BOLETIM INFORMATIVO DIÁRIO DE 17-5-2024 |
Este boletim, criado pela Portaria GP Nº 152/1999, visando a divulgação de documentos jurídicos às áreas interessadas, contém os atos administrativos e a legislação selecionada pela Seção de Registro e Divulgação de Atos Normativos extraídos do DEJT e de outros órgãos oficiais de imprensa. O tratamento das informações contidas nesse boletim obedece aos parâmetros previstos no art. 7º, § 3º, da LGPD. Os documentos disponibilizados neste boletim podem ser pesquisados no portal do TRT12, menu LEGISLAÇÃO - ATOS NORMATIVOS. |
UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA |
STJ - RECURSO ESPECIAL REPETITIVO - TEMA 769 - REsp 1835864//SP
Em 9 de maio, publicado o acórdão no qual a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do Tema 769 dos Recursos Especiais Repetitivos, estabeleceu quatro teses relativas à penhora sobre o faturamento de empresas em execuções fiscais:
I - A necessidade de esgotamento das diligências como requisito para a penhora de faturamento foi afastada após a reforma do CPC/1973 pela Lei 11.382/2006; II - No regime do CPC/2015, a penhora de faturamento, listada em décimo lugar na ordem preferencial de bens passíveis de constrição judicial, poderá ser deferida após a demonstração da inexistência dos bens classificados em posição superior, ou, alternativamente, se houver constatação, pelo juiz, de que tais bens são de difícil alienação; finalmente, a constrição judicial sobre o faturamento empresarial poderá ocorrer sem a observância da ordem de classificação estabelecida em lei, se a autoridade judicial, conforme as circunstâncias do caso concreto, assim o entender (art. 835, § 1º, do CPC/2015), justificando-a por decisão devidamente fundamentada; III A penhora de faturamento não pode ser equiparada à constrição sobre dinheiro; IV - Na aplicação do princípio da menor onerosidade (art. 805 e parágrafo único do CPC/2015; art. 620 do CPC/1973): a) autoridade judicial deverá estabelecer percentual que não inviabilize o prosseguimento das atividades empresariais; e b) a decisão deve se reportar aos elementos probatórios concretos trazidos pelo devedor, não sendo lícito à autoridade judicial empregar o referido princípio em abstrato ou com base em simples alegações genéricas do executado. |
CADERNO ADMINISTRATIVO DO TRT DA 12ª REGIÃO DISPONIBILIZADO EM 16-5-2024 |
ATOS DE PROVIMENTOS E VACÂNCIAS |
TRT 12ª R./SGP/COGEF - ATO N.º 285, DE 14-5-2024 - Dispensa os servidores MARCOS ANDRE SCHMITT, matrícula n.º 2589 e LEANDRO LOPES, matrícula n.º 7509, das respectivas funções comissionadas, conforme dispõe.
TRT 12ª R./SGP/COGEF - ATO N.º 286, DE 14-5-2024 - Designa os servidores MARCOS ANDRE SCHMITT, matrícula n.º 2589 e LEANDRO LOPES, matrícula n.º 7509, para exercerem funções comissionadas, na Vara do Trabalho de São Miguel do Oeste, conforme dispõe. |
ATOS DIVERSOS |
TRT 12ª R./SEAP/NUMAG - ATO N.º 11, DE 15-5-2024 - Designa a Exma. Sra. Juíza do Trabalho, para atuar junto à Turma, na data indicada: MARIA BEATRIZ VIEIRA DA SILVA GUBERT, 4ª Turma, em 12 de junhho de 2024, Atuar em Virtude de Vinculação a Processos, conforme PROAD 5979/2024.
TRT 12ª R./SEAP/NUMAG - ATO N.º 12, DE 15-5-2024 - Designa o Exmo. Sr. Juiz do Trabalho, para atuar junto à Turma, na data indicada: HÉLIO HENRIQUE GARCIA ROMERO, 4ª Turma, em 12 de junho de 2024, Atuar em Virtude de Vinculação a Processos, conforme PROAD 5979/2024.
