlocutória (na medida que apenas cumpre a previsão legal do art. 99, § 7º, do CPC e item II da OJ 269 da SDI-I do TST abrindo caminho à deserção, se não efetuado o preparo). No caso, a parte ré ofertou, contra a decisão que declarou a deserção do apelo (decisão final), agravo de instrumento, o qual não foi conhecido, à luz do princípio da fungibilidade recursal (falta de preenchido de dois requisitos: ausência de erro grosseiro e dúvida razoável). Nesse norte, o subsequente agravo interno interposto com vistas a, novamente, destrancar o recurso ordinário, deve ser desprovido, haja vista operada a preclusão consumativa, diante do fato de ter sido apresentada insurgência anterior (agravo de instrumento), com conteúdo próprio e no prazo alusivo à medida correta (agravo interno).

Ac. 3ª Turma Proc. 0000726-05.2023.5.12.0035. Rel.: Reinaldo Branco de Moraes. Data de Assinatura: 10/12/2024.

Consulta processual

RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. PREVISÃO DE CLÁUSULA DE DESOBRIGAÇÃO. DESERÇÃO. Malgrado seja admitida, nos termos do artigo 899, §11, da CLT, a apresentação do seguro garantia judicial em substituição ao depósito recursal, para sua validade, é necessário cumprir formalidades insertas no Ato Conjunto TST.CSJT.CCJT nº 1/2019. In casu, considerando a existência de cláusulas de desobrigação, prevendo, por exemplo, o caso fortuito e a força maior como hipóteses de extinção do direito decorrente da apólice, contrariando, assim, a disposição contida no art. 3º, § 1º, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019, não há falar em cumprimento das formalidades legais atinentes à garantia judicial, razão pela qual é inválida a apólice ofertada como garantia do Juízo, o que impõe a deserção do recurso da demandada.

Ac. 2ª Turma Proc. 0000608-59.2023.5.12.0025. Rel.: Teresa Regina Cotosky. Data de Assinatura: 11/12/2024.

Consulta processual

VÍNCULO DE EMPREGO. LC 150/2015. DIARISTA. CONFIGURADA. O vínculo de emprego doméstico exige a prestação de serviço na mesma residência em mais de duas vezes na semana, conforme requisitos do art. 1º da LC 150/2015. Não configura o vínculo quando demonstrado que a trabalhadora prestava serviço em duas residências distintas para famílias que, apesar de fazerem parte do mesmo núcleo familiar, mãe e filha, e serem vizinhas, tem residências diversas e não podem ser consideradas como uma mesma unidade para fins da periodicidade das diárias. Relação de trabalho configurada como diarista.

Ac. 3ª Turma Proc. 0000110-29.2024.5.12.0024. Rel.: Hélio Henrique Garcia Romero. Data de Assinatura: 18/12/2024.

Consulta processual

VÍNCULO DE EMPREGO. TRABALHADOR CONTRATADO COMO PESSOA JURÍDICA. ORGANIZAÇÃO PRODUTIVA. DISPONIBILIZAÇÃO PELA EMPRESA CONTRATANTE. PRESTAÇÃO DE TRABALHO. CONTROLE PELO GERENTE. AUSÊNCIA DE AUTONOMIA ORGANIZACIONAL. SUBMISSÃO À DISCIPLINA. SUBORDINAÇÃO JURÍDICA. Comprovando a prova produzida que a parte autora, apesar de contratado mediante pessoa jurídica para prestação de serviço de manutenção de sistema informatizado, não possuía organização produtiva própria, pois na condição de contratante a ré disponibilizava na sua sede sala e todo o equipamento necessário, consistente em computador, telefone com ramal, cadeira e mesa e, ademais, subsidia valor para compra de refeição, significa que a parte autora somente fornecia a prestação de trabalho, no caso, intelectual, ao passo que a contratante assumia o risco da atividade, cuja configuração da relação jurídica é inerente ao contrato de trabalho de emprego, na conformidade do art. 2º, caput, da CLT, cuja demonstração, ademais, que na execução da atividade estava vinculado ao Gerente de Tecnologia da Informação, pois este profissional controlava todas as demandas, razão pela qual mantinha contato para prosseguir com o atendimento, que não se fazia substituir por outro trabalhador, e que executava a atividade dentro do horário da fábrica, cujo pagamento da prestação de trabalho dependia da mensuração da quantidade de horas trabalhadas, havia ingerência por preposto no modo de execução da atividade e, assim, não havia autonomia para organizar o próprio trabalho, se sujeitando à disciplina estabelecida, cujo fato configura o elemento da subordinação jurídica.

