bi-junho-2024-12

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BOLETIM INFORMATIVO DIÁRIO DE 12-6-2024

Este boletim, criado pela Portaria GP Nº 152/1999, visando a divulgação de documentos jurídicos às áreas interessadas, contém os atos administrativos e a legislação selecionada pela Seção de Registro e Divulgação de Atos Normativos  extraídos do DEJT e de outros órgãos oficiais de imprensa. O tratamento das informações contidas nesse boletim obedece aos parâmetros previstos no art. 7º, § 3º, da LGPD.

Os documentos disponibilizados neste boletim podem ser pesquisados no portal do TRT12, menu LEGISLAÇÃO - ATOS NORMATIVOS.

UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA

DISPONIBILIZADO INFORMATIVO DE PRECEDENTES DO MÊS DE MAIO 

 

A Divisão de Gerenciamento de Precedentes e Ações Coletivas - Digepac/Cagi - disponibilizou o Informativo que reúne os principais eventos da uniformização de jurisprudência ocorridos em maio/2024, tais como as teses firmadas nos Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDRs) temas 21 e 22  pelo Pleno do TRT12, que  também admitiu o IRDR 24, bem como a determinação de suspensão de todos os processos em curso no âmbito da Justiça do Trabalho que versem sobre a mesma matéria do IRDR 2, admitido pelo Pleno do TST.

 

O material foi enviado a magistrados e servidores por e-mail e também pode ser acessado no portal deste Regional, em Jurisprudência - Publicações do TRT-SC - Informativos de Precedentes.


TST - INCIDENTE DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS - IRR TEMA 24*

Descrição do tema: Competência da Justiça do Trabalho. Indenização do Prejuízo. Dano Moral/Material. Responsabilidade. Complementação de Aposentadoria/Pensão.

 

Em 3 de junho, noticiado que, em sessão de 23 de maio, a Subsesão I Especializada em Dissídios admitiu novo Incidente de Recursos de Revista Repetitivos, Tema 24, suscitado nos autos do IncJulgRREmbRep - 1000648-06.2020.5.02.0252, em que se discute: 

 

“Competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar pedido de indenização formulado contra empregador ou ex empregador, decorrente de prejuízos suportados por beneficiários de fundo fechado de previdência complementar, ocasionados por eventual má-gestão dessas entidades, em razão de possíveis atos temerários praticados por dirigentes indicados pelo patrocinador-empregador.”

 

Para acessar a decisão em que foi admitido o IRR, clique aqui.

 

*SEM DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DE PROCESSOS


STF - REPERCUSSÃO GERAL - TEMA 488 (RE 646104)

 

Tema: Representatividade sindical de micro e pequenas indústrias artesanais.

 

Em 11 de junho, publicada a ata do julgamento ocorrido em 29 de maio no qual o Tribunal, por maioria, negou provimento ao recurso extraordinário e fixou a seguinte tese*: 

 

"Em observância ao princípio da unicidade sindical, previsto no art. 8º, inciso II, da Constituição Federal de 1988, a quantidade de empregados, ou qualquer outro critério relativo à dimensão da empresa, não constitui elemento apto a embasar a definição de categoria econômica ou profissional para fins de criação de sindicatos de micros e pequenas empresas".

 

*Acórdão pendente de publicação. 

CADERNO ADMINISTRATIVO DO TRT DA 12ª REGIÃO
DISPONIBILIZADO EM 11-6-2024
ATOS DE PROVIMENTOS E VACÂNCIAS

TRT 12ª R./SGP - ATO N.º 372, DE 11-6-2024

- NOMEIA ALINE BARBOZA DE LIMA AZEVEDO, candidata habilitada no Concurso Público, Edital n.º 01/2023, para exercer o cargo de Analista Judiciária, Área Judiciária, Sem Especialidade, Classe A, Padrão 1, do Quadro Permanente de Pessoal da Secretaria deste Tribunal, em vaga decorrente da posse em outro cargo público de Vinicius Albino Gomes, para ter exercício no Gabinete da Excelentíssima Desembargadora Teresa Regina Cotosky.

ATOS DIVERSOS

TRT 12ª R./SEAP/NUMAG - ATO N.º 21, DE 7-6-2024

- Designa os Exmos. Srs. Juízes do Trabalho, para atuarem junto às Seções Especializadas, nas datas indicadas: MARIA BEATRIZ VIEIRA DA SILVA GUBERT, Seção Especializada 2, em 17 de junho de 2024, Atuar em Virtude de Vinculação a Processos, conforme PROAD 6749/2024; HELIO HENRIQUE GARCIA ROMERO, Seção Especializada 2, em 17 de junho de 2024, Atuar em Virtude de Vinculação a Processos, conforme PROAD 6749/2024; ADILTON JOSE DETONI, Seção Especializada 2, em 17 de junho de 2024, Atuar em Virtude de Vinculação a Processos, conforme PROAD 6749/2024.

 

TRT 12ª R./SGP - EDITAL DE REMOÇÃO POR CONCURSO N.º 28, DE 11-6-2024

- Comunica que se encontra aberta 1 (uma) vaga para preenchimento por REMOÇÃO na 3ª Vara do Trabalho de Criciúma, nos termos da Portaria PRESI n.º 164/2017.

 

TRT 12ª R./SEAP/CR - PORTARIA CONJUNTA N.º 104, DE 10-6-2024

- Revoga a Portaria SEAP/CR n.º 160/2016, que "Dispõe sobre os critérios para elaboração e envio das informações estatísticas de Juízes de 1° Grau quanto ao prazo para prolação de sentença e de informações estatísticas de Oficiais de Justiça Avaliadores Federais da Justiça do Trabalho da 12ª Região".

