BOLETIM INFORMATIVO DIÁRIO DE 10-4-2024 |
Este boletim, criado pela Portaria GP Nº 152/1999, visando a divulgação de documentos jurídicos às áreas interessadas, contém os atos administrativos e a legislação selecionada pela Seção de Registro e Divulgação de Atos Normativos extraídos do DEJT e de outros órgãos oficiais de imprensa. O tratamento das informações contidas nesse boletim obedece aos parâmetros previstos no art. 7º, § 3º, da LGPD. Os documentos disponibilizados neste boletim podem ser pesquisados no portal do TRT12, menu LEGISLAÇÃO - ATOS NORMATIVOS. |
UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA |
REPERCUSSÃO GERAL
Confira, na página da Uniformização de Jurisprudência, os temas de repercussão geral divididos em duas tabelas: uma que traz os temas de interesse da Justiça do Trabalho e a indicação daqueles que possuem determinação de suspensão nacional (extraída do site do TST), e outra geral, que contempla todos os temas com determinação de suspensão nacional (reproduzida do site do STF).
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CADERNO ADMINISTRATIVO DO TRT DA 12ª REGIÃO DISPONIBILIZADO EM 9-4-2024 |
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ATOS DE PROVIMENTOS E VACÂNCIAS | |
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ATOS DIVERSOS | |
TRT 12ª R./SEAP - ATO Nº 17. DE 9-4-2024 - Convoca o Ex.mo Juiz Carlos Alberto Pereira de Castro, Titular da 7ª Vara do Trabalho de Florianópolis, para atuar neste Tribunal, junto à 1ª Turma, em virtude de vinculação a processos, na data de 16 de abril de 2024.
TRT 12ª R./PRESI - ATO N.º 193, DE 8-4-2024 - CONCEDE pensão vitalícia à companheira do servidor aposentado relacionado com fundamento no artigo 40, § 7º, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 103/2019, nos artigos 23, caput e § 4º; artigo 24, § 1º, II, e § 2º, todos da Emenda Constitucional nº 103/2019 e nos artigos 16, I e § 4º; 74, I; e 77, § 2º, V, ¿c¿, item 6, todos da Lei nº 8.213/1991, cabendo à beneficiária 60% dos proventos do servidor aposentado, com reajuste conforme critério estabelecido no artigo 40, § 8º, da Constituição Federal e nos termos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social, com efeitos a partir de 1º-12-2023, data do óbito.
TRT 12ª R./PRESI - APOSTILA DE 1º-4-2024 - Torna público que no mês de março de 2024 foi reconhecido o direito à concessão de Adicional de Qualificação pela conclusão de pós-graduação, de que tratam os incisos I, II, III e VI do art. 15 da Lei 11.416/2006 e os Capítulos III e IV da Resolução CSJT nº 196/2017, aos(às) servidores(as) relacionados(as), conforme dispõe.
TRT 12ª R./PRESI - APOSTILA DE 1º-4-2024 - Torna pública a concessão de Adicional de Qualificação por ações de treinamento, de que tratam o inciso V do art. 15 da Lei 11.416/2006 e o Capítulo V da Resolução CSJT nº 196/2017, aos(às) servidores(as) relacionados(as) , que cumpriram os requisitos para o recebimento do benefício no mês de março de 2024, conforme dispõe.
TRT 12ª R./SEAP - PORTARIA N.º 16, DE 9-4-2024 - Convoca a Ex.ma Juíza Maria Beatriz Vieira da Silva Gubert, Titular da 4ª Vara do Trabalho de Florianópolis, para atuar neste Tribunal, junto à 1ª Turma, em virtude de vinculação a processos, na data de 8 de maio de 2024.
TRT 12ª R./SEAP - PORTARIA N.º 64, DE 8-4-2024 - RECONHECE que os Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho e Juízes do Trabalho relacionados, convocados para substituir neste Tribunal, acumularam jurisdição, conforme tabela que segue, referente ao mês de março de 2024.
TRT 12ª R./SEAP - PORTARIA N.º 65, DE 8-4-2024 - RECONHECE que os(as) Excelentíssimos(as) Juízes(ízas) do Trabalho Titulares e Substitutos(as) relacionados, acumularam acervo e/ou jurisdição, conforme tabela, referente ao mês de março de 2024.
TRT 12ª R./SEAP - PORTARIA N.º 66, DE 8-4-2024 - Altera o inciso XII do artigo 1º da Portaria SEAP nº 126, de 27 de setembro de 2023, para a seguinte redação: ¿XII ¿ CALEX de São José ¿ Unidades Judiciárias de São José e Palhoça: MAGDA ELIÉTE FERNANDES ¿ Coordenadora e MARIANA ANTUNES DA CRUZ LAUS ¿ Supervisora.
TRT 12ª R./SEAP/NUMAG - PORTARIA N.º 78, DE 9-4-2024 - Designa o Exmo. Sr. Juiz do Trabalho Substituto, abaixo mencionado, para auxiliar bem como julgar eventuais embargos declaratórios posteriormente opostos contra as decisões que venha a proferir, na Vara do Trabalho, na data indicada: VALTER TULIO AMADO RIBEIRO, 2ª Vt de Chapecó, de 22 de abril de 2024 a 29 de abril de 2024, Auxílio , conforme PROAD n. 97/2024. A(s) atuação(ões) dar-se-á(ão) de forma cumulativa e telepresencial (em relação à(s) Unidade(s) para qual(is) está sendo designada/o, mas presencialmente em relação à Unidade de origem.
