bi-fevereiro-2024-08

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BOLETIM INFORMATIVO DIÁRIO DE 8-2-2024

Este boletim, criado pela Portaria GP Nº 152/1999, visando a divulgação de documentos jurídicos às áreas interessadas, contém os atos administrativos e a legislação selecionada pela Seção de Registro e Divulgação de Atos Normativos  extraídos do DEJT e de outros órgãos oficiais de imprensa. O tratamento das informações contidas nesse boletim obedece aos parâmetros previstos no art. 7º, § 3º, da LGPD.

Os documentos disponibilizados neste boletim podem ser pesquisados no portal do TRT12, menu LEGISLAÇÃO - ATOS NORMATIVOS.

 

UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA

RE 1251927 (interposto no IRR n.º 0021900-13.2011.5.21.0012, processo paradigma do Tema 13 em IRR)

 

Descrição: Interpretação de cláusulas de convenções coletivas de trabalho dos petroleiros, em que se assegurou o pagamento da parcela denominada RMNR. Petrobrás. Complementação da Remuneração Mínima por Nível e Regime-RMNR. Base de cálculo. Norma Coletiva. Interpretação. Adicionais Convencionais.

 

Trata-se de Recurso Extraordinário interposto nos autos do IRR  n.º 0021900-13.2011.5.21.0012, processo paradigma no qual firmada a tese referente ao Tema n.º 13 em IRR do TST, cujos efeitos do julgamento do acórdão de mérito do TST que julgou o IRR, bem como as ações individuais, coletivas e rescisórias que tratam da matéria encontram-se suspensos.

 

Noticiada a publicação, em 17 de janeiro, do acórdão* no qual a 1.ª Turma do Supremo Tribunal Federal decidiu, no julgamento de agravo regimental no RE 1251927, por unanimidade, não conhecer dos agravos internos interpostos pelos amici curiae e por Ana Lúcia Cunha Nerva; e, por maioria, negar provimento ao agravo interno interposto por José Maurício da Silva, nos termos do voto do Relator, vencida a Ministra Rosa Weber. Confirmada, assim, a decisão monocrática do Ministro Alexandre de Moraes que havia mantido a metodologia inicial do cálculo da Remuneração Mínima por Nível e Regime (RMNR) dos empregados da Petrobras.

 

*Não transitou em julgado.


REPERCUSSÃO  GERAL - TEMA 542  (RE 842844)

 

Descrição: Direito de gestante, contratada pela Administração Pública por prazo determinado ou ocupante de cargo em comissão demissível ad nutum, ao gozo de licença-maternidade e à estabilidade provisória.

 

Em 3 de fevereiro, certificado o trânsito em julgado do acórdão no qual o Supremo Tribunal Federal conheceu do recurso extraordinário e negou-lhe provimento, fixando a seguinte tese:

 

A trabalhadora gestante tem direito ao gozo de licença-maternidade e à estabilidade provisória, independentemente do regime jurídico aplicável, se contratual ou administrativo, ainda que ocupe cargo em comissão ou seja contratada por tempo determinado".

CADERNO ADMINISTRATIVO DO TRT DA 12ª REGIÃO
DISPONIBILIZADO EM 7-2-2024

ATOS DE PROVIMENTOS E VACÂNCIAS

TRT 12ª R./SGP - ATO N.º 69, DE 6-2-2024

- EXONERA SUZANE SCHMIDT NURMBERG, Técnica Judiciária, Área Administrativa, Classe A, Padrão 2, matrícula nº 7199, integrante do Quadro Permanente de Pessoal da Secretaria deste Tribunal, do cargo em comissão de Assessora de Juíza Substituta, CJ-01, na Vara do Trabalho de Xanxerê.