 

TRT 12ª R./SGP - PORTARIA N.º 255, DE 10-6-2024

- Torna Pública a suspensão pela Presidência do teletrabalho concedido à servidora IZABEL MARTINS PEREIRA GUIMARÃES, matrícula n.º 3801, Técnica Judiciária, Área Administrativa, classe C, padrão 12, por meio da Portaria SGP nº 556/2022, a partir de 27-5-2024, em virtude de sua alteração de lotação para a Coordenadoria de Projetos Estratégicos e Inovação.

 

TRT 12ª R./SGP/COGEF - PORTARIA N.º 257, DE 11-6-2024

- DESIGNA KARINA BATISTA BRISTOT DE FARIA, matrícula n.º 4163, Técnica Judiciária, Área Administrativa, classe B, padrão 10,integrante do Quadro Permanente de Pessoal da Secretaria deste Tribunal, para substituir o(a) titular do cargo em comissão de Diretor(a) de Divisão, CJ-01, na Divisão de Apoio às Atividades Judiciárias, em seus impedimentos legais e eventuais.  

 

TRT 12ª R./SGP - PORTARIA N.º 258, DE 11-6-2024

- Torna Pública a autorização pela Presidência para a realização de teletrabalho, na modalidade integral, pelo servidor LEONARDO SEFERIN MONTEIRO SILVA, Analista Judiciário, Área Administrativa, matrícula n.º 4419, integrante do Quadro Permanente de Pessoal da Secretaria deste Tribunal, na Divisão de Polícia Judicial, a partir de 10-6-2024, na forma prevista no inciso IV do art. 3º e art. 8º da Portaria PRESI n.º 432/2020 e no art. 7º da Portaria Conjunta SEAP.GVP.SECOR n.º 7/2023. II - Revoga a Portaria SGP n.º 744/2022, a partir de 10-6-2024.

EDIÇÕES DE OUTROS ÓRGÃOS DA JT
DISPONIBILIZADO EM 11-6-2024

TST/CSJT/GP - ATO CONJUNTO N.º 36, DE 21-5-2024 (REPUBLICAÇÃO)

- Designação dos membros do Comitê de Segurança Institucional do Tribunal Superior do Trabalho e do Conselho Superior da Justiça do Trabalho.

 

 TST/GCGJT - RECOMENDAÇÃO N.º 2, DE 11-6-2024

- Dispõe sobre a participação virtual de advogados da União em audiências trabalhistas de maior relevância para a União.

JURISPRUDÊNCIA DO TRT 12ª REGIÃO EM DESTAQUE
Extraídas do Boletim do período de 1º a 10-5-2024

MEDIDA PROVISÓRIA. SUSPENSÃO DE PRAZO PARA RECURSO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE DECRETO LEGISLATIVO. EFEITOS. Segundo disposto no § 11 do art. 62 da Constituição da República, caso não seja editado o decreto legislativo (§ 3º) até 60 dias após a rejeição ou perda de eficácia de medida provisória, as "relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante sua vigência conservar-se-ão por ela regidas". Assim, visando a garantia da segurança jurídica, este dispositivo legal tem por objeto resguardar a validade especificamente dos atos e das relações jurídicas concretizados, consumados, ao tempo em que vigorou a medida provisória, ou seja, visa assegurar a preservação do ato jurídico perfeito e do direito adquirido consubstanciados à época da vigência daquela medida de natureza provisória. Em se tratando de Medida Provisória que prevê a suspensão de prazo para interposição recurso em processo administrativo, na ausência de edição de decreto legislativo que discipline as relações jurídicas e os atos praticados durante a vigência da referida Medida Provisória, os prazos suspensos voltam a fluir a partir do dia seguinte a sua rejeição, sob pena de ultratividade da norma provisória rejeitada.

Ac. 2ª Turma Proc. 0000685-41.2023.5.12.0034. Rel.: Roberto Basilone Leite. Data de Assinatura: 08/05/2024.

Consulta processual 

AUTO DE INFRAÇÃO. DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS. CAPITULAÇÃO. ART. 459, § 1º, DA CLT. ERRO. NULIDADE. O art. 459, § 1º, da CLT, quanto ao prazo para pagamento dos salários, deve ser interpretado restritivamente. O referido dispositivo legal, assim, não abrange o complexo remuneratório, notadamente quando o pagamento da verba é discutível, como no caso de diferenças de horas extras. Havendo, assim, erro na capitulação do fato, cabível o reconhecimento da nulidade do auto de infração e o afastamento da multa aplicada.

Ac. 2ª Turma Proc. 0000808-32.2023.5.12.0004. Rel.: Mirna Uliano Bertoldi. Data de Assinatura: 07/05/2024.

Consulta processual

DIÁRIO ELETRÔNICO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - DISPONIBILIZADO EM 12-6-2024

CNJ - RESOLUÇÃO N.º 350, DE 27-10-2020 (REPUBLICAÇÃO)

- Estabelece diretrizes e procedimentos sobre a cooperação judiciária nacional entre os órgãos do Poder Judiciário e outras instituições e entidades, e dá outras providências.

ARTIGO DOUTRINÁRIO

FRATERNIDADE: ATÉ QUANDO A DEIXAREMOS NA PENUMBRA, ADORMECIDA? UMA VOLTA ÀS FONTES

 

PEREIRA, Luzia. Fraternidade: até quando a deixaremos na penumbra, adormecida?uma volta às fontes. Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 12. Região. Florianópolis, v. 26, n. 35, p. 193-211, 2023.

Coordenadoria de Apoio e Gestão de Inteligência/CAGI

Secretaria-Geral Judiciária - SEGJUD

 

Mens. Circ. autorizada pela Presidência na forma do art. 4º da Portaria GP n.º 152/99
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