Este boletim, criado pela Portaria GP Nº 152/1999, visando a divulgação de documentos jurídicos às áreas interessadas, contém os atos administrativos e a legislação selecionada pela Seção de Registro e Divulgação de Atos Normativos extraídos do DEJT e de outros órgãos oficiais de imprensa. O tratamento das informações contidas nesse boletim obedece aos parâmetros previstos no art. 7º, § 3º, da LGPD. Os documentos disponibilizados neste boletim podem ser pesquisados no portal do TRT12, menu LEGISLAÇÃO - ATOS NORMATIVOS. |
DISPONIBILIZADO INFORMATIVO DE PRECEDENTES REFERENTE AOS EVENTOS DO MÊS DE AGOSTO
A Divisão de Gerenciamento de Precedentes e Ações Coletivas - Digepac/Cagi - disponibilizou o Informativo que reúne os principais eventos da uniformização de jurisprudência ocorridos em agosto/2024, tais como a certificação de trânsito em julgado dos acórdãos em que firmadas as teses nos Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDRs) temas 19 e 23 do TRT12, a instauração de incidente de superação do entendimento firmado no julgamento do IAC 2 do TST, a instauração do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos 25 do TST, bem como a publicação da decisão do Ministro Maurício Godinho Delgado com a determinação de suspensão de processos vinculados ao tema nº 1 em IRDR do TST.
O material foi enviado a magistrados e servidores por e-mail e também pode ser acessado no portal deste Regional, em Jurisprudência - Publicações do TRT-SC - Informativos de Precedentes.
Dispõe sobre o tratamento dos precedentes no Direito brasileiro. |
CADERNO ADMINISTRATIVO DO TRT DA 12ª REGIÃO |
ATOS DE PROVIMENTOS E VACÂNCIAS |
TRT 12ª R./SGP - ATO N.º 724, DE 11-9-2024 - Torna Pública a desistência de nomeação do candidato habilitado no concurso público, Edital n.º 01/2023, ANDREY OLIVEIRA LAMBERTY, classificado em 24° lugar na lista geral para o cargo de Técnico Judiciário, Área Administrativa, Sem Especialidade. |
ATOS DIVERSOS |
TRT 12ª R./SEAP/GVP/SECOR - PORTARIA N.º 163, DE 10-9-2024 - Regulamenta o procedimento de mediações pré-processuais individuais e coletivas no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região.
TRT 12ª R./SGP - PORTARIA N.º 447, DE 3-9-2024 - Remove, a pedido, VLADIMIR ANDREI FERREIRA LIMA, Analista Judiciário, Área Judiciária, Especialidade Oficial de Justiça Avaliador Federal, classe B, padrão 7, matrícula n.º 4778, integrante do Quadro Permanente de Pessoal da Secretaria deste Tribunal, da Central de Apoio à Execução de Chapecó para a Central de Apoio à Execução de Blumenau, a partir de 13-9-2024, sendo-lhe concedidos 10 (dez) dias de trânsito.
TRT 12ª R./PRESI - PORTARIA N.º 473, DE 12-9-2024 - Altera a Portaria PRESI n.º 110/2017, que dispõe sobre o Programa de Avaliação de Desempenho dos servidores do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região. |
STJ/CJF/CGJF - PROVIMENTO N.º 5, DE 10-9-2024 - Dispõe sobre alteração do Provimento n. 1/2021, publicado no DOU de 16 de março de 2021 |
CNJ - PORTARIA N.º 281, DE 5-9-2024 - Altera a Portaria Presidência nº 65/2021, que designa os integrantes dos Comitês Estaduais Judiciais de Enfrentamento à Exploração do Trabalho em Condição Análoga à de Escravo e ao Tráfico de Pessoas.
CNJ - PORTARIA N.º 287, DE 10-9-2024 - Altera a Portaria Presidência nº 46/2021, que designa membros do Comitê Gestor do sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe).