 

TRT 12ª R./SGP/COGEF - ATO N.º 70, DE 6-2-2024

- DISPENSA ANA CRISTINA PANDOLFO, Técnica Judiciária, Área Administrativa, classe B, padrão 8, matrícula nº 4546, integrante do Quadro Permanente de Pessoal da Secretaria deste Tribunal, da função comissionada de Assistente de Juiz, FC-05, na Vara do Trabalho de Xanxerê.  

TRT 12ª R./SGP/COGEF - ATO N.º 71, DE 6-2-2024

- DESIGNA SUZANE SCHMIDT NURMBERG, Técnica Judiciária, Área Administrativa, classe A, padrão 2, matrícula nº 7199, integrante do Quadro Permanente de Pessoal da Secretaria deste Tribunal, para exercer a função comissionada de Assistente de Juiz, FC-05, na Vara do Trabalho de Xanxerê.  

 

TRT 12ª R./SGP - ATO N.º 72, DE 6-2-2024

- NOMEIA ANA CRISTINA PANDOLFO, Técnica Judiciária, Área Administrativa, classe B, padrão 8, matrícula nº 4546, integrante do Quadro Permanente de Pessoal da Secretaria deste Tribunal, para exercer o cargo em comissão de Assessora de Juíza Substituta, CJ-01, na Vara do Trabalho de Xanxerê.

ATOS DIVERSOS

TRT 12ª R./SGP - EDITAL N.º 11, DE 6-2-2024

- Divulgação dos resultados definitivos das provas objetivas e discursivas-redação e convocação perante a comissão de heteroidentificação dos candidatos autodeclarados negros.

 

TRT 12ª R./SGP - COMUNICADO DE SUBSTITUIÇÃO DE 2024

- Comunica a substituição para a servidora, Fernanda Rodrigues Lemos Pinto, na COFTAG/COORDENADORIA DE FORMAÇÃO TÉCNICO-ADMINISTRATIVO E GERENCIAL, conforme dispõe.

 

TRT 12ª R./SGP - COMUNICADO DE SUBSTITUIÇÃO DE 2024

- Comunica a substituição para a servidora, Daiane Virginia Alves Rosolen, na CSG/COORDENADORIA DE SERVIÇOS GERAIS, conforme dispõe.

 

TRT 12ª R./SEAP - PORTARIA N.º 27, DE 6-2-2024

- Altera o inciso IV do artigo 2º da Portaria SEAP n.º 152, de 13 de junho de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação: “IV - 4ª Circunscrição - Excelentíssimo Juiz Antonio Carlos Facioli Chedid Junior;”.

 

TRT 12ª R./SEAP - PORTARIA N.º 28, DE 6-2-2024

- Reconhece que os Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho e Juízes do Trabalho convocados para substituir neste Tribunal acumularam jurisdição, conforme tabela que segue, referente ao mês janeiro de 2024.

 

TRT 12ª R./SEAP - PORTARIA N.º 29, DE 6-2-2024

- Reconhece que os(as) Excelentíssimos(as) Juízes(ízas) do Trabalho Titulares e Substitutos(as) acumularam acervo e/ou jurisdição, conforme tabela que segue, referente ao mês de janeiro de 2024.

 

TRT 12ª R./SEAP - PORTARIA N.º 152, DE 13-6-2022 (REPUBLICAÇÃO)

- Reestrutura o Comitê Gestor Regional do Programa de Combate ao Trabalho Infantil e de Estímulo à Aprendizagem no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região.

EDIÇÕES DE OUTROS ÓRGÃOS DA JT
DISPONIBILIZADO EM 7-2-2024

TST/CSJT/GP - ATO CONJUNTO N.º 9, DE 6-2-2024

- Altera o Ato Conjunto TST.CSJT.GP n.º 70/2023, que institui Grupos de Trabalho para estudos e elaboração de Protocolo para atuação com Perspectiva antidiscriminatória e inclusiva.