Ac. 1ª Turma Proc. 0000643-85.2023.5.12.0003. Rel.: Maria de Lourdes Leiria. Data de Assinatura: 16/12/2024.

Consulta processual

MUNICÍPIO DE IMBITUBA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO AO MUNICÍPIO EM CARÁTER TEMPORÁRIO (PROGRAMA ESF). IMPOSSIBILIDADE. Conforme disposto no art. 1º da Lei Complementar Municipal 2.951/2006, o Adicional por Tempo de Serviço é computado desde a data de admissão do servidor de carreira, estando excluído, portanto, eventual tempo de exercício prestado em caráter temporário.

Ac. 3ª Turma Proc. 0000469-19.2024.5.12.0043. Rel.: Reinaldo Branco de Moraes. Data de Assinatura: 11/12/2024.

Consulta processual

RECURSO ORDINÁRIO DA DEMANDADA. AUXÍLIO-MORADIA. CESSAÇÃO DE PAGAMENTO. ILICITUDE. CONTRATO DE TRABALHO SUSPENSO POR AFASTAMENTO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO DA RESIDÊNCIA DO EMPREGADO. Pactuado o pagamento de auxílio-moradia em razão da prestação de serviços em local diverso do domicílio do empregado e considerando que aludido trabalhador continua residindo fora de seu domicílio, embora afastado do trabalho em razão de recebimento de benefício previdenciário, não é cabível a cessação do pagamento referido auxílio. Recurso não provido.

Ac. 1ª Turma Proc. 0002040-16.2023.5.12.0025. Rel.: Hélio Bastida Lopes. Data de Assinatura: 16/12/2024.

Consulta processual

ATENDENTE DE PORTARIA REMOTA EM CONDOMÍNIOS. JORNADA DE TRABALHO REDUZIDA PRÓPRIA DOS OPERADORES DE TELEFONIA. ART. 227 DA CLT. Consoante se extrai da interpretação do art. 227 da CLT, o empregado exercente da função de telefonista, isto é, operando equipamentos telefônicos de forma ininterrupta, tem direito à jornada especial, bem como ao pagamento de horas excedentes da 6ª diária. No caso, a autora exercia atividade de telefonia, de forma contínua, por meio de "headset", atendendo sucessivos chamados originados das portarias dos condomínios clientes. Portanto, aplicável o disposto no art. 227 da Norma Consolidada.

Ac. 3ª Turma Proc. 0000905-39.2023.5.12.0034. Rel.: Reinaldo Branco de Moraes. Data de Assinatura: 11/12/2024.

Consulta processual

FARMÁCIAS. LABOR EM FERIADOS. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. PRESCINDÍVEL. As farmácias não se enquadram como estabelecimentos de "comércio em geral" de que cogita o art. 6º-A da Lei nº 10.101/2001, porquanto existente permissivo legal para o labor e o funcionamento durante os domingos e feriados, independentemente de previsão em convenção coletiva. Logo, a norma coletiva que condiciona a abertura e uso da mão de obra laboral do comércio de produtos farmacêuticos (exclusivamente as farmácias) durante os feriados à prévia negociação coletiva é inválida, por contrária à legislação regente da matéria, bem como ao princípio da adequação setorial negociada. Indevida a cobrança de multa convencional pelo descumprimento de norma nitidamente inválida.

Ac. 2ª Turma Proc. 0000433-70.2024.5.12.0012. Red. Desig.: Teresa Regina Cotosky. Data de Assinatura: 19/12/2024.