TRT 12ª R./PRESI - ATO N.º 289, DE 15-5-2024 - Remove, a pedido, de acordo com o § 5º, alínea ¿a¿, do artigo 654 da Consolidação das Leis do Trabalho, o Excelentíssimo Juiz Rodrigo Gamba Rocha Diniz, Titular da 2ª Vara do Trabalho de Jaraguá do Sul, para igual cargo na 1ª Vara do Trabalho de Joinville, a partir de 20 de maio de 2024.
TRT 12ª R./SGP - COMUNICADO DE SUBSTITUIÇÃO DE 2024 - Comunicado de Substituição para a servidora IARA REGINA LISE BONOTTO, na 2ª Vara do Trabalho de Balneário Camboriú, conforme dispõe.
TRT 12ª R./SGP - COMUNICADO DE SUBSTITUIÇÃO DE 2024 - Comunicado de Substituição para a servidora GISLENE CARVALHO DA SILVA NASCIMENTO, na CACOF/COORDENADORIA DE APOIO CONTÁBIL, ORÇAMENTO E FINANÇA, conforme dispõe.
TRT 12ª R./SEAP/NUMAG - PORTARIA N.º 123, DE 15-5-2024 - Torna sem efeito a PORTARIA SEAP/NUMAG n.º 120/2024, concernente à Ex.ma Juíza do Trabalho Substituta IZABEL MARIA AMORIM LISBOA. 2 - Torna sem efeito a PORTARIA SEAP/NUMAG n.º 121/2024, concernente à Ex.ma Juíza do Trabalho Substituta ADRIANA CUSTODIO XAVIER DE CAMARGO. 3 - Torna sem efeito a PORTARIA SEAP/NUMAG n.º 122/2024, concernente ao Ex.mo Juiz do Trabalho Substituto LUIS FERNANDO SILVA DE CARVALHO.
TRT 12ª R./SEAP/NUMAG - PORTARIA N.º 125, DE 15-5-2024 - Torna sem efeito parcialmente a Portaria SEAP/NUMAG n.º 100/2024, concernente ao Exmo. Sr. Juiz OZÉAS DE CASTRO, referente à designação do dia 20 de maio de 2024.
TRT 12ª R./SEAP/NUMAG - PORTARIA N.º 126, DE 16-5-2024 - Designa os Exmos. Srs. Juízes do Trabalho Substitutos, como responsáveis na Vara do Trabalho, nas datas indicadas: LUIS FERNANDO SILVA DE CARVALHO, 2ª VT de Jaraguá do Sul, de 20 a 22, 24 a 26 e 28 de maio de 2024, conforme PROAD 99/2024. IZABEL MARIA AMORIM LISBOA, 2ª VT de Jaraguá do Sul, 23, 27, e 29 de maio a 02 de junho de 2024, conforme PROAD 99/2024. ADRIANA CUSTODIO XAVIER CAMARGO, 2ª VT de Jaraguá do Sul, de 03 a 08 de junho de 2024, conforme PROAD 99/2024. As atuações dar-se-ão de forma cumulativa e telepresencial.
TRT 12ª R./SGP - PORTARIA N.º 194, DE 14-5-2024 - Remove, a pedido,MARCOS ANDRE SCHMITT, Analista Judiciário, Área Administrativa, classe C, padrão 13, matrícula n.º 2589, integrante do Quadro Permanente de Pessoal da Secretaria deste Tribunal, da Central de Apoio à Liquidação e Execução do Extremo Oeste para a Vara do Trabalho de São Miguel do Oeste, a partir de 17-5-2024.
