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Elaborado pela Digepac, Divisão de Gerenciamento de Precedentes e Ações Coletivas, este boletim contém ementas selecionadas a partir da consulta à base dos julgamentos deste Regional no período acima, considerando-se as datas de assinatura dos respectivos acórdãos. Os critérios de seleção das ementas são, principalmente, o ineditismo dos temas ou dos enfoques, inclusive à luz dos precedentes, o grau de complexidade das matérias, a riqueza de fundamentos, a sensível divergência interpretativa sobre os mesmos assuntos e/ou o interesse dos pesquisadores. São disponibilizados os links do inteiro teor do respectivo acórdão e da consulta processual correspondente.
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. COMPETÊNCIA. PETROBRÁS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. A Justiça do Trabalho é incompetente para julgar ações indenizatórias por danos decorrentes de prejuízos em entidade de previdência complementar privada, patrocinada pela ex-empregadora, quando a análise exige interpretação de normas regulamentadoras da entidade e extrapola os limites da relação de trabalho. Ac. 1ª Turma Proc. 0001276-26.2020.5.12.0028. Rel.: Hélio Bastida Lopes. Data de Assinatura: 19/05/2025. RECLAMAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DO TEOR DA TESE JURÍDICA Nº 10 EM IRDR DESTE TRIBUNAL REGIONAL. PROCEDÊNCIA. Fere a previsão objetiva da Tese Jurídica nº 10 em IRDR do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região ("O ajuizamento do procedimento de Produção Antecipada da Prova, nos termos dos arts. 381 e 382 do CPC, não interrompe a prescrição trabalhista") a decisão em que foi pronunciada a interrupção da prescrição trabalhista em face do manejo do procedimento de Produção Antecipada da Prova, sem fundamentos que apontem "distinguishing" ao entendimento prevalecente adotado no acórdão de julgamento do IRDR que culminou da edição da referida Tese Jurídica, o que autoriza a cassação do ato impugnado, na forma disposta no art. 992 do CPC. Ac. Tribunal Pleno Proc. 0000125-07.2023.5.12.0000. Rel.: Roberto Luiz Guglielmetto. Data de Assinatura: 27/05/2025. RECURSO ORDINÁRIO. MULTA POR FALSO TESTEMUNHO. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NA IN Nº 41/2018 DO TST. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE PROCESSUAL. A aplicação de multa por falso testemunho, sem a prévia instauração do procedimento previsto no parágrafo único do art. 10 da IN nº 41/2018 do TST, configura cerceamento de defesa, devendo ser reconhecida a nulidade processual e determinada a remessa dos autos à origem a fim de que seja observado o procedimento em questão. Ac. 5ª Turma Proc. 0000932-18.2023.5.12.0003. Rel.: Cesar Luiz Pasold Júnior. Data de Assinatura: 29/05/2025. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DO JULGADO. JUNTADA DE DOCUMENTOS. Na forma dos arts. 787 e 845 da CLT, as partes devem juntar toda a documentação necessária para a solução da controvérsia quando da apresentação da petição inicial e da defesa. Entretanto, a jurisprudência desta Especializada consolidou o seu entendimento no sentido de admitir a juntada de outras provas até o encerramento da instrução, desde que garantida à parte contrária a oportunidade de manifestação, em observância ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º, LV, da CF/88). O não conhecimento ou a não consideração em sentença de documentos que tenha observado esse procedimento gera a nulidade do julgado por cerceamento de defesa, com a necessidade de prolação de nova decisão. Ac. 1ª Turma Proc. 0000764-71.2024.5.12.0038. Rel.: Roberto Luiz Guglielmetto. Data de Assinatura: 20/05/2025. JUNTADA DE PROVA DOCUMENTAL ATÉ O ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO. OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO. POSSIBILIDADE. Não obstante o art. 787 da CLT prescrever que "A reclamação escrita deverá ser formulada em 2 (duas) vias e desde logo acompanhada dos documentos em que se fundar", o art. 845 do mesmo diploma dispõe que "O reclamante e o reclamado comparecerão à audiência acompanhados das suas testemunhas, apresentando, nessa ocasião, as demais provas", de forma que tais regras legais se complementam. Assim, não há impedimento para as partes apresentarem prova até o encerramento da instrução, desde que, obviamente, seja assegurado o direito ao contraditório. Entendimento consolidado no TST. Ac. 1ª Turma Proc. 0000167-13.2024.5.12.0003. Rel.: Adilton José Detoni. Data de Assinatura: 20/05/2025. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO, OBSCURIDADE OU EQUÍVOCO NO EXAME DOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS DO RECURSO. Se os fatos narrados pelo embargante não se enquadram nas hipóteses do art. 1.022 do CPC c/c art. 897-A da CLT, os embargos de declaração devem ser rejeitados. Havendo controvérsia nos autos em relação ao modo em que o acidente de trabalho ocorreu, o que impacta na análise da culpa pelo evento e tendo havido reconhecimento de culpa concorrente, não se pode falar da inutilidade da prova que pretendia demonstrar a culpa exclusiva ou o grau da culpa concorrente, inclusive para fim de fixação da indenização. Tratando-se de prova útil ou necessária, não há contradição na determinação de regresso à origem para produção da prova. Ac. 3ª Turma Proc. 0000076-11.2024.5.12.0006. Rel.: José Ernesto Manzi. Data de Assinatura: 30/05/2025. "[...] RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que a regra contida no art. 195, § 2º, da CLT, que dispõe ser obrigatória a realização de prova pericial para o exame da pretensão aos adicionais de periculosidade e insalubridade, deve ser observada. Nesse contexto, havendo expressa previsão em lei exigindo a realização da perícia, conclusivo que não se admite a confissão ficta quanto à caracterização ou não de insalubridade, seja pelo não comparecimento de uma das partes à audiência em que deveria depor ou até mesmo diante da revelia da empresa reclamada. Precedentes. Assim, ao manter a decisão de primeiro grau que indeferiu a produção de prova pericial, incorreu a Corte Regional em ofensa ao art. 5º, LV, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-71-39.2020.5.08.0006, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 02/09/2022). Ac. 3ª Turma Proc. 0001246-80.2024.5.12.0050. Rel.: Reinaldo Branco de Moraes. Data de Assinatura: 23/05/2025. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DO JULGADO. AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL. INCOMUNICABILIDADE. TESTEMUNHA. Observadas as peculiaridades próprias das audiências telepresenciais, elas devem seguir rito análogo ao das solenidades presenciais, incluída a incomunicabilidade das testemunhas, prevista no art. 824 da CLT. O simples fato de a segunda testemunha ingressar na sala de audiência virtual após a oitiva da primeira, por si só, não induz à conclusão de quebra da regra da incomunicabilidade. Pelo contrário, estranho seria se a testemunha estivesse na sala de audiência durante a colheita da prova oral, o que certamente violaria a regra precitada. Fazendo um paralelo com o que acontece nas audiências presenciais, o que se esperaria é exatamente o procedimento adotado pela testemunha, o que atende ao previsto no caput do art. 10 da Portaria CR nº 01/2020 deste Regional, que trata das audiências telepresenciais. Assim, atendidos os requisitos dos arts. 794 e 795 da CLT, o indeferimento de oitiva da testemunha pelo motivo exposto caracteriza cerceamento de defesa e demanda a nulidade do julgado, por violação ao art. 5º, LV, da CF/88. Ac. 1ª Turma Proc. 0000366-18.2024.5.12.0041. Rel.: Roberto Luiz Guglielmetto. Data de Assinatura: 20/05/2025. PRELIMINAR DE NULIDADE. JULGAMENTO EXTRA PETITA. REJEIÇÃO. A decisão que contempla fundamentação diversa da exposta pelas partes não age ao arrepio do disposto no art. 141 do CPC (julgamento extra ou ultra petita). O Juiz não fica adstrito ao julgamento conforme os fundamentos expostos pelas partes na inicial e na defesa, apenas aos limites da lide, diversamente do que ocorre com as questões não suscitadas e a cujo respeito a lei exige a iniciativa das partes. Ac. 2ª Turma Proc. 0001061-97.2023.5.12.0043. Rel.: Mirna Uliano Bertoldi. Data de Assinatura: 26/05/2025. PRINTS DE APLICATIVO DE MENSAGENS. VALIDADE. PROVAS DIGITAIS. ÔNUS DA PROVA. A impugnação formal das conversas de aplicativo de mensagens, sem impugnação específica do seu conteúdo, torna verdadeiro o seu teor, tendo-se por verdadeiros os fatos ali demonstrados, notadamente porque a trabalhadora poderia ter exportado o inteiro teor das conversas, o que não fez, não se desincumbindo de seu encargo probatório. Ac. 2ª Turma Proc. 0000833-82.2024.5.12.0045. Rel.: Maria Beatriz Vieira da Silva Gubert. Data de Assinatura: 26/05/2025. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE CONTROVÉRSIA. O art. 840 do CC admite que as partes transijam a respeito de direito duvidoso, visando resolver conflitos por meio de concessões recíprocas. A homologação de acordo em juízo pressupõe a existência de uma controvérsia a ser resolvida, mediante a análise dos termos do acordo e a verificação da existência de concessões mútuas. No caso em análise, a ausência de controvérsia sobre os direitos e valores devidos, impossibilita a chancela judicial da avença. Ac. 1ª Turma Proc. 0000102-22.2025.5.12.0055. Rel.: Hélio Bastida Lopes. Data de Assinatura: 19/05/2025. RECURSO ORDINÁRIO. HOMOLOGAÇÃO. TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL. ART. 855-B E SEGUINTES DA CLT. VALIDADE E EFICÁCIA. A homologação do acordo de que trata o artigo 855-B da CLT, incluído pela Lei 13.467/2017, não subsiste diante da manifestação de desistência de uma das partes, apresentada antes da homologação dos termos do ajuste. Ac. 1ª Turma Proc. 0000166-35.2025.5.12.0054. Rel.: Hélio Bastida Lopes. Data de Assinatura: 19/05/2025. ACORDO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE TRABALHO SUSPENSO. POSSIBILIDADE. O acordo extrajudicial entre as partes pode pôr fim ao vínculo de emprego, inclusive durante a suspensão do contrato laboral, quando presentes os requisitos de validade do ato praticado (agente capaz, objeto lícito e forma prescrita ou não defesa em lei), com manifestação livre e soberana de vontade, tendo o trabalhador ciência de seus atos e as implicações dele decorrentes, além de estar devidamente representado por advogado. Transação homologada. Ac. 3ª Turma Proc. 0001120-12.2024.5.12.0056. Rel.: Hélio Henrique Garcia Romero. Data de Assinatura: 26/05/2025. HOMOLOGAÇÃO. ACORDO EXTRAJUDICIAL (CLT, ART. 855-B). A menos que haja algum vício decorrente da inobservância dos requisitos previstos nos arts. 104 do Código Civil e 855-B da CLT, a regra deve ser a de respeitar a vontade dos acordantes. No caso, ante a inexistência de elementos capazes de indicar vício de vontade na celebração do acordo, é devida a homologação pleiteada, mormente tendo o trabalhador, em audiência, ratificado ter ciência dos termos do pactuado e o cumprimento da avença. Ac. 3ª Turma Proc. 0000795-21.2024.5.12.0029. Rel.: Reinaldo Branco de Moraes. Data de Assinatura: 23/05/2025. ACORDO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO. FACULDADE DO JUIZ. Ainda que preenchidos os requisitos previstos em lei, a homologação de acordo extrajudicial é prerrogativa do Magistrado, na forma da Súmula nº 418 do TST. Nos casos em que contemplado apenas o pagamento de verbas rescisórias, a homologação apenas se mostra possível quando as partes pactuarem uma forma de resilição mais benéfica ao empregado do que a inicialmente prevista, ou seja, imotivada ou por comum acordo, e houver, no mínimo, o pagamento dos haveres rescisórios na forma do art. 484-A da CLT. Não é por menos, por exemplo, que a própria lei, expressamente, estipula que o acordo "não prejudica o prazo estabelecido no § 6º do art. 477 desta Consolidação e não afasta a aplicação da multa prevista no § 8º art. 477 desta Consolidação" (art. 855-C da CLT). Ac. 1ª Turma Proc. 0000083-92.2025.5.12.0062. Rel.: Roberto Luiz Guglielmetto. Data de Assinatura: 20/05/2025. VIOLAÇÃO MANIFESTA A NORMA JURÍDICA. AÇÃO RESCISÓRIA. A ação rescisória por violação manifesta a norma jurídica pressupõe que o referencial normativo analisado tenha uma interpretação pacificada no território nacional, uma vez que uma norma jurídica é, por definição, uma premissa geral e abstrata. A rescisão do julgado encontra óbice na Súmula 83, I, do TST quando, à época do julgamento rescindendo (tempus regit actum), houver controvérsia sobre o sentido da norma supostamente violada pelas fontes judiciais do direito (Súmula 343 do STF), ainda que posteriormente se torne vitoriosa a interpretação favorável às pretensões do autor. AÇÃO RESCISÓRIA julgada improcedente. Ac. Seção Especializada 1 Proc. 0001238-59.2024.5.12.0000. Rel.: Hélio Bastida Lopes. Data de Assinatura: 21/05/2025. AUTO DE INFRAÇÃO. NÃO RECOLHIMENTO DO FGTS NO PRAZO. VALIDADE. O auto de infração que aplica multa à empresa que descumpre a obrigação legal de recolher o FGTS, seja quanto à contribuição mensal, seja quanto ao recolhimento rescisório, no prazo devido, é válido. A existência de parcelamento junto à Caixa Econômica Federal ou acordos judiciais apenas são aptos a afastar a validade do ato administrativo quando realizados em momento anterior à lavratura do auto de infração e na totalidade do débito. Ac. 3ª Turma Proc. 0000227-25.2021.5.12.0024. Rel.: José Ernesto Manzi. Data de Assinatura: 30/05/2025. RECURSO ORDINÁRIO. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. AÇÃO COLETIVA. MARCO INICIAL. A propositura de ação coletiva pelo substituto processual gera efeitos sobre a fluência da prescrição, seja bienal, seja quinquenal. Não obstante, o direito de ação deve ser exercido no prazo de dois anos, contados do fim do contrato de trabalho ou do término da causa interruptiva, ou seja, da data do trânsito em julgado da ação ajuizada pelo sindicato. A data da homologação de acordo no processo de execução não tem o condão de restabelecer o prazo prescricional. Ac. 2ª Turma Proc. 0001378-36.2024.5.12.0019. Rel.: Mirna Uliano Bertoldi. Data de Assinatura: 26/05/2025. DOENÇA OCUPACIONAL. PRESCRIÇÃO AFASTADA. A contagem do prazo prescricional, nas ações que buscam a reparação dos danos morais decorrentes de acidente de trabalho ou de doença ocupacional a ele equiparada, inicia-se no momento em que o trabalhador tem ciência inequívoca da incapacidade laboral. Caso em que os elementos dos autos permitem a conclusão de que o benefício concedido em 2012 foi sucessivamente prorrogado a ponto de prolongar no tempo o termo inicial do prazo prescricional. Ac. 4ª Turma Proc. 0000654-06.2024.5.12.0060. Rel.: Garibaldi Tadeu Pereira Ferreira. Data de Assinatura: 19/05/2025. RECURSO ORDINÁRIO. INTERINO DE SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM O ESTADO. IMPOSSIBILIDADE. REGIME JURÍDICO-ADMINISTRATIVO. Interinos de serventias extrajudiciais são designados pelo Poder Público para assegurar a continuidade dos serviços notariais e de registro em caráter provisório e precário, até a outorga de nova delegação mediante concurso público, nos termos do art. 39, § 2º, da Lei nº 8.935/1994. Conforme entendimento consolidado pelo Conselho Nacional de Justiça (Consulta 0003863-56.2021.2.00.0000), tais interinos atuam como prepostos do Estado delegante, submetidos ao regime jurídico-administrativo e não ao regime celetista. Ademais, o reconhecimento de vínculo empregatício encontraria óbice na exigência constitucional de concurso público para acesso a emprego público, conforme art. 37, II, da CF/88. Recurso ordinário a que se nega provimento. Ac. 5ª Turma Proc. 0001948-04.2024.5.12.0025. Rel.: Mari Eleda Migliorini. Data de Assinatura: 30/05/2025. VÍNCULO DE EMPREGO. "CHAPA". NÃO CARACTERIZAÇÃO. Sendo a prova dos autos favorável à tese defensiva da ré, no sentido de que o autor lhe prestou serviço na condição de trabalhador autônomo, na função vulgarmente conhecida como "chapa", realizando atividade de carga e descarga de mercadorias para empresa tomadora de serviços, deve ser mantida a sentença que não reconheceu o vínculo empregatício entre as partes. Ac. 1ª Turma Proc. 0001111-16.2023.5.12.0014. Rel.: Hélio Bastida Lopes. Data de Assinatura: 19/05/2025. CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO. LEI 6.019/1974. MÚLTIPLAS RENOVAÇÕES EM DESCOMPASSO COM O PRAZO LEGALMENTE PREVISTO. Por constituir-se modalidade exceptiva de contratação de trabalho (lei 6.019/1974), sob pena de reconhecimento de vínculo diretamente com o tomador dos serviços (§ 6º, art. 10), devem ser observados os prazos e termos legalmente previstos (dos §§ 5º e 6º, art. 10). Havendo, como na espécie, múltiplas renovações sem que os aludidos prazos tenham sido observados, impõe-se a manutenção da sentença que pronunciou a nulidade dos aludidos contratos e o consequente reconhecimento do vínculo de emprego. Ac. 1ª Turma Proc. 0000572-87.2023.5.12.0034. Rel.: Roberto Luiz Guglielmetto. Data de Assinatura: 20/05/2025. DIFERENÇA SALARIAL. DESVIO DE FUNÇÃO. VENDEDOR COMISSIONISTA PURO. DIREITO À REMUNERAÇÃO. Tratando-se de vendedor comissionista puro, o exercício de atividades de transporte, entrega e instalação de mercadorias configura desvio de função e exige o pagamento respectivo, na medida em que o serviço realizado não é objeto da remuneração auferida e, ainda, porque afasta o trabalhador da sua atividade principal e inviabiliza o incremento dos seus ganhos salariais. Ac. 1ª Turma Proc. 0000510-47.2024.5.12.0055. Rel.: Adilton José Detoni. Data de Assinatura: 20/05/2025. GERENTE DE SETOR DE VENDAS. AVON. RENDA ADICIONAL. REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. NATUREZA DE COMISSÃO. DESCONTOS INDEVIDOS NA BASE DE CÁLCULO. Demonstrado que a renda adicional paga à reclamante era calculada com base nas vendas do setor por ela gerenciado, tem-se que a verba detém natureza de comissão, sendo aplicável o art. 466 da CLT e a Súmula 88 deste Regional no tocante aos descontos realizados. Ac. 1ª Turma Proc. 0000571-30.2021.5.12.0016. Rel.: Roberto Luiz Guglielmetto. Data de Assinatura: 20/05/2025. DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. COMISSÕES. ESTORNO. NÃO CABIMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 88 DO TRT DA 12ª REGIÃO. ÔNUS DA PROVA. A Súmula nº 88 do TRT da 12ª Região veda o desconto ou estorno de comissões após a efetivação da venda, caracterizada pela entrega do bem. No caso de consórcios, a "entrega do bem" se configura com a entrega da carta de crédito. A reclamada negou em contestação a existência de descontos ilícitos. Portanto, competia à reclamante comprovar que os estornos ocorreram após a entrega da carta de crédito, demonstrando a efetivação da venda nos termos da Súmula nº 88. No caso em análise, a reclamante não se desincumbiu do seu ônus probatório, conforme art. 818, I, da CLT. Recurso da autora ao qual se nega provimento. Ac. 3ª Turma Proc. 0001054-35.2023.5.12.0034. Rel.: Wanderley Godoy Junior. Data de Assinatura: 19/05/2025. GUELTAS. As gueltas recebem o mesmo tratamento dado às gorjetas, ou seja, pouco importa que sejam adimplidas por terceiros, e não pela empregadora: elas integram a remuneração nos termos do caput do art. 457 da CLT, observadas as diretrizes da Súmula nº 354 do TST. Ac. 1ª Turma Proc. 0001249-47.2022.5.12.0004. Rel.: Roberto Luiz Guglielmetto. Data de Assinatura: 20/05/2025. SÚMULA Nº 372 DO TST. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. EXERCÍCIO DE FUNÇÃO COMISSIONADA POR 10 ANOS. IMPLEMENTO DO DECÊNIO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INEXISTÊNCIA DO DIREITO. ENTENDIMENTO PESSOAL RESSALVADO. Prevalece nesta Turma o entendimento de que "uma vez destituído da função, perde o empregado o direito ao recebimento da respectiva gratificação, independentemente do tempo em que tenha permanecido no cargo, sendo incabível a sua incorporação ao salário por ausência de amparo legal", posição que adoto por força de política judiciária (art. 926 e 927 do CPC) e com ressalva de entendimento pessoal. Ac. 5ª Turma Proc. 0000937-81.2023.5.12.0054. Rel.: Cesar Luiz Pasold Júnior. Data de Assinatura: 29/05/2025. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. ECT. CONTRATO CELETISTA. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. INCORPORAÇÃO DEVIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 372 DO TST. O exercício de função gratificada por mais de 10 anos pelo empregado autoriza a incorporação da gratificação de função ao salário, conforme item I da Súmula nº 372 do TST, ainda que o empregador seja ente da Administração Pública, pois a contratação ocorreu sob o regime celetista e a aquisição do direito deu-se antes da vigência da Lei nº 13.467/2017. Ac. 2ª Turma Proc. 0000877-97.2024.5.12.0014. Rel.: Mirna Uliano Bertoldi. Data de Assinatura: 26/05/2025. CEF. CTVA. INTEGRAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES À FUNCEF AUSÊNCIA DE DIREITO. Não compondo a CTVA o salário de contribuição do empregado, nos termos do regulamento da CEF, inviável o pedido de sua inclusão na base de cálculo do benefício de previdência complementar. Ac. 4ª Turma Proc. 0000956-76.2024.5.12.0014. Rel.: Garibaldi Tadeu Pereira Ferreira. Data de Assinatura: 19/05/2025. IDENTIDADE DE NATUREZA ENTRE GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL E PLR. SANTANTER/BANESPA. GRATIFICAÇÃO PREVISTA EM REGULAMENTO INTERNO E EM ESTATUTO SOCIAL POR OCASIÃO DA ADMISSÃO DO TRABALHADOR. SUPRESSÃO POSTERIOR POR ASSEMBLEIA GERAL. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA E UNILATERAL. DIREITO ADQUIRIDO. Os Estatutos Sociais de 1991 e 1998 do Banco Banespa deixam claro que a gratificação paga semestralmente, inclusive aos aposentados, tratava-se, em realidade, de forma de distribuição dos lucros, o que se denota da própria localização topográfica no Estatuto (título VIII - "DA DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS"). A referida rubrica (consolidada em normas internas, com previsão de extensão aos empregados aposentados) possui a mesma natureza jurídica da PLR (inserida nas normas coletivas posteriores), derivando do mesmo fato gerador (lucro auferido pelo banco). Assim, a gratificação semestral prevista em norma interna do empregador é devida ao empregado aposentado, independentemente da superveniência de negociação coletiva que limite a percepção da distribuição de lucros aos empregados na ativa, por se tratar de condição mais benéfica criada livremente pelo empregador que se incorporou a seu contrato, por força do art. 468 da CLT e da Súmula 51 do TST, tratando-se de direito adquirido. Precedentes do TST. Ac. 2ª Turma Proc. 0000293-61.2024.5.12.0036. Rel.: Teresa Regina Cotosky. Data de Assinatura: 24/05/2025. REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO SEM REDUÇÃO DA REMUNERAÇÃO E SEM COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO. NECESSIDADE DE ACOMPANHAMENTO DE TRATAMENTO MÉDICO E TERAPÊUTICO DE DEPENDENTE PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. Os arts. 1º, III e IV, 3º, IV, da Constituição Federal estabelecem como fundamentos do Estado Brasileiro a dignidade da pessoa humana, os valores sociais do trabalho e a promoção do bem-estar social, sem quaisquer restrições, devendo prevalecer sobre o princípio da legalidade, cuja invocada contrariedade não se sustenta, já que, sendo os substituídos empregados públicos concursados, tais como os servidores regidos pela Lei nº 8.112/90, e integrando a ré a Administração Pública indireta, sujeita-se esta, por analogia, à disposição contida no art. 39, §§ 2º e 3º de referido Estatuto. Ac. 4ª Turma Proc. 0000780-28.2024.5.12.0037. Rel.: Garibaldi Tadeu Pereira Ferreira. Data de Assinatura: 19/05/2025. PROFESSOR. ESTÁGIO SUPERVISIONADO. HORA-AULA. A hora-aula relativa às atividades inerentes à docência na disciplina de estágio obrigatório do curso universitário deve ser remunerada como hora-aula normal do professor. Recurso provido. Ac. 2ª Turma Proc. 0000249-85.2023.5.12.0033. Rel.: Maria Beatriz Vieira da Silva Gubert. Data de Assinatura: 19/05/2025. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO COMPATÍVEL COM CONTROLE DE HORÁRIO. Está sujeito ao regime da duração do trabalho, inclusive nos termos do art. 62, I, da CLT, o trabalhador que desenvolve atividade externa compatível com controle de horário. O art. 62, I, da CLT somente incide se efetivamente inviável o controle de horários pelo empregador e não simplesmente quando o controle de jornada não é efetuado. Ninguém pode beneficiar-se da própria torpeza. Se havia meios de controle e o empregador não os adotou, não pode invocar o art. 62, I, da CLT para eximir-se do pagamento das horas extraordinárias. Incidência da tese vinculante nº 73 do e. TST: É do empregador o ônus de comprovar a impossibilidade de controle da jornada de trabalho externo, por se tratar de fato impeditivo do direito do trabalhador (RRAg – 0000113-77.2023.5.05.0035). Ac. 3ª Turma Proc. 0000071-87.2024.5.12.0038. Rel.: José Ernesto Manzi. Data de Assinatura: 30/05/2025. EMPREGADO QUE EXERCE FUNÇÃO DE CONFIANÇA. ARTIGO 62, II, DA CLT. DOMINGOS E FERIADOS LABORADOS. ÔNUS DA PROVA. INDEFERIMENTO. O exercício de função de confiança e respectivo enquadramento do trabalhador na exceção de que trata o item II do art. 62 da CLT não exclui o direito ao descanso em domingos e feriados previsto nos artigos 67, caput, da CLT e 1º da Lei nº 605/49. Tratando-se de fato constitutivo de direito, incumbe à parte autora comprovar violação à respectiva norma. Não se desvencilhando a contento, porém, é indevida a condenação do empregador à parcela respectiva. Ac. 2ª Turma Proc. 0000202-10.2021.5.12.0057. Rel.: Mirna Uliano Bertoldi. Data de Assinatura: 26/05/2025. DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. O art. 62 da CLT disposto no Capítulo II da CLT prevê nos incisos I, II (caso dos autos) e III hipóteses em que os empregados "não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo", ou seja, no Capítulo II da CLT que trata da duração do trabalho, o que não inclui o descanso semanal remunerado previsto na Lei 605/49 e trata-se de direito absolutamente indisponível, por força da redação do art. 7º, XV, da Constituição que prevê o direito ao repouso semanal remunerado, sem qualquer ressalva e do o art. 611-B, inciso IX, da CLT que veda a supressão ou a redução do referido direito inclusive em norma coletiva. Assim, o empregado, ainda que enquadrado no art. 62, II, da CLT, faz jus ao descanso semanal remunerado, o qual concedido após o sétimo dia consecutivo de trabalho, importa seu pagamento em dobro, por aplicação da OJ 410 do TST e da Súmula 73 deste Tribunal Regional. Ac. 3ª Turma Proc. 0000363-90.2024.5.12.0032. Rel.: José Ernesto Manzi. Data de Assinatura: 30/05/2025. RECURSO ORDINÁRIO DA DEMANDANTE. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO AOS DOMINGOS. ART. 386 DA CLT. NORMA COLETIVA ESPECÍFICA. VALIDADE. TEMA 1046/STF. Considerando a incidência de norma coletiva específica tratando acerca da concessão de repouso semanal dominical a cada quatro domingos trabalhados, inclusive para as mulheres, é válida a previsão convencional, por não se tratar de direito absolutamente indisponível (Tema 1046/STF). Recurso não provido. Ac. 1ª Turma Proc. 0001232-41.2024.5.12.0036. Rel.: Hélio Bastida Lopes. Data de Assinatura: 19/05/2025. RECURSO ORDINÁRIO. MARÍTIMO. REGIME DE EMBARQUE. FÉRIAS. O regime de embarque, estipulado na norma coletiva dos marítimos, estabelece que a cada dia na condição de embargado, o empregado terá direito a um dia de desembarque e que as folgas e férias devem coincidir, necessariamente, com o período em que o empregado estiver desembargado. O regime adotado não suprime o direito do empregado às férias anuais remuneradas, mas apenas estabelece regras para o seu usufruto, considerando as particularidades da atividade marítima, que exige um período contínuo de tempo do empregado em alto mar. Ac. 2ª Turma Proc. 0000665-61.2024.5.12.0019. Rel.: Mirna Uliano Bertoldi. Data de Assinatura: 26/05/2025. O TEMA 555 firmado pelo STF no julgamento da ARE 664335, que trata da elisão da insalubridade pelo uso eficaz de EPI, se aplica a processos em que se discute aposentadoria especial e contagem de tempo de serviço, razão pela qual não se estende ao processo trabalhista, no qual o trabalhador pede a condenação do empregador ao pagamento do adicional de insalubridade pela ausência de EPI adequado. Ac. 4ª Turma Proc. 0000259-80.2024.5.12.0038. Rel.: Garibaldi Tadeu Pereira Ferreira. Data de Assinatura: 19/05/2025. COISA JULGADA. AÇÃO ANTERIOR. DOENÇA OCUPACIONAL. O pleito de reconhecimento de doença ocupacional, fundamentado em idêntica moléstia já