 

TST/CSJT/GP - ATO CONJUNTO N.º 10, DE 6-2-2024

- Prorroga o prazo de conclusão das atividades do Grupo de trabalho para Implementação e Acompanhamento da Política de Prevenção e Enfrentamento da Violência, do Assédio e de Todas as Formas de Discriminação no âmbito da Justiça do Trabalho.

 

TST/CSJT/GP - ATO CONJUNTO N.º 70, DE 5-10-2023 (REPUBLICAÇÃO)

- Institui Grupos de Trabalho para estudos e elaboração de Protocolo para atuação com Perspectiva antidiscriminatória e inclusiva no âmbito da Justiça do Trabalho e dá outras providências.

JURISPRUDÊNCIA DO TRT 12ª REGIÃO EM DESTAQUE
Extraídas do Boletim do período de 1º a 10-12-2023

ACORDO ENTABULADO EM FASE DE EXECUÇÃO ENVOLVENDO APENAS OS CRÉDITOS DO AUTOR E SEU PROCURADOR. RESPONSABILIDADE DA AGRAVANTE SOBRE CRÉDITOS DE TERCEIROS. Tendo o autor e a segunda ré celebrado acordo parcial, envolvendo apenas os créditos do autor e de seu procurador, remanesce a responsabilidade subsidiária da segunda ré sobre os demais créditos (perito, contribuições previdenciárias e custas), reconhecidos na sentença transitada em julgado, pois o autor não tem legitimidade para transacionar créditos de terceiros, ainda mais quanto aos indisponíveis (Fazenda Pública), tampouco abrir mão da responsabilidade subsidiária da segunda ré sobre tais créditos.

Ac. 1ª Câmara Proc. 0001101-74.2021.5.12.0035. Rel.: Carlos Alberto Pereira de Castro. Data de Assinatura: 08/12/2023.

Consulta processual 

AGRAVO DE PETIÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA SEM PRONUNCIAMENTO SOBRE A EXISTÊNCIA DE GRUPO ECONÔMICO EMPRESARIAL. NULIDADE. É nula a sentença que julgou procedente o IDPJ em face do agravante, sem que antes o juízo de origem se pronunciasse sobre a existência ou não do grupo econômico entre a reclamada principal e as demais empresas indicadas pelo exequente.

Ac. 1ª Câmara Proc. 0000677-46.2018.5.12.0032. Rel.: Maria de Lourdes Leiria. Data de Assinatura: 06/12/2023.

Consulta processual 

DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SOCIEDADE ANÔNIMA FECHADA. TEORIA MENOR. As sociedades anônimas fechadas têm características de sociedade de pessoas, e não de sociedade de capital, se assemelhando às sociedades limitadas, razão pela qual os seus sócios (ditos acionistas) podem ser responsabilizados, desde que comprovada a ausência de bens da pessoa jurídica para recair a execução. Diferentemente ocorre às sociedades anônimas de capital aberto, em que, nos termos dos arts. 117 e 158 da Lei nº 6.404/76, só ocorre a responsabilização pessoal do acionista controlador e administradores quando evidenciado o abuso de poder ou violação da lei ou estatuto.

Ac. 1ª Câmara Proc. 0000948-09.2014.5.12.0028. Rel.: Carlos Alberto Pereira de Castro. Data de Assinatura: 08/12/2023.

Consulta processual 

ARTIGO DOUTRINÁRIO

ANÁLISE DA OBRIGATORIEDADE DA NEGOCIAÇÃO COLETIVA NO CASO DE DEMISSÕES EM MASSA

 

FERREIRA, Milena Balbinotti, SANTOS, Cássio Henrique Pacheco dos. Análise da obrigatoriedade da negociação coletiva no caso de demissões em massa. Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 12. Região. Florianópolis, v. 26, n. 35, p. 231-254, 2023.

 

Coordenadoria de Apoio e Gestão de Inteligência/CAGI

Secretaria-Geral Judiciária - SEGJUD

 

Mens. Circ. autorizada pela Presidência na forma do art. 4º da Portaria GP n.º 152/99
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