bi-jurisprudencia-marco-2025-1

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BOLETIM DE JURISPRUDÊNCIA DE 1º A 15-3-2025

Elaborado pela Digepac, Divisão de Gerenciamento de Precedentes e Ações Coletivas, este boletim contém ementas selecionadas a partir da consulta à base dos julgamentos deste Regional no período acima, considerando-se as datas de assinatura dos respectivos acórdãos.

Os critérios de seleção das ementas são, principalmente, o ineditismo dos temas ou dos enfoques, inclusive à luz dos precedentes, o grau de complexidade das matérias, a riqueza de fundamentos, a sensível divergência interpretativa sobre os mesmos assuntos e/ou o interesse dos pesquisadores.

São disponibilizados os links do inteiro teor do respectivo acórdão e da consulta processual correspondente.

COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRATO DE ARRENDAMENTO RURAL. PEDIDO VISANDO DECLARAÇÃO DE UNICIDADE CONTRATUAL E VERBAS DE NATUREZA TRABALHISTA. ART. 144, INC. I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À TESE DE REPRODUÇÃO OBRIGATÓRIA FIXADA NA ADPF 324 E NO RE 958.252 (TEMA 725 DA REPERCUSSÃO GERAL). A competência ex ratione materiae é estabelecida no momento da apresentação da causa de pedir, ou seja, se a demanda refere-se a insurgências de relação de trabalho cabe a esta Justiça Especializada a apreciação, contudo, tratando-se meramente de relação cível ou empresarial, a análise será da Justiça Comum. Constando-se que a causa de pedir invocada na petição inicial versa sobre a continuidade do vínculo empregatício, com declaração de unidade contratual, mesmo após pretensa rescisão por iniciativa do empregador sem justa causa e que os pedidos formulados se referem a verbas de natureza trabalhista, está-se diante de hipótese inserida na competência material da Justiça do Trabalho (art. 144, inc. I, da CF.). Eventual nulidade ou não do contrato à luz do entendimento fixado na ADPF 324 e no Tema 725 deverá ser examinada por ocasião do julgamento de mérito, não se confundindo o direito aplicável à espécie com ausência de competência para processamento e julgamento da causa nesta Especializada.

Ac. 2ª Turma Proc. 0000699-57.2024.5.12.0012. Rel.: Teresa Regina Cotosky. Data de Assinatura: 14/03/2025.

Consulta processual

AGRAVO INTERNO EM SEDE DE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL. SUSPENSÃO DO TRÂMITE PROCESSUAL DA AÇÃO EM QUE SE DISCUTE MATÉRIA RECONHECIDA EM REPERCUSSÃO GERAL EM SEDE DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM ANÁLISE NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO COM A UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. RE 1446336 - TEMA 1291. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. NÃO CABIMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA NOS TERMOS DO ART. 5º, II, DA LEI 12.016/2009. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. Nos termos do art. 5º, II, da Lei nº 12.016/2009, é incabível o mandado de segurança quando se tratar de decisão contra a qual caiba recurso previsto nas leis processuais, de modo a impedir a ilegalidade ou a abusividade do ato, ainda que com efeito adiado. Na mesma esteira é o entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial nº 92 da SDI-2 do TST. No presente caso, considerando que a decisão proferida pela autoridade ora apontada como coatora é impugnável, mediante interposição de agravo interno nos autos originários, nos termos do art. 1.021 do CPC e do § 3º do art. 127 do Regimento Interno do TRT da 12ª Região, hipótese em que a insurgência poderia ter sido apreciada pelo órgão Colegiado, conclui-se que a presente ação mandamental é incabível. Agravo interno do impetrante a que se nega provimento.

Ac. Tribunal Pleno Proc. 0001435-14.2024.5.12.0000. Rel.: Wanderley Godoy Junior. Data de Assinatura: 12/03/2025.

