BI-jul2022-12

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BOLETIM INFORMATIVO DIÁRIO DE 12-7-2022

Este boletim, criado pela Portaria GP Nº 152/1999, visando a divulgação de documentos jurídicos às áreas interessadas, contém os atos administrativos e a legislação selecionada pelo Setor de Legislação e Divulgação extraídos do DEJT e de outros órgãos oficiais de imprensa. O tratamento das informações contidas nesse boletim obedece aos parâmetros previstos no art. 7º, § 3º, da LGPD.

Os documentos disponibilizados neste boletim podem ser pesquisados no portal do TRT12, menu LEGISLAÇÃO - ATOS NORMATIVOS.

 

CADERNO ADMINISTRATIVO DO TRT DA 12ª REGIÃO
DISPONIBILIZADO EM 11-7-2022

ATOS DE PROVIMENTOS E VACÂNCIAS

TRT 12ª R./AARH - ATO N.º 162.346, DE 7-7-2022

- Designa GUSTAVO GOULART RODRIGUES, TÉCNICO JUDICIÁRIO, Área ADMINISTRATIVA, classe A, 1, integrante do Quadro Permanente de Pessoal da Secretaria deste Tribunal,para exercer a função comissionada de ASSISTENTE FC-02, na lotação 1ª VT DE JOINVILLE.

 

TRT 12ª R./AARH - ATO N.º 162.389, DE 8-7-2022

- Dispensa GUNTER WORM, TÉCNICO JUDICIÁRIO, Área ADMINISTRATIVA, Especialidade, classe C, padrão 13, integrante do Quadro Permanente de Pessoal da Secretaria deste Tribunal, da função comissionada de SECRETÁRIO ESPECIALIZADO FC-03, na lotação SERVIÇO DE INF FUNC E GESTÃO DE BENEF, a partir de 11/07/2022.

ATOS DIVERSOS

TRT 12ª R./SEAP/NUMAG - ATO N.º 34, DE 8-7-2022

- Designa o Exmº. Sr. Juiz do Trabalho, para atuar junto à Turma, na data indicada: Carlos Alberto Pereira de Castro, 3ª Turma, em 19 de julho de 2022, em razão da vinculação a Processos.

 

TRT 12ª R./SGP - APOSTILA, DE 11-7-2022

- Apostila que em cumprimento à determinação da Presidência deste Tribunal na decisão exarada no marcador 14 do PROAD n.º 5.296/2020, no constante da Informação SELEG/SATS n.º 179/2022 do PROAD n.º 4.950/2022, fica tornada sem efeito a apostila datada de 20-4-2006, publicada no Boletim de Serviço n.º 08/2006, de 6 a 20-4-2006, disponibilizada na intranet em 20-4-2006, somente no que diz respeito à concessão da atualização do 1º quinto, para a função comissionada de Assistente-Chefe de Setor, FC-04, com implemento em 24-10-1998, em nome do servidor inativo HELIO PINHEIRO DA MATTA, matrícula n.º 1084.

 

TRT 12ª R./SGP - APOSTILA, DE 11-7-2022

- Apostila que conforme o constante na informação SELEG/SATS n.º 185/2022 no PROAD n.º 2.164/2022, fica tornada sem efeito a apostila de décimos disponibilizada no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho da 12ª Região em 18-5-2022, considerada publicada no dia 19-5-2022, que concedeu ao instituidor de pensão MOACIR ERVINO CE, matrícula n.º 1490, 1/10 (um décimo), referente à 1ª parcela da função comissionada de Assistente de Audiências, FC-04, com implemento em 24-5-2002 e vigência financeira a contar de 25-5-2002. Fica tornada sem efeito, ainda, somente em nome do instituidor de pensão MOACIR ERVINO CE, a apostila datada de 20-4-2006, publicada no Boletim de Serviço n.º 8/2006, de 6 a 20-4-2006, e disponibilizada na intranet em 20-4-2006, no que diz respeito à concessão de 1/5 da função comissionada de Assistente de Audiências, FC-04, com implemento em 24-5-2002 e vigência financeira a contar de 25-5-2002, dispensado o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas.

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO - PUBLICADO EM 12-7-2022

PR - DECRETO N.º 11.129, DE 11-7-2022

- Regulamenta a Lei n.º 12.846/2013, que dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira.
Obs: Este Decreto entra em vigor em 18 de julho de 2022.

 

MINISTÉRIO DA ECONOMIA/INSS - PORTARIA N.º 1.463, DE 8-7-2022

- Revoga a Resolução n.º 495/PRES/INSS/2015, que "Dispõe sobre a retenção de provisões para pagamento dos encargos trabalhistas, previdenciários e outros a serem pagos em relação à mão de obra das empresas contratadas para prestação de serviços, continuados ou não, com dedicação exclusiva de mão de obra".

