BOLETIM INFORMATIVO DIÁRIO DE 3-6-2024 |
Este boletim, criado pela Portaria GP Nº 152/1999, visando a divulgação de documentos jurídicos às áreas interessadas, contém os atos administrativos e a legislação selecionada pela Seção de Registro e Divulgação de Atos Normativos extraídos do DEJT e de outros órgãos oficiais de imprensa. O tratamento das informações contidas nesse boletim obedece aos parâmetros previstos no art. 7º, § 3º, da LGPD. Os documentos disponibilizados neste boletim podem ser pesquisados no portal do TRT12, menu LEGISLAÇÃO - ATOS NORMATIVOS. |
UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA |
INCIDENTES DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - SESSÃO DO PLENO JUDICIÁRIO DE 27/05/2024
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS 0002206-60.2022.5.12.0000 - TEMA 21
Julgado o mérito do IRDR no qual fixada a seguinte tese jurídica*:
“É inválido o regime de trabalho de 12 x 36 instituído por meio do decreto PMI 25/2015.”
Relatora: Desembargadora Teresa Regina Cotosky
*Acórdão pendente de publicação. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS 0000087-58.2024.5.12.0000 - TEMA 22
Julgado o mérito do IRDR em que fixada a seguinte tese jurídica*:
"ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E AGENTES DE COMBATE A ENDEMIAS. ADVENTO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 120/2022. O art. 198, § 10, da CRFB/1988, incluído pela Emenda Constitucional nº 120/2022 - que prevê o pagamento de adicional de insalubridade aos agentes comunitários de saúde e aos agentes de combate às endemias -, não é autoaplicável, subsistindo a necessidade de regulamentação pelo órgão competente do Poder Executivo Federal e de realização de perícia para constatação da exposição a agente insalubre."
Relator: Desembargador Roberto Luiz Guglielmetto.
*Em 29 de maio disponibilizado acórdão de mérito. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS 0000347-38.2024.5.12.0000 - TEMA 24
Admitido o IRDR, que versa sobre o seguinte ponto controvertido*:
"Diante do julgamento do Tema 1046, de repercussão geral pelo STF, é válida a cláusula de norma coletiva que exclui do cômputo da cota de aprendizes, prevista no artigo 429 da CLT, funções que exijam idade mínima, aptidão ou treinamento específicos, a exemplo dos vigilantes e dos motoristas?"
Relatora: Desembargadora do Trabalho Maria de Lourdes Leiria
*Acórdão pendente de publicação. STF - REPERCUSSÃO GERAL - TEMA 488 (RE 646104)
Tema: Representatividade sindical de micro e pequenas indústrias artesanais.
Em 29 de maio, o Tribunal, por maioria, apreciando o tema 488 da repercussão geral, rejeitou as preliminares, negou provimento ao recurso extraordinário e fixou a seguinte tese*:
"Em observância ao princípio da unicidade sindical, previsto no art. 8º, inciso II, da Constituição Federal de 1988, a quantidade de empregados, ou qualquer outro critério relativo à dimensão da empresa, não constitui elemento apto a embasar a definição de categoria econômica ou profissional para fins de criação de sindicatos de micros e pequenas empresas".
*Acórdão pendente de publicação. |
CADERNO ADMINISTRATIVO DO TRT DA 12ª REGIÃO DISPONIBILIZADO EM 31-5-2024 |
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ATOS DE PROVIMENTOS E VACÂNCIAS | |
TRT 12ª R./SGP - ATO N.º 259, DE 3-5-2024 - EXONERA KELI ALVES DE SOUZA, Técnica Judiciária, Área Administrativa, Classe C, Padrão 13, matrícula n.º 3603, integrante do Quadro Permanente de Pessoal da Secretaria deste Tribunal, do cargo em comissão de Assessora, CJ-01, no Gabinete do Exmo. Desembargador Reinaldo Branco de Moraes.
TRT 12ª R./SGP/COGEF - ATO N.º 260, DE 3-5-2024 - DISPENSA RAFAEL MACEDO SANTOS, Analista Judiciário, Área Judiciária, classe C, padrão 11, matrícula n.º 3820, integrante do Quadro Permanente de Pessoal da Secretaria deste Tribunal, da função comissionada de Assistente de Gabinete, FC-05, no Gabinete do Exmo. Desembargador Reinaldo Branco de Moraes.
