bi-marco-2024-13

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BOLETIM INFORMATIVO DIÁRIO DE 13-3-2024

Este boletim, criado pela Portaria GP Nº 152/1999, visando a divulgação de documentos jurídicos às áreas interessadas, contém os atos administrativos e a legislação selecionada pela Seção de Registro e Divulgação de Atos Normativos  extraídos do DEJT e de outros órgãos oficiais de imprensa. O tratamento das informações contidas nesse boletim obedece aos parâmetros previstos no art. 7º, § 3º, da LGPD.

Os documentos disponibilizados neste boletim podem ser pesquisados no portal do TRT12, menu LEGISLAÇÃO - ATOS NORMATIVOS.

 

UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA

INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS 0000118-78.2024.5.12.0000 - IRDR TEMA 23 

 

Em 12 de março, disponibilizado acórdão em que o Tribunal Pleno, por maioria, admitiu o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0000118-78.2024.5.12.0000 - Tema 23, que versa sobre o seguinte ponto controvertido:  

 

A  utilização  de  empregado  comum, sem treinamento para transporte de valores, configura ato ilícito de modo a ensejar reparação por dano moral? a)  Sim,  a  utilização  de  empregado comum,  sem  treinamento  para  transporte  de  valores,configura sempre ato ilícito e enseja a reparação por dano moral. b)  Sim,  a  utilização  de  empregado comum, sem  treinamento  para  transporte  de  valores,configura  ato  ilícito  e  enseja  a  reparação  por  dano  moral apenas quando o montante de dinheiro transportado pelo empregado com habitualidade for significativo. c)  Não,  a  mera  utilização  de empregado  comum,  sem  treinamento  para  transporte  de valores,  não  configura  ato  ilícito  e  portanto  não  enseja  a reparação por dano moral, sem que tenha ocorrido algum assalto ou outro fato que demonstre um dano efetivo.

 

Relator: Desembargador Roberto Basilone Leite

O Tribunal Pleno decidiu, à unanimidade, DETERMINAR A SUSPENSÃO DOS PROCESSOS EM GRAU DE RECURSO NO ÂMBITO DESTE TRT.


INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS 0000087-58.2024.5.12.0000 - IRDR TEMA 22 

 

Descrição do tema: Definir se o art. 198, §10 da CF, incluído pela Emenda Constitucional nº 120/2022, o qual prevê o pagamento de adicional de insalubridade aos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias, é autoaplicável ou se o direito ao adicional depende de regulamentação pelo órgão competente do Poder Executivo Federal, além da constatação de exposição ao agente insalubre por meio de perícia técnica.

 

Relator: Desembargador Roberto Luiz Guglielmetto

Em 7 de março, disponibilizada decisão monocrática proferida pelo Exmo Desembargador Roberto Luiz Guglielmetto na qual determina a suspensão dos processos que tramitam em primeira e em segunda instâncias no âmbito do TRT-SC que tratam da mesma matéria controvertida.


RE 1251927 (interposto no IRR n.º 0021900-13.2011.5.21.0012, processo paradigma do Tema 13 em IRR)

 

Descrição do tema: Interpretação de cláusulas de convenções coletivas de trabalho dos petroleiros, em que se assegurou o pagamento da parcela denominada RMNR. Petrobrás. Complementação da Remuneração Mínima por Nível e Regime-RMNR. Base de cálculo. Norma Coletiva. Interpretação. Adicionais Convencionais.

 

Trata-se de Recurso Extraordinário interposto nos autos do IRR  n.º 0021900-13.2011.5.21.0012, processo paradigma no qual firmada a tese referente ao Tema n.º 13 em IRR do TST, cujos efeitos do julgamento do acórdão de mérito do TST que julgou o IRR, bem como as ações individuais, coletivas e rescisórias que tratam da matéria encontram-se suspensos.

 

Em 11 de março, publicados acórdãos proferidos pela 1.ª Turma do Supremo Tribunal Federal, que não conheceu de todos os embargos de declaração interpostos no RE 1251927.

Confirmada, assim, a decisão monocrática do Ministro Alexandre de Moraes que havia mantido a metodologia inicial do cálculo da Remuneração Mínima por Nível e Regime (RMNR) dos empregados da Petrobras.


REPERCUSSÃO GERAL - TEMA 725 (RE 958.252 ED)

 

Descrição do tema: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos arts. 2º, 5º, II, XXXVI, LIV e LV e 97 da Constituição federal, a licitude da contratação de mão-de-obra terceirizada, para prestação de serviços relacionados com a atividade-fim da empresa tomadora de serviços, haja vista o que dispõe a Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho e o alcance da liberdade de contratar na esfera trabalhista.

 

Em 11 de março, publicado o acórdão no qual o Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, acolheu parcialmente os embargos de declaração opostos à decisão proferida no RE 958.252, que fixou a tese no Tema 725 da Repercussão Geral, para o fim de esclarecer que os valores que tenham sido recebidos de boa-fé pelos trabalhadores não deverão ser restituídos, ficando prejudicada a discussão relativamente à possibilidade de ajuizamento de ação rescisória, tendo em vista já haver transcorrido o prazo para propositura, cujo termo inicial foi o trânsito em julgado da ADPF 324.

