BOLETIM INFORMATIVO DIÁRIO DE 22-3-2024 |
Este boletim, criado pela Portaria GP Nº 152/1999, visando a divulgação de documentos jurídicos às áreas interessadas, contém os atos administrativos e a legislação selecionada pela Seção de Registro e Divulgação de Atos Normativos extraídos do DEJT e de outros órgãos oficiais de imprensa. O tratamento das informações contidas nesse boletim obedece aos parâmetros previstos no art. 7º, § 3º, da LGPD. Os documentos disponibilizados neste boletim podem ser pesquisados no portal do TRT12, menu LEGISLAÇÃO - ATOS NORMATIVOS. |
UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA |
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS 0000347-38.2024.5.12.0000 - TEMA 24*
Nos autos do processo ROT 0000076-77.2023.5.12.0060, os membros da 1ª Câmara suscitaram Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, autuado em 19 de março sob nº 0000347-38.2024.5.12.0000, que versa sobre o seguinte ponto controvertido*:
Diante do julgamento do Tema nº 1046 em repercussão geral pelo STF, é válida cláusula de norma coletiva que exclui do cômputo da cota de aprendizes, prevista no art. 429 da CLT, funções que exijam idade mínima, aptidão ou treinamento específicos, a exemplo dos vigilantes e dos motoristas?
Relatora: Desembargadora do Trabalho Maria de Lourdes Leiria
*IRDR pendente de admissão pelo Tribunal Pleno. RE 1251927 (interposto no IRR n.º 0021900-13.2011.5.21.0012, processo paradigma do Tema 13 em IRR)
DETERMINAÇÃO DE DESSOBRESTAMENTO
Descrição do tema: Interpretação de cláusulas de convenções coletivas de trabalho dos petroleiros, em que se assegurou o pagamento da parcela denominada RMNR. Petrobrás. Complementação da Remuneração Mínima por Nível e Regime-RMNR. Base de cálculo. Norma Coletiva. Interpretação. Adicionais Convencionais.
Considerando a certificação de trânsito em julgado da decisão proferida no RE 1.251.927/DF, por meio da qual o Supremos Tribunal Federal deliberou definitivamente acerca do tema objeto do TST IIR-0021900-13.2011.5.21.0012 - Tema 23 em IRR, (Complemento RMNR-Petrobrás), para restabelecer a sentença que havia julgado improcedente o pedido inicial, bem como a decisão da Corte Suprema de não conhecer dos Embargos de Declaração opostos ao acórdão, o Excelentíssimo Desembargador do Trabalho-Presidente, Amarildo Carlos de Lima, determinou o dessobrestamento dos processos cujo objeto diga respeito à referida matéria e que se encontrem sob competência da Presidência para análise da admissibilidade de recursos de revista, e a ampla divulgação de tais decisões (em anexo) no âmbito do TRT-SC para que sejam tomadas as providências pertinentes (Proad 3799/2017). |
CADERNO ADMINISTRATIVO DO TRT DA 12ª REGIÃO DISPONIBILIZADO EM 21-3-2024 |
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ATOS DE PROVIMENTOS E VACÂNCIAS | |
NÃO HOUVE PUBLICAÇÃO | |
ATOS DIVERSOS | |
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DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO - PUBLICADO EM 22-3-2024 |
MTE - PORTARIA N.º 342, DE 21-3-2024 - Altera a redação dos itens relativos ao exercício do direito de recusa na NR-01 - Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais e na NR-31 - Segurança e Saúde no Trabalho na Agricultura, Pecuária, Silvicultura, Exploração Florestal e Aquicultura.
MTE - PORTARIA N.º 344, DE 21-3-2024 - Altera o Anexo I - Termos e definições - da Norma Regulamentadora nº 01 (NR-01) - Disposições gerais e gerenciamento de riscos ocupacionais. |
JURISPRUDÊNCIA DO TRT 12ª REGIÃO EM DESTAQUE Extraídas do Boletim do período de 11 a 20-2-2024 |
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À UBER. PENHORA DE VALORES AUFERIDOS COM A ATIVIDADE DE MOTORISTA POR APLICATIVO. INDEFERIMENTO. A lei é expressa acerca da impossibilidade de penhora sobre salários, proventos de aposentadoria e pensão, conforme art. 833, IV, do CPC. Dessa forma, ineficaz a pretensão do exequente de pesquisa junto à empresa UBER para averiguação de prestação de serviço autônomo de motorista por aplicativo, e bem assim eventual recebimento de valores pelas executadas, uma vez que impenhoráveis. Ac. 5ª Turma Proc. 0000904-24.2013.5.12.0028. Rel |
AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. No caso de empresa individual, levando-se em conta que a empresa e o sócio estão representados na mesma pessoa, a pessoa física é responsável ilimitadamente pelas dívidas empresariais e vice-versa, por isso não há falar em necessidade de instauração de incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica. Ac. 5ª Turma Proc. 0001214-34.2020.5.12.0012. Rel.: Teresa Regina Cotosky. Data de Assinatura: 16/02/2024. |
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SOCIEDADE ANÔNIMA DE CAPITAL FECHADO. Sociedades anônimas de capital fechado possuem características de sociedade de pessoas, não de capital. Aproximam-se das sociedades empresárias limitadas, pelo que é viável a responsabilização patrimonial de seus acionistas se demonstrada a insuficiência de bens da executada principal para satisfazer a execução. Distinguem-se das sociedades anônimas de capital aberto nas quais somente cabe responsabilidade do controlador ou administradores que tenham agido com abuso ou aviltamento legal ou estatutário, na forma dos art. 117, 158 e 165 da Lei nº 6.404/1976. Ac. 3ª Turma Proc. 0000080-22.2022.5.12.0005. Rel.: Amarildo Carlos de Lima. Data de Assinatura: 16/02/2024. |
DIÁRIO ELETRÔNICO TJ-SC - DISPONIBILIZADO EM 21-3-2024 |
TJ/GP/CGJ/SC - RESOLUÇÃO CONJUNTA N.º 3, DE 21-3-2024 - Altera a Resolução Conjunta GP/CGJ n. 5/2018, que dispõe sobre a tramitação do processo eletrônico no sistema eproc no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina e dá outras providências. |
ARTIGO DOUTRINÁRIO |
ANÁLISE DA OBRIGATORIEDADE DA NEGOCIAÇÃO COLETIVA NO CASO DE DEMISSÕES EM MASSA
FERREIRA, Milena Balbinotti, SANTOS, Cássio Henrique Pacheco dos. Análise da obrigatoriedade da negociação coletiva no caso de demissões em massa. Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 12. Região. Florianópolis, v. 26, n. 35, p. 231-254, 2023. |
Coordenadoria de Apoio e Gestão de Inteligência/CAGI Secretaria-Geral Judiciária - SEGJUD Mens. Circ. autorizada pela Presidência na forma do art. 4º da Portaria GP n.º 152/99 |