BOLETIM INFORMATIVO DIÁRIO DE 22-5-2024 |
Este boletim, criado pela Portaria GP Nº 152/1999, visando a divulgação de documentos jurídicos às áreas interessadas, contém os atos administrativos e a legislação selecionada pela Seção de Registro e Divulgação de Atos Normativos extraídos do DEJT e de outros órgãos oficiais de imprensa. O tratamento das informações contidas nesse boletim obedece aos parâmetros previstos no art. 7º, § 3º, da LGPD. Os documentos disponibilizados neste boletim podem ser pesquisados no portal do TRT12, menu LEGISLAÇÃO - ATOS NORMATIVOS. |
UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA |
TRT 12 - INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS 0000744-97.2024.5.12.0000 - IRDR TEMA 25
Em 20 de maio, autuado IRDR nº 000744-97.2024.5.12.0000 - Tema 25, suscitado nos autos do processo AP 0002335-76.2010.5.12.0003 pelo Exmo. Desembargador do Trabalho Roberto Luiz Guglielmetto, que versa acerca do seguinte ponto controvertido*:
Definir se a exceção à impenhorabilidade de rendimentos do executado pessoa física prevista no § 2º do art. 833 do CPC (penhora para pagamento de prestação alimentícia) abrange ou não os créditos de natureza alimentar oriundos de ação trabalhista.
*IRDR pendente de admissão pelo Tribunal Pleno. STF - REPERCUSSÃO GERAL - TEMA 1072 (RE1211446)
Em 21 de maio, publicado acórdão de mérito no qual o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese*:
"A mãe servidora ou trabalhadora não gestante em união homoafetiva tem direito ao gozo de licença-maternidade. Caso a companheira tenha utilizado o benefício, fará jus à licença pelo período equivalente ao da licença-paternidade." |
CADERNO ADMINISTRATIVO DO TRT DA 12ª REGIÃO DISPONIBILIZADO EM 21-5-2024 |
ATOS DE PROVIMENTOS E VACÂNCIAS |
NÃO HOUVE PUBLICAÇÃO |
ATOS DIVERSOS |
TRT 12ª R./SEAP/NUMAG - ATO N.º 13, DE 20-5-2024 - Designa o Exmo. Sr. Juiz do Trabalho, para atuar junto à Turma, na data indicada: HELIO HENRIQUE GARCIA ROMERO, 2ª Turma, em 28 de maio de 2024, Atuar em Virtude de Vinculação a Processos, conforme PROAD 6128/2024.
TRT 12ª R./SGP - APOSTILA DE 17-5-2024 - Apostila que considerando o contido na Informação COLEG/SATS nº 97/2024 e o disposto no inc. XV do artigo 15 da Portaria PRESI 260/2023, que trata da delegação de competências, concedo o Abono de Permanência ao servidor DENISE MARIA LUCENA ZACCHI, a partir de 17-05-2024.
TRT 12ª R./SGP - APOSTILA DE 20-5-2024 - Apostila que considerando o contido na Informação COLEG/SATS nº 100/2024 e o disposto no inc. XV do artigo 15 da Portaria PRESI 260/2023, que trata da delegação de competências, concedo o Abono de Permanência à servidora ELIANE DE OLIVEIRA, a partir de 19/05/2024.
TRT 12ª R./SGP - COMUNICADO DE SUBSTITUIÇÃO DE 2024 - Comunicado de Substituição para a servidora ADRIANA FIGUEIREDO, na Vara do Trabalho de Caçador, conforme dispõe.
TRT 12ª R./SEAP/SECOR - PORTARIA CONJUNTA N.º 45, DE 1º-3-2021 (REPUBLICAÇÃO) - Implanta o "Balcão Virtual" nas unidades judiciárias do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região e estabelece outras providências.
TRT 12ª R./SEAP/SECOR - PORTARIA CONJUNTA N.º 86, DE 20-5-2024 - Altera a Portaria Conjunta SEAP/SECOR n.º 45/2021, que regulamenta o Balcão Virtual nas unidades judiciárias do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região.
TRT 12ª R./PRESI - PORTARIA N.º 205, DE 17-5-2024 - Institui a Política de Prevenção e Enfrentamento do Assédio Moral, do Assédio Sexual e da Discriminação no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região.
TRT 12ª R./PRESI - PORTARIA N.º 207, DE 20-5-2024 - Altera a Portaria PRESI n.º 274/2020 que dispõe sobre a Política Regional de Incentivo à Participação Institucional Feminina no TRT 12ª Região.
