bi-jurisprudencia-junho-2025-1

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BOLETIM DE JURISPRUDÊNCIA DE 1º A 15-6-2025

Elaborado pela Digepac, Divisão de Gerenciamento de Precedentes e Ações Coletivas, este boletim contém ementas selecionadas a partir da consulta à base dos julgamentos deste Regional no período acima, considerando-se as datas de assinatura dos respectivos acórdãos.

Os critérios de seleção das ementas são, principalmente, o ineditismo dos temas ou dos enfoques, inclusive à luz dos precedentes, o grau de complexidade das matérias, a riqueza de fundamentos, a sensível divergência interpretativa sobre os mesmos assuntos e/ou o interesse dos pesquisadores.

São disponibilizados os links do inteiro teor do respectivo acórdão e da consulta processual correspondente.

CONSÓRCIO DE MUNICÍPIOS. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. ASSOCIAÇÃO PÚBLICA. PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. CONCESSÃO. Tratando-se o réu de pessoa jurídica de direito público, constituído sob a forma de associação pública, representado pelo Prefeito Municipal, integrando a Administração Pública Indireta (art. 6º, § 1º, da Lei nº 11.107/2005) e, ainda, possuindo natureza autárquica (art. 2º do Decreto nº 6.017/2007), a ele devem ser atribuídas as prerrogativas processuais inerentes à Fazenda Pública.

Ac. 4ª Turma Proc. 0001141-76.2023.5.12.0038. Rel.: Garibaldi Tadeu Pereira Ferreira. Data de Assinatura: 02/06/2025.

Consulta processual

NULIDADE DE CITAÇÃO. CITAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO. UTILIZAÇÃO DE APLICATIVO DE MENSAGENS. WHATSAPP. DUPLO VISTO DE RECEBIMENTO. SINAL AZUL. NÚMERO COMERCIAL DA EMPRESA. AUSÊNCIA DE IDENTIFICAÇÃO DO DESTINATÁRIO. INEXISTÊNCIA DE CIÊNCIA INEQUÍVOCA DOS TERMOS DA NOTIFICAÇÃO. Conquanto a citação por meios eletrônicos esteja respaldada pelos arts. 246 e 1.053 do CPC, é indispensável, para sua validade, que o réu, ou pessoa com poderes para representá-lo, tenha ciência clara e inequívoca da existência da ação judicial contra si, sob pena de não se configurar a formação válida da relação processual. Nos dias atuais, o cidadão comum encontra-se incessantemente assediado por uma torrente de fraudes digitais, sejam elas sob a forma de mensagens apócrifas, ardilosos phishings ou comunicações simuladas que ostentam, de maneira mendaz, aparência de veracidade. Tal cenário de vulnerabilidade informacional subtrai a segurança necessária para que, por exemplo, um representante comercial detentor do número da empresa ou um terceirizado possa distinguir, com precisão, entre uma legítima intimação judicial e uma artimanha perpetrada por agentes mal-intencionados. Em meio a esse turbilhão de fraudes virtuais, não é suficiente para citação válida do réu a mera existência do duplo visto de recebimento, com sinal azul, no diálogo firmado entre o número utilizado pelo auxiliar de justiça e o número comercial, em tese, pertencente ao jurisdicionado, sendo imperiosa a identificação da pessoa que recebe a mensagem, sua autoridade para representar os interesses do empregador e a confirmação textual da ciência dos termos do instrumento do mandado.

Ac. 3ª Turma Proc. 0000558-40.2023.5.12.0055. Rel.: José Ernesto Manzi. Data de Assinatura: 10/06/2025.

Consulta processual

PESSOA JURÍDICA EXTINTA EM DATA ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE CAPACIDADES CIVIL E PROCESSUAL. EMPRESA INTEGRANTE DO MESMO GRUPO ECONÔMICO INCLUÍDA NO POLO PASSIVO. RECONHECIMENTO DA UNICIDADE CONTRATUAL. A extinção regular da pessoa jurídica, com o cancelamento de sua inscrição no órgão de registro competente, implica a perda de sua capacidade civil e processual, nos termos do art. 51, § 3º, do Código Civil e do art. 70 do CPC. Nessa condição, é inviável sua inclusão válida no polo passivo da demanda. No entanto, sendo a ação ajuizada contra empresa ativa integrante do mesmo grupo econômico, tal circunstância não impede o prosseguimento do feito nem a análise do mérito da demanda, especialmente quando reconhecida a unicidade contratual entre os vínculos mantidos pelo trabalhador com ambas as empresas do grupo.

Ac. 3ª Turma Proc. 0000623-55.2024.5.12.0037. Rel.: José Ernesto Manzi. Data de Assinatura: 10/06/2025.

Consulta processual

RITO ORDINÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DAS TESTEMUNHAS. INDEFERIMENTO DO ADIAMENTO DE AUDIÊNCIA. Configura cerceamento de defesa o indeferimento do requerimento de redesignação da audiência de instrução com trâmite pelo rito ordinário por ausência de testemunha(s). O art. 825 da CLT, conquanto estabeleça o comparecimento dos depoentes independentemente de intimação, assegura em relação àquelas que não se fizerem presentes a respectiva intimação.

Ac. 3ª Turma Proc. 0000484-09.2024.5.12.0036. Rel.: Reinaldo Branco de Moraes. Data de Assinatura: 04/06/2025.

Consulta processual

ACORDO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. A ausência de detalhamento das situações que ensejaram o acordo não impede sua homologação, uma vez que as partes, representadas por advogados distintos, demonstraram livre consentimento e a inexistência de vícios ou irregularidades.

Ac. 2ª Turma Proc. 0000192-30.2025.5.12.0055. Rel.: Roberto Basilone Leite. Data de Assinatura: 03/06/2025.

Consulta processual

NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO PELO AUDITOR FISCAL. Inexiste fundamento para o auditor declarar a existência de vínculo de emprego, no caso, tendo em vista o que dispõe o artigo 114 da CF, dado que os elementos de convicção do órgão administrativo são de interpretação controvertida, não podendo o próprio auditor criar jurisprudência no sentido de que é vedado em academias o contrato de parceria. Tudo deve ser verificado em concreto, com o devido processo legal.

Ac. 3ª Turma Proc. 0000033-81.2024.5.12.0036. Rel.: Wanderley Godoy Junior. Data de Assinatura: 02/06/2025.