 

Relembrando a tese fixada no  acórdão de mérito publicado em 13 de setembro de 2019:

“É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante”.

CADERNO ADMINISTRATIVO DO TRT DA 12ª REGIÃO
DISPONIBILIZADO EM 12-3-2024

ATOS DE PROVIMENTOS E VACÂNCIAS

TRT 12ª R./SGP/COGEF - ATO N.º 122, DE 12-3-2024

- DISPENSA DAISE FONSECA CENCI, Analista Judiciária, Área Judiciária, classe A, padrão 2, matrícula n.º 3791, integrante do Quadro Permanente de Pessoal da Secretaria deste Tribunal, da função comissionada de, Assistente FC-02, na 1ª Vara do Trabalho de Chapecó.

 

TRT 12ª R./SGP/COGEF - ATO N.º 123, DE 12-3-2024

- Designa o servidor e a servidora DAISE FONSECA CENCI, matrícula n.º 3791 e FELIPE DALAVECHIA, matrícula n.º 4046, para exercerem funções comissionadas, na 1ª Vara do Trabalho de Chapecó, conforme dispõe.

 

TRT 12ª R./SGP - ATO N.º 125, DE 12-3-2024

- EXONERA ADALBERTO JOSÉ SANTOS,Técnico Judiciário, Área Administrativa, Classe C, Padrão 13, matrícula n.º 2467, integrante do Quadro Permanente de Pessoal da Secretaria deste Tribunal, do cargo em comissão de Diretor de Secretaria de VT, CJ-03, na 2ª Vara do Trabalho de Balneário Camboriú.

 

TRT 12ª R./SGP/COGEF - ATO N.º 126, DE 12-3-2024

- DISPENSA ALINE DE OLIVEIRA, Técnica Judiciária, Área Administrativa, classe A, padrão 2, matrícula nº7206, integrante do Quadro Permanente de Pessoal da Secretaria deste Tribunal, da função comissionada de Assistente de Juiz, FC-05, na 2ª Vara do Trabalho de Balneário Camboriú.

 

TRT 12ª R./SGP/COGEF - ATO N.º 127, DE 12-3-2024

- DESIGNA ADALBERTO JOSÉ SANTOS,Técnico Judiciário, Área Administrativa, Classe C, Padrão 13, matrícula n.º 2467, integrante do Quadro Permanente de Pessoal da Secretaria deste Tribunal, para exercer a função comissionada de Assistente de Juiz, FC-05, na 2ª Vara do Trabalho de Balneário Camboriú.

 

TRT 12ª R./SGP - ATO N.º 128, DE 12-3-2024

- NOMEIA ALINE DE OLIVEIRA, Técnica Judiciária, Área Administrativa, classe A, padrão 2, matrícula n.º 7206, integrante do Quadro Permanente de Pessoal da Secretaria deste Tribunal, para exercer o cargo em comissão de Diretora de Secretaria de VT, CJ-03, na 2ª Vara do Trabalho de Balneário Camboriú.


 
ATOS DIVERSOS

TRT 12ª R./PRESI - ATO N.º 121, DE 12-3-2024

- Torna sem efeito a substituição registrada para a servidora Shirley Cruz de Oliveira dos Santos, matrícula nº 1774, Técnica Judiciária, Área Administrativa, no período de 27-2 a 29-2-2024, na função comissionada de Assistente-Chefe do Setor de Apoio Administrativo, FC-04, da 3ª Vara do Trabalho de Itajaí, gerada pelo Módulo Requerimento de Frequência Online (ROL) do Sistema Integrado de Gestão de Pessoas da Justiça do Trabalho (SIGEP-JT), no fechamento da frequência do mês de fevereiro de 2024, publicada na Intranet.

 

TRT 12ª R./SGP - COMUNICADO DE SUBSTITUIÇÃO DE 2024

- Comunica a substituição para o servidor, LUIS FREDERICO PEREIRA, na SECAD/SECRETARIA ADMINISTRATIVA, conforme dispõe.

 

TRT 12ª R./SGP - PORTARIA N.º 110, DE 12-3-2024

- Torna Pública a autorização da Presidência para a realização de teletrabalho, na modalidade integral, pela servidora ANDREZA FELICIANO DE OLIVEIRA MATAVELLI, Analista Judiciária, Área Judiciária, classe B, padrão 9, matrícula nº 4439, integrante do Quadro Permanente de Pessoal da Secretaria deste Tribunal, titular da função comissionada de Assistente de Gabinete, FC-05, no Gabinete do Exmo. Desembargador Gracio Ricardo Barboza Petrone, por prazo indeterminado, a partir de 11-3-2024, na forma prevista no art. 6º, inciso I, alínea “b”, da Portaria Conjunta SEAP.GVP.SECOR nº 7/2023, para realização no país.

EDIÇÕES DE OUTROS ÓRGÃOS DA JT
DISPONIBILIZADO EM 12-3-2024

CSJT/GP/SG/SETIC/CSAN - ATO N.º 22, DE 11-3-2024

- Institui Grupo de Trabalho destinado a apoiar a implantação do Sistema Integrado de Gestão de Pessoas da Justiça do Trabalho (Sigep-JT) no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT1).