TRT 12ª R./SGP/COGEF - PORTARIA N.º 203, DE 15-5-2024 - DESIGNA MARIANA SCOLARO, matrícula n.º 7364, Técnica Judiciária, Área Administrativa, classe A, padrão 1,integrante do Quadro Permanente de Pessoal da Secretaria deste Tribunal, para substituir o(a) titular da função comissionada de Assistente-Chefe de Setor, FC-04, no Setor de Apoio à Gestão Administrativa do Foro e da Central de Mandados de Brusque, em seus impedimentos legais e eventuais. |
EDIÇÕES DE OUTROS ÓRGÃOS DA JT DISPONIBILIZADO EM 16-5-2024 |
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JURISPRUDÊNCIA DO TRT 12ª REGIÃO EM DESTAQUE Extraídas do Boletim do período de 11 a 20-4-2024 |
HORA EXTRA. ATIVIDADE INSALUBRE. PRORROGAÇÃO DA JORNADA. REQUISITO LEGAL. SOBREAVISO. TÉCNICO EM RADIOLOGIA. CENTRO CIRÚRGICO. NECESSIDADE DO PROCEDIMENTO. I. Comprovada a prestação de trabalho em atividade insalubre, a prorrogação da jornada de trabalho requer licença prévia da autoridade competente em matéria de higiene do trabalho, consoante o art. 60, caput, da CLT, ou específica previsão em cláusula do instrumento coletivo, na conformidade do art. 611-A, caput e inc. XIII, do mesmo diploma, incluído pela Lei nº 13.467, de 11-11-2017, salvo a existência de acordo individual firmado na vigência da Medida Provisória - MP - nº 927, de 22 de março de 2020, cuja norma prevê a adoção de medida trabalhista de preservação do emprego e da renda para enfrentar a pandemia do coronavírus (covid-19), cujo instrumento contratual, levando em conta a situação de excepcionalidade, tem fundamento de validade nos arts. 5º, XXXVI, e 60, §§ 3º e 11, da Constituição Federal de 1988 e 422 do Código Civil. II. Revelando a prova oral que o centro cirúrgico possuía capacidade para duas cirurgias com "arco em C" simultaneamente, que era frequente a necessidade de dois técnicos de radiologia ao mesmo tempo, que havia orientação para ficar atento ao celular porque poderia ser acionado, que no final de semana e no feriado também havia cirurgia agendada e de urgência e de emergência, há consistência para reconhecer o sobreaviso, cuja conclusão não é infirmada pela informação que durante a vigência do vínculo de emprego a composição da equipe variou de dois a quatro profissionais, porque, considerando a necessidade inadiável do procedimento cirúrgico, sobretudo na hipótese de emergência e de urgência, cuja ocorrência é imprevisível tanto na quantidade quanto ao momento, é verossímil o relato acerca da determinação patronal para que os técnicos em radiologia permanecessem aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço, tendo em vista a finalidade de garantir a presença desse profissional na realização de procedimento que não pode ser interrompido. Ac. 1ª Turma Proc. 0000272-86.2022.5.12.0026. Rel.: Maria de Lourdes Leiria. Data de Assinatura: 15/04/2024. |
SUPRESSÃO DO PLANO DE SAÚDE. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. VALIDADE. TEMA Nº 1.046 DO STF. É válida, regra geral, a negociação coletiva que pactue afastamento ou restrição de direito trabalhista, nos termos do art. 7º, inc. XXVI, da Constituição da República, desde que a flexibilização não atinja direitos absolutamente indisponíveis, conforme o julgamento havido do Tema nº 1.046 pelo Supremo Tribunal Federal. Nesse contexto, por não se tratar a concessão de plano de saúde pelo empregador de direito indisponível, reputa-se válida e eficaz a previsão convencional quanto à matéria. Ac. 5ª Turma Proc. 0000939-12.2020.5.12.0004. Rel.: Narbal Antônio de Mendonça Fileti. Data de Assinatura: 16/04/2024. |
DIÁRIO ELETRÔNICO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - DISPONIBILIZADO EM 17-5-2024 |
CNJ - INSTRUÇÃO NORMATIVA N.º 99, DE 6-5-2024 - Dispõe sobre o gerenciamento de Política Judiciária Nacional Programática (PJNP) do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
CNJ - PORTARIA N.º 143, DE 16-5-2024 - Institui o regulamento do Selo Linguagem Simples 2024.
CNJ - PORTARIA N.º 144, DE 16-5-2024 - Altera a Portaria Presidência n.º 351/2023, que institui no Conselho Nacional de Justiça o Selo Linguagem Simples. |
ARTIGOS E NOTÍCIAS |
Impactos nas empresas da Lei de Igualdade Salarial entre mulheres e homens. Antônio Gonçalves
Fonte: Consultor Jurídico |
Coordenadoria de Apoio e Gestão de Inteligência/CAGI Secretaria-Geral Judiciária - SEGJUD Mens. Circ. autorizada pela Presidência na forma do art. 4º da Portaria GP n.º 152/99 |