Consulta processual

MOTORISTA. CUIDADO E CONTROLE SOBRE O ESTADO DE MANUTENÇÃO DO CAMINHÃO E ZELO PELA LIMPEZA E PELOS REPAROS NECESSÁRIOS. ACÚMULO DE FUNÇÕES. NÃO CONFIGURAÇÃO. Não havendo incompatibilidade com a sua condição pessoal ou abuso quantitativo, a atribuição de novas tarefas ao trabalhador dentro da mesma jornada não configura acúmulo de funções remunerável, na forma da Súmula nº 51 deste Tribunal Regional. O motorista é o responsável primário pela limpeza, conservação e segurança do veículo, lhe cabendo verificar se todos os dispositivos estão funcionando corretamente, o estado dos pneus, nível de óleo, limpeza, lâmpadas etc. Art. 27 do Código Nacional de Trânsito: Art. 27. Antes de colocar o veículo em circulação nas vias públicas, o condutor deverá verificar a existência e as boas condições de funcionamento dos equipamentos de uso obrigatório, bem como assegurar-se da existência de combustível suficiente para chegar ao local de destino. Não se pode, assim, falar em acúmulo de funções.

Ac. 3ª Turma Proc. 0001384-45.2023.5.12.0062. Rel.: José Ernesto Manzi. Data de Assinatura: 10/06/2025

Consulta processual

ECT. ENGENHEIRO. INCIDÊNCIA DE REAJUSTES CONVENCIONAIS SOBRE A COMPLEMENTAÇÃO DE PISO DE CATEGORIA PROFISSIONAL. IMPOSSIBILIDADE. A rubrica "Compl. Piso Sal. Categoria" foi criada pelos Correios para adequar o salário-base do empregado ao piso salarial dos engenheiros, conforme Lei nº 4.950-A/1966. Essa parcela tem natureza de salário-condição e é devida apenas enquanto o salário-base do empregado for inferior ao piso legalmente estabelecido para a categoria, não incidindo os reajustes convencionais sobre a referida rubrica.

Ac. 3ª Turma Proc. 0000541-42.2024.5.12.0031. Rel.: Hélio Henrique Garcia Romero. Data de Assinatura: 09/06/2025.

Consulta processual

BENEFÍCIOS CONCEDIDOS NO CURSO DA RELAÇÃO DE TRABALHO POR NORMA CONTRATUAL. ADESÃO AO CONTRATO DE TRABALHO. PRINCÍPIO DA CONDIÇÃO MAIS BENÉFICA. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. No direito do trabalho vige o princípio da condição mais benéfica traduzido na existência de uma situação concreta, reconhecida anteriormente, que deve ser mantida e respeitada, quando seja mais favorável ao trabalhador. Salvo os benefícios estabelecidos exclusivamente por meio de normas coletivas, as quais não são dotadas de ultratividade, as condições mais benéficas concedidas ao empregado incorporam ao contrato de trabalho. Desse modo, a supressão posterior do benefício contratual, ainda que realizada por meio de norma coletiva, caracteriza alteração prejudicial ao trabalhador (art. 468 da CLT).

Ac. 2ª Turma Proc. 0000148-40.2016.5.12.0018. Rel.: Mirna Uliano Bertoldi. Data de Assinatura: 12/06/2025.

Consulta processual

RECURSO ORDINÁRIO. JORNADA DE TRABALHO. TRABALHO EXTERNO. PESCADOR. ART. 62, I, DA CLT. CONFIGURAÇÃO. NATUREZA PECULIAR DO TRABALHO. NORMA COLETIVA QUANTO À COMPOSIÇÃO DA REMUNERAÇÃO, DISPONDO NÚMERO FIXO DE HORAS EXTRAS, ADICIONAL NOTURNO E REFLEXOS INDEPENDENTEMENTE DE CONTROLE DE JORNADA. POSSIBILIDADE. O cerne do enquadramento do empregado na exceção contida no art. 62, I, da CLT situa-se na incompatibilidade entre a função exercida e o controle patronal da jornada, ou seja, diz respeito à natureza da atividade e ao modo operacional de sua execução. Considerando as características peculiares da atividade profissional de pescador, excepciona-se o controle de jornada em relação à quantificação de horas extras prestadas, uma vez que o exercício da atividade depende de fatores climáticos, condições de navegação e localização dos pescados. Mormente após a tese fixada pelo STF no julgamento do Tema 1.046, é possível que norma coletiva estabeleça disposições relativas à jornada de trabalho. Recurso a que se nega provimento.

Ac. 4ª Turma Proc. 0001242-18.2023.5.12.0005. Rel.: Maria Aparecida Ferreira Jerônimo. Data de Assinatura: 05/06/2025.

Consulta processual

JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. A ré apresentou cartões-ponto parciais, demonstrando jornada dentro dos limites legais e registro de horas extras eventualmente realizadas. A prova documental, embora não integral, afasta a alegação de jornada extraordinária habitual, superando a presunção prevista na Súmula nº 338, I, do TST. Ausência de prova robusta do autor para comprovar a jornada extraordinária alegada.

Ac. 4ª Turma Proc. 0000145-77.2024.5.12.0027. Rel.: Maria Aparecida Ferreira Jerônimo. Data de Assinatura: 05/06/2025.

Consulta processual

VALE-TRANSPORTE. RENÚNCIA. Ainda que possível a renúncia do vale-transporte pelo empregado, por exemplo, por se utilizar de bicicleta, veículo ou motocicleta próprios, por ser direito garantido em lei, a qualquer tempo o empregado pode reconsiderar e pedir que o benefício lhe seja concedido, evidentemente observados os requisitos legais e utilizado transporte público. A existência de pedido ao empregador, mesmo que por aplicativo de celular ou e-mail e a resposta negativa, são suficientes para o reconhecimento de que o empregado pretendeu o benefício e esse lhe foi negado. Se a negativa é ampla (a empresa não paga para ninguém), deve ser oficiado o Ministério Público do Trabalho.

Ac. 3ª Turma Proc. 0001368-56.2024.5.12.0030. Rel.: José Ernesto Manzi. Data de Assinatura: 10/06/2025.

Consulta processual

LIMPEZA DE BANHEIRO DE USO COLETIVO DE GRANDE CIRCULAÇÃO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PRECEDENTES DA SÚMULA Nº 448 DO TST. ANÁLISE DA RATIO DECIDENDI. Segundo a ratio decidendi dos precedentes que ensejaram a Súmula nº 448, o uso de banheiro por mais de 100 pessoas configura uso coletivo de grande circulação, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano. É o que se depreende do RR - 60400-11.2006.5.04.0332, Relator Ministro: Renato de Lacerda Paiva, Data de Julgamento: 23/05/2012, 2ª Turma, Data de Publicação: 01/06/2012.

