bi-junho-2024-11

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BOLETIM INFORMATIVO DIÁRIO DE 11-6-2024

Este boletim, criado pela Portaria GP Nº 152/1999, visando a divulgação de documentos jurídicos às áreas interessadas, contém os atos administrativos e a legislação selecionada pela Seção de Registro e Divulgação de Atos Normativos  extraídos do DEJT e de outros órgãos oficiais de imprensa. O tratamento das informações contidas nesse boletim obedece aos parâmetros previstos no art. 7º, § 3º, da LGPD.

Os documentos disponibilizados neste boletim podem ser pesquisados no portal do TRT12, menu LEGISLAÇÃO - ATOS NORMATIVOS.

UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA

 DISPONIBILIZADO INFORMATIVO DE PRECEDENTES DO MÊS DE MAIO 

 

A Divisão de Gerenciamento de Precedentes e Ações Coletivas - Digepac/Cagi - disponibilizou o Informativo que reúne os principais eventos da uniformização de jurisprudência ocorridos em maio/2024, tais como as teses firmadas nos Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDRs) temas 21 e 22  pelo Pleno do TRT12, que  também admitiu o IRDR 24, bem como a determinação de suspensão de todos os processos em curso no âmbito da Justiça do Trabalho que versem sobre a mesma matéria do IRDR 2, admitido pelo Pleno do TST.

 

O material foi enviado a magistrados e servidores por e-mail e também pode ser acessado no portal deste Regional, em Jurisprudência - Publicações do TRT-SC - Informativos de Precedentes.


 

 

TST - INCIDENTE DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS - IRR TEMA 24*

Descrição do tema: Competência da Justiça do Trabalho. Indenização do Prejuízo. Dano Moral/Material. Responsabilidade. Complementação de Aposentadoria/Pensão.

 

Em 3 de junho, noticiado que, em sessão de 23 de maio, a Subsesão I Especializada em Dissídios admitiu novo Incidente de Recursos de Revista Repetitivos, Tema 24, suscitado nos autos do IncJulgRREmbRep - 1000648-06.2020.5.02.0252, em que se discute: 

 

Competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar pedido de indenização formulado contra empregador ou ex empregador, decorrente de prejuízos suportados por beneficiários de fundo fechado de previdência complementar, ocasionados por eventual má-gestão dessas entidades, em razão de possíveis atos temerários praticados por dirigentes indicados pelo patrocinador-empregador.

 

Para acessar a decisão em que foi admitido o IRR, clique aqui.

 

*SEM DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DE PROCESSOS


 STJ - RECURSO ESPECIAL REPETITIVO - TEMA 769 - REsp 1835864//SP 

 

Em 10 de junho, certificado o trânsito julgado do acórdão no qual a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do Tema 769 dos Recursos Especiais Repetitivos, estabeleceu quatro teses relativas à penhora sobre o faturamento de empresas em execuções fiscais:   

 

" I - A necessidade de esgotamento das diligências como requisito para a penhora de faturamento foi afastada após a reforma do CPC/1973 pela Lei 11.382/2006; II - No regime do CPC/2015, a penhora de faturamento, listada em décimo lugar na ordem preferencial de bens passíveis de constrição judicial, poderá ser deferida após a demonstração da inexistência dos bens classificados em posição superior, ou, alternativamente, se houver constatação, pelo juiz, de que tais bens são de difícil alienação; finalmente, a constrição judicial sobre o faturamento empresarial poderá ocorrer sem a observância da ordem de classificação estabelecida em lei, se a autoridade judicial, conforme as circunstâncias do caso concreto, assim o entender (art. 835, § 1º, do CPC/2015), justificando-a por decisão devidamente fundamentada; III  A penhora de faturamento não pode ser equiparada à constrição sobre dinheiro; IV - Na aplicação do princípio da menor onerosidade (art. 805 e parágrafo único do CPC/2015; art. 620 do CPC/1973): a) autoridade judicial deverá estabelecer percentual que não inviabilize o prosseguimento das atividades empresariais; e b) a decisão deve se reportar aos elementos probatórios concretos trazidos pelo devedor, não sendo lícito à autoridade judicial empregar o referido princípio em abstrato ou com base em simples alegações genéricas do executado".

CADERNO ADMINISTRATIVO DO TRT DA 12ª REGIÃO
DISPONIBILIZADO EM 10-6-2024
ATOS DE PROVIMENTOS E VACÂNCIAS
NÃO HOUVE PUBLICAÇÃO
ATOS DIVERSOS

ATOS DE PROVIMENTOS E VACÂNCIAS

 

 

NÃO HOUVE PUBLICAÇÃO


ATOS DIVERSOS

 

TRT 12ª R./SEAP/NUMAG - ATO N.º 20, DE 7-6-2024

- Designa o Exmo. Sr. Juiz do Trabalho, para atuar junto à Turma/Seção, na data indicada: HELIO HENRIQUE GARCIA ROMERO, 3ª Turma, em 18 de junho de 2024, Atuar em Virtude de Vinculação a Processos , conforme PROAD n. 7021/2024.