TRT 12ª R./PRESI - PORTARIA N.º 274, DE 26-8-2020 (REPUBLICAÇÃO) - Dispõe sobre a Política Regional de Incentivo à Participação Institucional Feminina no TRT 12ª Região. |
EDIÇÕES DE OUTROS ÓRGÃOS DA JT DISPONIBILIZADO EM 21-5-2024 |
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DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO - PUBLICADO EM 22-5-2024 | |
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JURISPRUDÊNCIA DO TRT 12ª REGIÃO EM DESTAQUE Extraídas do Boletim do período de 11 a 20-4-2024 |
ACIDENTE DE TRABALHO. FALHA NA FISCALIZAÇÃO NO CUMPRIMENTO DAS NORMAS DE SEGURANÇA. RESPONSABILIDADE DA RÉ. RESCISÃO INDIRETA RECONHECIDA. ARTS. 157, I, E 483, ALÍNEA "D", AMBOS, DA CLT. Comprovado nos autos que houve falha da empresa ao fiscalizar o cumprimento das normas de segurança e medicina do trabalho, conforme determina o art. 157, I da CLT, ocasionando o acidente de trabalho sofrido pelo trabalhador, este fato, por si só, é suficiente para o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do art. 483, alínea "d", da CLT. Ac. 1ª Turma Proc. 0001151-31.2021.5.12.0058. Rel.: Maria de Lourdes Leiria. Data de Assinatura: 15/04/2024. |
RESCISÃO INDIRETA. AUSÊNCIA DE DEPÓSITOS DO FGTS E PAGAMENTO DE SALÁRIO EXTRAFOLHA. NÃO CONFIGURAÇÃO. Se as causas de pedir da rescisão indireta são a ausência de depósitos de FGTS ao longo do período contratual, bem como o pagamento de salário extrafolha, embora configurem prática de ato ilícito do empregador, deve ser considerado que o demandante concordou com as irregularidades desde o início do contrato de trabalho e que tais irregularidades são passíveis de correção judicial, como no presente caso, haja vista a condenação a respeito. Ac. 3ª Turma Proc. 0000504-21.2023.5.12.0008. Rel.: José Ernesto Manzi. Data de Assinatura: 14/04/2024. |
NULIDADE DA DEMISSÃO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. FRAUDE À LEI IMPERATIVA. Afere-se dos registros de áudio juntados aos autos, inequivocamente, o desígnio da ré de fraudar a legislação trabalhista no que diz respeito à modalidade de extinção do contrato de trabalho, ao ameaçar a parte autora de dispensa por justa causa sem qualquer motivo. Na forma do art. 166, inc. VI, do Código Civil, é nulo o negócio jurídico quando "tiver por objetivo fraudar a lei imperativa". De igual modo, consoante dispõe o art. 9º da CLT, "serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação". Ressalta-se, no aspecto, que a iniciativa pela resolução do contrato de trabalho partiu da empresa e não da autora, de sorte que o reconhecimento do vício de consentimento quanto à demissão apresentada pela empregada é inevitável, na forma do art. 140 do Código Civil. Impera destacar, ainda, que, contrariamente à tese defensiva acolhida na decisão de origem, o fato de que a demissão, apresentada pela autora, tenha sido por esta confeccionada, de próprio punho, em nenhuma medida mitiga a ilegalidade perpetrada pela empresa, porquanto o negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo (CC, art. 169). Recurso ordinário provido para declarar a nulidade da demissão e reconhecer que a rescisão contratual se deu na modalidade da dispensa sem justa causa. Ac. 1ª Turma Proc. 0000980-48.2022.5.12.0023. Rel.: Maria de Lourdes Leiria. Data de Assinatura: 15/04/2024. |
RECURSO ORDINÁRIO. CARGO EM COMISSÃO. LIVRE NOMEAÇÃO E EXONERAÇÃO. CLT. GARANTIA DOS DIREITOS COMPATÍVEIS COM A NATUREZA DO CARGO. DEVIDA. Ao ocupante de cargo em comissão, a despeito de este ser de livre nomeação e exoneração (art. 37, II, parte final, da Constituição da República), devem ser garantidos todos os direitos laborais compatíveis com a natureza de seu cargo. Essa é a interpretação que evita um vácuo protetivo ao comissionado, garantindo o respeito ao valor social de seu trabalho (art. 1º, IV, CRFB) e à dignidade do trabalhador (art. 1º, III, CRFB). Assim, aos comissionados tutelados pela CLT devem ser outorgados os direitos empregatícios pertinentes. Nesse sentido, a obrigação de realizar os depósitos de FGTS, o direito ao gozo/pagamento de férias, o décimo terceiro salário, o registro na CTPS, a interrupção do contrato de trabalho em virtude de atestado médico ou sua suspensão em virtude de deferimento de auxílio-doença são garantias laborais plenamente harmonizáveis com o caráter precário dos cargos em comissão. Ainda que não se questione que os cargos em comissão sejam de livre nomeação e exoneração, o direito de dispensa deve observar as garantias provisórias de emprego previstas em lei. De fato, o gozo de afastamento por atestado médico (interrupção do contrato de trabalho) ou de auxílio-doença (suspensão do contrato de trabalho) configura impedimento à exoneração de ocupante de cargo em comissão. Ac. 1ª Turma Proc. 0001020-12.2023.5.12.0050. Rel.: Hélio Bastida Lopes. Data de Assinatura: 11/04/2024. |
ARTIGO DOUTRINÁRIO |
SILVA, Alessandro. O controle de jornada na sociedade da vigilância e a interpretação histórico-evolutiva do art. 62 da clt. Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 12. Região. Florianópolis, v. 26, n. 35, p. 29-44, 2023. |
Coordenadoria de Apoio e Gestão de Inteligência/CAGI Secretaria-Geral Judiciária - SEGJUD Mens. Circ. autorizada pela Presidência na forma do art. 4º da Portaria GP n.º 152/99 |