bi-junho-2024-14

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BOLETIM INFORMATIVO DIÁRIO DE 14-6-2024

Este boletim, criado pela Portaria GP Nº 152/1999, visando a divulgação de documentos jurídicos às áreas interessadas, contém os atos administrativos e a legislação selecionada pela Seção de Registro e Divulgação de Atos Normativos  extraídos do DEJT e de outros órgãos oficiais de imprensa. O tratamento das informações contidas nesse boletim obedece aos parâmetros previstos no art. 7º, § 3º, da LGPD.

Os documentos disponibilizados neste boletim podem ser pesquisados no portal do TRT12, menu LEGISLAÇÃO - ATOS NORMATIVOS.

UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA

STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - ADI 5090

 

Descrição: Ação em que se questiona a aplicação da Taxa Referencial (TR) na correção dos saldos das contas vinculadas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).

 

Evento: em 12 de junho, o Tribunal, por maioria e nos termos do voto médio do Ministro Flávio Dino, Redator para o acórdão, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, com atribuição de efeitos ex nunc, a contar da publicação da ata de julgamento, estabelecendo o seguinte entendimento: a) Remuneração das contas vinculadas na forma legal (TR + 3% a.a. + distribuição dos resultados auferidos) em valor que garanta, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA) em todos os exercícios; e b) Nos anos em que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação. Vencidos os Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente e Relator), André Mendonça, Nunes Marques e Edson Fachin, que julgavam parcialmente procedente o pedido para declarar que a remuneração das contas do FGTS não pode ser inferior à da caderneta de poupança, modulando os efeitos para os novos depósitos efetuados a partir de 2025. Ficaram vencidos parcialmente os Ministros Cristiano Zanin, Alexandre de Moraes, Dias Toffoli e Gilmar Mendes, que julgavam inteiramente improcedente o pedido. Plenário, 12.6.2024. 

 

*Acórdão pendente de publicação. 


 STF - REPERCUSSÃO GERAL- TEMA 985  (RE 1072485)

 

Descrição: Natureza jurídica do terço constitucional de férias, indenizadas ou gozadas, para fins de incidência da contribuição previdenciária patronal.

 

Evento: em 12 de junho, o Tribunal, por maioria, deu parcial provimento aos embargos de declaração, com atribuição de efeitos ex nunc ao acórdão de mérito, a contar da publicação de sua ata de julgamento, ressalvadas as contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa mesma data, que não serão devolvidas pela União. Tudo nos termos do voto do Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente e Redator para o acórdão), vencidos os Ministros Marco Aurélio (Relator) e Ricardo Lewandowski, que votaram na assentada em que houve pedido de destaque, e os Ministros Gilmar Mendes e Alexandre de Moraes. Não votaram os Ministros André Mendonça, Cristiano Zanin e Flávio Dino, sucessores, respectivamente, dos Ministros Marco Aurélio, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber, que também votara na sessão em que houve pedido de destaque, acompanhando o Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 12.6.2024. Acórdão que julgou ED pendente de publicação*.

 

Em 02 de outubro de 2020, publicado o acórdão de mérito no qual fixada a seguinte tese jurídica:

 

“É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias”.

 

*Em  26 de junho de 2023, foi divulgada decisão monocrática em que o Exmo. Ministro André Mendonça determinou, ante a possível modulação de efeitos a ser operada nos embargos de declaração pendentes de julgamento, a “suspensão, em todo o território nacional, dos feitos judiciais e administrativos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão presente  no Tema nº 985 do ementário da Repercussão Geral, nos termos do art. 1.035, § 5º, do CPC.

CADERNO ADMINISTRATIVO DO TRT DA 12ª REGIÃO
DISPONIBILIZADO EM 13-6-2024
ATOS DE PROVIMENTOS E VACÂNCIAS

TRT 12ª R./SGP/COGEF - ATO N.º 348, DE 4-6-2024

- DISPENSA KAREN VIANNA TRILHA, Técnica Judiciária, Área Administrativa, classe B, padrão 7, matrícula nº 7429, integrante do Quadro Permanente de Pessoal da Secretaria deste Tribunal, da função comissionada de Assistente, FC-02, vinculada à Vara do Trabalho de Araranguá, à disposição da Vara do Trabalho de Mafra.