Consulta processual

COMCAP. MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 164 DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 706/2021 NA PARTE EM QUE RETIROU DO CAPUT E DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 6º DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 618/2017 A OBSERVÂNCIA AOS DIREITOS ASSEGURADOS EM ACORDOS COLETIVOS DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE OFENSA AO ART. 5º, XXXVI DA CRFB/88 (DIREITO ADQUIRIDO). ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE REJEITADA. O art. 164 da Lei Complementar Municipal nº 706/2021, na parte em que retirou do caput e do parágrafo único do art. 6º da Lei Complementar Municipal nº 618/2017 a observância aos direitos assegurados em acordos coletivos de trabalho, veio a corrigir a falha existente na Lei Complementar Municipal nº 618/2017, que não observava o disposto nos arts. 37, 39 e 169 da CRFB/88, dos quais resulta que os direitos dos servidores públicos devem advir estritamente da lei. O art. 164 da Lei Complementar Municipal nº 706/2021 não padece de qualquer inconstitucionalidade, até porque não havia direito adquirido dos empregados oriundos dos quadros de pessoal da sociedade de economia mista às normas coletivas vigentes na data da transformação da empresa em autarquia municipal, nem mesmo em razão do disposto na cláusula 7 do acordo entabulado pelas partes no Dissídio Coletivo de Greve de nº 0000516-69.2017.5.12.0000, inexistindo, pois, ofensa ao art. 5º, XXXVI, da CRFB/88. Arguição de inconstitucionalidade rejeitada.

Ac. Tribunal Pleno Proc. 0000344-83.2024.5.12.0000. Rel.: José Ernesto Manzi. Data de Assinatura: 13/03/2025.

Consulta processual

PROTESTO JUDICIAL. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO AO PROCESSO DO TRABALHO ANTE O QUE DISPÕE O § 3º DO ART. 11 DA CLT, INTRODUZIDO PELA LEI Nº 13.467/2017. POSSIBILIDADE. O disposto no § 3º do art. 11 da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, não inibe o ajuizamento de protesto judicial que objetiva interromper a prescrição, porquanto continuam vigentes e aplicáveis ao Processo do Trabalho as disposições legais que tratam do instituto. Por força de interpretação extensiva e teleológica do dispositivo legal em comento, deve-se entender que a limitação nele imposta diz respeito apenas a interrupção da prescrição pelo ajuizamento da ação trabalhista quanto aos pedidos idênticos e não de forma a limitar o ato interruptivo da prescrição apenas ao ajuizamento de "reclamação trabalhista" em sentido estrito.

Ac. 3ª Turma Proc. 0001362-55.2024.5.12.0028. Rel.: Hélio Henrique Garcia Romero. Data de Assinatura: 10/03/2025.

Consulta processual

CUMULAÇÃO DE PEDIDOS DE PROTESTO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO E PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. O protesto judicial tem por objetivo cientificar a parte contrária dos propósitos da parte autora, razão pela qual a interrupção da prescrição, bem como a extensão dessa interrupção, são questões que devem ser debatidas em ação própria, e não no bojo da ação de produção antecipada de provas, a qual, por se tratar de autônomo, de jurisdição voluntária, cabível nas situações previstas no art. 381 do CPC, não se presta para fixar marco prescricional (Tese Jurídica nº 10 deste Tribunal)

Ac. 4ª Turma Proc. 0000968-93.2024.5.12.0013. Rel.: Gracio Ricardo Barboza Petrone. Data de Assinatura: 12/03/2025.

Consulta processual

ATRASO ÍNFIMO. NÃO COMPARECIMENTO À AUDIÊNCIA. CONFISSÃO FICTA. APLICABILIDADE. ATRASO INJUSTIFICADO. ENCERRAMENTO DA AUDIÊNCIA. O Eg. TST vem flexibilizando a aplicação da OJ 245 da SDBI-1 desde que cumpridos dois requisitos, cumulativos: o atraso da parte à audiência deve ser ínfimo e o afastamento da confissão não pode prejudicar o iter processual. Nesse sentido, caso o comparecimento da parte se dê após o encerramento da audiência, ainda que o atraso seja ínfimo, não há falar em afastamento da confissão, pois restaria configurado prejuízo à marcha processual.

Ac. 2ª Turma Proc. 0000277-67.2024.5.12.0017. Rel.: Roberto Basilone Leite. Data de Assinatura: 11/03/2025.

