bi-janeiro-2024-09

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BOLETIM INFORMATIVO DIÁRIO DE 9-1-2024

Este boletim, criado pela Portaria GP Nº 152/1999, visando a divulgação de documentos jurídicos às áreas interessadas, contém os atos administrativos e a legislação selecionada pela Seção de Registro e Divulgação de Atos Normativos  extraídos do DEJT e de outros órgãos oficiais de imprensa. O tratamento das informações contidas nesse boletim obedece aos parâmetros previstos no art. 7º, § 3º, da LGPD.

Os documentos disponibilizados neste boletim podem ser pesquisados no portal do TRT12, menu LEGISLAÇÃO - ATOS NORMATIVOS.

 

UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA

REPERCUSSÃO  GERAL - TEMA 1128 (RE 1232885)

 

Descrição do tema: Constitucionalidade da transposição, absorção ou aproveitamento de empregado público de sociedade de economia mista, para quadro estatutário da Administração Pública Estadual, com base no artigo 65-A da Constituição do Estado do Amapá.

 

Em 8 de janeiro, publicado acórdão no qual o Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, acolheu parcialmente os embargos de declaração para modular os efeitos da decisão recorrida, em ordem a manter a validade do aproveitamento, no quadro de pessoal da Administração Pública estadual, dos empregados públicos da Companhia de Eletricidade do Amapá (CEA) que exerceram o direito de opção até a data prevista no Decreto nº. 1.166/2018; ressalvando, ainda, da declaração de inconstitucionalidade os servidores aposentados e aqueles que, na data da publicação da ata de julgamento do mérito, ocorrida em 17 de abril de 2023, tenham reunido condições para a aposentação, nos termos do voto do Relator.

 

Relembrando a tese fixada no acórdão de mérito publicado em 2 de maio de 2023:

 

“É inconstitucional dispositivo de Constituição estadual que permite transposição, absorção ou aproveitamento de empregado público no quadro estatutário da Administração Pública estadual sem prévia aprovação em concurso público, nos termos do art. 37, II, da Constituição Federal”.


 

REPERCUSSÃO GERAL - TEMA 1170 (RE 1317982)

 

Descrição do tema: Validade dos juros moratórios aplicáveis nas condenações da Fazenda Pública, em virtude da tese firmada no RE 870.947 (Tema 810), na execução de título judicial que tenha fixado expressamente índice diverso.

 

Em 8 de janeiro, publicado acórdão no qual o Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, deu provimento ao recurso extraordinário para reformar o acórdão recorrido, a fim de que seja aplicado o índice de juros moratórios estabelecido pelo art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela de nº. 11.960/2009. Foi fixada a seguinte tese: É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado.

CADERNO ADMINISTRATIVO DO TRT DA 12ª REGIÃO
DISPONIBILIZADO EM 8-1-2024

ATOS DE PROVIMENTOS E VACÂNCIAS

TRT 12ª R./SGP/COGEF - ATO N.º 876, DE 14-12-2023

- DISPENSA MARIA OLIMPIA ARAUJO NASCENTES, Analista Judiciária, Área Judiciária, classe A, padrão 1, matrícula nº 7399, integrante do Quadro Permanente de Pessoal da Secretaria deste Tribunal, da função comissionada de Assistente de Gabinete, FC-05, no Gabinete da Exma. Desembargadora Maria de Lourdes Leiria.

 

TRT 12ª R./SGP/COGEF - ATO N.º 877, DE 14-12-2023

- DESIGNA MARCELO BRITTO CODATO, Analista Judiciário, Área Judiciária, classe A, padrão 1, matrícula nº 7523, integrante do Quadro Permanente de Pessoal da Secretaria deste Tribunal, para exercer a função comissionada de Assistente de Gabinete, FC-05, no Gabinete da Exma. Desembargadora Maria de Lourdes Leiria.

ATOS DIVERSOS
NÃO HOUVE PUBLICAÇÃO

JURISPRUDÊNCIA DO TRT 12ª REGIÃO EM DESTAQUE
Extraídas do Boletim do período de 21 a 30-11-2023

HORÁRIO NOTURNO. DESCONSIDERAÇÃO. AUTORIZAÇÃO EM INSTRUMENTO COLETIVO. CONTRAPARTIDA. SUPRESSÃO DO TRABALHO NO SÁBADO. VALIDADE. Considerando que o § 2º do art. 73 da CLT dispõe como noturno "o trabalho executado entre as 22 horas de um dia e às 5 horas do dia seguinte" e como a prestação de trabalho sob essa condição é mais gravosa, já que contraria o relógio biológico, cláusula coletiva que autoriza a desconsideração do horário noturno não possui validade, porque traduz disposição que resulta na mera supressão do direito, mas o inc. XXVI do art. 7º da Constituição da República não outorgou esse poder à entidade sindical, principalmente na presente hipótese, uma vez que a regra é de ordem pública, já que regula questão afeta à saúde e à segurança do trabalhador, cuja contrapartida consistente na ausência de prestação de trabalho no sábado não configura vantagem que compensa a supressão, porque, reitera-se, sob condição de trabalho mais gravosa foi prorrogada a jornada de segunda-feira a sexta-feira em horário noturno e foi mantida a carga horária semanal normal de 44 horas.

Ac. 5ª Câmara Proc. 0004684-96.2013.5.12.0019. Rel.: Maria de Lourdes Leiria. Data de Assinatura: 27/11/2023.

Consulta processual 

ARTIGO DOUTRINÁRIO

RELAÇÕES ENTRE TRABALHADORES E PLATAFORMAS E APLICATIVOS: DA AUSÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO À SUBORDINAÇÃO ALGORÍTMICA.

 

GOLDSCHMIDT, Rodrigo, CANI, Elcemara Aparecida Zielinski. Relações entre trabalhadores e plataformas e aplicativos: da ausência de subordinação à subordinação algorítmica. Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 12. Região. Florianópolis, v. 25, n. 34, p. 283-297, 2022.

 

Coordenadoria de Apoio e Gestão de Inteligência/CAGI

Secretaria-Geral Judiciária - SEGJUD

 

Mens. Circ. autorizada pela Presidência na forma do art. 4º da Portaria GP n.º 152/99
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