Consulta processual

RECURSO ORDINÁRIO. DOENÇAS PSIQUIÁTRICAS. NEXO DE CONCAUSALIDADE COM O TRABALHO AFASTADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS INDEVIDA. Tendo em vista que não foram comprovados os fatos alegados pela autora como fundamento para o desenvolvimento das doenças psiquiátricas das quais padece e considerando que se tratam de patologias multifatoriais, não é devido o reconhecimento do nexo de concausalidade com o trabalho. Recurso provido para excluir a indenização por danos morais a que a ré foi condenada.

Ac. 4ª Turma Proc. 0000685-15.2022.5.12.0054. Red. Desig.: Nivaldo Stankiewicz. Data de Assinatura: 19/12/2024.

Consulta processual

ASSÉDIO ELEITORAL. DANOS MORAIS. CRIME. Comete assédio eleitoral o empregador que, com o nítido interesse em fazer propaganda de seu candidato à Presidência da República e impor sua vontade política, faz reunião na empresa para "convidar" seus trabalhadores a fazerem manifestações políticas públicas em favor daquele. O direito ao voto secreto e a liberdade para votar em quem se quer constituem direitos inalienáveis de qualquer cidadão, além de requisito básico do Estado Democrático de Direito, não podendo os trabalhadores ser pressionados a votar num ou noutro candidato.

Ac. 2ª Turma Proc. 0000857-52.2023.5.12.0011. Rel.: Maria Beatriz Vieira da Silva Gubert. Data de Assinatura: 16/12/2024.

Consulta processual

DISPENSA DISCRIMINATÓRIA DECORRENTE DO AJUIZAMENTO DE AÇÃO TRABALHISTA. A dispensa do trabalhador, três dias após o ajuizamento de ação de produção antecipada de provas, traz a presunção de que a motivação do ato resilitório foi a propositura da ação, disso denotando-se a natureza discriminatória da rescisão, e defluindo ao trabalhador o direito à indenização por danos morais. Embora seja o empregador detentor do poder potestativo, no tocante às dispensas imotivadas, tal prerrogativa não constitui um direito absoluto, de modo que deve ser exercida em consonância com os princípios e garantias fundamentais da Constituição Federal, tais como o valor social do trabalho, a dignidade da pessoa humana e a proteção da relação de emprego contra a despedida arbitrária. Nesse sentido, caberia à empresa desconstituir aquela presunção, afastando a natureza discriminatória da dispensa, o que não ocorreu, donde resulta correta a sentença que deferiu a indenização por danos morais.

Ac. 2ª Turma Proc. 0000970-85.2023.5.12.0017. Rel.: Maria Beatriz Vieira da Silva Gubert. Data de Assinatura: 16/12/2024.

Consulta processual

DISPENSA POR JUSTA CAUSA. GRAVIDADE DA CONDUTA DO EMPREGADO. A dispensa por justa causa, por se tratar de penalidade máxima imposta ao trabalhador, exige que a falta praticada seja grave o suficiente a ponto de tornar inviável a continuidade do contrato de trabalho. Tal gravidade é evidenciada pela conduta do empregado que, de maneira deliberada, comete fraudes nos cadastros de determinados clientes, realizando vendas casadas de produtos sem o devido consentimento.

Ac. 2ª Turma Proc. 0001394-89.2023.5.12.0062. Rel.: Maria Beatriz Vieira da Silva Gubert. Data de Assinatura: 16/12/2024.

Consulta processual

RESCISÃO CONTRATUAL POR JUSTA CAUSA. CONFIRMADA. A justa causa para a dispensa do empregado, por sua gravidade e por suas consequências, deve ser tratada com cautela e rigor, porquanto subtrai do obreiro o emprego, que é sua única fonte de subsistência, retirando-lhe verbas de cunho econômico. Evidenciada anotação de cartão-ponto sem o comparecimento do trabalhador no ambiente laboral, é imperiosa a manutenção da sentença que chancelou a ruptura contratual por justa causa, vez que evidenciada a má-fé do empregado.