Consulta processual

DEPOIMENTO DA PARTE EM OUTRA AÇÃO COMO TESTEMUNHA. CONTEÚDO DIVERSO. PEDIDO DE RETRATAÇÃO. Quem comparece como testemunha em processo judicial ou administrativo possui o compromisso moral e legal de não alterar a verdade dos fatos. A parte que afirma que, ao depor em outro processo judicial, como testemunha da ré, alterou a verdade dos fatos, afirmando situação que, em verificada na ação por ela proposta, seria desfavorável e, por esse mesmo motivo, levou a parte autora na ação pretérita ao fracasso da pretensão, não pode pretender, apenas no que lhe convém, a retratação. A boa-fé não permite "venire contra factum proprium", principalmente quando a retratação não implicaria restabelecimento da justiça frustrada por ação da ora demandante e sim em eventual obtenção de justiça apenas para si. A régua utilizada por ela, no papel de testemunha, deve ser utilizada neste processo, para estabelecimento dos fatos e na aplicação do direito para ela própria, sob pena de, não apenas criar decisões conflitantes para situações pretensamente iguais, como incentivar o falso testemunho. Até a lei de Talião já carreava à testemunha improba os danos do processo. Deste modo, quem falseou a verdade em processo judicial deve, primeiramente, fazer um juízo de retratação no processo originário ou, não sendo mais possível, perante a autoridade policial, arcando com as consequências penais de seu ato, para após e somente após, cogitar a desconsideração da prova ilícita em seu próprio processo. O direito não se compraz da seletividade moral.

Ac. 3ª Turma Proc. 0000852-43.2022.5.12.0018. Rel.: José Ernesto Manzi. Data de Assinatura: 06/03/2025.

Consulta processual

AUTO DE INFRAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA. DISPENSA SEM JUSTA CAUSA DURANTE A GARANTIA PROVISÓRIA DE EMPREGO. MP Nº 936/2020. LEI Nº 14.020/2020. INDENIZAÇÃO COMPENSATÓRIA. A dispensa sem justa causa durante o período de garantia provisória de emprego, prevista no art. 10 da MP nº 936/2020, posteriormente convertida na Lei nº 14.020/2020, é permitida, desde que realizada com o pagamento das verbas rescisórias e da indenização substitutiva, não sendo cabível a aplicação de multa se tais pagamentos forem devidamente efetuados.

Ac. 3ª Turma Proc. 0000909-24.2024.5.12.0040. Rel.: Hélio Henrique Garcia Romero. Data de Assinatura: 10/03/2025.

Consulta processual

VÍNCULO DE EMPREGO. PEJOTIZAÇÃO. A manifestação livre de vontade da autora, no sentido de que a relação jurídica se estabeleça por meio de pessoa jurídica constituída, representa óbice ao reconhecimento do vínculo de emprego, em observância aos princípios de autonomia da vontade e da força obrigatória dos contratos, decorrentes sobretudo dos princípios da probidade e da boa-fé, os quais regem a formação dos contratos e a sua execução.

Ac. 4ª Turma Proc. 0000770-18.2023.5.12.0037. Rel.: Gracio Ricardo Barboza Petrone. Data de Assinatura: 12/03/2025.

Consulta processual

MUNICÍPIO DE ITUPORANGA. LEI MUNICIPAL N° 2.196/2007. PROGRESSÃO FUNCIONAL. A Lei Municipal n° 2.196/2007 é autoaplicável, não dependendo de regulamentação específica para que se possa reconhecer o direito do trabalhador à progressão funcional.

Ac. 4ª Turma Proc. 0000921-28.2024.5.12.0011. Rel.: Garibaldi Tadeu Pereira Ferreira. Data de Assinatura: 13/03/2025.