JURISPRUDÊNCIA DO TRT 12ª REGIÃO EM DESTAQUE
Extraídas do Boletim do período de 1º a 10-2-2024

ESTADO DE SANTA CATARINA. CONVÊNIO COM AS APPs (ASSOCIAÇÃO DE PAIS E PROFESSORES). TST-SDI-I, OJ 185 "VERSUS" LEGISLAÇÃO PROVISÓRIA ESTADUAL. RESPONSABILIDADE DO ENTE ESTATAL NOS LIMITES DA LEGISLAÇÃO LOCAL. À luz da OJ 185 da SDI-I do TST, o Estado-Membro não é responsável pelos encargos trabalhistas dos empregados contratados pelas APPs de colégios estaduais. Porém, no caso, há legislação estadual (Leis 18.380/2022 e 18.490/2022, esta instituiu normas complementares àquela, além do Decreto Estadual 2.399/2022), de caráter transitório, prevendo os requisitos para que os empregados das APPs de colégios estaduais percebam valores do Estado de Santa Catarina destinados ao pagamento de salários e encargos trabalhistas, inclusive verbas rescisórias, através da Secretaria de Estado da Educação, provenientes de sentenças condenatórias ou acordos, em razão do "processo de encerramento do modelo de parceria entre o Estado e as Associações de Pais e Professores". Tal situação levou este Regional a emitir atos em sintonia com a legislação referida (mais recentemente o ATO SEAP 41, de 29/09/2023, que revogou o ATO SEAP 32, de 18.08.2023, suspendendo os processos em face das APPs após a consolidação/definição dos valores), por conta da tratativas em curso entre o ente estatal e o TRT12. Nesse contexto, a responsabilidade do ente público, na espécie, é restrita aos limites da legislação estadual.

Ac. 3ª Turma Proc. 0000858-59.2022.5.12.0015. Rel.: Reinaldo Branco de Moraes. Data de Assinatura: 04/02/2024.

Consulta processual

EXECUÇÃO. INCLUSÃO NO POLO PASSIVO DE EMPRESA QUE NÃO PARTICIPOU DA FASE DE CONHECIMENTO. APLICAÇÃO POR ANALOGIA DO PROCEDIMENTO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA (IDPJ). POSSIBILIDADE. Estando evidenciado, nos autos, que a empresa agravante se revela pessoa jurídica constituída no intuito de fraudar a execução, tem-se por viabilizada sua inclusão no polo passivo da execução quando, embora não tenha participado da fase de conhecimento, foram-lhe resguardados/assegurados os meios hábeis ao devido processo legal, em aplicação, por analogia, do procedimento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica - IDPJ.

Ac. 3ª Turma Proc. 0000515-83.2020.5.12.0031. Rel.: Reinaldo Branco de Moraes. Data de Assinatura: 02/02/2024.

Consulta processual 

INCIDENTES DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA (IDPJ) SUCESSIVOS. POSSIBILIDADE. REQUISITOS. Os Incidentes de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) sucessivos são juridicamente admissíveis na Justiça do Trabalho, contudo, dependem da observância de certos requisitos e limitações. A desconsideração típica ou direta, sob a ótica da teoria objetiva da desconsideração da personalidade jurídica, é justificável sob a presunção de que o sócio se beneficiou da atividade empresarial e, portanto, deve responder pelos débitos da sociedade. Contudo, não há como presumir o desvio de finalidade ou abuso na gestão em relação à desconsideração sucessiva (em cascata), uma vez que não há relação direta entre o devedor originário e a pessoa física ou jurídica a ser responsabilizada. A desconsideração sucessiva depende, portanto, de prova da confusão patrimonial ou do abuso da gestão.

Ac. 2ª Turma Proc. 0000846-58.2013.5.12.0048. Rel.: Mirna Uliano Bertoldi. Data de Assinatura: 09/02/2024.

Consulta processual 

DIÁRIO ELETRÔNICO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - DISPONIBILIZADO EM 13-3-2024

CNJ - PORTARIA N.º 80, DE 27-2-2024

- Altera a Portaria Presidência n.º 61/2023, que estabelece atribuições e designa os integrantes do Comitê Executivo do Fórum Nacional do Poder Judiciário para a Equidade Racial (Fonaer), instituído pela Resolução CNJ n.º 490/2023.

 

CNJ - PORTARIA N.º 97, DE 7-3-2024

-  Altera a Portaria n.º 23/2022, que institui Comissão de Prevenção e Enfrentamento do Assédio Moral, no âmbito do Conselho Nacional de Justiça.

ARTIGOS E NOTÍCIAS

Proteção específica para IA ganha força na área de Propriedade Intelectual.

José Higidio

 

 

 

Fonte: Consultor Jurídico

 

Coordenadoria de Apoio e Gestão de Inteligência/CAGI

Secretaria-Geral Judiciária - SEGJUD

 

Mens. Circ. autorizada pela Presidência na forma do art. 4º da Portaria GP n.º 152/99
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