Ac. 1ª Turma Proc. 0000791-35.2024.5.12.0012. Rel.: Maria de Lourdes Leiria. Data de Assinatura: 16/12/2024.

Consulta processual

REVERSÃO DA DISPENSA POR JUSTA CAUSA EM DISPENSA IMOTIVADA. JUSTA CAUSA APLICADA ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. MANTIDA. Nos termos do art. 482, "d", da CLT, somente configura justa causa para a rescisão do contrato de trabalho pelo empregador a "condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena". No caso, comprovado que a empresa reclamada dispensou o autor por justa causa, em razão da decretação da prisão preventiva, antes de proferida a sentença penal condenatória, deve ser mantida a sentença que determinou a reversão da dispensa por justa causa em dispensa imotivada.

Ac. 1ª Turma Proc. 0001225-37.2023.5.12.0019. Rel.: Maria de Lourdes Leiria. Data de Assinatura: 16/12/2024.

Consulta processual

RESCISÃO CONTRATUAL. EMPRESA PÚBLICA. O art. 37, inciso XVI, da CF, dispõe que é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado, dentre outros, um cargo de professor com outro de técnico ou científico. Comprovado não haver compatibilidade entre os horários dos cargos públicos, a demissão por justa causa, pela acumulação ilegal de cargos, é medida que se impõe, como no caso dos autos.

Ac. 3ª Turma Proc. 0000439-50.2024.5.12.0021. Rel.: Wanderley Godoy Junior. Data de Assinatura: 18/12/2024.

Consulta processual

RECURSO ORDINÁRIO. CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL. ALTERAÇÃO DE TITULARIDADE. AUSENTE PROVA DE SOLUÇÃO DE CONTINUIDADE. SUCESSÃO TRABALHISTA CONFIGURADA. A sucessão trabalhista prevista nos arts. 10 e 448 da CLT objetiva assegurar os direitos trabalhistas oriundos das relações iniciadas ou havidas com a sucedida. Para a qualificação da sucessão trabalhista basta o trespasse do negócio com a intenção de continuidade, circunstância em que a responsabilidade pelos débitos anteriores, presentes e futuros, passa integralmente ao sucessor (inteligência do art. 448-A da CLT). No tocante aos cartórios extrajudiciais, consoante estatui o art. 236 da Constituição da República em conúbio com os arts. 20 e 21 da Lei nº 8.935/94, conquanto o exercício da titularidade da serventia trate-se de delegação de serviço público, o cartório possui caráter privado, e, considerando que o seu titular é o responsável exclusivo por contratar, remunerar e dirigir a prestação de serviços, nos termos do art. 2º da CLT, equipara-se ao empregador comum para os efeitos trabalhistas. Havendo alteração na titularidade/interinidade do cartório e procedendo o sucessor a rescisão do contrato de trabalho em curso, caracterizada está a sucessão, respondendo ele pelas verbas rescisórias e demais obrigações relativas ao contrato de trabalho que pôs fim.

Ac. 2ª Turma Proc. 0000160-72.2023.5.12.0062. Rel.: Mirna Uliano Bertoldi. Data de Assinatura: 19/12/2024.

Consulta processual

EMBARGOS À EXECUÇÃO. GARANTIA INTEGRAL DO JUÍZO. Não se exige a garantia da execução tratada no art. 884 da CLT quando os embargos da parte executada referem-se à própria constrição realizada.

Ac. 4ª Turma Proc. 0001088-26.2022.5.12.0040. Rel.: Garibaldi Tadeu Pereira Ferreira. Data de Assinatura: 16/12/2024.

