Este boletim, criado pela Portaria GP Nº 152/1999, visando a divulgação de documentos jurídicos às áreas interessadas, contém os atos administrativos e a legislação selecionada pela Seção de Registro e Divulgação de Atos Normativos extraídos do DEJT e de outros órgãos oficiais de imprensa. O tratamento das informações contidas nesse boletim obedece aos parâmetros previstos no art. 7º, § 3º, da LGPD. Os documentos disponibilizados neste boletim podem ser pesquisados no portal do TRT12, menu LEGISLAÇÃO - ATOS NORMATIVOS.
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REPERCUSSÃO GERAL - TEMA 725 (RE 958.252 ED)
Descrição do tema: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos arts. 2º, 5º, II, XXXVI, LIV e LV e 97 da Constituição federal, a licitude da contratação de mão-de-obra terceirizada, para prestação de serviços relacionados com a atividade-fim da empresa tomadora de serviços, haja vista o que dispõe a Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho e o alcance da liberdade de contratar na esfera trabalhista.
Evento: Em 11 de março, publicado o acórdão no qual o Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, acolheu parcialmente os embargos de declaração opostos à decisão proferida no RE 958.252, que fixou a tese no Tema 725 da Repercussão Geral, para o fim de esclarecer que os valores que tenham sido recebidos de boa-fé pelos trabalhadores não deverão ser restituídos, ficando prejudicada a discussão relativamente à possibilidade de ajuizamento de ação rescisória, tendo em vista já haver transcorrido o prazo para propositura, cujo termo inicial foi o trânsito em julgado da ADPF 324.
Relembrando a tese fixada no acórdão de mérito publicado em 13 de setembro de 2019: “É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante”. ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL 1058
Descrição: Consideração do intervalo de 15 minutos de recreio como tempo em que os docentes estão à disposição dos empregadores
Evento: em 7 de março, o TRT-SC é comunicado da decisão proferida pelo Ministro Gilmar Mendes, que deferiu medida cautelar requerida, ad referendum do Plenário (art. 21, V, do RISTF), para determinar a suspensão (i) do trâmite dos processos em que se discuta a aplicação da presunção absoluta sufragada pela jurisprudência do TST, segundo a qual o intervalo temporal de recreio escolar constitui, necessariamente, tempo em que o professor se encontra à disposição de seu empregador; bem como (ii) dos efeitos de eventual decisão que tenha porventura aplicado a referida presunção, até que o Supremo Tribunal Federal se manifeste definitivamente sobre a interpretação constitucionalmente adequada das normas discutidas nestes autos ou até que sobrevenha decisão desta Corte em sentido contrário.
Clique aqui para acessar a decisão com força de ofício e o despacho exarado no Proad 2724/2024. AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE 62
Descrição: Constitucionalidade do procedimento estabelecido pela Lei nº 13.467/17 para edição e revisão de súmulas
Evento: em 7 de março, certificado o trânsito em julgado da decisão prolatada pelo Ministro Cristiano Zanin, em que julgou prejudicada a ação e extinguiu o processo sem julgamento de mérito, tendo em vista acórdão anterior proferido na ADI 6188, que trata de igual matéria, na qual o Supremo Tribunal Federal julgou procedente a ação direta ajuizada pela Procuradoria-Geral da República, para declarar a inconstitucionalidade do art. 702, I,. “f”, § 3º e § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho.
Para acessar a decisão do Ministro Cristiano Zanin, clique aqui. |
ATOS DE PROVIMENTOS E VACÂNCIAS |
NÃO HOUVE PUBLICAÇÃO |
ATOS DIVERSOS |
TRT 12ª R./SGP - COMUNICADO DE SUBSTITUIÇÃO DE 2024 - Comunica a substituição para o servidor, ROBSON IGNACIO DE SOUZA, na CMLOG/COORDENADORIA DE MATERIAL E LOGÍSTICA , conforme dispõe.