 

TRT 12ª R./SGP/COGEF - ATO N.º 349, DE 4-6-2024

- DESIGNA POLYANA DE JESUS DE SOUZA, Analista Judiciária, Área Judiciária, classe B, padrão 10, matrícula n.º 4131, integrante do Quadro Permanente de Pessoal da Secretaria deste Tribunal, para exercer a função comissionada de Assistente, FC-02, vinculada à Vara do Trabalho de Araranguá, à disposição da Vara do Trabalho de Mafra.

ATOS DIVERSOS

TRT 12ª R./SGP - EDITAL N.º 20, DE 13-6-2024

- Insere na lista dos aprovados o candidato WELINGTON CASTILHO GARCIA (Sub Judice), inscrição nº 0013057g, para ocupar a 5ª posição na lista dos Candidatos Autodeclarados Negros para o cargo de Analista Judiciário - Área Judiciária - Esp. Oficial de Justiça Avaliador Federal, em cumprimento à decisão concedida nos autos do Processo Judicial Nº 5009456- 57.2024.4.03.6100.

JURISPRUDÊNCIA DO TRT 12ª REGIÃO EM DESTAQUE
Extraídas do Boletim do período de 1º a 10-5-2024

REDUÇÃO DE JORNADA. MANUTENÇÃO DA REMUNERAÇÃO. ASSISTÊNCIA A MENOR PORTADOR DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. CASO DE NECESSIDADE. É aplicável, por analogia, os termos do art. 98, §§ 2º e 3º, da Lei 8.112/1990, ao empregado público, sob regime celetista, que possui comprovadamente filho com Transtorno do Espectro Autista (TEA). Inteligência da conjunção do art. 8º da CLT com as regras e princípios previstos na Lei 12.764/2012 e art. 227 da Constituição Federal. Assim, dá-se provimento ao recurso para que a empregadora, autarquia municipal, reduza a jornada de trabalho semanal da empregada, em 50%, sem prejuízo remuneratório.

Ac. 3ª Turma Proc. 0001225-82.2023.5.12.0004. Rel.: Reinaldo Branco de Moraes. Data de Assinatura: 08/05/2024.

Consulta processual 

DOENÇA OCUPACIONAL DECORRENTE DE ASSÉDIO MORAL. CARACTERIZADO O NEXO DE CAUSALIDADE. DEFERIMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. Confrontando as provas orais e documentais produzidas nos autos, conclui-se restar configurado o assédio moral sofrido pela autora, como também o nexo causal entre a doença psiquiátrica (transtorno de estresse pós traumático) constatada no laudo e o labor por ela desempenhado na empresa ré. Assim, comprovado que o trabalho provocou a eclosão ou o agravamento da doença, restando configurado o nexo de causalidade, que faz com que as patologias se equiparem a acidente do trabalho, consoante o disposto no inc. I do art. 21 da Lei n. 8.213/1991, deve o empregador responder pelas indenizações decorrentes da doença ocupacional.

Ac. 3ª Turma Proc. 0001069-69.2022.5.12.0056. Rel.: Quézia de Araújo Duarte Nieves Gonzalez. Data de Assinatura: 06/05/2024.

Consulta processual 

INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRATAMENTO DESRESPEITOSO. CONFIGURAÇÃO. Comprovada a prática pela empresa de atos de constrangimento e humilhação por meio de xingamentos dos empregados, que extrapola os limites do poder diretivo conferido ao empregador, está configurada a violação ao patrimônio imaterial do trabalhador, cabendo a condenação ao pagamento de indenização por dano moral.

Ac. 2ª Turma Proc. 0000045-32.2023.5.12.0036. Rel.: Mirna Uliano Bertoldi. Data de Assinatura: 06/05/2024.

Consulta processual 

ARTIGO DOUTRINÁRIO

METAVERSO E RELAÇÕES DE TRABALHO: UM NOVO MUNDO? 

 

GUBERT, Maria Beatriz Vieira da Silva, BORGES, Gustavo Silveira. Metaverso e relações de trabalho: um novo mundo? Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 12. Região. Florianópolis, v. 26, n. 35, p. 213-230, 2023.

Coordenadoria de Apoio e Gestão de Inteligência/CAGI

Secretaria-Geral Judiciária - SEGJUD

 

Mens. Circ. autorizada pela Presidência na forma do art. 4º da Portaria GP n.º 152/99
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