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BOLETIM INFORMATIVO DIÁRIO DE 11-3-2024

Este boletim, criado pela Portaria GP Nº 152/1999, visando a divulgação de documentos jurídicos às áreas interessadas, contém os atos administrativos e a legislação selecionada pela Seção de Registro e Divulgação de Atos Normativos  extraídos do DEJT e de outros órgãos oficiais de imprensa. O tratamento das informações contidas nesse boletim obedece aos parâmetros previstos no art. 7º, § 3º, da LGPD.

Os documentos disponibilizados neste boletim podem ser pesquisados no portal do TRT12, menu LEGISLAÇÃO - ATOS NORMATIVOS.

 

UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA

REPERCUSSÃO GERAL - TEMA 725 (RE 958.252 ED)

 

Descrição do tema: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos arts. 2º, 5º, II, XXXVI, LIV e LV e 97 da Constituição federal, a licitude da contratação de mão-de-obra terceirizada, para prestação de serviços relacionados com a atividade-fim da empresa tomadora de serviços, haja vista o que dispõe a Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho e o alcance da liberdade de contratar na esfera trabalhista.

 

Evento: Em 11 de março, publicado o acórdão no qual o Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, acolheu parcialmente os embargos de declaração opostos à decisão proferida no RE 958.252, que fixou a tese no Tema 725 da Repercussão Geral, para o fim de esclarecer que os valores que tenham sido recebidos de boa-fé pelos trabalhadores não deverão ser restituídos, ficando prejudicada a discussão relativamente à possibilidade de ajuizamento de ação rescisória, tendo em vista já haver transcorrido o prazo para propositura, cujo termo inicial foi o trânsito em julgado da ADPF 324.

 

Relembrando a tese fixada no  acórdão de mérito publicado em 13 de setembro de 2019:

“É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante”.


ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL 1058 

 

 Descrição: Consideração do intervalo de 15 minutos de recreio como tempo em que os docentes estão à disposição dos empregadores

 

Evento: em 7 de março, o TRT-SC é comunicado da decisão proferida pelo Ministro Gilmar Mendes, que deferiu medida cautelar requerida, ad referendum do Plenário (art. 21, V, do RISTF), para determinar a suspensão (i) do trâmite dos processos em que se discuta a aplicação da presunção absoluta sufragada pela jurisprudência do TST, segundo a qual o intervalo temporal de recreio escolar constitui, necessariamente, tempo em que o professor se encontra à disposição de seu empregador; bem como (ii) dos efeitos de eventual decisão que tenha porventura aplicado a referida presunção, até que o Supremo Tribunal Federal se manifeste definitivamente sobre a interpretação constitucionalmente adequada das normas discutidas nestes autos ou até que sobrevenha decisão desta Corte em sentido contrário.

 

Clique aqui para acessar a decisão com força de ofício e o despacho exarado no Proad 2724/2024.


AÇÃO  DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE  62

 

Descrição: Constitucionalidade do procedimento estabelecido pela Lei nº 13.467/17 para edição e revisão de súmulas

 

Evento: em 7 de março, certificado o trânsito em julgado da decisão prolatada pelo Ministro Cristiano Zanin, em que julgou prejudicada a ação e extinguiu o processo sem julgamento de mérito, tendo em vista acórdão anterior proferido na ADI 6188, que trata de igual matéria, na qual o Supremo Tribunal Federal julgou procedente a ação direta ajuizada pela Procuradoria-Geral da República, para declarar a inconstitucionalidade do art. 702, I,. “f”, § 3º e § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho.

 

Para acessar a decisão do Ministro Cristiano Zanin, clique aqui.

CADERNO ADMINISTRATIVO DO TRT DA 12ª REGIÃO
DISPONIBILIZADO EM 8-11-2024

ATOS DE PROVIMENTOS E VACÂNCIAS
NÃO HOUVE PUBLICAÇÃO
ATOS DIVERSOS

TRT 12ª R./SGP - COMUNICADO DE SUBSTITUIÇÃO DE 2024

- Comunica a substituição para o servidor, ROBSON IGNACIO DE SOUZA, na CMLOG/COORDENADORIA DE MATERIAL E LOGÍSTICA , conforme dispõe.

