bi-fevereiro-2024-28

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BOLETIM INFORMATIVO DIÁRIO DE 28-2-2024

Este boletim, criado pela Portaria GP Nº 152/1999, visando a divulgação de documentos jurídicos às áreas interessadas, contém os atos administrativos e a legislação selecionada pela Seção de Registro e Divulgação de Atos Normativos  extraídos do DEJT e de outros órgãos oficiais de imprensa. O tratamento das informações contidas nesse boletim obedece aos parâmetros previstos no art. 7º, § 3º, da LGPD.

Os documentos disponibilizados neste boletim podem ser pesquisados no portal do TRT12, menu LEGISLAÇÃO - ATOS NORMATIVOS.

 

UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA

TRT 12 - ADMITIDOS NOVOS INCIDENTES DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS-IRDR 

 

Na sessão de 26 de fevereiro, o Tribunal Pleno admitiu Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas suscitado pelo Exmo. Desembargador do Trabalho Roberto Luiz Guglielmetto nos autos do processo ROT 0000592-58.2022.5.12.0052, autuado em 23 de janeiro sob nº 0000087-58.2024.5.12.0000 - Tema 22, que versa sobre o seguinte ponto controvertido*:  

 

Definir se o art. 198, §10 da CF, incluído pela Emenda Constitucional nº 120/2022, o qual prevê o pagamento de adicional de insalubridade aos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias, é autoaplicável ou se o direito ao adicional depende de regulamentação pelo órgão competente do Poder Executivo Federal, além da constatação de exposição ao agente insalubre por meio de perícia técnica. 

 

*Acórdão e deliberação acerca de sobrestamentos pendentes de publicação.


Na sessão de 26 de fevereiro, o Tribunal Pleno admitiu Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas suscitado pelo Exmo. Desembargador do Trabalho Roberto Basilone Leite nos autos do processo ROT 0000021-22.2023.5.12.0030, autuado em 30 de janeiro sob nº 0000118-78.2024.5.12.0000 - Tema 23, que versa sobre o seguinte ponto controvertido*:  

 

A  utilização  de  empregado  comum, sem treinamento para transporte de valores, configura ato ilícito de modo a ensejar reparação por dano moral? a)  Sim,  a  utilização  de  empregado comum,  sem  treinamento  para  transporte  de  valores,configura sempre ato ilícito e enseja a reparação por dano moral. b)  Sim,  a  utilização  de  empregado comum, sem  treinamento  para  transporte  de  valores,configura  ato  ilícito  e  enseja  a  reparação  por  dano  moral apenas quando o montante de dinheiro transportado pelo empregado com habitualidade for significativo. c)  Não,  a  mera  utilização  de empregado  comum,  sem  treinamento  para  transporte  de valores,  não  configura  ato  ilícito  e  portanto  não  enseja  a reparação por dano moral, sem que tenha ocorrido algum assalto ou outro fato que demonstre um dano efetivo.

 

*Acórdão e deliberação acerca de sobrestamentos pendentes de publicação.


STF - ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL 944

 

Assunto: Trata-se de ação ajuizada pela Confederação Nacional da Indústria (CNI) contra decisões da Justiça do Trabalho, por meio da qual questiona a destinação dos valores recolhidos em razão de condenação por danos morais coletivos em ações civis públicas. A confederação sustenta que os valores das condenações pecuniárias devem ser revertidos a um fundo legal, gerido por um conselho federal ou estadual, nos termos do art. 13 da Lei da Ação Civil Pública (Lei 7.347/1985), não sendo cabível outras formas de destinação para os recursos.

 

Em 26 de fevereiro, publicado acórdão no qual o Tribunal, por maioria, conheceu da arguição de descumprimento de preceito fundamental, nos termos do voto do Ministro André Mendonça, designado Redator para o acórdão. Vencidos os Ministros Rosa Weber (Relatora), Edson Fachin e Cristiano Zanin.

CADERNO ADMINISTRATIVO DO TRT DA 12ª REGIÃO
DISPONIBILIZADO EM 27-2-2024

ATOS DE PROVIMENTOS E VACÂNCIAS

TRT 12ª R./SGP - ATO N.º 95, DE 23-2-2024

- Declara vago, a partir de 26-2-2024, o cargo de Técnica Judiciária, Área Administrativa, classe A, padrão 1, ocupado pela servidora LUIZA FROTA FAVA, matrícula n.º 7482,em virtude de posse em outro cargo público, conforme o disposto no inciso VIII do artigo 33 da Lei n.º 8.112/1990.

ATOS DIVERSOS

TRT 12ª R./SEAP/NUMAG - PORTARIA N.º 36, DE 26-2-2024

- Designa os Exmos. Srs. Juízes do Trabalho Substitutos, para substituírem bem como julgarem eventuais embargos declaratórios posteriormente opostos contra as decisões que venham a proferir, nas Varas do Trabalho, nas datas indicadas: FABRICIO ZANATTA, 1ª VT de Itajaí, de 26 de fevereiro de 2024 a 27 de fevereiro de 2024, sem prejuízo da designação anterior, Férias da Titular; ANTONIO CARLOS FACIOLI CHEDID JUNIOR, 1ª VT de Itajaí, em 28 de fevereiro de 2024, sem prejuízo da designação anterior, Férias da Titular; GLAUCIO GUAGLIERIELLO, 1ª VT de Itajaí, em 29 de fevereiro de 2024, sem prejuízo da designação anterior, Férias da Titular; As atuações dar-se-ão de forma cumulativa.  