Consulta processual

EMPREGADO DOMÉSTICO. CARGA HORÁRIA SEMANAL E MENSAL INFERIOR À MÁXIMA PERMITIDA CONSTITUCIONALMENTE. PISO SALARIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 459/2009 DE SANTA CATARINA. DIFERENÇAS SALARIAIS INDEVIDAS. O § 2º do art. 2º da Lei Complementar nº 150/2015, que dispõe sobre o trabalho doméstico, preconiza que o "salário-hora normal, em caso de empregado mensalista, será obtido dividindo-se o salário mensal por 220 (duzentas e vinte) horas, salvo se o contrato estipular jornada mensal inferior que resulte em divisor diverso". Já o art. 2º da Lei Complementar nº 459/2009, que institui piso salarial para diversos trabalhadores e segmentos de Santa Catarina, estabelece que os pisos salariais nela fixados não substituem, para quaisquer fins de direito, o salário mínimo previsto no art. 7º, inc. IV, da CF e serão aplicados à carga horária máxima constitucionalmente permitida ou estabelecida pelo empregador. Logo, extrai-se desses dispositivos, que o salário mínimo (ou piso salarial mínimo) é fixado em lei em retribuição à prestação laboral em jornada mensal integral, de 220 horas, de modo que o imperativo legal garante o importe salarial mínimo de acordo com a jornada de trabalho básica legal, de oito horas diárias e de quarenta e quatro horas semanais, em sintonia ao preconizado pelo art. 7º, inc. XIII, da CF. Logo, tratando-se de jornada inferior àquela constitucionalmente fixada, o salário pode ser satisfeito de forma proporcional ao quantitativo de horas laboradas, com a devida observância do salário mínimo hora ou no salário mínimo diário. No caso em análise, sendo fixada jornada de oito horas, carga semanal de 40 horas e mensal de 200 horas, não há falar em aplicação do salário-mínimo regional previsto na Lei Complementar Estadual nº 459/2009 (e posteriores alterações), porquanto ao tempo em que tais legislações asseguram o piso salarial mínimo aos ocupantes da função de empregado doméstico, também não vedam a possibilidade de pagamento de salário em importe proporcional à jornada de trabalho. Assim, tendo sido fixado o salário mínimo como remuneração mensal da autora, são indevidas as diferenças salariais pleiteadas.

Ac. 4ª Turma Proc. 0000068-28.2024.5.12.0008. Rel.: Garibaldi Tadeu Pereira Ferreira. Data de Assinatura: 13/03/2025.

Consulta processual

MOTORISTA. COMISSIONISTA PURO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 340 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO E DA SÚMULA 111 DO TRT12. O caso do empregado remunerado à base de comissões atrai a aplicação da Súmula 340 do Tribunal Superior do Trabalho e da Súmula 111, deste Tribunal, sendo devido ao trabalhador apenas o pagamento do adicional sobre as horas extras, pois a hora simples já foi remunerada pelas comissões pagas, mesmo no caso dos motoristas que recebem comissões sobre o valor do frete do produto transportado.

Ac. 2ª Turma Proc. 0000666-80.2023.5.12.0019. Rel.: Teresa Regina Cotosky. Data de Assinatura: 14/03/2025.

Consulta processual

ACIDENTE DE TRABALHO FATAL. ÓBITO DO EMPREGADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS AOS IRMÃOS DO EMPREGADO VÍTIMA DO ACIDENTE. DANO EM RICOCHETE. Os irmãos compõem um núcleo familiar básico de um indivíduo ao longo da vida, são as referências mais íntimas de relações afetivas uns dos outros. A morte do familiar, por si só, já configura a presunção do dano, não necessitando de qualquer outra prova. Comprovada a responsabilidade da ré pelo trágico acidente de trabalho, deve arcar com a indenização por dano moral postulada pelos irmãos (autores da ação). Recurso provido.

Ac. 3ª Turma Proc. 0000663-62.2023.5.12.0040. Rel.: José Ernesto Manzi. Data de Assinatura: 06/03/2025.

Consulta processual

RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MATERIAL. FURTO DE VEÍCULO NO ESTACIONAMENTO DA EMPRESA. Ao disponibilizar estacionamento para seus empregados, a empresa assume a responsabilidade de garantir a segurança dos veículos deixados no local, configurando um dever de guarda sobre o patrimônio de seus colaboradores. A ausência de segurança não exime a responsabilidade da empresa, que deve garantir a mínima proteção aos bens estacionados. Aplicação analógica da Súmula nº 130 do STJ.