Consulta processual

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO NÃO RECEBIDO POR AUSÊNCIA DE GARANTIA À EXECUÇÃO. CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. O Juízo da execução determinou a devolução pelo empregado dos valores recebidos a maior em execução provisória e, ato contínuo, inverteu o polo passivo, colocando-o na condição de executado. O autor, ora executado, agravou de petição sem garantir à execução, motivo pelo qual o agravo não foi conhecido, ensejando a interposição do presente agravo de instrumento. Os valores devidos em execução provisória foram quitados e liberados ao autor no ano de 2021. Acontece que este Tribunal alterou o título executivo provisório no Acórdão constante do id.13a02fc. Como consequência, os valores devidos pelo Banco foram reduzidos. Determinada a retificação dos cálculos, foram apurados valores recebidos a maior pelo autor (ora executado), sendo necessário devolvê-los. Enfim, se o ora executado pretendia discutir as matérias e os valores no agravo de petição, deveria, necessariamente, ter garantido à execução, o que não fez, embora regularmente intimado.

Ac. 1ª Turma Proc. 0000854-88.2020.5.12.0048. Rel.: Hélio Bastida Lopes. Data de Assinatura: 16/12/2024.

Consulta processual

AGRAVO INTERNO. ILEGITIMIDADE RECURSAL. TERCEIRO NÃO PREJUDICADO JURIDICAMENTE. PREJUÍZO MERAMENTE ECONÔMICO. 1. A qualidade de credor do terceiro, por si só, não o legitima como interveniente/recorrente em todos os processos nos quais o devedor é demandado, se não demonstrado o seu prejuízo jurídico com a decisão judicial, na forma do art. 996, parágrafo único, do CPC. 2. No caso em exame, os agravantes sustentam que a penhora lavrada no presente processo implica prejuízo à satisfação dos seus créditos, reconhecidos em ação diversa. 3. O prejuízo meramente econômico, e não jurídico, defendido pelos agravantes, não os legitima como recorrentes na presente ação, nos termos legais antes citados. 4. Impõe-se, nesses termos, a manutenção da decisão agravada, pelo não conhecimento do agravo de petição, em vista da ausência de legitimidade recursal dos agravantes. 5. Agravo interno não provido.

Ac. 1ª Turma Proc. 0001286-20.2022.5.12.0022. Rel.: Maria de Lourdes Leiria. Data de Assinatura: 16/12/2024.

Consulta processual

NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. REJEIÇÃO. SUSPENSÃO DA INSCRIÇÃO DO ADVOGADO DA PARTE PERANTE A OAB/SC. Não há nulidade a ser decretada quando não resulta da irregularidade de representação qualquer prejuízo à parte.

Ac. 4ª Turma Proc. 0000377-85.2016.5.12.0022. Rel.: Desirré Dorneles de Ávila Bollmann. Data de Assinatura: 13/12/2024.

Consulta processual

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. DIGITALIZAÇÃO DOS AUTOS FÍSICOS. RESPONSABILIDADE. É obrigação da parte juntar as peças essenciais do feito, sobretudo as procurações, quando da conversão dos autos físicos para eletrônicos.

Ac. 4ª Turma Proc. 0004702-42.2011.5.12.0002. Rel.: Gracio Ricardo Barboza Petrone. Data de Assinatura: 13/12/2024.

Consulta processual

AGRAVO DE PETIÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA. AUTOS ELETRÔNICOS. DIGITALIZAÇÃO INCOMPLETA DOS AUTOS FÍSICOS. EXECUÇÃO REUNIDA. PEÇAS PROCESSUAIS EXISTENTES NOS AUTOS SUFICIENTES PARA O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. Não há falar em ilegitimidade ativa da exequente quando constatado que os documentos existentes nos autos eletrônicos permitem concluir que a credora/agravada faz parte da execução reunida. Ainda que não tenha ocorrido a digitalização completa dos autos reunidos, se a ausência de peças processuais não causou prejuízo à defesa da parte, prosseguir a execução é medida que se impõe, notadamente quando, devidamente intimada para apresentar eventual inconsistência na digitalização dos autos, a executada manteve-se inerte.

Ac. 2ª Turma Proc. 0398500-38.2008.5.12.0018. Rel.: Mirna Uliano Bertoldi. Data de Assinatura: 19/12/2024.