Ac. 3ª Turma Proc. 0000620-05.2024.5.12.0004. Rel.: Wanderley Godoy Junior. Data de Assinatura: 02/06/2025.

Consulta processual

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. REFLEXOS EM 13º SALÁRIO E FÉRIAS + 1/3. TRABALHADOR HORISTA. Tratando-se de trabalhador horista, cujos valores de adicional de insalubridade variam conforme a carga horária mensal efetivamente laborada, é legítima a adoção da média aritmética duodecimal para o cálculo dos reflexos em 13º salário e férias + 1/3. Aplicação do art. 142, §§ 1º e 6º, da CLT e do entendimento consolidado na Súmula nº 199 do STF.

Ac. 4ª Turma Proc. 0001491-69.2015.5.12.0030. Rel.: Gracio Ricardo Barboza Petrone. Data de Assinatura: 02/06/2025.

Consulta processual

AÇÃO REVISIONAL. MODIFICAÇÃO DO QUADRO JURÍDICO. ADVENTO DA TESE FIXADA PELO STF, NO TEMA 1046. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU. NORMA COLETIVA. LEGALIDADE. Em razão da tese fixada pelo STF no tema 1046, no caso em tela, claramente, houve modificação do direito sobre a matéria, o que já justifica e fundamenta a ação revisional bem como a alteração da sentença posta à revisão.

Ac. 3ª Turma Proc. 0000258-79.2024.5.12.0011. Rel.: Wanderley Godoy Junior. Data de Assinatura: 02/06/2025.

Consulta processual

FICHA DE ENTREGA DE EPI DIGITAL SEM ASSINATURA DO TRABALHADOR. SISTEMA ELETRÔNICO OU BIOMÉTRICO. VALIDADE. De acordo com o item 6.5.1, "d", da NR-6 (responsabilidades da organização), a comprovação de entrega dos EPIs deve ser realizada mediante documento próprio de entrega (livro, ficha, sistema eletrônico ou biométrico). Portanto, é válida a ficha de registro de entrega de EPI digital que não conta com a assinatura do trabalhador mas atesta o recebimento dos EPIs por meio de biometria ou aposição de senha individual.

Ac. 2ª Turma Proc. 0000439-68.2024.5.12.0015. Rel.: Mirna Uliano Bertoldi. Data de Assinatura: 12/06/2025.

Consulta processual

LIMBO JURÍDICO-PREVIDENCIÁRIO. INÉRCIA DO TRABALHADOR. NÃO CARACTERIZAÇÃO. O limbo jurídico-previdenciário configura-se quando o trabalhador deixa de receber o benefício do INSS e também seus salários, diante do impasse de conclusões médicas conflitantes. Contudo, não configura o limbo jurídico-previdenciário quando ficar comprovado que a não prestação de serviços não decorreu da negativa da empresa, mas sim da vontade do próprio empregado que, sentindo-se inapto, preferiu recorrer do indeferimento do benefício previdenciário e não retornar ao trabalho amparando-se em atestados médicos particulares.

Ac. 3ª Turma Proc. 0000399-90.2024.5.12.0046. Rel.: Hélio Henrique Garcia Romero. Data de Assinatura: 11/06/2025.

Consulta processual

DIREITO DO TRABALHO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. DIFERENÇAS SALARIAIS. BENEFÍCIO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. O pagamento de verbas salariais a menor, durante o contrato laboral, que resulta em benefício de previdência complementar inferior ao devido, configura ato ilícito, passível de reparação. Neste sentido, a indenização devida ao empregado corresponde às diferenças entre o benefício previdenciário efetivamente recebido e o que seria devido com a inclusão das diferenças salariais, sendo possível o direcionamento do pedido indenizatório ao empregado, nos termos dos Recursos Especiais Repetitivos, REsp 1312736/RS, REsp 1778938/SP e REsp 1740397/RS.

Ac. 3ª Turma Proc. 0000589-88.2024.5.12.0002. Rel.: Wanderley Godoy Junior. Data de Assinatura: 11/06/2025.

Consulta processual

AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONDIÇÕES DE TRABALHO. DANO MORAL INDIVIDUAL. Evidenciado que trabalhadores atuam em ambiente laboral inadequado (como é o caso de alojamento nas condições comprovadas nos autos, sem condições adequadas de higiene e segurança), o empregador deve ser condenado em indenização por dano moral individual.

Ac. 3ª Turma Proc. 0001536-61.2023.5.12.0008. Rel.: Reinaldo Branco de Moraes. Data de Assinatura: 05/06/2025.

Consulta processual

DANOS MORAIS. MÁS CONDIÇÕES DE TRABALHO. REGRAS BÁSICAS DE HIGIENE E SEGURANÇA NO AMBIENTE DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE PROVA. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. O conjunto probatório dos autos não demonstra que o empregador submetia seu empregado a condições de trabalho degradantes. A dificuldade para acessar os sanitários em razão do trabalho em altura, mas sem restrições, não se confunde com o trabalho em condições precárias.

Ac. 5ª Turma Proc. 0000019-79.2024.5.12.0042. Rel.: Karem Mirian Didoné. Data de Assinatura: 15/06/2025.

Consulta processual

INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PERNOITES EM VIAGENS. ATO ILÍCITO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. Sendo provado de que ao empregado foram pagos valores suficientes para pernoitar durante as viagens em condições dignas, não há como caracterizar o alegado ato ilícito ensejador da responsabilização civil da empregadora.

Ac. 4ª Turma Proc. 0001043-28.2023.5.12.0059. Rel.: Maria Aparecida Ferreira Jerônimo. Data de Assinatura: 05/06/2025.

Consulta processual

ACIDENTE DE TRABALHO. ATLETA PROFISSIONAL. JOGADOR DE FUTEBOL. TEORIA DO RISCO CRIADO OU DA ATIVIDADE. ART. 45 DA LEI Nº 9.615/1998. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. APLICAÇÃO. A responsabilização do empregador fundada no risco configura-se quando a atividade por ele desenvolvida implicar para o trabalhador um ônus superior àquele a que se sujeitam os demais trabalhadores em geral, o que ocorre com os jogadores de futebol profissionais, que possuem elevado risco de sofrerem lesões. Inteligência do art. 45 da Lei nº 9.615/1998. Precedentes deste regional e do Eg. TST.