apreciada pelo Juízo Trabalhista e afastado por decisão transitada em julgado, viola a coisa julgada material, impondo-se a manutenção da sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC. Ac. 4ª Turma Proc. 0000772-88.2024.5.12.0057. Rel.: Gracio Ricardo Barboza Petrone. Data de Assinatura: 26/05/2025. DOENÇA OCUPACIONAL. DERMATITE ALÉRGICA DE CONTATO. AUSÊNCIA DE CULPA. AGRAVAMENTO APENAS DE SINTOMAS. INDENIZAÇÕES INDEVIDAS. A alergia é doença personalíssima, decorrente de predisposição genética: o sistema imunológico reage de maneira exacerbada quando da exposição ao agente alérgeno sensível, havendo a melhora do quadro sintomático quando cessada essa exposição, com ou sem auxílio medicamentoso; não há cura, permanecendo a pessoa sensível a essa exposição por toda a vida. O desconhecimento preciso do agente causador do quadro de dermatite alérgica de contato, associado ao fato de que a trabalhadora já possuía tal doença desde a infância, inclusive fazendo uso de medicação para controle, não permite a conclusão precisa do nexo causal ou concausal com o uso do uniforme ou dos produtos utilizados na sua higienização. Não há como afastar a possibilidade de que o agente alérgeno estivesse dissociado do labor, ligado a uma ou outra situação do cotidiano pessoal da trabalhadora, notadamente diante das recomendações sobre banho passadas pelo médico especialista, que se pressupõe foram adotadas. Ademais, a ausência de nexo causal ou concausal também é constatada porque o uso do uniforme (seja pelo seu material, seja pelos produtos utilizados na sua higienização) não teria atuado no desencadeamento ou agravamento da patologia em si, mas, no máximo, para a exacerbação sintomatológica (dermatite e coceira) em razão do contato com potencial agente alérgeno. A situação demonstra que não há nexo causal direto ou como concausa, por se tratar de patologia de origem personalíssima, tendo o labor atuado apenas para o desencadeamento/eclosão dos sintomas (dermatite e coceira), e não para o agravamento da doença ou da lesão em si, que acompanha a empregada desde a infância e não tem cura. De qualquer maneira, ainda assim seria inviável imputar qualquer responsabilização à empresa, por ausência de culpa. A responsabilidade patronal, no caso, é subjetiva, porquanto não se subsume às diretrizes fixadas no Tema nº 932 de repercussão geral do STF. No caso em análise, considerando que nem mesmo a empregada sabia - e provavelmente até hoje tampouco saiba - qual agente alérgeno deveria evitar, não se verifica qualquer culpa patronal quanto ao uso e higienização dos uniformes, mormente quando os problemas disso, se muito, foram restritos à reclamante e talvez a mais um ou outro empregado, por questões personalíssimas, de predisposição genética. Ademais, tão logo a reclamante queixou-se do seu quadro de dermatite, a reclamada receitou medicação e encaminhou-a a um médico dermatologista, cujas orientações de mudança quanto aos uniformes foram seguidas, tendo culminado na melhora total do quadro. A empresa, portanto, foi extremamente prestativa e célere quando confrontada com as queixas obreiras, tendo - inclusive - seguido as orientações do médico especialista na tentativa de mitigar o quadro alérgico, que acabou tendo remissão completa, circunstância que denota a ausência de qualquer culpa, mesmo que mínima, que lhe possa ser atribuída, como demanda o art. 7º, XXVIII, da CF/88. Ac. 1ª Turma Proc. 0001823-70.2023.5.12.0025. Rel.: Roberto Luiz Guglielmetto. Data de Assinatura: 20/05/2025. DIREITO DE IMAGEM. USO INDEVIDO. DANO MORAL CONFIGURADO. DIREITO À INDENIZAÇÃO. A mera divulgação, pelo empregador, da imagem do empregado em rede social, sem a correspondente autorização expressa, gera o direito à indenização, sendo desnecessária a demonstração de prejuízo. Ac. 4ª Turma Proc. 0001044-08.2024.5.12.0017. Rel.: Nivaldo Stankiewicz. Data de Assinatura: 23/05/2025. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AMEAÇAS A TRABALHADOR. OMISSÃO DA EMPRESA. Tendo sido evidenciado pela prova oral que o autor foi ameaçado por outro funcionário e que, ciente a empresa desse fato, nada fez, descurando do seu poder disciplinar e ignorando as reclamações do trabalhador, resta evidenciada a omissão do dever patronal de estabelecer um ambiente seguro e urbano, do que resulta o direito à compensação por danos morais, por flagrante o desrespeito à dignidade do trabalhador. Ac. 2ª Turma Proc. 0000097-93.2024.5.12.0003. Rel.: Maria Beatriz Vieira da Silva Gubert. Data de Assinatura: 26/05/2025. DANO MORAL COLETIVO. CONFIGURAÇÃO. Agindo a empresa reclamada em contrariedade ao determinado pela Corte Suprema, incorreu em conduta abusiva, na medida em que não foram observadas as tratativas necessárias para a dispensa coletiva. Configura-se o dano moral coletivo, porquanto lesão de tal natureza ultrapassa a esfera trabalhista individual, atingindo direitos transindividuais de caráter coletivo. Ac. 1ª Turma Proc. 0000433-89.2024.5.12.0038. Rel.: Roberto Luiz Guglielmetto. Data de Assinatura: 20/05/2025. JUSTA CAUSA. DESÍDIA. ATO DESMOTIVADO. DANOS MORAIS. A mera reversão da justa causa não implica, per se, no deferimento da indenização por danos morais. Porém, restando demonstrado que a aplicação da justa causa se deu de forma arbitrária e desmotivada, já que não evidenciada a conduta desidiosa do trabalhador, que se caracteriza pela desatenção reiterada e desleixo contumaz das obrigações contratuais, cabível o deferimento da compensação por danos morais. Ac. 2ª Turma Proc. 0000900-75.2022.5.12.0026. Rel.: Maria Beatriz Vieira da Silva Gubert. Data de Assinatura: 19/05/2025. RECURSO ORDINÁRIO DA DEMANDADA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CABIMENTO. LABOR PRESTADO PELO EMPREGADO EM LICENÇA POR ATESTADO MÉDICO. Presentes os requisitos que configuram a responsabilidade civil, é cabível o deferimento de indenização por dano moral, inclusive na situação em que o empregado deveria estar afastado do trabalho em razão de doença (com atestado médico), mas lhe é exigida a prestação dos serviços. Recurso não provido. Ac. 1ª Turma Proc. 0001657-34.2024.5.12.0015. Rel.: Hélio Bastida Lopes. Data de Assinatura: 19/05/2025. DIRIGENTE SINDICAL. DIRETORIA DE FEDERAÇÃO. ESTABILIDADE NO EMPREGO. DISPENSA SEM JUSTA CAUSA. AFRONTA À LIBERDADE SINDICAL. DANOS MORAIS COLETIVOS. Ao empregado eleito para exercício de mandato em federação, entidade associativa de trabalhadores de nível superior, conforme previsto nos arts. 533 da CLT, e atendendo aos requisitos do 522 da CLT, interpretados na Súmula nº 369 do TST, são conferidas as garantias estabelecidas no art. 543 da CLT, que no respectivo § 3º prevê a estabilidade no emprego, somente podendo ser dispensado se cometer falta grave apurada em inquérito judicial. O descumprimento da legislação pertinente à liberdade do empregado eleito dirigente sindical, impedindo-o de desenvolver suas funções na defesa dos direitos dos trabalhadores que representa, revela conduta geradora de ofensa ao patrimônio imaterial da coletividade. Ac. 1ª Turma Proc. 0000381-84.2024.5.12.0041. Rel.: Hélio Bastida Lopes. Data de Assinatura: 19/05/2025. EMPREGADO PÚBLICO. TESE FIXADA PELO STF NO JULGAMENTO DO RE 688.267 (TEMA 1022). DISPENSA. POSSIBILIDADE, DESDE QUE OBSERVADA A TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. Conforme decidido pela Corte Suprema, as empresas públicas e as sociedades de economia mista têm o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados, não se exigindo processo administrativo. Tal motivação deve consistir em fundamento razoável, não se exigindo, porém, que se enquadre nas hipóteses de justa causa da legislação trabalhista. Ocorre que, pela teoria dos motivos determinantes, a Administração Pública se vincula às razões fundantes do ato praticado. É dizer, o desencontro entre os motivos indicados pelo administrador e os fatos reais implica em vício de motivação, portanto em nulidade do ato administrativo. Desse modo, ainda que o empregado não goze de estabilidade no emprego, afastada a causa invocada para sua dispensa, portanto, reconhecida a invalidade do ato administrativo, as partes devem ser reconduzidas ao "status quo ante", ou seja, no caso dos autos, ao reatamento do liame contratual. Ac. 3ª Turma Proc. 0000942-66.2018.5.12.0026. Red. Desig.: José Ernesto Manzi. Data de Assinatura: 30/05/2025. TEMA 55 DO TST. DISTINGUISHING. EMPREGADA QUE COMUNICA SUA DEMISSÃO SABENDO QUE ESTAVA GRÁVIDA. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO À EMPRESA. Após o impacto inicial do Tema 55 do TST, é de se ver claro distinguishing de inaplicabilidade do precedente nos casos em que a empregada sequer sabia que estava grávida e demitiu-se voluntariamente. Pela dicção do Tema 55: "A validade do pedido de demissão da empregada gestante, detentora da estabilidade provisória prevista no artigo 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), está condicionada à assistência do sindicato profissional ou da autoridade local competente, nos termos do artigo 500 da CLT." Dessa forma, a vinculativa ratio decidendi é no sentido de proteção de vício volitivo de vontade em uma empregada que tinha ciência de sua gestação, comunicou a empresa a gravidez e a demissão; nesse caso, há necessidade de homologação sindical por interpretação extensiva do art. 500 da CLT. Ac. 3ª Turma Proc. 0001003-60.2024.5.12.0043. Red. Desig.: Hélio Henrique Garcia Romero. Data de Assinatura: 21/05/2025. DOENÇA DO TRABALHO. CONCAUSA. FALTA DE READAPTAÇÃO DO EMPREGADO. RESCISÃO INDIRETA. Tendo o perito médico apontado a existência de patologia com nexo de concausa com o labor (discopatia e discoartrose lombar), além do acidente de trabalho típico e, mesmo nessa situação, não tendo a empresa se acautelado e não realocado o empregado para função que não o submetesse aos riscos ergonômicos decorrentes da atividade de operador de produção, a conduta apresenta gravidade suficiente para ensejar o reconhecimento da rescisão indireta, uma vez que expôs o trabalhador a graves riscos à sua saúde e tornou insustentável a continuidade da prestação de serviços e do contrato de trabalho. Mantém-se incólume a decisão que tipificou a conduta patronal no art. 483 da CLT e deferiu pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho na data do trânsito em julgado (ou da cessação da prestação de serviços, se ocorrer primeiro) observado, ainda, eventual afastamento previdenciário, autorizando-se a rescisão apenas após a alta médica. Ac. 3ª Turma Proc. 0000409-61.2024.5.12.0038. Rel.: José Ernesto Manzi. Data de Assinatura: 30/05/2025. SERVENTE. LESÃO NA COLUNA LOMBAR. CONCAUSA RECONHECIDA. RESCISÃO INDIRETA INEXISTENTE. Se a responsabilidade da empregadora para o agravamento da lesão é diminuta, embora seja reconhecido o nexo causal entre a lesão e a atividade laboral, não há falar em rescisão indireta, por não estar configurada a falta grave disposta no art. 483 da CLT. Ac. 1ª Turma Proc. 0000954-11.2023.5.12.0057. Rel.: Adilton José Detoni. Data de Assinatura: 20/05/2025. RESCISÃO INDIRETA. IRREGULARIDADES DE DEPÓSITOS DE FGTS. GRAVIDADE DO DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS PELO EMPREGADOR. Nos termos do Tema nº 70 do TST, "A ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, "d", da CLT, suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessário o requisito da imediatidade". Dessa forma, resta superada a súmula nº 126 deste Regional, porquanto o não recolhimento do FGTS configura falta grave hábil para resilição do contrato de trabalho por culpa do empregador. Ac. 2ª Turma Proc. 0000617-45.2024.5.12.0038. Rel.: Maria Beatriz Vieira da Silva Gubert. Data de Assinatura: 26/05/2025. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. AUSÊNCIA OU IRREGULARIDADE NOS DEPÓSITOS DO FGTS. "A ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, 'd', da CLT, suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessário o requisito da imediatidade", conforme a tese obrigatória fixada pelo Eg. TST nos autos do Recurso de Revista nº TST-RRAg-1000063-90.2024.5.02.0032 (Tema 70). Ac. 4ª Turma Proc. 0000795-97.2024.5.12.0036. Rel.: Nivaldo Stankiewicz. Data de Assinatura: 23/05/2025. PEDIDO DE DEMISSÃO. ATO JURÍDICO PERFEITO. RESCISÃO INDIRETA. CONVERSÃO. IMPOSSIBILIDADE. O descumprimento de obrigações contratuais pelo empregador autoriza a empregada a requerer a rescisão indireta do contrato de trabalho, inclusive com a cessação da prestação de serviços. No entanto, o pedido de demissão manifestado por livre e espontânea vontade pela trabalhadora constitui ato jurídico perfeito, não admitindo a reversão da causa da ruptura contratual para rescisão indireta. Ac. 4ª Turma Proc. 0001615-81.2023.5.12.0059. Rel.: Nivaldo Stankiewicz. Data de Assinatura: 23/05/2025. RESCISÃO INDIRETA. PEDIDO DE DEMISSÃO. INCOMPATIBILIDADE. O art. 483, § 3º, da CLT autoriza o trabalhador pleitear perante Juízo o reconhecimento da rescisão indireta, inclusive com a possibilidade de cessação imediata da prestação de serviços. Não pode o empregado, contudo, tendo pedido demissão do emprego, elencar posteriormente infração legal ou contratual do empregador que dariam ensejo à rescisão indireta. O pedido de demissão, nesse caso, encerra ato jurídico perfeito, que somente será anulado no caso de defeito na manifestação da vontade do empregado. Ac. 1ª Turma Proc. 0000271-27.2024.5.12.0028. Rel.: Hélio Bastida Lopes. Data de Assinatura: 19/05/2025. "PEDIDO DE RESCISÃO INDIRETA. OPÇÃO DO TRABALHADOR EM CONTINUAR TRABALHANDO NO CURSO DO PROCESSO. REJEIÇÃO DA RESCISÃO INDIRETA VINDICADA. MANUTENÇÃO DO LIAME EMPREGATÍCIO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ORDENAMENTO JURÍDICO DE PEDIDO DE DEMISSÃO TÁCITO. 1. Quando o trabalhador ajuíza ação trabalhista postulando reconhecimento de rescisão indireta e continua trabalhando, conforme a opção legislativa (CLT, art. 483, "d", § 3º), o indeferimento da pretensão implica na continuidade da relação de emprego, por inexistente no direito pátrio "pedido de demissão tácito". 2. Quando ao propor a demanda - ou no curso do trâmite processual - a parte trabalhadora cessa a prestação dos serviços é que "coloca ponto final ao contrato entre as partes, cabendo ao Judiciário decidir, somente, se o término se deu por culpa empresarial ou por resilição do contrato em face de iniciativa do empregado (pedido de demissão). (...) Não obtendo sucesso em seu intento, a extinção do contrato prevalece, mas por simples pedido de demissão do empregado" (in Curso de Direito do Trabalho, 15. ed., 2016, p. 1371). 3. Estando vigente o contrato de trabalho e mantida a prestação do serviço, a sentença que reconhece rescisão contratual por pedido de demissão extrapola os limites objetivos da lide (CPC, arts. 141 e 492), devendo ser reformada para que a tutela estatal fique restrita à apreciação do pedido, porquanto não pode o Poder Judiciário, nessa situação, substituir a necessária e indispensável manifestação de vontade da parte trabalhadora para que a demissão se concretize. (TRT da 12ª Região; Processo: 0001118-73.2023.5.12.0057; Data de assinatura: 17-02-2025; 3ª Turma; Relator(a): REINALDO BRANCO DE MORAES)". Ac. 3ª Turma Proc. 0001657-36.2023.5.12.0058. Rel.: Reinaldo Branco de Moraes. Data de Assinatura: 23/05/2025. RECURSO ORDINÁRIO DO DEMANDANTE. MULTA DO ART. 467 DA CLT. CABIMENTO. Inexistindo controvérsia acerca do montante referente às verbas rescisórias, cabível a incidência da multa prevista no art. 467 da CLT. A mera discussão relativa à qual demandada é responsável pelo pagamento do acerto rescisório, por si só, não impede a aplicação da mencionada penalidade. Recurso provido. Ac. 1ª Turma Proc. 0001827-95.2024.5.12.0050. Rel.: Hélio Bastida Lopes. Data de Assinatura: 19/05/2025. MUNICÍPIO. MULTA DO ART. 477 DA CLT. APLICÁVEL. Ao contratar empregado público, pelo regime da CLT, o ente público sujeita-se à multa do art. 477, § 8º, da CLT, se não efetuar o pagamento das verbas rescisórias no prazo legal, previsto no § 6º. Aplicação do entendimento assentado na Orientação Jurisprudencial nº 238 da SDI-1 do TST. Ac. 1ª Turma Proc. 0001292-12.2023.5.12.0048. Rel.: Hélio Bastida Lopes. Data de Assinatura: 19/05/2025. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO CONFIGURADA. TEMA 246 E TEMA 1118 DO STF. É cabível a responsabilização subsidiária do ente público tomador de serviços quando demonstrada a sua omissão no dever de fiscalizar a fiel execução do contrato administrativo, notadamente no tocante ao cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada. No caso, restou comprovado que a Administração Pública, embora ciente de reiteradas irregularidades trabalhistas, como o não recolhimento do FGTS durante quase toda a contratualidade, não adotou providências eficazes e tempestivas para saná-las, configurando culpa in vigilando. Aplicação das teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 246 e 1118 da repercussão geral. Recurso ordinário provido. Ac. 4ª Turma Proc. 0000085-55.2024.5.12.0011. Rel.: Gracio Ricardo Barboza Petrone. Data de Assinatura: 26/05/2025. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. Em reafirmação de sua jurisprudência, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema nº 1.118 de repercussão geral, fixou ser da parte autora o ônus de demonstrar a falta de fiscalização do contrato e a consequente culpa in vigilando da administração pública, apta a autorizar a sua responsabilização subsidiária pelas verbas postuladas em contratos de terceirização. Na tese jurídica editada, foram definidas as seguintes balizas, entre outras: a responsabilização não pode se dar pela simples inversão do ônus da prova, que recai sobre a parte autora; é considerado comportamento negligente do ente público a sua inércia após denúncia de irregularidades por órgãos ou partes envolvidas/interessadas; é necessária a adoção de medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas, a exemplo do condicionamento dos repasses à demonstração do seu cumprimento. Quando o empregado não se desincumbe do seu ônus, é inviável a responsabilização subsidiária da administração pública. Ademais, nos casos em que os pedidos se resumem ao pagamento de verbas rescisórias e seus desdobramentos, é nítida a vulnerabilidade do tomador de serviços para exercer o seu poder de fiscalização, porquanto não mais existe o vínculo entre o empregado e o seu empregador (prestador de serviços), circunstância que afasta qualquer hipótese de atribuição de culpa in vigilando. Ac. 1ª Turma Proc. 0001572-18.2024.5.12.0025. Rel.: Roberto Luiz Guglielmetto. Data de Assinatura: 20/05/2025. CUSTAS. CONDENAÇÃO DO PRIMEIRO RÉU (EMPREGADOR) AO SEU PAGAMENTO. FAZENDA PÚBLICA COMO DEVEDORA SUBSIDIÁRIA OU SOLIDÁRIA (SEGUNDO RÉU). ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE CUSTAS QUANTO AO ENTE PÚBLICO. CABIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 790-A, I, DA CLT. Embora o devedor principal (empregador - primeiro réu) seja condenado nas custas e respondendo a fazenda pública (segundo réu) - devedor subsidiário ou solidário pelos débitos apurados no feito -, o ente público (e os equiparados) são isentos do pagamento de custas do processo. Isso porque, para fins da aplicação do art. 790-A, I, da Norma Consolidada, o legislador não distingue a condição em que a fazenda pública reside no processo (devedor principal ou responsável subsidiário/solidário) para isentá-la daquele pagamento. Nesse sentido precedente do TST (RRAg-2101-30.2020.5.21.0024, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 24/11/2023). Ac. 3ª Turma Proc. 0000434-19.2023.5.12.0003. Rel.: Reinaldo Branco de Moraes. Data de Assinatura: 23/05/2025. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO. CONTEÚDO. Se os fatos narrados pelos embargantes não se enquadram nas hipóteses do art. 897-A da CLT c/c art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. Se o empregado pode declarar a hipossuficiência, sendo presumível a veracidade de tais afirmações, a fortiori pode declarar o valor que recebe e o valor de suas despesas ordinárias, com igual privilégio, cabendo à parte adversa desconstituir, fazendo a respectiva prova, o presumidamente verídico. Em verdade, isso traduz boa-fé da parte, que poderia simplesmente se limitar a declarar sua hipossuficiência. O TST, ao fixar o precedente vinculante: "Contudo, prevalece no julgamento a segunda corrente, a partir da divergência aberta pelos ministros Dezena da Silva e Alberto Balazeiro. Segundo essa vertente, basta a declaração de incapacidade de arcar com os custos do processo para ter direito à gratuidade de justiça. O indeferimento do benefício depende de evidência robusta em sentido contrário. "O ônus de comprovar a ausência do único requisito para a concessão do benefício recai sobre a parte contrária", afirmou Balazeiro. Segundo o Ministro, está em discussão o direito de pleno acesso ao Poder Judiciário por todas as pessoas, independentemente de terem condições econômicas de suportar os encargos financeiros da movimentação da máquina estatal de resolução de conflitos. Processo: IncJulgRREmbRep 277-83.2020.5.09.0084 (grifei) Ac. 3ª Turma Proc. 0000017-73.2023.5.12.0033. Rel.: José Ernesto Manzi. Data de Assinatura: 30/05/2025. PEDIDO DE RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. FATO SUPERVENIENTE. DISPENSA SEM JUSTA CAUSA. PERDA DE OBJETO DA PRETENSÃO. SUCUMBÊNCIA INDEVIDA. A dispensa sem justa causa do trabalhador, superveniente ao ajuizamento da ação na qual se postula a rescisão indireta do contrato de trabalho, com pagamento das verbas rescisórias devidas, conduz à perda de seu interesse de agir quanto a esse pedido. Todavia, não analisada a rescisão indireta, é indevida a atribuição ao empregador do pagamento dos honorários sucumbenciais sobre os valores atribuídos às verbas rescisórias pleiteadas e devidas em decorrência dessa modalidade de ruptura contratual. Ac. 4ª Turma Proc. 0000460-84.2024.5.12.0034. Rel.: Gracio Ricardo Barboza Petrone. Data de Assinatura: 26/05/2025. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. EDIÇÃO DE DADOS DE GEOLOCALIZAÇÃO NO SISTEMA VERITAS. CONFIGURADA. O Sistema Veritas, desenvolvido por este Tribunal, permite a produção de prova digital através dos dados de geolocalização, produzindo relatórios quanto aos locais frequentados e tempo de permanência. Contudo, tal inovação não afasta o dever de boa-fé processual. A parte que pretende usar os dados de geolocalização como meio de prova não pode alterar os registros em benefício próprio. Tal conduta torna os dados imprestáveis como meio de prova, além de configurar a litigância de má-fé, em razão da alteração da verdade dos fatos, em desrespeito ao art. 793-B, II, da CLT. Ac. 3ª Turma Proc. 0000053-71.2024.5.12.0004. Rel.: José Ernesto Manzi. Data de Assinatura: 30/05/2025. AGRAVO DE PETIÇÃO. ALÇADA ÚNICA. INADMISSIBILIDADE. Recurso interposto em processo de alçada única, cujo valor da causa à época do ajuizamento era inferior ao dobro do salário mínimo vigente. Matéria não versando sobre direito constitucional. Agravo não conhecido. Ac. 1ª Turma Proc. 0000267-69.2024.5.12.0034. Rel.: Hélio Bastida Lopes. Data de Assinatura: 19/05/2025. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (DEMANDA INDIVIDUAL OU COLETIVA). AGRAVO DE PETIÇÃO. ALÇADA. INCABIMENTO. No cumprimento de sentença individual, ainda que realizado em autos apartados, o valor da conta liquidanda/exequenda, mesmo quando igual ou inferior a dois salários mínimos, não obsta a recorribilidade, a tempo e modo, por agravo de petição. Isso porque a alçada recursal, no dissídio individual do processo do trabalho, é legalmente definida para a fase de conhecimento, devendo o julgador definir o valor da causa "antes de passar à instrução da causa" - quando "indeterminado no pedido" - para viabilizar o "pedido de revisão" ao tribunal (Lei 5.584/1970, art. 2º, "caput", §§ 1º a 3º). Apenas quando o valor da causa - indicado pelo autor ou definido pelo juiz/tribunal -, na fase cognitiva, for igual ou inferior a dois salários, a recorribilidade (recurso ordinário) é restrita "sobre matéria constitucional" (Lei 5.584/1970, art. 2º, § 4º). Constitui situação "de lege feranda" (= de lei a ser criada) atribuir "alçada" - para obstar a recorribilidade - a decisões definitivas proferidas em liquidação de sentença (como a que não reconhece valor algum em cálculos liquidatórios ou a pronúncia prescrição intercorrente), ou em execução (pronunciamento do § 4º do art. 884 da Norma Consolidada) de dissídio individual. O cumprimento de sentença coletiva, no feito em que entregue a tutela cognitiva, ou em autos apartados, segue a mesma disciplina da Lei 5.584/1970. Equivale dizer: só há falar em "alçada recursal" com base no valor da causa da fase de conhecimento, mormente pela ausência diversa de disciplinamento no ordenamento jurídico (às demandas individuais e às coletivas). De outro norte, o fato de, na protocolização de cumprimento (autônomo) de sentença (de demanda individual ou coletiva), o sistema PJE conter "exigência" de lançamento do "valor da causa" e cujo montante, tenha ou não exata correspondência com o valor liquidando/exequendo, ainda quando igual ou inferior a dois salários mínimos na data do protocolo, não representa "alçada" para fins de recurso. Ac. 3ª Turma Proc. 0000320-47.2024.5.12.0035. Red. Desig.: Reinaldo Branco de Moraes. Data de Assinatura: 26/05/2025. AGRAVO DE PETIÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. CITAÇÃO PARA PAGAMENTO. INCABÍVEL. A decisão que determina a citação da parte para pagamento é interlocutória, não comportando a interposição de recurso de imediato. Eventual insurgência quanto à classificação dos créditos entre concursais e extraconcursais, realizados anteriormente, desafia a oposição prévia da medida prevista no art. 884 da CLT. Isso porque são as decisões que resolvem os incidentes elencados no art. 884 da CLT que autorizam a apresentação de agravo de petição. Aplicação do art. 893, § 1º, da CLT e da Súmula nº 214 do TST. Ac. 1ª Turma Proc. 0000598-81.2024.5.12.0024. Rel.: Roberto Luiz Guglielmetto. Data de Assinatura: 20/05/2025. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. PENHORA DE SALÁRIOS/APOSENTADORIA. CONVÊNIO PREVJUD. DECISÃO TERMINATIVA. AGRAVO DE PETIÇÃO. RECORRIBILIDADE IMEDIATA. Considerando que se trata de decisão em execução que possui natureza terminativa, impedindo o prosseguimento da execução, cabível a impugnação via agravo de petição, nos termos do art. 897, "a", da CLT. Ac. 1ª Turma Proc. 0001220-80.2017.5.12.0033. Rel.: Hélio Bastida Lopes. Data de Assinatura: 19/05/2025. AGRAVO DE PETIÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. NÃO CONHECIMENTO. A decisão do Juízo da execução, no que indefere o pedido de distribuição da execução individual de sentença coletiva por dependência, é meramente interlocutória, e, como tal, não autoriza o imediato manejo do agravo de petição. Ac. 2ª Turma Proc. 0000276-06.2025.5.12.0031. Rel.: Mirna Uliano Bertoldi. Data de Assinatura: 16/05/2025. AGRAVO DE PETIÇÃO. AÇÃO COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL PROMOVIDA PELO SUBSTITUTO PROCESSUAL. DISTRIBUIÇÃO LIVRE. A prevenção do juízo em que processada a ação coletiva ocorre na hipótese de execução na forma coletiva; enquanto a execução individual de sentença coletiva será distribuída livremente. Exegese do art. 98, § 2º, inc. I, da Lei nº 8.078/90 e do art. 21 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Regional deste Tribunal. Ac. 1ª Turma Proc. 0000267-44.2025.5.12.0031. Rel.: Roberto Luiz Guglielmetto. Data de Assinatura: 20/05/2025. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. PROCURAÇÃO DA EXEQUENTE. INEXISTÊNCIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. A parte autora ajuizou a presente execução de título executivo judicial pleiteando o recebimento dos honorários advocatícios a que o executado foi condenado em outra demanda trabalhista. No entanto, não há nos autos procuração outorgada pela parte autora aos advogados que atuaram na presente demanda. Nos termos dos artigos 103, 104 e 287 do CPC, é imprescindível a juntada de procuração da parte autora para a admissão da postulação do advogado em juízo. Saliento que não se trata de irregularidade de representação da parte em fase recursal em procuração ou substabelecimento já constante nos autos (§ 2º do art. 76 do CPC e inciso II da Súmula 383 do TST), mas de inexistência de procuração nos autos desde a sua propositura. Desta forma, verificada a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular deste processo, imperiosa a extinção da demanda sem resolução do mérito, nos termos do inciso IV do art. 485 do CPC. Ac. 1ª Turma Proc. 0000694-50.2024.5.12.0007. Rel.: Hélio Bastida Lopes. Data de Assinatura: 19/05/2025. EXECUÇÃO. DESISTÊNCIA. ANUÊNCIA EXPRESSA DO CREDOR. O reconhecimento de desistência da execução necessita de concordância expressa do exequente, sendo nula a decisão que extingue a execução após transcorrido o prazo para manifestação quanto ao prosseguimento da execução. Ac. 4ª Turma Proc. 0001211-23.2023.5.12.0029. Rel.: Garibaldi Tadeu Pereira Ferreira. Data de Assinatura: 19/05/2025. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. RENÚNCIA AO CRÉDITO EXEQUENDO. NECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DO EXEQUENTE. A extinção de execução fiscal fundada na renúncia do crédito pelo exequente pressupõe a manifestação expressa do credor nesse sentido. Ac. 2ª Turma Proc. 0000707-66.2014.5.12.0050. Rel.: Mirna Uliano Bertoldi. Data de Assinatura: 26/05/2025. ACORDO JUDICIAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. DESCUMPRIMENTO. O acordo trabalhista homologado tem força de sentença transitada em julgado, fazendo coisa julgada material, devendo ser objeto de cumprimento de sentença perante o Juízo que decidiu a causa, conforme dispõe o art. 516, II, do CPC, e não mediante o ajuizamento de nova ação ou requerimento administrativo. Ac. 3ª Turma Proc. 0000134-55.2023.5.12.0036. Rel.: Wanderley Godoy Junior. Data de Assinatura: 19/05/2025. "AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA E CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS RECONHECIDOS NA AÇÃO COLETIVA. Na ação de cumprimento de sentença proposta por substituído representado pelo mesmo advogado que patrocinou a causa na ação coletiva podem ser executados os honorários advocatícios e as obrigações tributárias decorrentes. Não há necessidade de ações distintas, ou seja, uma para a cobrança do principal devido ao titular do direito material da ação coletiva, outra ação para os honorários advocatícios, e mais uma outra para a União (INSS), pois são obrigações acessórias do principal e direitos que decorrem dos efeitos da mesma coisa julgada." (TRT da 12ª Região; Processo: 0000997-04.2024.5.12.0027; Data de assinatura: 14-04-2025; 1ª Turma; Relator(a): Hélio BASTIDA LOPES). Ac. 3ª Turma Proc. 0000974-58.2024.5.12.0027. Rel.: Reinaldo Branco de Moraes. Data de Assinatura: 23/05/2025. AÇÃO DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO EXECUTIVO PROFERIDO EM AÇÃO COLETIVA. PROCEDIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. A execução individual de título executivo decorrente de pronunciamento judicial em ação coletiva deve respeitar todos os atos de liquidação e de execução já consumados nos autos da referida ação, inclusive no que concerne à limitação exequenda dos honorários advocatícios nela fixados. Manejar ação individual de execução com intuito de inserir tópico exequendo alheio ao que já foi definido na ação coletiva, no caso os honorários de sucumbência de execução individual, não merece o respaldo do Poder Judiciário, em respeito aos contornos da preclusão consumativa e da coisa julgada e também do princípio de lealdade processual. Ac. 1ª Turma Proc. 0000323-40.2025.5.12.0011. Rel.: Roberto Luiz Guglielmetto. Data de Assinatura: 20/05/2025. AGRAVO DE PETIÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE TÍTULO EXECUTIVO DE AÇÃO COLETIVA. AJUIZAMENTO ANTERIOR DE AÇÃO INDIVIDUAL COM SENTENÇA JÁ TRANSITADA EM JULGADO. IDÊNTICO OBJETO. IMPOSSIBILIDADE. Eventual desconhecimento da existência de ação coletiva, alegadamente óbice ao direito de opção previsto no art. 104 do CDC, não beneficia o demandante de ação individual com idêntico objeto, com sentença de improcedência já transitada em julgado, sob pena de ofensa à coisa julgada. Ac. 1ª Turma Proc. 0001157-98.2024.5.12.0004. Rel.: Hélio Bastida Lopes. Data de Assinatura: 19/05/2025. COISA JULGADA. ART. 5º, XXXVI, DA CRFB/1988. VIOLAÇÃO. A decisão em que foi determinado o prosseguimento da execução nesta Justiça Especializada viola a coisa julgada, garantida no inciso XXXVI do art. 5º da CRFB/1988, uma vez que decidido anteriormente, sem a oposição de recurso, a homologação dos cálculos de liquidação, a expedição das certidões de habilitação de crédito trabalhista e o esgotamento da competência da Justiça do Trabalho para a execução dos valores devido pela empresa em recuperação judicial. Ac. 1ª Turma Proc. 0000090-12.2021.5.12.0002. Rel.: Adilton José Detoni. Data de Assinatura: 20/05/2025. INCONGRUÊNCIA NA SENTENÇA. NÃO CONFIGURAÇÃO. A limitação no dispositivo da sentença, quanto à aplicação da Súmula nº 65 do TRT da 12ª Região, restringe-se ao cálculo dos reflexos das horas extras em outras verbas, não afetando o período de pagamento das horas extras deferidas. A divergência jurisprudencial entre a Súmula nº 65 do TRT da 12ª Região e o entendimento posterior do TST não configura vício na sentença, haja vista a aplicação da norma vigente à época. Ac. 2ª Turma Proc. 0000973-43.2023.5.12.0016. Rel.: Roberto Basilone Leite. Data de Assinatura: 20/05/2025. AGRAVO DE PETIÇÃO. LIQUIDAÇÃO. INTERPRETAÇÃO DA DECISÃO EXEQUENDA. PARCELAS VINCENDAS. CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO. No caso concreto, conforme consta do voto do Exmo. Ministro HUGO CARLOS SCHEUERMANN, relator da 1ª Turma do C.TST, foi deferida a condenação da ré em parcelas vincendas de horas extras, "enquanto perdurar a situação que amparou o deferimento do pleito". O reclamante ajuizou a presente demanda no curso do contrato de trabalho, portanto parcelas vincendas devem integrar a conta liquidanda, enquanto perdurar a situação que amparou o deferimento do pedido - horas extras excedentes à 8ª diária ou à 44ª semanal (não cumulativamente). Trata-se de pedido implícito, tal como previsto no art. 323 do CPC e, como tal, integra o objeto da condenação, enquanto durar a obrigação. Ac. 1ª Turma Proc. 0001599-34.2017.5.12.0061. Rel.: Hélio Bastida Lopes. Data de Assinatura: 19/05/2025. PRAZO PEREMPTÓRIO. Em que pese a impossibilidade de dilação, ante a natureza do prazo peremptório disposto no art. 884 da CLT, necessária a indicação precisa do início da sua contagem, quando pendente condicionante, a fim de se evitar prejuízo à parte. Ac. 1ª Turma Proc. 0003954-98.2011.5.12.0005. Rel.: Roberto Luiz Guglielmetto. Data de Assinatura: 20/05/2025. AGRAVO DE PETIÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO INTEMPESTIVOS. CUMPRIMENTO DA PENHORA. A certidão emitida pelo Oficial de Justiça tem fé pública e implica a presunção de veracidade dos fatos descritos, salvo prova em sentido contrário. Recebida a intimação por funcionária da empresa, conclui-se que a agravante foi devidamente cientificada do ato. Assim, o prazo para oposição dos embargos se inicia com o cumprimento da penhora e, uma vez decorrido o lapso temporal, inviável o conhecimento da peça defensiva. Ac. 2ª Turma Proc. 0001692-03.2017.5.12.0059. Rel.: Teresa Regina Cotosky. Data de Assinatura: 24/05/2025. UNIÃO. TERCEIRA INTERESSADA. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. MANIFESTAÇÃO GENÉRICA. De acordo com o art. 879, § 3º, da CLT, a União, na posição de terceira interessada, deve ser intimada a se manifestar sobre os cálculos quanto às contribuições que lhes são devidas, cabendo-lhe apresentar, ainda que de forma sucinta, as razões que justifiquem o pedido de retificação da conta. Nessa esteira, devem ser indicados sobre quais aspectos do cálculo reside a irresignação, ou seja, onde estaria especificamente o erro, não cabendo a indicação apenas genérica de possíveis equívocos que podem, ou não, ter ocorrido na apuração da parcela. Ac. 2ª Turma Proc. 0001023-67.2022.5.12.0028. Rel.: Teresa Regina Cotosky. Data de Assinatura: 24/05/2025. PENSÃO MENSAL. VERBAS VINCENDAS. PRECLUSÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. Permanecendo atuais os débitos da executada em razão da recorrência da pensão mensal devida, não se verifica preclusão ou prescrição intercorrente na manifestação de inadimplemento do credor, independentemente de estarem os autos arquivados definitivamente. Ac. 1ª Turma Proc. 0000794-55.2013.5.12.0018. Rel.: Roberto Luiz Guglielmetto. Data de Assinatura: 20/05/2025. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO BIENAL. Determinado o processamento da execução da ação coletiva de forma individual, cumpre ao Juízo da execução individual verificar a ocorrência da prescrição da pretensão executiva do substituído declarada genericamente na ação coletiva. Ac. 1ª Turma Proc. 0001382-21.2024.5.12.0004. Rel.: Roberto Luiz Guglielmetto. Data de Assinatura: 20/05/2025. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS APÓS CONSULTA INFRUTÍFERA POR MEIO DO CADASTRO DE CLIENTES DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL - CCS - E DO SISTEMA DE BUSCA DE ATIVOS DO PODER JUDICIÁRIO - SISBAJUD. INDEFERIMENTO. Realizadas consultas por meio do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional - CCS -, bem como via Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário - SISBAJUD - e não localizados bens, direitos e valores dos executados junto às instituições financeiras identificadas, não procede a pretensão dos exequentes de que, mesmo assim, seja expedido ofício às instituições bancárias. Ac. 3ª Turma Proc. 0045700-16.2003.5.12.0040. Rel.: Wanderley Godoy Junior. Data de Assinatura: 19/05/2025. DILIGÊNCIA EXECUTÓRIA. CONVÊNIO CENSEC. MEDIDA PERTINENTE. SATISFAÇÃO DA EXECUÇÃO. EFETIVIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFERIMENTO. Considerando que a utilização do convênio CENSEC pode trazer elementos que norteiem futuros atos executórios, até mesmo revelar indícios de ocultação de bens por intermédia pessoa e que já foram realizadas várias diligências executórias, sem, contudo, ter havido a quitação integral do débito exequendo, revela-se pertinente o deferimento da medida requerida, pois os exequentes têm direito ao exaurimento dos meios à disposição da Justiça para obtenção de informações que possam auxiliar na busca de bens dos executados. Ac. 1ª Turma Proc. 0098100-18.2009.5.12.0033. Rel.: Adilton José Detoni. Data de Assinatura: 20/05/2025. AGRAVO DE PETIÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DE BEM PENHORADO. ESSENCIALIDADE DO BEM RECONHECIDA PELO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. É do Juízo recuperacional a competência para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial. Recaindo a penhora, nesta Justiça Especializada, sobre bem reconhecidamente essencial, é imperiosa a sua substituição. Ac. 2ª Turma Proc. 0001290-41.2020.5.12.0050. Rel.: Mirna Uliano Bertoldi. Data de Assinatura: 16/05/2025. MEDIDAS PROCESSUAIS ATÍPICAS. PENHORA DE MILHAS AÉREAS E DE PONTOS FIDELIDADE. NÃO CABIMENTO. A ausência de regulamento específico no ordenamento jurídico acerca da conversão de milhas aéreas e de pontos fidelidade acumulados em cartões de crédito em pecúnia impossibilita a sua penhora e eventual alienação judicial. Ac. 2ª Turma Proc. 0003471-71.2011.5.12.0004. Rel.: Mirna Uliano Bertoldi. Data de Assinatura: 16/05/2025. PENHORA DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. FILHO MENOR DE IDADE. VALOR RECEBIDO PELA GENITORA EXECUTADA. É incabível a penhora de verbas decorrentes de pensão alimentícia depositadas em conta bancária de titularidade da parte executada, mas pertencentes a filho menor, para quitação de crédito trabalhista. O filho menor da parte devedora não pode responder por dívida que não contrai. Ac. 2ª Turma Proc. 0000922-39.2019.5.12.0059. Rel.: Mirna Uliano Bertoldi. Data de Assinatura: 16/05/2025. EMBARGOS DE TERCEIRO. BEM DE FAMÍLIA. GENITOR REAL PROPRIETÁRIO E POSSUIDOR DO IMÓVEL. ILEGITIMIDADE ATIVA DOS FILHOS QUE COM ELE RESIDEM. Na conformidade do art. 674, caput e § 1º, do CPC, a legitimidade para questionar, em sede de embargos de terceiro, a penhora de imóvel, em razão da condição de bem de família, exige que o embargante seja, ao menos, possuidor da coisa. A coabitação com o genitor, real proprietário e possuidor do bem penhorado, não qualifica os filhos como partes legítimas para a oposição de embargos de terceiro. Ac. 1ª Turma Proc. 0000457-31.2024.5.12.0002. Rel.: Adilton José Detoni. Data de Assinatura: 20/05/2025. AGRAVO DE PETIÇÃO. INCLUSÃO DO CÔNJUGE NA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. Diante da comunicabilidade dos bens e das dívidas, o cônjuge somente se isenta de responder com sua meação se demonstrar que não auferiu benefícios decorrentes das obrigações pelo outro contraídas, o que não restou comprovado no caso em apreço. Ac. 4ª Turma Proc. 0001181-04.2016.5.12.0006. Rel.: Garibaldi Tadeu Pereira Ferreira. Data de Assinatura: 19/05/2025. PENHORA. BENS DE CÔNJUGE OU COMPANHEIRA DO SÓCIO EXECUTADO. É cabível, em tese, a penhora que recaia sob a meação de bens comuns do casal para a cobrança de dívida do cônjuge executado, pois, nos termos do art. 1.663 do Código Civil, presume-se que as dívidas contraídas por um dos cônjuges resultaram de negócio que beneficiou a ambos. Ainda, nos termos do art. 790, IV do CPC, é possível a execução dos bens do cônjuge ou companheiro, nos casos em que seus bens próprios ou de sua meação respondem pela dívida. Não havendo informações sequer acerca do regime de bens adotado, tampouco indicativos de ocultação de patrimônio em nome do cônjuge, inviável a realização de bloqueio ou penhora de bens desse. Agravo a que se nega provimento. Ac. 2ª Turma Proc. 0000618-64.2023.5.12.0038. Rel.: Teresa Regina Cotosky. Data de Assinatura: 24/05/2025. PENHORA SOBRE BEM ADQUIRIDO PELO CÔNJUGE NÃO DEVEDOR. COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. INEXISTÊNCIA DE PROVEITO DIRETO DO DÉBITO TRABALHISTA. AFASTAMENTO DA PENHORA SOBRE A MEAÇÃO. É incabível a penhora sobre a meação do cônjuge do executado, quando demonstrado que o bem objeto da constrição judicial foi adquirido posteriormente à dissolução da atividade empresarial. Ademais, ausente nos autos qualquer indício de que o cônjuge não devedor tenha se beneficiado do trabalho prestado pelo exequente, ou da atividade empresarial da executada, com a qual contraiu matrimônio sob o regime da comunhão parcial de bens. Nesse cenário, impõe-se o afastamento da penhora sobre a meação. Ac. 3ª Turma Proc. 0001218-93.2024.5.12.0024. Red. Desig.: José Ernesto Manzi. Data de Assinatura: 30/05/2025. AGRAVO DE PETIÇÃO. GRUPO ECONÔMICO. SÓCIA OCULTA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. Comprovada a atuação de fato da agravante como sócia oculta da empresa executada durante o vínculo empregatício da exequente, bem como sua posterior formalização como sócia da empresa sucessora no mesmo ramo de atividade, impõe-se o reconhecimento do grupo econômico e da responsabilidade solidária, nos termos do art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT. Ac. 4ª Turma Proc. 0000425-62.2020.5.12.0003. Rel.: Gracio Ricardo Barboza Petrone. Data de Assinatura: 26/05/2025. AGRAVO DE PETIÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SÓCIO INGRESSANTE. RESPONSABILIDADE POR DÍVIDAS ANTERIORES. ARTIGO 1.025 DO CÓDIGO CIVIL. TEORIA MENOR. APLICAÇÃO. O empregado é imune aos riscos da atividade econômica, em consonância com o disposto no artigo 2º da CLT. Assim, o sócio admitido em sociedade já constituída não se exime das dívidas sociais anteriores à sua admissão, nos termos do art. 1.025 do Código Civil. Ac. 2ª Turma Proc. 0000013-73.2018.5.12.0045. Rel.: Mirna Uliano Bertoldi. Data de Assinatura: 26/05/2025. "TEORIA MAIOR (SUBJETIVA) "VERSUS" TEORIA MENOR (OBJETIVA). OPÇÃO DO LEGISLADOR PELA TEORIA OBJETIVA PELA LEI DA REFORMA TRABALHISTA (CLT, ART. 10-A). Desde a vigência da Lei 13.467/2017, em 11.11.2017, no âmbito trabalhista, houve opção do legislador pela adoção do teoria objetiva: "A partir da vigência da Lei nº 13.467/17, o próprio legislador adotou a teoria objetiva da desconsideração da personalidade jurídica para as relações de trabalho, determinando que o sócio responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade e o sócio retirante responde pelo período em que figurou como sócio, conforme artigo 10-A da CLT. A CLT é norma especial, que se sobrepõe à norma geral do Código Civil (Art. 8º, CLT c/c Art. 2º, § 2º, Dec-Lei 4.657/42) e não há no texto celetista qualquer outra exigência de natureza subjetiva (dolo ou culpa) ou objetiva (confusão patrimonial, fraude, etc) para a responsabilização do sócio por dívida trabalhista da sociedade." (Juíza do Trabalho ANDREA CRISTINA DE SOUZA HAUS WALDRIGUES). (TRT da 12ª Região; Processo: 0000106-15.2023.5.12.0060; Data de assinatura: 12-12-2024; 3ª Turma; Relator(a): REINALDO BRANCO DE MORAES).". (TRT da 12ª Região; Processo: 0000694-27.2024.5.12.0047; Data de assinatura: 21-03-2025; 3ª Turma; Relator(a): REINALDO BRANCO DE MORAES). No mesmo sentido a decisão ora agravada: "Insta ressaltar que o art. 10-A da CLT prevê uma ordem objetiva para a responsabilidade sobre os créditos trabalhistas sem condicionar a sua aplicabilidade à presença de fraude, abuso, confusão patrimonial ou quaisquer outros requisitos, senão a frustração dos atos executórios contra a empresa. Dessa forma, não cabe ao intérprete inserir condições não escritas em lei, razão pela qual a mera condição de sócio atual da empresa devedora já lhe atrai a responsabilidade, sendo cabível a inserção do sócio mediante o incidente ora sob julgamento, conforme previsão do art. 855-A da CLT c/c arts. 133 e ss. do CPC." (Juíza do Trabalho PATRICIA BRAGA MEDEIROS). Ac. 3ª Turma Proc. 0000106-09.2023.5.12.0062. Rel.: Reinaldo Branco de Moraes. Data de Assinatura: 23/05/2025. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DE PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MAIOR X TEORIA MENOR. LIMITES DA RESPONSABILIDADE DA EMPRESA INCLUÍDA DO POLO PASSIVO. Demonstrado que o sócio executado também integra o quadro societário de outra empresa, é possível a inclusão dessa outra empresa no polo passivo da demanda e a execução do seu patrimônio para a satisfação da dívida na proporção das cotas do sócio executado, mediante a aplicação do instituto da desconsideração inversa da personalidade jurídica que, nesta Justiça Especializada, pode ser realizada com base na teoria menor, bastando a mera insuficiência patrimonial da pessoa física executada. A responsabilidade ilimitada dessa empresa somente estaria autorizada caso preenchidos os requisitos do art. 50 do Código Civil (teoria maior), sendo necessária a prova de gestão fraudulenta, o que não ficou demonstrado no caso. Ac. 1ª Turma Proc. 0004521-54.2011.5.12.0030. Rel.: Roberto Luiz Guglielmetto. Data de Assinatura: 20/05/2025. DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. Na seara trabalhista, para aplicação da desconsideração inversa da personalidade jurídica não se exige do exequente a efetiva demonstração de desvio de finalidade ou confusão patrimonial (art. 50 do CC), bastando a constatação da insolvência e/ou insuficiência patrimonial da empresa originariamente executada e seus sócios, demonstrada pelo esgotamento das possibilidades de localização de bens passíveis de penhora. Ac. 2ª Turma Proc. 0003439-33.2015.5.12.0002. Rel.: Roberto Basilone Leite. Data de Assinatura: 20/05/2025.
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