BI-ago2021-06

HTML
BOLETIM INFORMATIVO DIÁRIO DE 06-08-2021

Este boletim contém os atos administrativos e a legislação selecionada pelo Setor de Legislação e Divulgação para divulgação às áreas interessadas, extraídos  do  DEJT e de outros órgãos oficiais de imprensa. Compreende um artigo doutrinário publicado na Revista do TRT12. Se ocorrer algum problema na visualização dos documentos, por gentileza, entre em contato com este Serviço.

 

OS DOCUMENTOS DISPONIBILIZADOS NESTE BOLETIM PODEM SER PESQUISADOS NO PORTAL DO TRT-SC, NA  EXTRANET : MENU
LEGISLAÇÃO  - ATOS NORMATIVOS

 

 

CADERNO ADMINISTRATIVO DO TRT DA 12ª REGIÃO
DISPONIBILIZADO EM 05-08-2021

ATOS DE PROVIMENTOS E VACÂNCIAS
NÃO HOUVE PUBLICAÇÃO
ATOS DIVERSOS

TRT 12ª R./SGP - APOSTILA, DE 04-08-2021

- Torna pública a concessão de Adicional de Qualificação por ações de treinamento, de que tratam o inciso V do art. 15 da Lei n.º 11.416/2006 e o Capítulo V da Resolução CSJT n.º 196/2017, aos (às) servidores (as) que cumpriram os requisitos para o recebimento do benefício no mês de julho de 2021, conforme dispõe.

 

TRT 12ª R./SGP - APOSTILA, DE 02-08-2021

- Torna público que no mês de julho de 2021 foi reconhecido o direito à concessão de Adicional de Qualificação pela conclusão de curso superior ou de pós-graduação, de que tratam os incisos I, II, III e VI do art. 15 da Lei n.º 11.416/2006 e os Capítulos III e IV da Resolução CSJT n.º 196/2017, à servidora RAQUEL VILLANOVA URTASSUM, matrícula n.º 7035 e ao servidor DENILSON PRESTES GADZINOWSKI, matrícula n.º 2975, conforme dispõe.

 

TRT 12ª R./SEAP - EDITAL DE PROMOÇÃO N.º 7, DE 05-08-2021

- Comunica aos Excelentíssimos Senhores Juízes Titulares de Varas do Trabalho da 12ª Região que está vago o cargo de Juiz Titular da Vara do Trabalho de São Miguel do Oeste, decorrente da remoção da Excelentíssima Juíza Karin Corrêa de Negreiros Becker para a 1ª Vara do Trabalho de Rio do Sul, a ser provido por PROMOÇÃO, PELO CRITÉRIO DE MERECIMENTO, nos termos do art. 93, inc.II, "b", "c" e "e" da Constituição Federal, das Resoluções n.ºs 106/2010 e 159/2012 do Conselho Nacional de Justiça, da Resolução n.º 14/2013 da ENAMAT, das Resoluções Administrativas n.ºs 26/2010 e 9/2014, deste Tribunal e dos art.45, caput, art. 46, caput e §§ 1º, 2º e 3º, art. 48, caput e §§ 1º e 2º, e art 50, §§ 1º, 2º e 3º, do Regimento Interno deste Tribunal.

 

TRT 12ª R./PRESI - PORTARIA N.º 207, DE 04-08-2021

- Designa os servidores para comporem a Comissão Permanente de Licitações, no período de 03.09.2021 a 03.09.2022.

 

TRT 12ª R./PRESI - PORTARIA N.º 208, DE 04-08-2021

- Disciplinar o Processo de Gerenciamento de Incidentes de Tecnologia da Informação e Comunicação, no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região.

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

TRT 12ª R./SECAD - EXTRATO DE TERMO ADITIVO DE 27-07-2021

- Processo: PRE 8780/2019. Partes: Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região e Cleverson Jean Dartora Extinseto ME. Objeto: Prorrogar a vigência do contrato no período compreendido entre 25-9-2021 e 24-9-2022. Data da assinatura: 27-7-2021. Pelo TRT:Fernando Schlickmann Oliveira Souza, Diretor da Secretaria Administrativa. Pela Contratada: Cleverson Jean Dartora, Proprietário.

 

TRT 12ª R./SECAD - EXTRATO DE TERMO ADITIVO DE 03-08-2021

- Processo: PRE 9021/2020. Partes: Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região e Baterias Chapecó Ltda. EPP. Objeto: Acrescer ao objeto originalmente contratado, a aquisição demais 144 baterias seladas (12V/5Ah) para nobreaks SURT8KXLI. Valor: R$ 9.198,72. Data da assinatura: 3-8-2021. Pelo TRT: Fernando Schlickmann Oliveira Souza, Diretor da Secretaria Administrativa. Pela Contratada: Kleiton Silvani, Sócio-Administrador.