TRT 12ª R./SGP/COGEF - ATO N.º 261, DE 3-5-2024 - DESIGNA KELI ALVES DE SOUZA, Técnica Judiciária, Área Administrativa, classe C, padrão 13, matrícula n.º 3603, integrante do Quadro Permanente de Pessoal da Secretaria deste Tribunal, para exercer a função comissionada de Assistente de Gabinete, FC-05, no Gabinete do Exmo. Desembargador Reinaldo Branco Moraes.
TRT 12ª R./SGP - ATO N.º 262, DE 3-5-2024 - NOMEIA RAFAEL MACEDO SANTOS, Analista Judiciário, Área Judiciária, classe C, padrão 11, matrícula n.º 3820, integrante do Quadro Permanente de Pessoal da Secretaria deste Tribunal, para exercer o cargo em comissão de Assessor, CJ-01, no Gabinete do Exmo. Desembargador Reinaldo Branco de Moraes.
TRT 12ª R./SGP - ATO N.º 290, DE 15-5-2024 - EXONERA CLAUDIO MANABU OKADA, Analista Judiciário, Área Administrativa, Classe B, Padrão 10, matrícula n.º 4187, integrante do Quadro Permanente de Pessoal da Secretaria deste Tribunal, do cargo em comissão de Coordenador, CJ-02, na Coordenadoria de Projetos Estratégicos e Inovação.
TRT 12ª R./SGP/COGEF - ATO N.º 291, DE 15-5-2024 - DISPENSA TAMILLY VIRISSIMO, Analista Judiciária, Área Administrativa, classe C, padrão 11, matrícula n.º 3963, integrante do Quadro Permanente de Pessoal da Secretaria deste Tribunal, da função comissionada de Chefe da Seção de Inovação, FC-05, na Coordenadoria de Projetos Estratégicos e Inovação.
TRT 12ª R./SGP/COGEF - ATO N.º 292, DE 15-5-2024 - DESIGNA STEFANIA FENILI LONGO, Analista Judiciária, Área Administrativa, classe A, padrão 1, matrícula n.º 7453, integrante do Quadro Permanente de Pessoal da Secretaria deste Tribunal, para exercer a função comissionada de Chefe da Seção de Inovação, FC-05, na Coordenadoria de Projetos Estratégicos e Inovação.
TRT 12ª R./SGP - ATO N.º 293, DE 15-5-2024 - NOMEIA TAMILLY VIRISSIMO, Analista Judiciária, Área Administrativa, classe C, padrão 11, matrícula n.º 3963, integrante do Quadro Permanente de Pessoal da Secretaria deste Tribunal, para exercer o cargo em comissão de Coordenadora, CJ-02, na Coordenadoria de Projetos Estratégicos e Inovação.
TRT 12ª R./SGP/COGEF - ATO N.º 326, DE 27-5-2024 - DISPENSA ADRIANA SCHLEGEL GAETANI,Analista Judiciária, Área Judiciária, classe C, padrão 12, matrícula n.º 3673, integrante do Quadro Permanente de Pessoal da Secretaria deste Tribunal, da função comissionada de Assistente, FC-02, na 7ª Vara do Trabalho de Florianópolis.
TRT 12ª R./SGP/COGEF - ATO N.º 327, DE 27-5-2024 - DESIGNA RENATA PINHEIRO SIQUEIRA, Analista Judiciária, Área Judiciária, classe C, padrão 11, matrícula n.º 3837, integrante do Quadro Permanente de Pessoal da Secretaria deste Tribunal, para exercer a função comissionada de Assistente FC-02, na 7ª Vara do Trabalho de Florianópolis.
TRT 12ª R./SGP - ATO N.º 338, DE 28-5-2024 - EXONERA MAURO CELSO DE AGUIAR,Analista Judiciário, Área Judiciária, Classe C, Padrão 13, matrícula n.º 2415, integrante do Quadro Permanente de Pessoal da Secretaria deste Tribunal, do cargo em comissão de Assessor de Juiz Substituto, CJ-01, na Vara do Trabalho de Indaial.
