BOLETIM DAS DECISÕES DO TST DE RECURSOS CONTRA ACÓRDÃOS DO TRT 12, DE 19-3-2024 PESQUISA REFERENTE AOS ACÓRDÃOS PUBLICADOS NO DEJT NO PERÍODO DE 11 A 17-3-2024 |
Este boletim contém as recentes decisões do TST sobre julgamentos do TRT-SC, especialmente as proferidas em recursos de revista, providos ou não, e em agravos de instrumento em recurso de revista, embargos e agravos regimentais providos. Apresenta a ementa do acórdão do TST e o direcionamento ao seu inteiro teor, bem como o link que remete ao andamento do processo neste Regional. |
RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. JUSTIÇA GRATUITA. SIMPLES DECLARAÇÃO DE MISERABILIDADE. DESERÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A decisão do Tribunal, que manteve o indeferimento ao pedido de concessão da assistência judiciária gratuita ao reclamante e não conheceu de seu recurso ordinário, por deserção deve ser reformada, porquanto a simples declaração de hipossuficiência econômica é suficiente para a concessão dos benefícios, conforme verificado nos termos do art. 99 do CPC; Súmula 463, I, do TST. Recurso de revista conhecido e provido.
Tramitação: RR-Ag - 266-08.2019.5.12.0019 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): GRACIO RICARDO BARBOZA PETRONE Data de Julgamento: 06/03/2024, Relatora Ministra: Delaíde Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 11/03/2024. |
I - AGRAVO COISA JULGADA MATERIAL. REFLEXOS DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS E DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PEDIDOS DISTINTOS REJEITADOS EM AÇÃO ANTERIOR. PROVIMENTO. Ante o equívoco no exame do agravo de instrumento, dá-se provimento ao agravo. Agravo a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO COISA JULGADA MATERIAL. REFLEXOS DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS E DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PEDIDOS DISTINTOS REJEITADOS EM AÇÃO ANTERIOR. PROVIMENTO. Por prudência, ante possível afronta ao artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal, o destrancamento do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA COISA JULGADA MATERIAL. REFLEXOS DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS E DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PEDIDOS DISTINTOS REJEITADOS EM AÇÃO ANTERIOR. PROVIMENTO. Nos termos do artigo 337, § 4º, do CPC/2015, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, a coisa julgada ocorre quando se reproduz ação anteriormente ajuizada (mesmas partes, mesma causa de pedir e o mesmo pedido) e já há decisão transitada em julgado. Na hipótese, entendo que não restou configurada a coisa julgada, porquanto não há identidade de pedidos. Conforme registrado na decisão regional, na demanda anterior, o juiz indeferiu os pedidos relativos aos reflexos de horas extraordinárias e dos adicionais de insalubridade e periculosidade porquanto formulados de maneira genérica ("reflexos definidos em lei"). Por outro lado, no presente caso, o reclamante postula os reflexos de horas extraordinárias e do adicional de periculosidade de forma específica (incidentes no aviso prévio, férias + 1/3, 13º salário, FGTS + 40% e DSR). Assim, o egrégio Tribunal Regional, ao reconhecer a existência de coisa julgada, porquanto o pedido de reflexos de horas extraordinárias e do adicional de periculosidade objeto da presente demanda já teriam sido julgados no mérito e rejeitados na ação anteriormente proposta pelo autor, contraria o artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Recurso de Revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Tramitação: RR - 692-94.2022.5.12.0025 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): MARIA APARECIDA FERREIRA JERONIMO Data de Julgamento: 06/03/2024, Relator Desembargador Convocado: Eduardo Pugliesi, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 11/03/2024. |
I) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE. EXAME DO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. OMISSÃO. PROVIMENTO. Como é cediço, prestam-se os embargos de declaração a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material em sentença ou acórdão, nos termos dos artigos 535 do CPC e 897-A da CLT. De fato, o agravo de instrumento interposto pela reclamada não foi examinado por esta colenda Turma. Assim, a fim de sanar tal omissão passa-se a examinar o referido apelo. Embargos de declaração conhecidos e providos. II) AGRAVO INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. 1. SALÁRIO PAGO POR FORA. REEXAME. FATOS E PROVAS. SÚMULA 126. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. A Corte Regional, soberana no exame dos fatos e provas dos autos, taxativamente registrou que não houve comprovação, tampouco indício de que o reclamante tenha auferido remuneração à margem da folha de pagamento de salário, entendendo dessa forma indevido a diferença salarial pleiteada pelo obreiro. Desse modo, para se infirmar a conclusão exposta pelo Colegiado Regional, com finalidade de averiguar a existência, ou não, de pagamento efetuado por fora, extrafolha, necessário seria o reexame do quadro fático-probatório, o que é vedado, nesta fase recursal, pela Súmula nº 126. Ademais, verifica-se que houve a correta distribuição do ônus probatório pelo Tribunal Regional, uma vez que cabe ao reclamante, a teor dos artigos 818, I, da CLT e 373, I, do CPC, provar os fatos constitutivos do seu direito, ônus do qual não se desvencilhou. Nesse contexto, a incidência do óbice da Súmula nº 126 é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a análise da questão controvertida e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. 2. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. REEXAME. FATOS E PROVAS. SÚMULA 126. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. A Corte Regional, mediante a análise fatos e provas dos autos, taxativamente registrou que o reclamante não conseguiu comprovar a incorreção da jornada anotada nos controles de ponto. Consignou, ainda, que o reclamante não apontou as diferenças das horas extraordinárias que entendia devidas, ou mesmo os intervalos intrajornada fruídos em tempo inferior ao limite mínimo legal, afirmando inclusive que o obreiro admitiu em depoimento que "as horas extras anotadas no cartão foram pagas". Desse modo, para se infirmar a conclusão exposta pelo Colegiado Regional, com finalidade de averiguar a existência de diferenças a serem pagas quanto às horas extraordinárias prestadas, necessário seria o reexame do quadro fático-probatório, o que é vedado, nesta fase recursal, pela Súmula nº 126. Nesse contexto, a incidência do óbice da Súmula nº 126 é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a análise da questão controvertida e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. 3. COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE OU DE CONCAUSALIDADE. INACAPACIDADE LABORAL NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA 126. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. A jurisprudência desta Corte tem entendimento de que a responsabilidade civil ensejadora de compensação por dano moral, em regra, baseia-se na teoria subjetiva, calcada na culpa do agente, nos termos dos artigos 186 e 927 do CC. Segundo os referidos preceitos, o dever de compensar passa, inevitavelmente, pela aferição da culpa do autor do dano, bem como pela existência dos elementos dano e nexo causal. Assim, pode-se afirmar que, para a responsabilização civil do empregador por dano moral, necessário se faz que estejam presentes os seguintes requisitos: a ocorrência do dano, o nexo de causalidade e a culpa (do empregador), em sentido lato. Quanto ao dano material depreende-se da leitura do artigo 950 do CC que, quando o dano sofrido pelo empregado ocasionar a perda ou redução de sua capacidade laborativa, ele terá direito ao pagamento de pensão, que corresponderá à importância do trabalho para o qual se inabilitou. Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional, com base no exame do acervo fático probatório, notadamente o laudo pericial, manteve a sentença quanto ao indeferimento da compensação por danos morais, por entender que a dimensão do acidente do trabalho e sua efêmera repercussão na saúde do reclamante, não foi evento grave o bastante para atingir o patrimônio imaterial do reclamante a ponto de gerar dano moral indenizável, concluindo tratar-se a situação como mero dissabor. Para tanto, registrou que o acidente ocorrido em 2017 levou o empregado a ficar apenas 15 dias afastado do trabalho, tendo retornado às suas atividades perante a reclamada e assim laborando até a sua dispensa, uma vez que não houve perda da capacidade laborativa. Destacou que a conclusão do laudo pericial de que a lesão do ombro esquerdo é degenerativa e não tem relação com o acidente do trabalho típico sofrido por ele em 2017 e que tal queixa surgiu após a sua dispensa. Pelos mesmos motivos, indeferiu também a compensação por danos materiais, consignando que, na forma disposta no artigo 59 da Lei nº 8.213/1991, a reclamada prosseguiu arcando com o salário do período de afastamento, pois não ultrapassados 15 dias de licença médica e que, tampouco é devido pensionamento, porquanto não houve perda da capacidade laborativa. Dessa forma, para se acolher as alegações recursais do reclamante, no sentido de que as atividades desenvolvidas pelo reclamante guardam nexo de causalidade com a sua doença degenerativa ou que houve redução da sua capacidade laborativa, seria necessário proceder ao reexame fático-probatório do processo, o que não se admite, nos termos da Súmula nº 126. Nesse contexto, a incidência do aludido óbice processual é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. 4. MULTA DO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA EM JUÍZO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar a jurisprudência atual, iterativa e notória desta Corte Superior, verifica-se a transcendência política, nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. Ante possível violação do artigo 477, § 8º, da CLT, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. IV) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE MULTA DO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA EM JUÍZO. PROVIMENTO. A multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT é devida sempre que houver pagamento das verbas rescisórias fora do prazo previsto em seu § 6º, sendo inaplicável somente quando comprovado que o atraso decorreu de culpa do empregado, única exceção contida no referido dispositivo. Assim, a reversão da justa causa em juízo, não tem o condão de afastar a incidência da aludida multa. Precedentes. Na hipótese, o Tribunal Regional aplicou o entendimento disposto na Súmula nº 125 daquele regional, segundo o qual "a rescisão contratual por justa causa de iniciativa do empregador, quando revertida judicialmente em dispensa imotivada, não acarreta a aplicação da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT." Vê-se, pois, que a decisão regional conflita com a jurisprudência desta Corte Superior a respeito do tema. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Tramitação: RRAg - 1719-42.2017.5.12.0008 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): JOSÉ ERNESTO MANZI Data de Julgamento: 06/03/2024, Relator Desembargador Convocado: Eduardo Pugliesi, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 11/03/2024. |
AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. Constatada a viabilidade de trânsito do recurso trancado por meio de decisão monocrática, o Agravo Interno deve ser acolhido. Agravo conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. Esta Turma entende que, mesmo depois da vigência da Lei n.º 13.467/2017, é suficiente, para a concessão da justiça gratuita à pessoa física, a simples declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte (ou procurador com poderes específicos) de que não pode arcar com as despesas do processo, sem prejuízo do seu próprio sustento ou de sua família, conforme o disposto no item I da Súmula n.º 463 do TST, ainda que o empregado receba remuneração superior ao percentual previsto no art. 790, § 3.º, da CLT. Precedentes. Nesses termos, constata-se que a decisão regional que indeferiu a gratuidade da justiça ao reclamante não se coaduna com o entendimento desta Turma, motivo pelo que se defere o benefício pleiteado ao autor. Recurso de Revista conhecido e provido.
Tramitação: RR - 30-11.2020.5.12.0055 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): HÉLIO BASTIDA LOPES Data de Julgamento: 06/03/2024, Relator Ministro: Luiz José Dezena da Silva, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 11/03/2024. |
Fonte das informações: http://www.tst.jus.br/web/guest/consulta-antiga |
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