 

TRT 12ª R./SGP - COMUNICADO DE SUBSTITUIÇÃO DE 2024

- Comunica a substituição para o servidor, Marcos Faust Ramos, na CPO/COORDENADORIA DE PROJETOS E OBRAS , conforme dispõe.

 

TRT 12ª R./SEAP - PORTARIA N.º 47, DE 7-3-2024

- Cria a Unidade de Monitoramento e Fiscalização de decisões do Sistema Interamericano de Direitos Humanos - UMF/TRT12, no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região.  

 

TRT 12ª R./SEAP - PORTARIA N.º 48, DE 7-3-2024

- Designa os membros da Unidade de Monitoramento e Fiscalização de decisões do Sistema Interamericano de Direitos Humanos - UMF/TRT12.

 

TRT 12ª R./SGP - PORTARIA N.º 109, DE 8-3-2024

- Lota, temporariamente, na Coordenadoria de Material e Logística (CMLOG), a partir de 11-3-2024, o servidor MARCOS CÉSAR DE OLIVEIRA PINHEIRO, Analista Judiciário, Área Administrativa, classe A, padrão 1, matrícula n.º 7422, integrante do Quadro Permanente de Pessoal da Secretaria deste Tribunal.

JURISPRUDÊNCIA DO TRT 12ª REGIÃO EM DESTAQUE
Extraídas do Boletim do período de 1º a 10-2-2024

AGRAVO DE PETIÇÃO. SOCIEDADE LIMITADA UNIPESSOAL. PESQUISA PATRIMONIAL EM NOME DO SÓCIO. NÃO CABIMENTO. Considerando o disposto no art. 1.052 do Código Civil, o patrimônio da sociedade de responsabilidade limitada, ainda que seja unipessoal, não se confunde com o do sócio. Sendo assim, sem a prévia instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica é descabida a realização de pesquisa patrimonial em nome do sócio.

Ac. 5ª Turma Proc. 0000150-95.2022.5.12.0051. Rel.: Mari Eleda Migliorini. Data de Assinatura: 07/02/2024.

Consulta processual 

AGRAVO DE PETIÇÃO. IMÓVEL GRAVADO COM CLÁUSULA DE INDISPONIBILIDADE. EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE AVALIAÇÃO E PENHORA. É pertinente o pedido de expedição de mandado de avaliação e penhora, a fim de estabelecer o direito de preferência do exequente em eventual alienação. A cláusula de indisponibilidade não estabelece prioridade em relação aos atos de constrição que recaírem sobre o bem, visto que a única finalidade da medida é evitar que o devedor disponha do bem, além de dar publicidade a terceiros, mas não impede que outras penhoras sejam realizadas.

Ac. 2ª Turma Proc. 0000642-35.2017.5.12.0028. Rel.: Mirna Uliano Bertoldi. Data de Assinatura: 09/02/2024.

Consulta processual 

DIÁRIO ELETRÔNICO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - DISPONIBILIZADO EM 11-3-2024

CNJ - PORTARIA N.º 66, DE 21-2-2024

- Atualiza a composição de colegiados do Conselho Nacional de Justiça.

 

CNJ - PORTARIA N.º 77, DE 26-2-2024

- Altera a Portaria CNJ n.º 80/2022, que regulamenta o procedimento de escolha da sede anual do “Encontro Nacional de Memória do Poder Judiciário”, instituído pelo art. 3º da Resolução CNJ n.º 316/2020, e disciplina as regras de sua realização.

 

CNJ - PORTARIA N.º 86, DE 28-2-2024

- Altera a Portaria CNJ n.º 178/2019, que dispõe sobre a composição das Comissões Permanentes do Conselho Nacional de Justiça.

 

CNJ - PORTARIA N.º 89, DE 5-3-2024

- Altera a Portaria CNJ n.º 220/2022, que designa os integrantes do Fórum Nacional de Recuperação Empresarial e Falências (Fonaref).

ARTIGO E NOTÍCIAS

As cláusulas de propriedade intelectual de desenvolvimento de software no contrato de trabalho.

Matheus Soletti Alles

 

 

 

Fonte: Consultor Jurídico

 

Coordenadoria de Apoio e Gestão de Inteligência/CAGI

Secretaria-Geral Judiciária - SEGJUD

 

Mens. Circ. autorizada pela Presidência na forma do art. 4º da Portaria GP n.º 152/99
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