Colegiado anulou decisão segundo a qual produção antecipada de provas pode interromper prazo para proposição de uma ação trabalhista
O Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC) deu ganho de causa a uma empresa fabricante de embalagens contra decisão de primeiro grau que contrariou uma tese jurídica do órgão, firmada em 2022. A decisão foi tomada na sessão judiciária realizada na última segunda-feira (26/05), em um tipo de processo chamado de Reclamação.
As teses jurídicas são firmadas pelo Tribunal Pleno, órgão máximo que reúne os 18 desembargadores da corte. Elas buscam uniformizar o entendimento dos mesmos sobre um tema do qual divergem e que se repete nos julgamentos.
Fixada uma tese, ela deve ser seguida por todos os demais órgãos julgadores de um tribunal em processos semelhantes, incluindo as varas do trabalho, a fim de garantir segurança jurídica às decisões da corte, independentemente do posicionamento pessoal do magistrado. Quando isso não acontece, a parte que se sentir prejudicada pode propor uma Reclamação ao Pleno, para que faça valer a tese jurídica.
A controvérsia, no caso, girou em torno do reconhecimento da interrupção do prazo prescricional — que, na Justiça do Trabalho, estabelece um limite de dois anos após o fim do contrato para o ajuizamento da ação. O debate era se esse prazo poderia ser interrompido com o ajuizamento de uma Produção Antecipada de Provas (PAP). No entanto, a Tese Jurídica nº 10, firmada pelo TRT-SC em 2022, é clara ao afirmar que esse tipo de procedimento não interrompe o prazo de prescrição.
Caso
A empresa apresentou a reclamação ao TRT-SC após decisão da 1ª Vara do Trabalho de Brusque ter rejeitado a prescrição bienal. A sentença de origem entendeu que o pedido de “suspensão” feito pelo trabalhador naquela ação preparatória, a PAP, aliado ao fato de que a empresa sabia que receberia um processo, justificaria a paralisação da contagem do prazo. O juízo também entendeu que caberia identificar na natureza das provas se a PAP interromperia ou não o prazo prescricional.
Reclamação procedente
O relator da reclamação no segundo grau, desembargador Roberto Luiz Guglielmetto, observou que, ainda que existam decisões anteriores com entendimentos divergentes, a tese firmada pelo Pleno deve ser observada em sua integralidade, sem flexibilizações baseadas nas especificidades de cada PAP.
Guglielmetto ainda complementou que, de acordo com entendimento do Regional na tese jurídica número 10, “a PAP se limita à entrega de documentos”, e por isso não configura uma cobrança judicial nem impõe à parte contrária o dever de se defender.

Divergência
Houve voto divergente do desembargador Helio Bastida Lopes, que entendeu que a tese não deveria ser aplicada retroativamente, pois a PAP foi ajuizada quase dois anos antes.
No entanto, o voto do relator foi acompanhado pela maioria do colegiado. A decisão resultou na cassação da sentença original, com devolução dos autos para nova apreciação do pedido de prescrição à luz da Tese nº 10.
0000125-07.2023.5.12.0000
Texto: Carlos Nogueira
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