BOLETIM INFORMATIVO DIÁRIO DE 19-6-2024 |
Este boletim, criado pela Portaria GP Nº 152/1999, visando a divulgação de documentos jurídicos às áreas interessadas, contém os atos administrativos e a legislação selecionada pela Seção de Registro e Divulgação de Atos Normativos extraídos do DEJT e de outros órgãos oficiais de imprensa. O tratamento das informações contidas nesse boletim obedece aos parâmetros previstos no art. 7º, § 3º, da LGPD. Os documentos disponibilizados neste boletim podem ser pesquisados no portal do TRT12, menu LEGISLAÇÃO - ATOS NORMATIVOS. |
UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA |
STF - REPERCUSSÃO GERAL - TEMA 1072 (RE1211446)
Evento: em 18 de junho, certificado o trânsito em julgado do acórdão de mérito no qual o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese:
"A mãe servidora ou trabalhadora não gestante em união homoafetiva tem direito ao gozo de licença-maternidade. Caso a companheira tenha utilizado o benefício, fará jus à licença pelo período equivalente ao da licença-paternidade." STF - REPERCUSSÃO GERAL- TEMA 985 (RE 1072485)
Descrição: Natureza jurídica do terço constitucional de férias, indenizadas ou gozadas, para fins de incidência da contribuição previdenciária patronal.
Evento: em 17 de junho, publicada a ata do julgamento ocorrido em 12 de junho, no qual o Tribunal, por maioria, deu parcial provimento aos embargos de declaração, com atribuição de efeitos ex nunc ao acórdão de mérito, a contar da publicação de sua ata de julgamento, ressalvadas as contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa mesma data, que não serão devolvidas pela União. Tudo nos termos do voto do Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente e Redator para o acórdão), vencidos os Ministros Marco Aurélio (Relator) e Ricardo Lewandowski, que votaram na assentada em que houve pedido de destaque, e os Ministros Gilmar Mendes e Alexandre de Moraes. Não votaram os Ministros André Mendonça, Cristiano Zanin e Flávio Dino, sucessores, respectivamente, dos Ministros Marco Aurélio, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber, que também votara na sessão em que houve pedido de destaque, acompanhando o Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 12.6.2024.*.
Em 02 de outubro de 2020, publicado o acórdão de mérito no qual fixada a seguinte tese jurídica:
“É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias”.
*Em 26 de junho de 2023, foi divulgada decisão monocrática em que o Exmo. Ministro André Mendonça determinou, ante a possível modulação de efeitos a ser operada nos embargos de declaração pendentes de julgamento, a “suspensão, em todo o território nacional, dos feitos judiciais e administrativos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão presente no Tema nº 985 do ementário da Repercussão Geral, nos termos do art. 1.035, § 5º, do CPC.” STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - ADI 5090
Descrição: Ação em que se questiona a aplicação da Taxa Referencial (TR) na correção dos saldos das contas vinculadas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).
Evento: em 17 de junho, publicada a ata do julgamento finalizado em 12 de junho, no qual o Tribunal, por maioria e nos termos do voto médio do Ministro Flávio Dino, Redator para o acórdão, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, com atribuição de efeitos ex nunc, a contar da publicação da ata de julgamento, estabelecendo o seguinte entendimento: a) Remuneração das contas vinculadas na forma legal (TR + 3% a.a. + distribuição dos resultados auferidos) em valor que garanta, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA) em todos os exercícios; e b) Nos anos em que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação. Vencidos os Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente e Relator), André Mendonça, Nunes Marques e Edson Fachin, que julgavam parcialmente procedente o pedido para declarar que a remuneração das contas do FGTS não pode ser inferior à da caderneta de poupança, modulando os efeitos para os novos depósitos efetuados a partir de 2025.
*Acórdão pendente de publicação. |
CADERNO ADMINISTRATIVO DO TRT DA 12ª REGIÃO DISPONIBILIZADO EM 18-6-2024 |
ATOS DE PROVIMENTOS E VACÂNCIAS |
TRT 12ª R./SGP/COGEF - ATO N.º 390, DE 17-6-2024 - DESIGNA ELIZABETE CHINELATO SOARES, Técnica Judiciária, Área Administrativa, classe A, padrão 1, matrícula n.º 7500, integrante do Quadro Permanente de Pessoal da Secretaria deste Tribunal, para exercer a função comissionada de Assistente, FC-02, na 3ª Vara do Trabalho de Florianópolis. |
ATOS DIVERSOS |
TRT 12ª R./SGP - APOSTILA DE 12-6-2024 - Apostila que considerando o contido na Informação COLEG/SATS nº 140/2024 e o disposto no inc. XV do artigo 15 da Portaria PRESI 260/2023, que trata da delegação de competências, concedo o Abono de Permanência à magistrada NELZELI MOREIRA DA SILVA LOPES, a partir de 24-12-2023.