Ac. 3ª Turma Proc. 0000170-93.2023.5.12.0005. Rel.: Hélio Henrique Garcia Romero. Data de Assinatura: 10/03/2025.

Consulta processual

PEDIDO DE DEMISSÃO. NULIDADE. VÍCIO DE CONSENTIMENTO CONFIGURADO. Havendo provas nos autos de que o pedido de demissão da autora esteve eivado de vício, impõe-se a manutenção da sentença que declarou a nulidade do ato.

Ac. 3ª Turma Proc. 0000195-40.2024.5.12.0048. Rel.: Hélio Henrique Garcia Romero. Data de Assinatura: 10/03/2025.

Consulta processual

RESCISÃO INDIRETA. HIPÓTESES DO ART. 483, DA CLT. Tendo em vista que restou demonstrada a prática de ato faltoso pela empregadora, na forma do art. 483, "c" da CLT, impõe-se o deferimento do pedido de rescisão contratual indireta e a condenação da ré ao pagamento das verbas próprias de tal modalidade de encerramento do vínculo.

Ac. 2ª Turma Proc. 0000276-43.2023.5.12.0009. Rel.: Teresa Regina Cotosky. Data de Assinatura: 14/03/2025.

Consulta processual

CONTRATO DE EMPREGO. RESCISÃO INDIRETA. CABIMENTO. Comprovada a falta grave patronal, na forma do art. 483 da CLT, é cabível a rescisão indireta do contrato de trabalho.

Ac. 3ª Turma Proc. 0000226-89.2024.5.12.0006. Rel.: Hélio Henrique Garcia Romero. Data de Assinatura: 10/03/2025.

Consulta processual

JUSTA CAUSA. REVERSÃO. IMPOSSIBILIDADE. É inadmissível e configura falta grave passível de dispensa por justa causa o desrespeito a colega de trabalho, líder de setor, por meio de xingamentos e ameaça de morte ou agressão física.

Ac. 4ª Turma Proc. 0000545-73.2024.5.12.0033. Rel.: Gracio Ricardo Barboza Petrone. Data de Assinatura: 12/03/2025.

Consulta processual

ENTE PÚBLICO. COMPROVAÇÃO DA FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA AFASTADA. O inadimplemento de encargos trabalhistas pela empresa contratada não transfere automaticamente a responsabilidade ao ente público contratante, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 e do entendimento vinculante firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 760.931. No caso concreto, restou comprovado que o Município adotou medidas fiscalizatórias, notificou a empresa contratada, instaurou procedimento administrativo e promoveu a retenção de valores para quitação de encargos trabalhistas, demonstrando a fiscalização do contrato. Ausente a comprovação de culpa in vigilando, afasta-se a responsabilidade subsidiária da Administração Pública. Recurso provido.

Ac. 4ª Turma Proc. 0001383-91.2024.5.12.0008. Rel.: Gracio Ricardo Barboza Petrone. Data de Assinatura: 12/03/2025.

Consulta processual

SENTENÇA LÍQUIDA. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. DISCUSSÃO POSTERGADA PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO. Havendo a prolação de sentença líquida, quaisquer discussões acerca dos cálculos de liquidação, já elaborados por ocasião da decisão de primeiro grau, devem ser postergadas para a fase de liquidação/execução, não se cogitando do trânsito em julgado desses primeiros cálculos.

Ac. 3ª Turma Proc. 0000068-43.2024.5.12.0003. Rel.: Hélio Henrique Garcia Romero. Data de Assinatura: 10/03/2025.