JURISPRUDÊNCIA DO TRT 12ª REGIÃO EM DESTAQUE
Extraídas do Boletim do período de 21 a 30-6-2022

ESTABILIDADE. PANDEMIA DO COVID 19. ART. 10 DA LEI Nº 14.020/2020 E 4º ADITIVO DA CONVENÇÃO COLETIVA 2019/2020. CONDIÇÃO DE APOSENTADORIA. BENEFÍCIO NÃO USUFRUÍDO. NÃO RECONHECIMENTO. Diante do insidioso quadro pandêmico gerado pelo vírus do COVID 19, a Lei nº 14.020/2020 garantiu estabilidade a quem fosse alvo de redução de jornada e de benefício emergencial. Assim não se configura a situação do recorrente, pois, em face à sua condição de jubilado, não usufruiu do prefalado benefício. Enfatize-se que a norma coletiva aplicável à espécie restringiu-se ao cumprimento do art. 10 do diploma legal indicado. Garantia vindicada indeferida consoante decisão primeira.

 

Ac. 5ª Câmara Proc. 0000141-78.2022.5.12.0037. Rel.: Ligia Maria Teixeira Gouvêa. Data de Assinatura: 29/06/2022.

 

Consulta processual

1. TUTELA INIBITÓRIA. DEMONSTRAÇÃO DA NECESSIDADE E PROPORCIONALIDADE DA TUTELA PREVENTIVA. REITERAÇÃO DA PRÁTICA DO ATO DANOSO. MANUTENÇÃO. A tutela inibitória, disciplinada no art. 497 do CPC tem como objetivo impedir a prática, reiteração ou a continuação de um ilícito, ou a sua remoção, sem efetiva necessidade de comprovação do dano. Contudo, faz-se necessária a comprovação de um fundado receio da prática, reiteração ou continuidade no exercício de um ilícito. No caso sub examine, a despeito de a ré ter cumprido com a decisão liminar que determinava o afastamento das empregadas gestantes do trabalho presencial, continuou firmando acordo individual de trabalho com as empregadas que se encontravam nessas condições, suspendendo provisoriamente os contratos de trabalho, com supedâneo na Lei nº 14.020/2020 e MP nº 1.045/2021, o que implicou em redução salarial. Ocorre que a partir da edição da Lei nº 14.121/2021, a despeito de não haver vedação expressa para a realização de acordo de suspensão temporária do contrato de trabalho com a empregada gestante, há previsão de que ela deverá ser afastada do trabalho presencial sem prejuízo de sua remuneração. Frise-se que na adoção do acordo de suspensão temporária do contrato de trabalho de que trata a MP nº 1045/2021, o Benefício Emergencial a ser pago, além de não ter como base de cálculo a integralidade salarial, pois não é computado no tempo de serviço para efeito de férias e natalinas, também não integra a base de cálculo da contribuição previdenciária e nem do FGTS, em flagrante prejuízo ao empregado. Ainda que ao tempo das assinaturas de alguns acordos individuais não existisse na legislação previsão específica em relação à forma de trabalho da empregada gestante, a reiteração da conduta implica afronta à Lei nº 14.121/2021, que garante o afastamento da empregada com a remuneração integral. Nesse contexto, é notório o interesse de agir do Ministério Público do Trabalho na manutenção da decisão liminar deferida pelo Juízo de primeiro grau, não havendo falar em perda de objeto da ação civil pública pela superveniente alteração legislativa que passou a prever as postulações de fazer e não fazer postuladas na petição inicial. Sentença de mérito reformada para afastar a extinção do processo sem resolução do mérito e manter a tutela inibitória pleiteada e deferida em sede liminar. 2. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO MORAL COLETIVO. CONFIGURAÇÃO. Para além da moral individual, é dizer, das características imateriais que marcam a existência de cada ser humano perante seus semelhantes, existe uma moral coletiva, que não pode ser atribuída a um ou a outro integrante da comunidade, mas somente ao grupo. Ela a todos pertence e sua violação implica perda coletiva. O dano ocorre pela simples ameaça ao valor extrapatrimonial coletivo protegido.

 

Ac. 3ª Câmara Proc. 0000147-55.2021.5.12.0026. Rel.: Narbal Antônio de Mendonça Fileti. Data de Assinatura: 23/06/2022.

 

Consulta processual

ARTIGO DOUTRINÁRIO

Direito a ambiente de trabalho seguro e saudável na declaração de princípios da OIT.

Ana Virginia Moreira Gomes
André Luiz Sienkievicz Machado

 

Fonte: Consultor Jurídico

MARLI FLORÊNCIA ROZ
Diretora do Serviço de Jurisprudência e Gerenciamento de Precedentes/SEJUP

Mens. Circ. autorizada pela Presidência na forma do art. 4º da Portaria GP n.º 152/99.