Consulta processual

EXECUÇÃO. REGIME ESPECIAL DE EXECUÇÃO FORÇADA. UNIFICAÇÃO DE DILIGÊNCIAS EM PROCESSO-PILOTO E SUSPENSÃO DAS DEMAIS EXECUÇÕES EM FACE DAS MESMAS EXECUTADAS. DILIGÊNCIAS NAS EXECUÇÕES REUNIDAS. INDEFERIDAS. Tratando-se de processo submetido ao Regime Especial de Execução Forçada (REEF) as diligências deverão ser requeridas no processo-piloto, porquanto os atos de constrição dos demais processos reunidos ficam suspensos a teor do art. 148 da Consolidação dos Provimentos da CGJT e arts. 13 e 16 da Portaria SAP/CR 08/20 deste Regional.

Ac. 4ª Turma Proc. 0000947-54.2024.5.12.0034. Rel.: Nivaldo Stankiewicz. Data de Assinatura: 19/12/2024.

Consulta processual

EMPRESA PÚBLICA. EPAGRI. PRECATÓRIOS. Nos termos da Lei Complementar nº 741/2019, a EPAGRI detém natureza jurídica similar à CIDASC. Assim sendo, consoante o julgamento proferido na ADPF nº 542 MC/SC, é aplicável a prerrogativa assegurada à Fazenda Pública, quanto ao regime de precatórios do art. 100 da CF, às sociedades de economia mista ou empresas públicas prestadoras de serviço público essencial e que desempenham a atividade em regime não concorrencial.

Ac. 4ª Turma Proc. 0001033-95.2022.5.12.0001. Rel.: Desirré Dorneles de Ávila Bollmann. Data de Assinatura: 13/12/2024.

Consulta processual

AGRAVO DE PETIÇÃO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. AFERIÇÃO DE EVENTUAL FRAUDE NA MOVIMENTAÇÃO DE VALORES. Havendo evidente utilidade e necessidade da diligência na busca de informações sobre que tipo de relacionamento bancário possuem os executados com a fonte pagadora de suas obrigações, inclusive com o intuito de possibilitar ao exequente a aferição de eventual fraude na movimentação de valores nas contas bancárias de titularidade de terceiros com fito de frustrar a presente execução, deve ser deferida a expedição de ofício à instituição bancária.

Ac. 4ª Turma Proc. 0000970-44.2017.5.12.0034. Rel.: Gracio Ricardo Barboza Petrone. Data de Assinatura: 13/12/2024.

Consulta processual

EXECUÇÃO TRABALHISTA. MEDIDAS DE EXECUÇÃO ATÍPICAS. ART. 139, IV, DO CPC. CLUBE DE FUTEBOL. PROIBIÇÃO DA NEGOCIAÇÃO, REGISTRO E MOVIMENTAÇÃO DE ATLETAS. NÃO CABIMENTO. Embora a norma inscrita no art. 139, IV, do CPC disponha que incumbe ao Juiz "determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial", as medidas de execução atípicas devem ser adotadas quando demonstrado o esgotamento de outras tentativas de satisfazer o crédito e quando constatados indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, observada a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida, que deve ser útil e efetivamente capaz de possibilitar o adimplemento da obrigação, não podendo ser utilizada como sucedâneo punitivo, com a finalidade de apenas penalizar o devedor. No caso específico de impedir o registro e a movimentação de atletas até o pagamento da dívida, não se vislumbra como a medida poderia atuar na efetividade da execução, pois representaria imposição de penalidades à atuação da agremiação e não ao seu patrimônio, o que poderia vir a dificultar ainda mais a satisfação do crédito exequendo, além de se tratar de violação ao direito do livre exercício da atividade econômica, por obstar negociações de atletas que viabilizam o exercício da atividade do clube. Não se trata, portanto, de uma medida útil, adequada e proporcional à satisfação do crédito ora executado, além de não se caracterizar como um instrumento coercitivo para o pagamento da dívida, e sim como mera penalização do executado, o que contraria o objetivo do art. 139, IV, do CPC.

Ac. 2ª Turma Proc. 0000001-12.2016.5.12.0051. Rel.: Teresa Regina Cotosky. Data de Assinatura: 18/12/2024.