 

TRT 12ª R./SGP - APOSTILA DE 27-2-2024

- Apostila que considerando o contido na Informação COLEG/SATS nº 22/2024 e o disposto no inc. XV do artigo 15 da Portaria PRESI 260/2023, que trata da delegação de competências, concedo o Abono de Permanência ao servidor EVANDRO DA SILVA DOS SANTOS, a partir de 27-02-2024.

 

TRT 12ª R./SGP - COMUNICADO DE SUBSTITUIÇÃO DE 2024

- Comunica a substituição para o servidor, CELSO AFONSO PALHARES MADRID, na CMLOG/COORDENADORIA DE MATERIAL E LOGÍSTICA , conforme dispõe.

EDIÇÕES DE OUTROS ÓRGÃOS DA JT
DISPONIBILIZADO EM 27-2-2024

CSJT/GP/SG/CGPES - ATO N.º 14, DE 26-2-2024

- Aprova o Plano Anual de Capacitação da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus para o ano de 2024 e dá outras providências.

 

TST/CSJT/GP - ATO CONJUNTO N.º 14, DE 26-2-2024

- Altera o ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP N.º 77/2023, que dispõe sobre a publicação dos atos judiciais dos órgãos da Justiça do Trabalho no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN).

 

CSJT/GP/SG - ATO N.º 15, DE 26-2-2024

- Altera a descrição das atribuições do cargo de Analista Judiciário, Área Judiciária, Especialidade Oficial de Justiça Avaliador Federal prevista no Anexo Único do Ato CSJT.GP.SG.CGPES n.º 193/2008, que regulamenta as descrições das atribuições e os requisitos para ingresso nos cargos efetivos dos Quadros de Pessoal da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus.

 

TST/CSJT/GP - ATO CONJUNTO N.º 77, DE 27-10-2023 (REPUBLICAÇÃO)

- Dispõe sobre a publicação dos atos judiciais dos órgãos da Justiça do Trabalho no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN).

 

CSJT/GP/SG - ATO N.º 193, DE 9-10-2008 (REPUBLICAÇÃO)

- Regulamenta as descrições das atribuições e os requisitos para ingresso nos cargos efetivos dos Quadros de Pessoal da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus.

JURISPRUDÊNCIA DO TRT 12ª REGIÃO EM DESTAQUE
Extraídas do Boletim do período de 1º a 10-1-2024

COTA PATRONAL. CNAE CLASSIFICAÇÃO FISCAL. A Classificação Nacional das Atividades Econômicas (CNAE) é o instrumento de padronização nacional por meio dos códigos de atividade econômica e dos critérios de enquadramento utilizados pelos diversos órgãos da Administração Tributária do País. Assim, ao se verificar que todo o conjunto de provas e a própria Receita Federal demonstram a atividade consubstanciada no CNAE da executada, não pode a Justiça do Trabalho alterar sua classificação no âmbito fiscal para efeitos de recolhimentos previdenciários.

Ac. 1ª Turma Proc. 0000096-38.2022.5.12.0049. Rel.: Maria de Lourdes Leiria. Data de Assinatura: 29/01/2024.

Consulta processual 

AGRAVO DE PETIÇÃO. HABILITAÇÃO DOS CRÉDITOS. ENCERRAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO NA JUSTIÇA DO TRABALHO. Com o encerramento da recuperação judicial e sem que o empregado esteja inserido no quadro de credores da recuperação judicial, deve a execução prosseguir no juízo trabalhista. O encerramento da recuperação judicial impossibilita a habilitação de qualquer crédito, ainda que constituído em período anterior, devendo o credor, a partir de então, utilizar-se das vias executivas ordinárias para buscar a satisfação de seu crédito.

Ac. 3ª Câmara Proc. 0000288-51.2014.5.12.0016. Red. Desig.: José Ernesto Manzi. Data de Assinatura: 09/01/2024.

Consulta processual 

HONORÁRIOS PERICIAIS. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DA SENTENÇA. DECISÃO POSTERIORMENTE REFORMADA. RESPONSABILIDADE DA PARTE EXEQUENTE. O cumprimento provisório de sentença corre por iniciativa e responsabilidade do exequente, o qual, nesta condição, assume o risco pela própria conduta, razão pela qual responde pelo ressarcimento dos danos por ela provocados. Assim, os honorários decorrentes da perícia contábil para liquidação provisória, compete ao exequente, para o caso de modificação de sentença mediante recurso.

Ac. 3ª Turma Proc. 0000065-21.2022.5.12.0048. Rel.: Amarildo Carlos de Lima. Data de Assinatura: 15/01/2024.

Consulta processual 

ARTIGOS

Fachin reconhece repercussão geral em ação que discute vínculo entre a Uber e motorista.

 

Fonte: Jota Pro Poder


STF tem maioria para manter decisão que livrou Petrobras de condenação bilionária.

 

Fonte: Consultor Jurídico

 

Coordenadoria de Apoio e Gestão de Inteligência/CAGI

Secretaria-Geral Judiciária - SEGJUD

 

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