JURISPRUDÊNCIA DO TRT 12ª REGIÃO EM DESTAQUE
Extraídas do Boletim do período de 1º a 10-07-2021

AUDIÊNCIA VIRTUAL. PREPOSTA ORIENTADA NAS RESPOSTAS POR TERCEIRA PESSOA, FORA DO ALCANCE DA IMAGEM GRAVADA EM VÍDEO. CONFISSÃO FICTA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. OCORRÊNCIA. A caracterização da litigância de má-fé está condicionada à prática de ato previsto no rol constante do art. 793-B da CLT e à comprovação de que o litigante teve a intenção de lesionar a outra parte. No caso, a gravação da audiência realizada virtualmente comprova que a representante da ré recebeu orientações nas respostas dadas em seu depoimento, por terceira pessoa que se encontrava na mesma sala, mas que não aparecia no vídeo. Houve, assim, evidente e maliciosa tentativa de induzir o juízo em erro, demonstrando-se o rompimento da necessária pessoalidade inerente ao depoimento pessoal, beneficiando-se ilicitamente a parte ré, circunstância que não pode ser tolerada pelo Poder Judiciário, sob pena de afronta ao princípio da inadmissibilidade da utilização de prova ilícita, insculpido no art. 5º, LVI, da CRFB, e com ofensa, ainda, à regra disposta no art. 387 do CPC. Desse modo, demonstrada a conduta da ré, que procedeu de modo temerário, cabível é a multa de que trata o art. 793-C desse mesmo Diploma Legal. Na colheita de depoimento de parte ou testemunha por meio telepresencial é absolutamente vedada a utilização de qualquer instrumento - verbal ou escrito - destinado a dirigir as respostas. As mesmas formalidades que deveriam ser observadas em uma sala de audiências física são transplantadas para o meio virtual, de modo que, havendo indícios fortes de que a parte tenha sido instruída, é possível a decretação da respectiva confissão, porque a nulidade do depoimento equivale à recusa em depor e, se for testemunha, não só na desconsideração da prova, como na apuração de eventual crime de falso testemunho.

 

Ac. 3ª Câmara Proc. 0000942-80.2020.5.12.0031. Rel.: José Ernesto Manzi. Data de Assinatura: 05/07/2021.

 

Consulta processual 

AUDIÊNCIAS TELEPRESENCIAIS GRAVADAS. ÔNUS DA PROVA DA DEMONSTRAÇÃO DE INSURGÊNCIAS. Os modernos meios de gravação das audiências telepresenciais são indispensáveis nesse momento de pandemia, e sua instituição vem agora ser condecorada com a Recomendação nº 94, de 9 de abril de 2021, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que justamente recomenda aos tribunais brasileiros a adoção de medidas incentivadoras da prática de gravação de atos processuais, com vistas à melhoria da prestação jurisdicional. Qual deve ser o comportamento do causídico ao não se conformar com as conclusões judiciais de primeiro grau? Indicar, de forma precisa, aonde deseja ver a atuação do juízo revisional do Tribunal Regional do Trabalho, e não simplesmente alegar que "existe uma joaninha na árvore" e esperar que o desembargador - ou juiz convocado - e sua equipe de assessores cuidem a buscar - nessa comparação ilustrativa - na árvore toda, folhinha por folhinha, frente e verso, em cada galhozinho, o aludido inseto de formato redondo e colorido. O ônus da prova da demonstração possui o mesmo caráter derivado do ônus geral da prova do art. 818 da CLT, de onde se extrai a necessidade de indicação de diferenças salariais diversas e de horas extras com a juntada de documentos, bem como de contraposição a argumentos de fato e de direito apontados na sentença que a parte pretende seja reformada. O sistema PJe Mídias é bastante simples e interativo, permitindo ao usuário fazer constar suas próprias notas ao depoimento gravado, e a cada lançamento há a indicação do minuto e segundo correspondente, bastando depois "copiar e colar" e inverter a ordem das transcrições, para ficar na ordem sequencial correta.

 

Ac. 1ª Câmara Proc. 0000519-63.2020.5.12.0050. Rel.: Hélio Henrique Garcia Romero. Data de Assinatura: 08/07/2021.


Consulta processual

DIÁRIO ELETRÔNICO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA

CNJ - PORTARIA N.º 198, DE 05-08-2021

- Altera a Portaria n.º 243/2020, que designa os integrantes do Grupo de Trabalho “Observatório do Meio Ambiente do Poder Judiciário”, instituído pela Portaria CNJ n.º 241/2020.

ARTIGO DOUTRINÁRIO PUBLICADO NA REVISTA DO TRT12

AS HIPÓTESES DE RESCISÃO CONTRATUAL POR FORÇA MAIOR E FATO DO PRÍNCIPE EM RAZÃO DA PANDEMIA DA COVID-19. 

 

RUIZ, Pedro Gabriel de Melo, NOGUEIRA, Victoria Magnani de Oliveira. As hipóteses de rescisão contratual por força maior e fato do príncipe em razão da pandemia da covid-19. Tribunal Regional do Trabalho da 12. Região. Florianópolis, v. 23, n. 32, p. 337-357, 2020.

MARLI FLORÊNCIA ROZ
Diretora do Serviço de Jurisprudência e Gerenciamento de Precedentes/SEJUP

Mens. Circ. autorizada pela Presidência na forma do art. 4º da Portaria GP n.º 152/99.