Consulta processual

RESTRIÇÃO DE INSCRIÇÃO DE NOVOS ATLETAS. MEDIDA COERCITIVA ATÍPICA. NECESSIDADE DE AVALIAR A PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE DA MEDIDA. A utilização dos chamados meios atípicos de execução, medidas consideradas de coerção indireta e psicológica para obrigar o devedor a cumprir determinada obrigação, não podem ser utilizadas de forma indiscriminada. As medidas atípicas, como a ora requerida, sempre em caráter subsidiário, só devem ser deferidas se houver no processo sinais de que o devedor possui patrimônio expropriável, pois, do contrário, elas não seriam coercitivas para satisfação do crédito, mas apenas punitivas. No caso a executada se trata de agremiação de pequeno porte no cenário esportivo. Não se vislumbra resultado útil de tal bloqueio, pois a medida não traz resultado financeiro. Se tivesse o exequente demonstrado a existência de indícios patrimoniais, seria útil a medida, ocorre que tal não foi demonstrado. AGRAVO DE PETIÇÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

Ac. 3ª Turma Proc. 0000317-28.2023.5.12.0003. Rel.: Wanderley Godoy Junior. Data de Assinatura: 18/12/2024.

Consulta processual

DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CLUBE DE FUTEBOL. LEI PELÉ. ATOS ILÍCITOS DE GESTÃO TEMERÁRIA OU CONTRÁRIOS AO ESTATUTO. NÃO COMPROVADOS. INAPLICABILIDADE. A Lei Pelé preceitua que os dirigentes das entidades desportivas profissionais, caso apliquem créditos ou bens sociais da entidade desportiva em proveito próprio ou de terceiros, ou pratiquem atos ilícitos de gestão temerária ou contrários ao previsto no contrato social ou estatuto, terão seus bens particulares sujeitos à desconsideração da personalidade jurídica da entidade de direito privado, conforme o art. 50 do Código Civil, além de atraírem as sanções e responsabilidades previstas no art. 1.017 do mesmo diploma, respondendo de forma solidária e ilimitada pelos atos ilícitos. No caso, não houve comprovação suficiente de tal prática, de modo a autorizar a instauração do IDPJ em face da associação esportiva. Recurso a que se nega provimento.

Ac. 2ª Turma Proc. 0000341-55.2021.5.12.0026. Red. Desig.: Teresa Regina Cotosky. Data de Assinatura: 11/12/2024.

Consulta processual

AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INCLUSÃO DE SÓCIO OCULTO. ARTS. 133 DO CPC E 855-A DA CLT. APLICAÇÃO ANALÓGICA. A caracterização da figura do chamado "sócio oculto" possui consequências jurídicas graves, de modo que a sua declaração deve estar amparada em provas robustas da fraude societária, com a demonstração de que a pessoa física apontada integre, de fato, a sociedade empresária, participando da administração, das decisões estratégicas da empresa, contribuindo com investimentos financeiros ou auferindo lucros e rendimentos, assim como os demais sócios formais. A fim de se aferir a condição de "sócio oculto", deve ser oportunizado às partes produzir provas, em atenção aos princípios do contraditório e da ampla defesa, o que não ocorreu na origem. Recurso a que se dá provimento.

Ac. 3ª Turma Proc. 0000060-24.2021.5.12.0051. Rel.: Wanderley Godoy Junior. Data de Assinatura: 20/12/2024.

Consulta processual

RESPONSABILIDADE DO SÓCIO EXECUTADO PERANTE O CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE EM PERÍODO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DE AÇÃO ANULATÓRIA DA AQUISIÇÃO DA EMPRESA. A decisão do Juízo Cível, declarando a anulação da aquisição da empresa ré pelo sócio executado, proferida após o trânsito em julgado de sua inclusão no polo passivo da execução trabalhista, não tem o condão de produzir o efeito de afastar a responsabilidade solidária que lhe foi imputada em relação ao contrato de trabalho, vigente em período anterior ao ajuizamento daquela ação anulatória.