TRT 12ª R./SEAP - PORTARIA N.º 126, DE 27-9-2023 REPUBLICAÇÃO - Designa Coordenadoras/Coordenadores e Supervisoras/Supervisores nas Centrais de Apoio à Liquidação e Execução CALEX no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região. |
EDIÇÕES DE OUTROS ÓRGÃOS DA JT DISPONIBILIZADO EM 9-4-2024 |
TST/CSJT/GP - ATO CONJUNTO N.º 29, DE 08-4-2024 - Institui Grupo de Trabalho destinado a desenvolver Projeto acerca de memórias, vivências e experiências das pessoas com deficiência no âmbito da Justiça do Trabalho e dá outras providências. |
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO - PUBLICADO EM 10-4-2024 | |
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JURISPRUDÊNCIA DO TRT 12ª REGIÃO EM DESTAQUE Extraídas do Boletim do período de 1º a 10-3-2024 |
AÇÃO RESCISÓRIA. PROVA NOVA (INC. VII, ART. 966, CPC). DECADÊNCIA. Tratando-se de ação rescisória fundada em prova nova, desde que regida - como no caso - pelo CPC de 2015, o seu ajuizamento deve ocorrer até dois anos a contar da data de descoberta da prova nova, desde que observado o prazo máximo de cinco anos, este, sim, contado do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo (art. 975, § 2º). O ônus processual de provar a data da descoberta da prova nova é do autor da ação rescisória, consoante art. 313, I, do CPC, não se permitindo confundir a inação com a inacessibilidade da prova em si; isto é, a prova já estava acessível, porém os meios disponíveis não foram empregados no momento oportuno. Admitir que a parte invoque a qualquer momento a existência de provas já acessíveis ao tempo do ajuizamento da ação ou da apresentação da defesa na ação matriz significaria franquear o revolvimento de fatos e provas de forma indefinida, oportunizando usar da ação rescisória para intentar a repropositura da demanda ou o ensaio de nova tese de defesa, o que não encontra guarida no sistema jurídica brasileiro. Ac. Seção Especializada 1 Proc. 0000034-14.2023.5.12.0000. Rel.: Quézia de Araújo Duarte Nieves Gonzalez. Data de Assinatura: 07/03/2024. |
AÇÃO RESCISÓRIA. COLUSÃO COM O FIM DE FRAUDAR A LEI (ART. 966, III, CPC). ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. DIREITO DE SUCESSORA DO DE CUJUS À SUA QUOTA PARTE DO VALOR ACORDADO. IMPROCEDENTE. A pertinência subjetiva da ação e a legitimidade extraordinária no processo do trabalho, quanto aos valores não recebidos em vida pelos trabalhadores falecidos, é regulada pela Lei 6.858/80, que confere legitimidade aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou, na sua falta, aos sucessores previstos na legislação civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento. O entendimento que emerge do regramento legal é o de que há prescindibilidade de inventário ou arrolamento para defesa de direitos do falecido em ações trabalhistas, bastando que seja demonstrada a condição de dependente habilitado ou de sucessor nos termos da lei civil. Há, assim, uma atenuação dos requisitos para representação em juízo na seara trabalhista, o que não obstaculiza, entretanto, que, havendo requerimento de inventário e partilha, bem como a nomeação de inventariante, seja esse o representante do espólio em juízo, nos termos do art. 75, VII, do CPC, o qual detém o poder de transigir em juízo ou fora dele (art. 619, II, do CPC), não havendo evidências de ardil que tenha levado o juízo trabalhista a equivocadamente homologar o acordo judicial. A discussão sobre a repartição do valor acordado na ação trabalhista passa a integrar uma nova universalidade de bens que deve se sujeitar à sobrepartilha, conforme dispõem os arts. 2.021 e 2.022 do CC, bem como art. 669 do CPC, a ser promovida nos próprios autos do autor da herança (art. 670, par. único, CPC). Assim, a hipótese em exame não é de rescisão da coisa julgada, mas de pretensão voltada a concretizar o direito à legítima sucessão, em igualdade de condições com os demais herdeiros, observada a ordem de vocação hereditária, razão pela qual é julgada improcedente a presente ação rescisória. Ac. Seção Especializada 1 Proc. 0000493-16.2023.5.12.0000. Rel.: Quézia de Araújo Duarte Nieves Gonzalez. Data de Assinatura: 07/03/2024. |
ACORDO JUDICIAL NÃO HOMOLOGADO. LIDE SIMULADA. ART. 142 DO CPC. CONFIGURADA. A lide simulada (ou o conluio) pressupõe a utilização do processo para fins ilícitos, tendo como objetivo frustrar a aplicação da lei ou causar prejuízo a terceiros; a prova é geralmente indiciária, não sendo exigível demonstração robusta da sua ocorrência, dado que a sua característica intrínseca de simulação dificulta tal obtenção. Existindo provas convincentes de conluio, não deve ser homologado o acordo judicial e cominada às partes a devida multa por litigância de má-fé. Ac. 1ª Turma Proc. 0000148-54.2022.5.12.0010. Rel.: Roberto Luiz Guglielmetto. Data de Assinatura: 05/03/2024. |
ARTIGO E NOTÍCIAS |
Aposentadoria rural pode ser prejudicada por cônjuge trabalhador urbano? Desirée Evangelista
Fonte: Consultor Jurídico |
Coordenadoria de Apoio e Gestão de Inteligência/CAGI Secretaria-Geral Judiciária - SEGJUD Mens. Circ. autorizada pela Presidência na forma do art. 4º da Portaria GP n.º 152/99 |