Consulta processual

AGRAVO DE PETIÇÃO. ENCERRAMENTO DO PROCESSO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. TRANSITADO EM JULGADO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS DO CRÉDITO EXEQUENDO. CRITÉRIOS PREVISTOS NO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INAPLICABILIDADE. O encerramento do processo de recuperação judicial, por imperativo lógico, afasta a habilitação do crédito de natureza trabalhista ao Juízo Recuperando, bem como as diretrizes estabelecidas no referido Plano (Lei 11.101/05), porquanto não mais subsistente a própria recuperação judicial. Além disso, a hipótese não retrata que o credor tenha optado por não habilitar, de forma retardatária, seu crédito perante o Juízo Recuperacional, decidindo aguardar o seu encerramento para executá-lo individualmente. Se assim fosse, estaria o credor obrigado à sujeição dos seus créditos aos efeitos do plano, em virtude da novação ope legis (art. 59 da Lei 11.101/05). Todavia, esse não é o caso dos autos, pois a ausência de habilitação do crédito trabalhista não se deu por procedimento retardatário do exequente, mas, sim, pelo indeferimento do Juízo Universal. Logo, para fins de atualização monetária e juros moratórios do crédito exequendo, não se aplicam os critérios previstos no extinto Plano de Recuperação Judicial. Recurso a que se dá provimento.

Ac. 2ª Turma Proc. 0002275-50.2013.5.12.0019. Rel.: Teresa Regina Cotosky. Data de Assinatura: 14/03/2025.

Consulta processual

AGRAVO DE PETIÇÃO. FGTS. QUITAÇÃO HOMOLOGADA EM JUÍZO. Considerando que a União apenas exerce papel de gestora (arts. 2º e 15 da Lei nº 8.036/1990) e que o empregado é o único titular do direito, pode dispor de eventuais valores não depositados em transação homologada em Juízo.

Ac. 3ª Turma Proc. 0000555-33.2017.5.12.0011. Rel.: Hélio Henrique Garcia Romero. Data de Assinatura: 10/03/2025.

Consulta processual

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. CABIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO CALCADO NO ART. 40 DA LEI N. 6.830/80 - LEF. NATUREZA DEFINITIVA. PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAIS. A decisão que indefere pedido de suspensão processual nas hipóteses em que não localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, pleito fundamentado no art. 40 da Lei nº 6.830/80, Lei de Execução Fiscal, ainda que não ponha termo final à lide, soluciona a matéria de forma definitiva, com adoção de critério de contagem do prazo prescricional distinto dos julgados deste Colegiado. Assim, em atenção ao entendimento dominante nesta Câmara (conforme, inclusive, jurisprudência do STJ, Temas Repetitivos nº 566 a 571, e STF, Tema nº 390), por razões de celeridade e economia processuais, conheço desde já do agravo de petição interposto pela parte exequente, provendo o apelo no mérito para determinar a suspensão processual de um ano, antecedentemente ao cômputo do prazo de prescrição previsto no art. 11-A celetista.

Ac. 3ª Turma Proc. 0716900-47.2006.5.12.0034. Rel.: Hélio Henrique Garcia Romero. Data de Assinatura: 10/03/2025.

Consulta processual

EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE AÇÃO COLETIVA. EXISTÊNCIA DE AÇÃO INDIVIDUAL COM O MESMO OBJETO. EFEITO ERGA OMNES. NECESSIDADE DE PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO INDIVIDUAL. Nos termos do inciso III do art. 103 do Código de Defesa do Consumidor, as decisões proferidas em ações que visam a interesses ou direitos individuais homogêneos (tratadas no inc. III do art. 81) somente têm efeito erga omnes na hipótese de procedência do pedido, sendo certo que, nos termos do art. 104 da Lei nº 8.078/90, os efeitos da coisa julgada erga omnes não beneficiarão os autores das ações individuais se não for requerida a suspensão dessas ações no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva.

Ac. 2ª Turma Proc. 0001386-58.2024.5.12.0004. Rel.: Roberto Basilone Leite. Data de Assinatura: 11/03/2025.