Ac. 2ª Turma Proc. 0000904-79.2023.5.12.0058. Rel.: Roberto Basilone Leite. Data de Assinatura: 03/06/2025.

Consulta processual

INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO EM JUÍZO. LICENÇA-MATERNIDADE NÃO USUFRUÍDA. CABIMENTO. Consolidado o entendimento no TST "no sentido de que a exigência de labor durante a licença-maternidade enseja o pagamento de indenização por danos morais à empregada. Agravo de instrumento não provido. [...]" (RRAg-1238-67.2019.5.17.0009, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 28/04/2023).

Ac. 3ª Turma Proc. 0001822-10.2023.5.12.0050. Rel.: Reinaldo Branco de Moraes. Data de Assinatura: 05/06/2025.

Consulta processual

PEDIDO DE DEMISSÃO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. INEXISTÊNCIA. Firmado pedido de demissão, é do empregado a prova de que seu consentimento restou viciado por erro, dolo ou coação. O fato de a empregadora, após cometimento de falta grave pelo obreiro, ter-lhe informado sobre a iminente aplicação da justa causa e lhe oportunizado a demissão não caracteriza coação.

Ac. 3ª Turma Proc. 0001148-37.2024.5.12.0037. Rel.: José Ernesto Manzi. Data de Assinatura: 10/06/2025.

Consulta processual

DEMISSÃO. RESCISÃO CONTRATUAL REALIZADA POR INICIATIVA DO EMPREGADO. CONVERSÃO EM RESCISÃO INDIRETA. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. O pedido de demissão somente é suscetível de ser anulado se houver algum vício capaz de macular o ato de vontade exteriorizado pelo trabalhador. Mesmo que houvesse motivo que ensejasse o rompimento contratual por rescisão indireta, o autor, em vez de ingressar com a ação pleiteando a rescisão indireta, optou primeiro por demitir-se e só depois postular em Juízo a conversão. Sem prova de vício de consentimento, a ruptura contratual por sua iniciativa ficou perfectibilizada e constituiu-se num ato jurídico perfeito e acabado, insuscetível de alteração.

Ac. 3ª Turma Proc. 0001496-57.2024.5.12.0004. Rel.: Hélio Henrique Garcia Romero. Data de Assinatura: 11/06/2025.

Consulta processual

DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. JUSTA CAUSA. ATO DE IMPROBIDADE. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. O exercício de atividade autônoma remunerada, incompatível com a lesão sofrida no acidente laboral, e durante o recebimento de benefício previdenciário por acidente de trabalho, configura ato de improbidade ensejador de justa causa, em conformidade com o art. 482, alínea "a", da CLT, rompendo o vínculo de confiança inerente à relação empregatícia. A prova documental comprova o trabalho do autor como motorista de aplicativo, enquanto recebia benefício previdenciário acidentário, em razão de lesão nos joelhos. O recurso da ré a esse respeito é procedente.

Ac. 3ª Turma Proc. 0000532-37.2024.5.12.0013. Rel.: Wanderley Godoy Junior. Data de Assinatura: 11/06/2025.

Consulta processual

JUSTA CAUSA. ABANDONO DE EMPREGO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. Presume-se o abandono de emprego se o trabalhador não retornar ao serviço no prazo de 30 (trinta) dias após a cessação do benefício previdenciário nem justificar o motivo de não o fazer (súmula 32 do TST). Acontece que no caso não houve cessação do benefício previdenciário, logo não há falar em abandono de emprego, porque o obreiro estava afastado usufruindo benefício previdenciário.

Ac. 3ª Turma Proc. 0001045-79.2023.5.12.0032. Rel.: Wanderley Godoy Junior. Data de Assinatura: 02/06/2025.

Consulta processual

JUSTA CAUSA. REVERSÃO. IMPOSSIBILIDADE. É inadmissível e configura falta grave passível de dispensa por justa causa a ofensa física praticada entre colegas de trabalho. Não há necessidade de se observar a gradação da pena, já que esta conduta é grave o suficiente para a quebra da fidúcia indispensável para a manutenção da relação laboral.

Ac. 4ª Turma Proc. 0000339-17.2024.5.12.0047. Rel.: Garibaldi Tadeu Pereira Ferreira. Data de Assinatura: 02/06/2025.

Consulta processual

JUSTA CAUSA. RIGOR EXCESSIVO NA APLICAÇÃO DA PENALIDADE MÁXIMA. É requisito de validade para a dispensa por justa causa a observância dos princípios da proporcionalidade e da gradação das sanções disciplinares. Assim, se a conduta faltosa praticada pelo autor - que, em quase sete anos na empresa, não havia sofrido nenhuma penalidade anterior - não possui gravidade suficiente para justificar, de forma imediata, a aplicação da penalidade máxima, sem que lhe tenha sido previamente oportunizada a correção de seu comportamento por meio da imposição de sanções disciplinares mais brandas, é de ser afastada a justa causa, porquanto trata-se, à evidência, de caso típico de rigor excessivo.

Ac. 4ª Turma Proc. 0001296-87.2024.5.12.0024. Rel.: Gracio Ricardo Barboza Petrone. Data de Assinatura: 02/06/2025.

Consulta processual

ESTABILIDADE GESTANTE. RENÚNCIA AO DIREITO. A negativa expressa e injustificada em juízo de retorno ao emprego configura renúncia ao direito à estabilidade prevista no art. 10, II, "b", do ADCT, ficando restrita a indenização respectiva ao valor dos salários vencidos e suas projeções até a data da recusa à reintegração. (Súmula nº 59, IV, deste Regional). A estabilidade protege não apenas os salários, mas também o emprego, de forma que, exigível da empregada a contraprestação, redundando a recusa em prestá-la na renúncia da garantia, por não se poder favorecer o enriquecimento ilícito, que derivaria dos salários sem o trabalho. Apenas se a garantia já havia se esgotado é que a estabilidade pode ser resolvida em indenização, ou caso fique demonstrada razão que impeça a continuidade do liame, por algum motivo grave e não atribuível à trabalhadora.

Ac. 3ª Turma Proc. 0000697-24.2024.5.12.0033. Rel.: José Ernesto Manzi. Data de Assinatura: 10/06/2025.