CNJ - PORTARIA N.º 294, DE 11-9-2024 - Altera a Portaria Presidência nº 33/2022, que institui a Ouvidoria Nacional da Mulher no âmbito do Conselho Nacional de Justiça e institui Comitê Executivo a ela vinculado.
CNJ - PORTARIA N.º 295, DE 11-9-2024 - Designa a Ouvidora Nacional da Mulher.
CNJ - PORTARIA N.º 296, DE 11-9-2024 - Designa as integrantes do Comitê Executivo vinculado à Ouvidoria Nacional da Mulher e instituído pela Portaria Presidência nº 294/2024. |
STJ - SÚMULA N.º 672, DE 11-9-2024 - A alteração da capitulação legal da conduta do servidor, por si só, não enseja a nulidade do processo administrativo disciplinar. |
JUSTIÇA GRATUITA. BENEFÍCIO INDEFERIDO EM SENTENÇA. PEDIDO DE REFORMA EM RECURSO ORDINÁRIO. ANÁLISE MONOCRÁTICA PELO RELATOR. POSSIBILIDADE. Há expressa autorização legal para o relator negar provimento a recurso quando as razões apresentadas forem contrárias ao entendimento do tribunal, firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência (art. 932, IV, "c", do CPC). Ao utilizar as expressões "relator" e "negar provimento", o legislador deixa inequívoco se tratar de decisão monocrática e pedido recursal, ou seja, de reforma da decisão recorrida. Ac. 5ª Turma Proc. 0000299-30.2022.5.12.0039. Rel.: Mari Eleda Migliorini. Data de Assinatura: 31/07/2024.
RECURSO ORDINÁRIO. PETIÇÃO INICIAL. INÉPCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRATIVO E INDICAÇÃO DO VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. A teor do estatuído no § 1º do art. 840 da CLT, não há falar na obrigatoriedade da apresentação de apontamento de critérios ou demonstrativo de cálculos em relação aos valores dos pedidos indicados na exordial, porque tal providência não consta das exigências a que alude o referido preceito de lei. E mais, no que concerne aos honorários sucumbenciais, não há nem mesmo necessidade de indicação de valor, por ser arbitrado pelo juízo, mediante fixação de percentual. Ac. 1ª Turma Proc. 0000379-54.2024.5.12.0061. Rel.: Roberto Luiz Guglielmetto. Data de Assinatura: 23/07/2024.
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. FACULDADE DO JUIZ. RENÚNCIA A DIREITOS. FALTA DE CONCESSÕES RECÍPROCAS. A homologação de acordo extrajudicial, instituída pela Lei nº 13.467/17, é faculdade do juiz, que analisará o acordo e proferirá sentença fundamentada, nos termos dos artigos 855-B e seguintes da CLT. Se o acordo engloba apenas verbas rescisórias, que já seriam devidas quando da extinção do pacto laboral, não há falar em concessões recíprocas, mas sim renúncia de direitos, fundamento hábil a justificar a não homologação do acordo. Ademais, o reconhecimento de que havia salário extrafolha, o qual constitui ilícito não somente trabalhista e tributário, mas também criminal (artigo 1º da Lei nº 8.137/1990), viola claramente o requisito da licitude do ajuste, além de denotar a evidente tentativa de burla ao Fisco, o que justifica plenamente a atuação jurisdicional obstativa, com a não homologação do acordo. Ac. 4ª Turma Proc. 0000732-97.2023.5.12.0039. Rel.: Maria Beatriz Vieira da Silva Gubert. Data de Assinatura: 22/07/2024. |
- Empregador deve evitar excessos na demissão por justa causa Tiago Duarte da Silva
Fonte: Consultor Jurídico |
Coordenadoria de Apoio e Gestão de Inteligência/CAGI
Secretaria-Geral Judiciária - SEGJUD
Mens. Circ. autorizada pela Presidência na forma do art. 4º da Portaria GP n.º 152/99
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