TRT 12ª R./SGP - APOSTILA DE 17-6-2024 - Apostila que considerando o contido na Informação COLEG/SATS nº 123/2024 e o disposto no inc. XV do artigo 15 da Portaria PRESI 260/2023, que trata da delegação de competências, concedo o Abono de Permanência à servidora MONICA MACHADO RIBEIRO, a partir de 14/06/2024.
TRT 12ª R./SGP - APOSTILA DE 18-6-2024 - Apostila que em cumprimento à determinação da Presidência deste Tribunal, torna-se sem efeito a apostila datada de 31-8-2012, disponibilizada no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região em 4-9-2012, considerada publicada no dia 5-9-2012, em nome do servidor aposentado (falecido) PAULO JOB TUBINO LAITANO.
TRT 12ª R./SEAP - PORTARIA N.º 113, DE 18-6-2024 - Designa o Excelentíssimo Juiz do Trabalho Titular Paulo André Cardoso Botto Jacon, lotado na 2ª Vara do Trabalho de Criciúma, para atuar nos processos 0000638-40.2023.5.12.0043 e 0000499-54.2024.5.12.0043, originários da Vara do Trabalho de Imbituba, em virtude de suspeição do Juiz Titular na unidade, conforme PROAD nº 7305/2024.
TRT 12ª R./SEAP/NUMAG - PORTARIA N.º 147, DE 17-6-2024 - Designa o Exmo. Sr. Juiz do Trabalho Substituto, para substituir bem como julgar eventuais embargos declaratórios posteriormente opostos contra as decisões que venha a proferir, na Vara do Trabalho, na data indicada: FABIO AUGUSTO DADALT, 4ª VT de Florianópolis, em 17 de junho de 2024, sem prejuízo da designação anterior, em virtude de Convocação para a 2ª Instância desta E. Corte da Titular. A(s) atuação(ões) dar-se-á(ão) de forma cumulativa e telepresencial (em relação à(s) Unidade(s) para qual(is) está sendo designada/o, mas presencialmente em relação à Unidade de origem).
TRT 12ª R./SGP/COGEF - PORTARIA N.º 263, DE 17-6-2024 - DESIGNA MARIAH MONIQUE HAMES, matrícula n.º 7195, Técnica Judiciária, Área Administrativa, classe A, padrão 2, integrante do Quadro Permanente de Pessoal da Secretaria deste Tribunal, para substituir o(a) titular do cargo em comissão de Coordenador(a), CJ-02, na Coordenadoria de Reunião de Execuções e Convênios, em seus impedimentos legais e eventuais. |
JURISPRUDÊNCIA DO TRT 12ª REGIÃO EM DESTAQUE Extraídas do Boletim do período de 11 a 20-5-2024 |
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. SEGURO COLETIVO CONTRATADO PELA EMPREGADORA. A indenização de seguro de vida em grupo contratada pelo empregador constitui obrigação acessória em relação ao vínculo de emprego entabulado, na medida em que este constitui condição "sine qua non" para a existência daquela, razão pela qual compete à Justiça do Trabalho a apreciação e julgamento da demanda que objetiva o seu pagamento. Ac. 1ª Turma Proc. 0000697-83.2023.5.12.0057. Red. Desig.: Maria de Lourdes Leiria. Data de Assinatura: 15/05/2024. |
ATLETA PROFISSIONAL DE FUTEBOL. SEGURO DE VIDA E DE ACIDENTES PESSOAIS. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. ART. 45, § 1º, DA LEI Nº 9.615/1998. É dever da entidade de prática desportiva empregadora contratar seguro de vida e de acidentes pessoais, vinculado à atividade desportiva, para os atletas profissionais, com o objetivo de cobrir os riscos a que eles estão sujeitos. Descumprida a obrigação e comprovada a lesão do empregado, exsurge a responsabilidade da parte ré pelo pagamento da indenização substitutiva prevista no art. 45, § 1º, da Lei nº 9.615/1998, correspondente ao valor anual da remuneração pactuada entre as partes. Ac. 1ª Turma Proc. 0001333-03.2022.5.12.0019. Rel.: Maria de Lourdes Leiria. Data de Assinatura: 15/05/2024. |
ARTIGO DOUTRINÁRIO |
Prorrogação de jornada em turno ininterrupto de revezamento: nova perspectiva no Tema 1.046. Igor Teixeira Santos Diego Costa Almeida
Fonte: Consultor Jurídico |
Coordenadoria de Apoio e Gestão de Inteligência/CAGI Secretaria-Geral Judiciária - SEGJUD Mens. Circ. autorizada pela Presidência na forma do art. 4º da Portaria GP n.º 152/99 |