Consulta processual

JUÍZO DE ADEQUAÇÃO. PEDIDO DE DEMISSÃO. EMPREGADA SEM CONHECIMENTO SOBRE A GESTAÇÃO. TESE JURÍDICA Nº 55 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. DISTINGUISHING. Nos casos em que a empregada pede demissão sem possuir conhecimento sobre seu estado gestacional é inaplicável o precedente vinculante nº 55 do TST, o qual dispõe: "A validade do pedido de demissão da empregada gestante, detentora da estabilidade provisória prevista no artigo 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), está condicionada à assistência do sindicato profissional ou da autoridade local competente, nos termos do artigo 500 da CLT. (RR-0000427-27.2024.5.12.0024)". Assim, o precedente vinculante tem como objeto proteger a empregada que possui ciência de sua gestação e pede demissão; nesse caso, há necessidade de homologação sindical por interpretação extensiva do art. 500 da CLT.

Ac. 3ª Turma Proc. 0000039-10.2024.5.12.0062. Rel.: Wanderley Godoy Junior. Data de Assinatura: 11/06/2025.

Consulta processual

MULTA DO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT. INDEVIDA. A multa do § 8º do art. 477 da CLT é aplicável tão somente quando as verbas rescisórias não foram pagas no prazo legal. A circunstância de não haver verbas rescisórias devidas, em face da dedução de adiantamento salarial concedido antes do pedido de demissão efetuado pelo autor, que não cumpriu o aviso-prévio, torna indevida a multa em apreço. Recurso a que se nega provimento.

Ac. 3ª Turma Proc. 0000220-77.2024.5.12.0040. Rel.: Wanderley Godoy Junior. Data de Assinatura: 02/06/2025.

Consulta processual

AUSÊNCIA INJUSTIFICADA DA AUTORA À AUDIÊNCIA INAUGURAL. INCABÍVEL APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 334, § 8°, DO CPC. Em observância a IN nº 39/2016, do eg. TST, não é aplicável ao processo do trabalho a multa por atentatório à dignidade da Justiça, em razão da ausência injustificada da parte autora à audiência inaugural, prevista no art. 344, § 8°, do CPC, mormente a CLT tendo normas próprias para tal situação no art. 844, caput e §§ 2° e 3°.

Ac. 4ª Turma Proc. 0000357-26.2024.5.12.0051. Rel.: Nivaldo Stankiewicz. Data de Assinatura: 04/06/2025.

Consulta processual

AGRAVO DE PETIÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. ILEGITIMIDADE RECURSAL DA EXECUTADA. AUSÊNCIA DE INTERESSE. A empresa executada é parte ilegítima para interpor agravo de petição que visa exclusivamente assegurar direito dos compradores do imóvel cuja penhora era pretendida pelo exequente e em relação ao qual houve determinação do juízo de origem no sentido de que as parcelas restantes da compra e venda do imóvel sejam depositadas em juízo. Agravo de petição não conhecido por ausência de legitimidade e interesse recursal.

Ac. 3ª Turma Proc. 0000414-22.2019.5.12.0018. Rel.: Wanderley Godoy Junior. Data de Assinatura: 02/06/2025.

Consulta processual

DEVOLUÇÃO DO PRAZO RECURSAL. DOENÇA DE PROCURADORA ÚNICA. Embora comprovado nos autos que a única procuradora do autor está acometida de doença grave, o pedido de restituição do prazo recursal não se justifica quando constatado que o recurso ordinário foi interposto no prazo legal.

Ac. 2ª Turma Proc. 0000294-60.2022.5.12.0054. Rel.: Roberto Basilone Leite. Data de Assinatura: 03/06/2025.

Consulta processual

PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE GARANTIA INTEGRAL DO JUÍZO. Versando a questão debatida sobre a impenhorabilidade de bem de família, matéria de ordem pública, não há condicionar a defesa da parte lesada à garantia integral do juízo. Prefacial rejeitada. BEM DE FAMÍLIA. NÃO COMPROVAÇÃO. PENHORABILIDADE. Não tendo sido provado satisfatoriamente que o bem constrito corresponde ao único imóvel de propriedade do embargante, onde residiria, ou que a renda obtida com a locação seria revertida para a subsistência ou moradia da sua família (Súmula 486, STJ), não há como o reputar bem de família, impondo-se manter a decisão que afastou a proteção invocada com base na Lei nº 8.009/90.

Ac. 2ª Turma Proc. 0001159-41.2017.5.12.0060. Rel.: Teresa Regina Cotosky. Data de Assinatura: 06/06/2025.

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AGRAVO DE PETIÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXIGÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. CRÉDITOS CONCURSAIS E EXTRACONCURSAIS. Tendo em vista as alterações na Lei 11.101/2005, com o advento da Lei 14.112/2020, bem como a recente jurisprudência do STJ quanto à aplicação da legislação que regulamenta a matéria, os créditos extraconcursais não se submetem à cobrança no juízo da recuperação judicial, devendo sua execução ocorrer perante o juízo da causa no qual se formou o título executivo, ou seja, no caso dos presentes autos, nesta Justiça Especializada. Disso decorre que a garantia do juízo, para os fins do art. 884 da CLT, se torna prescindível em relação aos créditos concursais - uma vez que não haverá pagamento nos autos da ação trabalhista - mas necessária quanto aos créditos extraconcursais, cuja execução terá prosseguimento nesta Especializada.

Ac. 3ª Turma Proc. 0000270-11.2024.5.12.0006. Rel.: Wanderley Godoy Junior. Data de Assinatura: 02/06/2025.

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EXECUÇÃO DE CRÉDITO CONCURSAL PERANTE O JUÍZO DA CAUSA (JUSTIÇA DO TRABALHO). CABIMENTO EXAURIDO O PERÍODO MÁXIMO DE BLINDAGEM ("STAY PERIOD"), SEM DELIBERAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL PELA ASSEMBLEIA DE CREDORES E AUSENTE APRESENTAÇÃO DE PLANO ALTERNATIVO (INTELIGÊNCIA DO ART. 6º, I, § 4º, DA LRF, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 14.112/2020 À LEI 11.101/2005). 1. Exaurido o prazo máximo de 360 dias do "stay period" (período de blindagem) e não havendo decisão do juízo recuperacional destinada a determinar sua prorrogação ou a subsistência de seus efeitos - inclusive pelo desinteresse pelos credores em apresentação de plano alternativo -, a execução do crédito trabalhista concursal e respectivos atos constritivos prosseguirá normalmente perante a Vara do Trabalho. 2. Se e quando a empresa recuperanda obtiver a aprovação do plano de recuperação judicial e sua homologação pelo juízo recuperacional, a partir daí cessa a competência do juízo da causa para prosseguir na via execucional do crédito concursal, devendo o pagamento observar desde então os termos do referido plano, sem a devolução de valores acaso adimplidos a esse título. 3. Por evidente, os efeitos de um eventual e superveniente decreto falencial produz efeitos na execução individual, caso ainda não satisfeito o crédito ali perseguido. 4. Entendimento nesse sentido exarado pelo STJ e com a observação de que o prosseguimento da execução de crédito concursal perante o juízo da causa, no contexto exposto, não enseja "conflito de competência com o Juízo recuperacional." (CC 199.496/CE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 11/9/2024, DJe de 17/9/2024).