TRT 12ª R./SGP/COGEF - ATO N.º 339, DE 28-5-2024 - Dispensa as servidoras e o servidor MARTA CRISTINA FERMINANN DE NOVAIS, matrícula n.º 3778, FERNANDA GULARTE MORAES, matrícula n.º 3093, MARIA DOROTEA BENOLIEL DA SILVA, matrícula n.º 4385 e DANIEL FERNANDO FRANCENER, matrícula n.º 3805, das funções comissionadas, conforme dispõe.
TRT 12ª R./SGP/COGEF - ATO N.º 340, DE 28-5-2024 - Designa servidor e as servidoras MAURO CELSO DE AGUIAR, matrícula n.º 2415, FERNANDA GULARTE MORAES, matrícula n.º 3093 e MARIA DOROTEA BENOLIEL DA SILVA, matrícula n.º 4385, para exercerem funções comissionadas, na Vara do Trabalho de Indaial, conforme dispõe.
TRT 12ª R./SGP - ATO N.º 341, DE 28-5-2024 - NOMEIA MARTA CRISTINA FERMINANN DE NOVAIS, Analista Judiciária, Área Judiciária, classe C, padrão 12, matrícula n.º 3778, integrante do Quadro Permanente de Pessoal da Secretaria deste Tribunal, para exercer o cargo em comissão de Assessora de Juiz Substituto, CJ-01, na Vara do Trabalho de Indaial. |
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ATOS DIVERSOS | |
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DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO - PUBLICADO EM 3-6-2024 | |
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JURISPRUDÊNCIA DO TRT 12ª REGIÃO EM DESTAQUE Extraídas do Boletim do período de 21 a 30-4-2024 |
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PEDIDO NÃO ANALISADO NA SENTENÇA. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA. Na vigência do novo Código de Processo Civil, não se pode falar em preclusão na análise de pedido que foi devidamente formulado na fase postulatória e ignorado na sentença, sem que a parte tenha interposto embargos declaratórios. Nos termos dos artigos 932 e 938 do CPC, tanto a produção de provas quanto o saneamento de nulidades pode e deve ser realizado na via recursal, de que decorre a competência para a apreciação primária, sem que se possa falar em nulidade ou supressão de instância. O art. 1.013, § 1º, do CPC/2015 (art. 515, § 1º, do CPC/73), de aplicação subsidiária ao processo trabalhista, autoriza a devolução, ao Tribunal Regional, do conhecimento das matérias suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, inclusive pedidos que não tenham sido ainda apreciados (art. 1013, § 3º, III). A única exigência para se impedir o advento da preclusão é a impugnação recursal. Diante da omissão na sentença, seguida de não interposição de embargos, mas com impugnação recursal, o Tribunal tanto pode julgar imediatamente o pedido omitido na apreciação quanto determinar a baixa dos autos à origem para que a prestação jurisdicional seja satisfeita na totalidade. Diante do impositivo legal, o reconhecimento da preclusão da matéria, mesmo que impugnada no apelo, constituiria negativa implícita (pela sentença) e explícita (pelo acórdão) de outorga da prestação jurisdicional. Decorrência dos princípios da instrumentalidade das formas, duração razoável do processo e primazia da decisão de mérito e da relativização do princípio do duplo grau de jurisdição, por expressa opção legislativa. Revisão de entendimento anterior, em sentido contrário. Ac. 3ª Turma Proc. 0000698-49.2023.5.12.0031. Rel.: José Ernesto Manzi. Data de Assinatura: 28/04/2024. |
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ARTIGOS E NOTÍCIAS |
Da inconstitucionalidade da exclusão dos créditos da recuperação do produtor rural. Filipe Denki
Fonte: Consultor Jurídico |
Coordenadoria de Apoio e Gestão de Inteligência/CAGI Secretaria-Geral Judiciária - SEGJUD Mens. Circ. autorizada pela Presidência na forma do art. 4º da Portaria GP n.º 152/99 |