 

TRT 12ª R./PRESI - PORTARIA N.º 252, DE 7-6-2024

- Torna sem efeito a Portaria AARH n.º 43489/2023, publicada em 13-9-2023, no Sistema de Autoatendimento - AARH Funções, que designou o servidor GUILHERME ANDRADE BARBOSA, matrícula n.º 4466, Técnico Judiciário, Área Administrativa, classe B, padrão 9, integrante do Quadro Permanente de Pessoal da Secretaria deste Tribunal, para substituir o(a) titular do cargo em comissão de Diretor de Divisão, CJ-01, na Divisão de Gestão do Conhecimento e Homologação de Sistemas Judiciais, em seus impedimentos legais e eventuais.

 

TRT 12ª R./PRESI - PORTARIA N.º 627, DE 22-9-2022 (REPUBLICAÇÃO)

- Designa os membros do Subcomitê do SIGEO-JT no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região.

JURISPRUDÊNCIA DO TRT 12ª REGIÃO EM DESTAQUE
Extraídas do Boletim do período de 1º a 10-5-2024

COMPETÊNCIA. JUSTIÇA DO TRABALHO. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. QUESTÕES VINCULADAS AO CONTEXTO DA TERCEIRIZAÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RECONHECIMENTO. INTELIGÊNCIA DO INCISO IX DO ART. 114 DA CONSTITUIÇÃO. Constatado que a ação de consignação em pagamento, ajuizada por empresa tomadora dos serviços em face da prestadora contratada (em recuperação judicial) e do sindicato representante da respectiva categoria profissional, veicula alegações e pretensões voltadas a obter provimento jurisdicional destinado, entre outros objetivos, ao resguardo dos interesses e direitos dos trabalhadores afetados pelo inadimplemento obrigacional identificado no plano da relação jurídica de terceirização entabulada entre as empresas, impõe-se o reconhecimento da competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a presente demanda, em exegese ao disposto no inciso IX do art. 114 da Constituição, sem que disso possa resultar ofensa à competência atribuída ao juízo da recuperação judicial.

Ac. 5ª Turma Proc. 0000717-09.2023.5.12.0014. Rel.: Cesar Luiz Pasold Júnior. Data de Assinatura: 02/05/2024.

Consulta processual 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ENTIDADE SEM FINS LUCRATIVOS. ASSISTÊNCIA A PESSOA IDOSA. Por se tratar de norma específica, o Estatuto do Idoso prevalece sobre o disposto na CLT acerca da concessão do benefício da gratuidade de justiça e dispensa da realização do preparo. Assim, em decorrência do disposto no art. 51 do Estatuto do Idoso, independentemente da prova de impossibilidade de arcar com as despesas processuais, a entidade que presta assistência a pessoa idosa e não possui finalidade lucrativa, faz jus ao benefício em questão, estando dispensada do recolhimento das custas processuais e do depósito recursal.

Ac. 5ª Turma Proc. 0001038-36.2022.5.12.0028. Rel.: Cesar Luiz Pasold Júnior. Data de Assinatura: 02/05/2024.

Consulta processual 

DIÁRIO ELETRÔNICO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - DISPONIBILIZADO EM 11-6-2024

CNJ - INSTRUÇÃO NORMATIVA N.º 102, DE 20-5-2024

- Dispõe sobre a governança e gestão dos serviços digitais em nuvem do Conselho Nacional de Justiça.

 

CNJ - PORTARIA  N.º 118, DE 25-4-2024

- Institui a Política de Governança e Gestão de Tecnologia da Informação e Comunicação do Conselho Nacional de Justiça (PGGTIC.CNJ).

 

CNJ - PORTARIA  N.º 174, DE 20-5-2024

- Altera a Portaria Presidência n.º 178/2019, que dispõe sobre a composição das Comissões Permanentes do Conselho Nacional de Justiça.

 

CNJ - PORTARIA  N.º 193, DE 3-6-2024

- Altera o Anexo da Portaria Presidência n.º 42/2024, que regulamenta o Indicador de Desempenho na Promoção da Equidade Racial (Iper) e o Prêmio Equidade Racial, para o ano de 2024.

ARTIGOS E NOTÍCIAS

Ação civil pública trabalhista e desafios dos acordos empresariais com MPT.

João Pedro Ferraz dos Passos

 

 

Fonte: Consultor Jurídico

Coordenadoria de Apoio e Gestão de Inteligência/CAGI

Secretaria-Geral Judiciária - SEGJUD

 

Mens. Circ. autorizada pela Presidência na forma do art. 4º da Portaria GP n.º 152/99
Se ocorrer algum problema na visualização dos documentos, por gentileza, entre em contato com cagi@trt12.jus.br