Ac. 3ª Turma Proc. 0001384-88.2022.5.12.0059. Rel.: Reinaldo Branco de Moraes. Data de Assinatura: 04/06/2025.

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AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO DE VALORES ORIUNDOS DO ACORDO FIRMADO ENTRE PARTES PARA HABILITAÇÃO DO CRÉDITO NA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HABILITAÇÃO OCORRIDA APENAS QUANTO AOS CRÉDITOS CONCURSAIS PELO JUÍZO RECUPERANDO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO NOS AUTOS DA AÇÃO TRABALHISTA QUANTO AOS CRÉDITOS TIDOS PELO JUÍZO RECUPERANDO COMO EXTRACONCURSAIS (MULTAS INDENIZATÓRIAS E HONORÁRIOS DE ADVOGADO). PAGAMENTO DO DÉBITO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO REMANESCENTE. As peculiaridades da situação em apreço autorizam a não incidência dos encargos de juros de mora e correção monetária ao débito exequendo, por não haver fato ou omissão imputável à executada, nos termos do art. 396 do Código Civil. Agravo de petição a que se nega provimento.

Ac. 4ª Turma Proc. 0001373-15.2022.5.12.0009. Rel.: Maria Aparecida Ferreira Jerônimo. Data de Assinatura: 05/06/2025.

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AGRAVO DE PETIÇÃO. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL COLETIVA. EMPREGADO ADMITIDO APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. EXTENSÃO DOS EFEITOS DA COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE. O empregado admitido após o ajuizamento da ação coletiva não se beneficia dos títulos nela deferidos, pois não integrava a categoria dos empregados substituídos por ocasião da distribuição da ação.

Ac. 4ª Turma Proc. 0000353-56.2024.5.12.0061. Rel.: Gracio Ricardo Barboza Petrone. Data de Assinatura: 02/06/2025.

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EXECUÇÃO INDIVIDUAL. AÇÃO COLETIVA. LEGITIMIDADE ATIVA. Quando o título executivo da ação coletiva não estabelece qualquer limitação temporal prospectiva e há a condenação em parcelas vencidas e vincendas, há legitimidade ativa para o ajuizamento de execução individual dos empregados admitidos após o ajuizamento da ação coletiva.

Ac. 3ª Turma Proc. 0002328-31.2024.5.12.0056. Rel.: José Ernesto Manzi. Data de Assinatura: 10/06/2025.

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EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. FALTA DE LEGITIMIDADE DO EXEQUENTE NO CASO. A condenação, transitada em julgado, claramente limitou ao pagamento de horas extras aos empregados convocados para substituir, antes do ajuizamento da ação. Logo, pela própria natureza da condenação, está-se a falar de empregados que efetivamente foram substituídos nos turnos de revezamento, havendo uma clara delimitação de que somente são abrangidos pela condenação os empregados substituídos pelo sindicato. Não existe na condenação uma abertura para que abranger fatos futuros, ou seja, posteriores ao ajuizamento da ação. Pensar de forma contrária seria modificar o próprio título executivo, ferindo a coisa julgada. A parte trabalhadora arrolada no polo ativo da presente demanda individual foi admitida apenas em 01/07/2020, como demonstra a data de admissão consignada no recibo de ID e0594f6 (fl. 12), isto é, após o ajuizamento da ação coletiva, em 10/11/2017, e, também, após a vigência das normas coletivas que integraram a matéria discutida na ação coletiva.

Ac. 3ª Turma Proc. 0001949-90.2024.5.12.0056. Rel.: Wanderley Godoy Junior. Data de Assinatura: 11/06/2025.

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EXECUÇÃO TRABALHISTA. EXTINÇÃO DO FEITO. AUSÊNCIA DE IDENTIFICAÇÃO DO CPF DO EXEQUENTE. SENTENÇA DE MÉRITO TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. É incabível a extinção da execução com fundamento no art. 485, IV, do CPC, sob o argumento de ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, quando já proferida sentença de mérito transitada em julgado. A ausência de dado cadastral do exequente (CPF) não configura vício capaz de invalidar a execução fundada em título executivo judicial perfeito. A exigência do número do CPF das partes decorre de normas posteriores à propositura da ação (Lei nº 11.419/2006, Resolução CNJ nº 46/2007, Resolução CSJT nº 185/2017) e não pode ser imposta retroativamente como condição para o prosseguimento do feito. Extinguir a execução por esse motivo viola o princípio constitucional do acesso à justiça (art. 5º, XXXV, CF).

Ac. 2ª Turma Proc. 0739700-47.1998.5.12.0035. Rel.: Teresa Regina Cotosky. Data de Assinatura: 06/06/2025.

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EXECUÇÃO. PRINCÍPIOS APLICÁVEIS. PARCELAMENTO. ENCARGOS REMANESCENTES DO PROCESSO. O art. 805 do CPC prevê que, quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado. O citado dispositivo legal é pertinente quando a execução pode ser satisfeita por várias formas e o executado indicar aquelas que reputa mais eficazes e menos onerosas, o que não ocorre quando há reconhecimento de ausência de outros bens aptos à satisfação da execução. Ademais, o princípio da execução menos gravosa deve ser compatibilizado com o preconizado no art. 797 do CPC, ou seja, de que a execução deve ser realizada no interesse do exequente. O art. 805 do CPC, portanto, não embasa a pretensão do agravante de parcelamento do pagamento dos encargos remanescentes do processo (contribuições previdenciárias, custas processuais e honorários periciais).

Ac. 2ª Turma Proc. 0000433-69.2023.5.12.0056. Rel.: Mirna Uliano Bertoldi. Data de Assinatura: 12/06/2025.

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IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. TEMPESTIVIDADE. Havendo prova da inclusão tempestiva da impugnação no sistema PJE (mediante Auditoria de peticionamento 1º grau), sendo inequívoca a intenção da parte em opor-se ao cálculo apresentado, deve ser conhecida a impugnação oposta pelo exequente.