TRT 12ª R./SGP - COMUNICADO DE SUBSTITUIÇÃO DE 2024 - Comunica a substituição para o servidor, Marcos Faust Ramos, na CPO/COORDENADORIA DE PROJETOS E OBRAS , conforme dispõe.
TRT 12ª R./SEAP - PORTARIA N.º 47, DE 7-3-2024 - Cria a Unidade de Monitoramento e Fiscalização de decisões do Sistema Interamericano de Direitos Humanos - UMF/TRT12, no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região.
TRT 12ª R./SEAP - PORTARIA N.º 48, DE 7-3-2024 - Designa os membros da Unidade de Monitoramento e Fiscalização de decisões do Sistema Interamericano de Direitos Humanos - UMF/TRT12.
TRT 12ª R./SGP - PORTARIA N.º 109, DE 8-3-2024 - Lota, temporariamente, na Coordenadoria de Material e Logística (CMLOG), a partir de 11-3-2024, o servidor MARCOS CÉSAR DE OLIVEIRA PINHEIRO, Analista Judiciário, Área Administrativa, classe A, padrão 1, matrícula n.º 7422, integrante do Quadro Permanente de Pessoal da Secretaria deste Tribunal. |
AGRAVO DE PETIÇÃO. SOCIEDADE LIMITADA UNIPESSOAL. PESQUISA PATRIMONIAL EM NOME DO SÓCIO. NÃO CABIMENTO. Considerando o disposto no art. 1.052 do Código Civil, o patrimônio da sociedade de responsabilidade limitada, ainda que seja unipessoal, não se confunde com o do sócio. Sendo assim, sem a prévia instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica é descabida a realização de pesquisa patrimonial em nome do sócio. Ac. 5ª Turma Proc. 0000150-95.2022.5.12.0051. Rel.: Mari Eleda Migliorini. Data de Assinatura: 07/02/2024. |
AGRAVO DE PETIÇÃO. IMÓVEL GRAVADO COM CLÁUSULA DE INDISPONIBILIDADE. EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE AVALIAÇÃO E PENHORA. É pertinente o pedido de expedição de mandado de avaliação e penhora, a fim de estabelecer o direito de preferência do exequente em eventual alienação. A cláusula de indisponibilidade não estabelece prioridade em relação aos atos de constrição que recaírem sobre o bem, visto que a única finalidade da medida é evitar que o devedor disponha do bem, além de dar publicidade a terceiros, mas não impede que outras penhoras sejam realizadas. Ac. 2ª Turma Proc. 0000642-35.2017.5.12.0028. Rel |
CNJ - PORTARIA N.º 66, DE 21-2-2024 - Atualiza a composição de colegiados do Conselho Nacional de Justiça.
CNJ - PORTARIA N.º 77, DE 26-2-2024 - Altera a Portaria CNJ n.º 80/2022, que regulamenta o procedimento de escolha da sede anual do “Encontro Nacional de Memória do Poder Judiciário”, instituído pelo art. 3º da Resolução CNJ n.º 316/2020, e disciplina as regras de sua realização.
CNJ - PORTARIA N.º 86, DE 28-2-2024 - Altera a Portaria CNJ n.º 178/2019, que dispõe sobre a composição das Comissões Permanentes do Conselho Nacional de Justiça.
CNJ - PORTARIA N.º 89, DE 5-3-2024 - Altera a Portaria CNJ n.º 220/2022, que designa os integrantes do Fórum Nacional de Recuperação Empresarial e Falências (Fonaref). |
As cláusulas de propriedade intelectual de desenvolvimento de software no contrato de trabalho. Matheus Soletti Alles
Fonte: Consultor Jurídico |
Coordenadoria de Apoio e Gestão de Inteligência/CAGI Secretaria-Geral Judiciária - SEGJUD Mens. Circ. autorizada pela Presidência na forma do art. 4º da Portaria GP n.º 152/99 |