Consulta processual

AGRAVO DE PETIÇÃO. PARCELAMENTO DO DÉBITO EM EXECUÇÃO. CUMPRIMENTO PARCIAL DAS OBRIGAÇÕES. DEPÓSITO INICIAL REALIZADO. AUSÊNCIA DE DEPÓSITO DAS PARCELAS VINCENDAS. ART. 916, § 2º, DO CPC. INVIABILIDADE DO PARCELAMENTO. Nos termos do § 2º do art. 916 do CPC, "enquanto não apreciado o requerimento, o executado terá de depositar as parcelas vincendas, facultado ao exequente seu levantamento". Assim, é incabível o deferimento do parcelamento quando o executado, ainda que tenha efetuado o depósito correspondente a 30% do débito, não deposita as parcelas vincendas, enquanto aguarda a análise do pedido.

Ac. 3ª Turma Proc. 0001220-49.2022.5.12.0019. Rel.: Hélio Henrique Garcia Romero. Data de Assinatura: 10/03/2025.

Consulta processual

BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. A impenhorabilidade do bem de família compreende a sua integralidade, não sendo permitida nem mesmo penhora de fração dele. Assim, ainda que a terceira embargante tenha apenas 60% da propriedade do imóvel configurado como bem de família nos termos da Lei nº 8.009/90, permanece ele integralmente protegido pela impenhorabilidade, não sendo possível penhorar nem mesmo a fração correspondente aos 40% da fração de propriedade do executado.

Ac. 4ª Turma Proc. 0000869-62.2024.5.12.0001. Red. Desig.: Gracio Ricardo Barboza Petrone. Data de Assinatura: 13/03/2025.

Consulta processual

EMBARGOS DE TERCEIRO. BEM IMÓVEL. ESCRITURA DE COMPRA E VENDA NÃO LEVADA A REGISTRO. Anexados os comprovantes de residência e declaração de vizinhos sobre a titularidade e moradia no imóvel por terceiro adquirente, deve ser mantida a sentença que determinou o levantamento da penhora sobre o bem, ainda que não registrado o negócio de compra e venda.

Ac. 2ª Turma Proc. 0000377-59.2024.5.12.0037. Rel.: Teresa Regina Cotosky. Data de Assinatura: 14/03/2025.

Consulta processual

AGRAVO DE PETIÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. SIMULAÇÃO. FRAUDE CONFIGURADA. Nos termos do art. 792 do CPC, configura-se a fraude à execução quando a alienação do bem imóvel foi realizada após o ajuizamento da reclamação trabalhista, sendo irrelevante a inexistência de penhora ou de outra restrição à venda, no momento de aquisição do bem.

Ac. 2ª Turma Proc. 0000363-69.2024.5.12.0039. Rel.: Teresa Regina Cotosky. Data de Assinatura: 14/03/2025.

Consulta processual

INCORPORAÇÃO DE QUINTOS PELO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO COMISSIONADA OU CARGO EM COMISSÃO. PERÍODO DE 8.4.1998 A 4.9.2001. ILEGALIDADE. EXCEÇÃO: DIREITO OBTIDO MEDIANTE DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO, CONSOANTE O TEMA Nº 395 DE REPERCUSSÃO GERAL. FILIADOS DA ANAJUSTRA. BENEFICIÁRIOS DA COISA JULGADA FORMADA NAS AÇÕES COLETIVAS Nº 2004.34.00.048565-0 E 2005.34.00.003947-1. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA INCLUSÃO DO NOME NA LISTA DE FILIADOS ANEXADA À PRIMEIRA AÇÃO. O exercício de função comissionada ou cargo em comissão no período de 8.4.1998 a 4.9.2001 não tem o condão de gerar o direito à incorporação de quintos, exceto se reconhecido mediante decisão judicial transitada em julgado, consoante o entendimento do Tema nº 395 de Repercussão Geral. Os filiados da ANAJUSTRA, mediante o trânsito em julgado da ação coletiva nº 2005.34.00.003947-1, obtiveram o direito à execução da coisa julgada formada na ação coletiva nº 2004.34.00.048565-0, independentemente da prévia inclusão do nome do beneficiário na lista de filiados anexada a esta última.

Ac. Tribunal Pleno Proc. 0001541-73.2024.5.12.0000. Rel.: Maria de Lourdes Leiria. Data de Assinatura: 08/03/2025.

Consulta processual

 

Divisão de Gerenciamento de Precedentes e Ações Coletivas - DIGEPAC

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