Ac. 2ª Turma Proc. 0000718-38.2022.5.12.0043. Rel.: Roberto Basilone Leite. Data de Assinatura: 03/06/2025.

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AGRAVO DE PETIÇÃO. MULTA DO ART. 467 DA CLT. BASE DE CÁLCULO. Verbas rescisórias incontroversas, consideradas para fins de cálculo da multa do art. 467 da CLT, abrangem todas as parcelas devidas ao empregado ao término do contrato de trabalho, incluindo saldos de salário, férias vencidas e proporcionais, gratificação natalina proporcional e integral. Agravo de Petição a que se dá provimento para determinar a inclusão das parcelas de gratificação natalina e férias vencidas no cômputo da base de cálculo da multa referida, observados valores já pagos.

Ac. 4ª Turma Proc. 0001081-96.2023.5.12.0008. Rel.: Nivaldo Stankiewicz. Data de Assinatura: 04/06/2025.

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BLOQUEIO SISBAJUD. INVIABILIDADE DA ATIVIDADE ECONÔMICA DA EMPRESA. PROVA INSUFICIENTE. MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO. Na execução, quando as contas bancárias da empresa executada são atingidas pelo bloqueio SISBAJUD, torna-se indispensável a juntada de documentação apta para demonstrar a inviabilidade da atividade econômica, nos moldes do inc. II do art. 818 da CLT, ônus do qual não se desvencilhou satisfatoriamente, impondo-se a manutenção da constrição.

Ac. 3ª Turma Proc. 0000324-14.2023.5.12.0005. Rel.: José Ernesto Manzi. Data de Assinatura: 10/06/2025.

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AGRAVO DE PETIÇÃO. VALOR BLOQUEADO VIA SISBAJUD. ATRASO NA TRANSFERÊNCIA PARA CONTA JUDICIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA NO PERÍODO ENTRE O BLOQUEIO E A EFETIVA TRANSFERÊNCIA À DISPOSIÇÃO DO JUÍZO. RESPONSABILIDADE. A responsabilidade pela correção monetária de valores bloqueados via SISBAJUD, que permaneceram na conta da executada em instituição financeira antes da transferência para a conta judicial, não pode ser atribuída à instituição financeira no âmbito da execução. A discussão sobre a atualização monetária do período em que os valores não estavam à disposição do juízo, mas retidos na instituição financeira onde a executada mantém a conta bancária, deve ser realizada em ação autônoma contra a referida instituição. Agravo de petição que se nega provimento.

Ac. 4ª Turma Proc. 0003017-78.2013.5.12.0018. Rel.: Garibaldi Tadeu Pereira Ferreira. Data de Assinatura: 02/06/2025.

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EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE ALGUMAS INTEGRANTES. É possível executar nesta Justiça Especializada o crédito contra empresa participante de grupo econômico que não está em recuperação judicial, visto o reconhecimento da responsabilidade solidária de todas elas em sentença, o que atribui ao credor o direito de escolher de quem cobrar, consoante art. 275 do CC.

Ac. 4ª Turma Proc. 0000510-92.2023.5.12.0019. Rel.: Maria Aparecida Ferreira Jerônimo. Data de Assinatura: 05/06/2025.

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DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EXECUÇÃO DOS SÓCIOS. NECESSIDADE DE PRÉVIO ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE SATISFAÇÃO DA DÍVIDA EM FACE DA EMPRESA EXECUTADA. É imprescindível para fins de desconstituição da personalidade jurídica a demonstração de que foram esgotadas todas as possibilidades de busca de bens de propriedade da empresa devedora. Somente então, restando infrutíferas tais tentativas de execução da empresa, os sócios devem responder subsidiariamente pelas dívidas da sociedade nos processos trabalhistas.

Ac. 2ª Turma Proc. 0001426-36.2014.5.12.0054. Rel.: Roberto Basilone Leite. Data de Assinatura: 13/06/2025.

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AGRAVO DE PETIÇÃO. DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. BENEFÍCIO DE ORDEM. Para que haja o redirecionamento da execução contra o patrimônio do devedor subsidiário, não se exige que antes sejam esgotados todos os meios de execução dos bens do devedor principal. Inexitosas diversas tentativas de localizar a devedora principal e seus bens e não tendo o devedor subsidiário indicado bens livres e desembaraçados daquela ou de seus sócios, é descabida pretensão de observância do benefício de ordem. Jurisprudência do TST.

Ac. 3ª Turma Proc. 0000284-41.2023.5.12.0002. Rel.: José Ernesto Manzi. Data de Assinatura: 10/06/2025.

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INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SÓCIOS RETIRANTES. RESPONSABILIDADE. Instaurado o incidente de desconsideração da personalidade jurídica em face dos sócios retirantes, após infrutíferas as tentativas de execução contra a empresa executada e o sócio atual, respondem eles subsidiariamente pelos haveres trabalhistas, pois respeitada a ordem de preferência prevista no art. 10-A da CLT. Prescindível a comprovação de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial, uma vez que foram beneficiados com os lucros auferidos pela mão de obra do trabalhador ao tempo em que prestados os serviços, sendo daí decorrente a responsabilização dos sócios retirantes.

Ac. 4ª Turma Proc. 0001174-76.2018.5.12.0059. Rel.: Maria Aparecida Ferreira Jerônimo. Data de Assinatura: 11/06/2025.

Consulta processual

AGRAVO DE PETIÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. Na Justiça do Trabalho, a desconsideração da personalidade jurídica funda-se na teoria menor, sendo suficiente a demonstração de frustração da execução para legitimar o redirecionamento contra o sócio da empresa devedora, independentemente da comprovação de desvio de finalidade ou confusão patrimonial. A alegada inatividade da empresa e a ausência de participação na administração não afastam, por si sós, a responsabilidade do sócio formal regularmente inscrito no contrato social.

Ac. 4ª Turma Proc. 0000572-79.2021.5.12.0027. Rel.: Gracio Ricardo Barboza Petrone. Data de Assinatura: 02/06/2025.

Consulta processual

INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REDIRECIONAMENTO E PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS. POSSIBILIDADE. É cabível o prosseguimento da execução nesta Justiça Especializada dirigida aos sócios da empresa executada por meio da regular instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da devedora. Nos termos dos arts. 790, II, e 795 do CPC, está autorizada a responsabilização dos sócios até o pagamento integral dos créditos trabalhistas, quando evidenciada ausência de bens da sociedade para responder integralmente pelos débitos, como na hipótese dos autos, pois estando a executada em processo de recuperação judicial, revela-se, de fato, ser notório seu estado de insolvência.