Ac. 4ª Turma Proc. 0000136-19.2018.5.12.0030. Rel.: Desirré Dorneles de Ávila Bollmann. Data de Assinatura: 13/12/2024.

Consulta processual

FRAUDE À EXECUÇÃO. RENÚNCIA AO DIREITO DE HERANÇA PELO SÓCIO. Revelando os autos que o sócio executado tinha conhecimento de que a execução se voltaria contra o seu patrimônio particular, a renúncia ao direito de herança poucos dias após a determinação para a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, ainda que antes de sua citação para se manifestar e produzir prova, na forma do art. 135 do CPC, configura fraude à execução.

Ac. 4ª Turma Proc. 0000524-04.2018.5.12.0035. Rel.: Gracio Ricardo Barboza Petrone. Data de Assinatura: 13/12/2024.

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AGRAVO DE PETIÇÃO DA TERCEIRA EMBARGANTE. VALORES DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. CONTA UTILIZADA PARA RECEBIMENTO DE QUANTIAS REFERENTES À ATIVIDADE EMPRESARIAL DE SEU FILHO. DESVIRTUAMENTO DO INSTITUTO DA IMPENHORABILIDADE. CONSTRIÇÃO DE VALORES. CABIMENTO. O diploma processual civil prevê a impenhorabilidade de valores depositados em caderneta de poupança (até quarenta salários mínimos), nos termos do art. 833, inciso X, do CPC/2015. No entanto, comprovada a utilização da referida conta bancária para recebimento de valores decorrentes de atividade empresarial, revela-se o desvirtuamento do instituto da impenhorabilidade, sendo cabível a constrição da quantia depositada na mencionada conta. Recurso não provido.

Ac. 1ª Turma Proc. 0000671-93.2024.5.12.0043. Rel.: Hélio Bastida Lopes. Data de Assinatura: 16/12/2024.

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AGRAVO DE PETIÇÃO. BLOQUEIO DE VALORES RECEBIDOS COMO PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS (PLR). VERBA DESNECESSÁRIA AO SUSTENTO DO DEVEDOR. PENHORA ADMITIDA. A impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC pressupõe que os valores identificados no curso da execução se destinam exclusivamente à manutenção do sustento do devedor. Não é possível concluir, sem evidência robusta, que a participação nos lucros e resultados (PLR) se enquadre nesse conceito.

Ac. 5ª Turma Proc. 0001317-89.2017.5.12.0030. Rel.: Mari Eleda Migliorini. Data de Assinatura: 17/12/2024.

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PENHORA DE PERCENTUAL SOBRE OS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. TESE JURÍDICA FIRMADA POR ESTE REGIONAL. DECISÃO ANTERIOR DO TST NESTES AUTOS PROFERIDA EM SENTIDO DIVERSO. PREVALÊNCIA. O TRT 12 firmou a tese jurídica nº 20 reconhecendo a impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria para fins de quitação dos créditos trabalhistas objeto de condenação judicial, por não se enquadrar a hipótese na exceção prevista na primeira parte do § 2º do art. 833 do CPC. Contudo, não há como adotar a tese jurídica firmada por este Regional, considerando que a controvérsia já restou superada com a decisão da Suprema Corte Trabalhista proferida nestes próprios autos, que determinou a penhora até o limite de 20% sobre os ganhos líquidos percebidos, observando-se o direito à percepção de um salário mínimo, bem como o recebimento do mínimo necessário à subsistência. Impõe-se dar provimento ao agravo de petição para restabelecer a penhora, nos termos da decisão da Corte Superior.

Ac. 4ª Turma Proc. 0000186-36.2017.5.12.0012. Rel.: Gracio Ricardo Barboza Petrone. Data de Assinatura: 13/12/2024.

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Divisão de Gerenciamento de Precedentes e Ações Coletivas - DIGEPAC

Coordenadoria de Apoio e Gestão de Inteligência - CAGI

Secretaria-Geral Judiciária - SEGJUD

 

Mens. Circ. autorizada pela Presidência na forma do art. 4º da Portaria GP n.º 152/99