Ac. 3ª Turma Proc. 0000194-17.2022.5.12.0051. Rel.: Wanderley Godoy Junior. Data de Assinatura: 02/06/2025.

Consulta processual

DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SOCIEDADE ANÔNIMA. TEORIA MAIOR. Para que haja a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade anônima e responsabilização do seu administrador, exige-se a comprovação da existência de uma conduta irregular por parte deste e de um nexo entre esta conduta e a insuficiência patrimonial da sociedade. Aplica-se, nesse caso, a teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica, tendo em vista a previsão legal contida no artigo 158 da Lei nº 6404/76. Na hipótese, não demonstrado que os suscitados, administradores não sócios, tenham agido com dolo, culpa, violação da lei ou do estatuto na gestão ou fiscalização da sociedade, não há amparo legal para a responsabilização por obrigações trabalhistas.

Ac. 3ª Turma Proc. 0001254-57.2023.5.12.0029. Rel.: José Ernesto Manzi. Data de Assinatura: 10/06/2025.

Consulta processual

DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS. APLICAÇÃO DA TEORIA MAIOR. Para o acolhimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica de uma entidade sem fins lucrativos é imprescindível que a parte interessada comprove, de forma inequívoca, o abuso da personalidade jurídica, traduzido pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, na forma do art. 50 do Código Civil.

Ac. 3ª Turma Proc. 0001003-56.2019.5.12.0004. Rel.: José Ernesto Manzi. Data de Assinatura: 10/06/2025.

Consulta processual

INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. OCORRÊNCIA. No Processo do Trabalho, em razão da hipossuficiência do trabalhador, do caráter alimentar da verba e da dificuldade de comprovação da má-fé do devedor, é possível a execução dos bens do executado, independentemente de prova de violação ou abuso de poder, inclusive é possível a desconsideração da personalidade jurídica inversa nos casos em que o executado insolvente seja sócio de empresa na qual se pretende alcançar os bens.

Ac. 3ª Turma Proc. 0001090-62.2017.5.12.0010. Rel.: José Ernesto Manzi. Data de Assinatura: 10/06/2025.

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AGRAVO DE PETIÇÃO. PENHORA DE BENS EM NOME DO CÔNJUGE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO BENEFÍCIO À SOCIEDADE CONJUGAL. Não há possibilidade de penhora de bens do cônjuge do executado quando não demonstrado que houve concomitância, ao menos parcial, entre a relação conjugal e o período de vínculo de emprego.

Ac. 4ª Turma Proc. 0001754-79.2016.5.12.0026. Rel.: Garibaldi Tadeu Pereira Ferreira. Data de Assinatura: 02/06/2025.

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EXECUÇÃO. PESQUISA DE BENS EM NOME DE CÔNJUGE OU COMPANHEIRA DO EXECUTADO. COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. POSSIBILIDADE. É cabível penhora que recaia sob a meação de bens comuns do casal para a cobrança de dívida do cônjuge executado, pois, nos termos do art. 1.663, do Código Civil, presume-se que as dívidas contraídas por um dos cônjuges resultaram de negócio que beneficiou a ambos, salvo prova em contrário. Assim, deve ser oportunizada ao exequente a realização de diligência para busca de bens em nome do cônjuge ou companheira da parte executada.

Ac. 2ª Turma Proc. 0000191-11.2011.5.12.0031. Rel.: Teresa Regina Cotosky. Data de Assinatura: 06/06/2025.

Consulta processual

AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. INCLUSÃO DE CÔNJUGE DO POLO PASSIVO. AUSÊNCIA DE PROVA DE BENEFÍCIO ECONÔMICO. A simples existência do vínculo conjugal não autoriza, por si só, a inclusão de cônjuge no polo passivo da execução trabalhista. É necessária a demonstração de que o cônjuge se beneficiou economicamente da relação jurídica discutida na demanda, o que não ocorreu no caso em análise. Recurso provido para excluir a executada do polo passivo e determinar o desbloqueio de seus ativos financeiros.

Ac. 4ª Turma Proc. 0003641-27.2013.5.12.0019. Rel.: Maria Aparecida Ferreira Jerônimo. Data de Assinatura: 05/06/2025.

Consulta processual

REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. RESPONSABILIZAÇÃO DO CÔNJUGE OU COMPANHEIRO. POSSIBILIDADE. É cediço que a execução se realiza no interesse do credor, bem como que estão sujeitos à execução os bens do cônjuge ou do companheiro, nos casos em que seus bens próprios ou de sua meação respondem pela dívida. Nesse passo, tais bens devem responder pelas dívidas trabalhistas relativas ao período de vínculo concomitante com a relação conjugal, na medida em que, salvo prova em contrário, trata-se de débito que reverteu em benefício comum dos cônjuges.

Ac. 2ª Turma Proc. 0001330-62.2016.5.12.0050. Rel.: Roberto Basilone Leite. Data de Assinatura: 13/06/2025.

Consulta processual

EXECUÇÃO EM CURSO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. IMPOSSIBILIDADE. Deve ser reformada a sentença que decretou a prescrição intercorrente quando se constata que a execução estava em curso, tendo sido, inclusive, localizado numerário em conta bancária do executado por meio de convênio judicial.

Ac. 4ª Turma Proc. 0000571-23.2019.5.12.0041. Rel.: Nivaldo Stankiewicz. Data de Assinatura: 04/06/2025.

Consulta processual

AGRAVO DE PETIÇÃO. NULIDADE DA ARREMATAÇÃO. Observados os procedimentos do art. 879 e seguintes do CPC, não há falar em nulidade da arrematação. Eventual vício referente à intimação de terceiros com averbação premonitória deve ser por eles suscitado, nos termos do art. 18 do CPC.

Ac. 3ª Turma Proc. 0000528-89.2020.5.12.0061. Rel.: Wanderley Godoy Junior. Data de Assinatura: 02/06/2025.

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Divisão de Gerenciamento de Precedentes e Ações Coletivas - DIGEPAC

Coordenadoria de Apoio e Gestão de Inteligência - CAGI

Secretaria-Geral Judiciária - SEGJUD

Mens. Circ. autorizada pela Presidência na forma do art. 4º da Portaria GP n.º 152/99