Este boletim, criado pela Portaria GP Nº 152/1999, visando a divulgação de documentos jurídicos às áreas interessadas, contém os atos administrativos e a legislação selecionada pela Seção de Registro e Divulgação de Atos Normativos extraídos do DEJT e de outros órgãos oficiais de imprensa. O tratamento das informações contidas nesse boletim obedece aos parâmetros previstos no art. 7º, § 3º, da LGPD. Os documentos disponibilizados neste boletim podem ser pesquisados no portal do TRT12, menu LEGISLAÇÃO - ATOS NORMATIVOS. |
INCIDENTES DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDRs) JÁ ADMITIDOS PELO TRIBUNAL PLENO E QUE AGUARDAM DECISÃO DE MÉRITO:
IRDR 0000347-38.2024.5.12.0000 - Tema 24 - Determinada a suspensão de processos em segunda instância: Diante do julgamento do Tema 1046, de repercussão geral pelo STF, é válida a cláusula de norma coletiva que exclui do cômputo da cota de aprendizes, prevista no artigo 429 da CLT, funções que exijam idade mínima, aptidão ou treinamento específicos, a exemplo dos vigilantes e dos motoristas?
Relatora: Desembargadora do Trabalho Maria de Lourdes Leiria
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Incluído na pauta do Pleno Judiciário de 30 de setembro.
IRDR 000744-97.2024.5.12.0000 - Tema 25 - Determinada a suspensão de processos em segunda instância. Definir se a exceção à impenhorabilidade de rendimentos do executado pessoa física prevista no § 2º do art. 833 do CPC (penhora para pagamento de prestação alimentícia) abrange ou não os créditos de natureza alimentar oriundos de ação trabalhista.
Relator: Desembargador do Trabalho Roberto Luiz Guglielmetto
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CADERNO ADMINISTRATIVO DO TRT DA 12ª REGIÃO |
ATOS DE PROVIMENTOS E VACÂNCIAS |
NÃO HOUVE PUBLICAÇÃO |
ATOS DIVERSOS |
TRT 12ª R./SGP - COMUNICADO DE SUBSTITUIÇÃO DE 2024 - Comunicado de substituição para o servidor Ronaldo Tortora, na S.M. OESTE/VT DE SÃO MIGUEL DO OESTE, conforme dispõe.
TRT 12ª R./PRESI - PORTARIA N.º 110, DE 25-4-2017 (REPUBLICAÇÃO) - Dispõe sobre o Programa de Avaliação de Desempenho dos servidores do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região.
TRT 12ª R./SEAP/SEMAG - PORTARIA N.º 283, DE 12-9-2024 - Designa o Exmo. Juiz do Trabalho Substituto, para substituir, na unidade judiciária, na data indicada: CHARLES BASCHIROTTO FELISBINO, 3ª VT DE SÃO JOSÉ, no dia 17/09/2024, cumulativamente, em virtude de Licença Médica da Juíza Titular, conforme PROAD 89/2024, sem prejuízo de designação anterior.
TRT 12ª R./SEAP/SEMAG - PORTARIA N.º 284, DE 12-9-2024 - Designa o Exmo. Juiz do Trabalho Substituto, para substituir, na unidade judiciária, na data indicada: FABIO AUGUSTO DADALT, 3ª VT DE SÃO JOSÉ, no dia 16/09/2024, cumulativamente, em virtude de Licença Médica da Juíza Titular, conforme PROAD 89/2024, sem prejuízo de designação anterior.
TRT 12ª R./SEAP/SEMAG - PORTARIA N.º 285, DE 12-9-2024 - Designa a Exma. Juíza do Trabalho Substituta, para funcionar, na unidade judiciária: GRASIELA MONIKE KNOP GODINHO, nos processos 542-17.2021.5.12.0036 e 863-47.2024.5.12.0036, originários da 6ª Vara do Trabalho de Florianópolis, em virtude de impedimento/suspeição do Juiz Titular e férias da Juíza Substituta da Unidade, conforme PROAD 89/2024.
TRT 12ª R./SEAP/SEMAG - PORTARIA N.º 287, DE 16-9-2024 - Designa a Exma. Juíza do Trabalho Substituta, para auxiliar, na unidade judiciária, nas datas indicadas: CAMILA SOUZA PINHEIRO, 1ª VT DE JOINVILLE, de 25/09/2024 a 30/09/2024, AUXÍLIO, de forma telepresencial, conforme PROAD n. 90/2024.
TRT 12ª R./SGP - PORTARIA N.º 465, DE 10-9-2024 - Remove, a pedido,VITOR JORGE DOS SANTOS NETO, Analista Judiciário, Área Judiciária, Especialidade Oficial de Justiça Avaliador Federal, integrante do Quadro Permanente de Pessoal da Secretaria deste Tribunal, matrícula nº 4256, da Vara do Trabalho de Navegantes para a Central de Apoio à Execução de Itajaí, a partir de 17-9-2024.
TRT 12ª R./PRESI - PORTARIA N.º 475, DE 16-9-2024 - Torna pública a autorização, pela Presidência, para a realização de teletrabalho, na modalidade integral, inclusive no exterior, pela servidora NATACHA SANDRA SILVA DE JESUS, Analista Judiciária, Área Judiciária, matrícula nº 3823, integrante do Quadro Permanente de Pessoal da Secretaria deste Tribunal, titular da função comissionada de Assistente de Gabinete, FC-05, no Gabinete do Exmo. Desembargador Roberto Basilone Leite, a partir de 12-9-2024,na forma prevista no inciso IV do art. 3º e art. 8º da Portaria PRESI nº 432/2020 e no art. 8º, caput, da Portaria Conjunta SEAP.GVP.SECOR nº 118/2024, até seu filho completar 24 (vinte e quatro) meses de vida.
TRT 12ª R./SGP - PORTARIA N.º 476, DE 16-9-2024 - Altera a Portaria PRESI n. 432/2020, que dispõe sobre as condições especiais de trabalho para magistrados(as) e servidores(as) com deficiência, necessidades especiais ou doença grave ou que sejam pais ou responsáveis por dependentes nessa mesma condição no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho 12ª Região.
TRT 12ª R./SGP - PORTARIA N.º 477, DE 16-9-2024 - Torna pública a suspensão, pela Presidência, do teletrabalho concedido ao servidor SAIMON CEZAR DANIELSKI FAISCA, matrícula nº 2785, Auxiliar Judiciário, Área Administrativa, Especialidade Apoio de Serviços Diversos, classe C, padrão 13, por meio da Portaria SGP nº 391/2024, a partir de 11-9-2024. |
CSJT/GP/SG - ATO N.º 72, DE 13-9-2024 - Reconhece o direito ao pagamento aos servidores da Justiça do Trabalho de Primeiro e Segundo Graus da Vantagem Pecuniária Individual - VPI, instituída pela Lei n.º 10.698/2003, no valor R$ 59,87 (cinquenta e nove reais e oitenta e sete centavos), no período de 22/7/2016 a 31/12/2018. |
CNJ - PORTARIA N.º 298, DE 13-9-2024 - Dispõe sobre procedimentos administrativos a serem adotados pela Secretaria Processual do Conselho Nacional de Justiça. |
CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DO JULGADO. ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO. INTERRUPÇÃO DOS PRAZOS EM CURSO PARA MANIFESTAÇÃO AOS LAUDOS PERICIAIS. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA. O direito de manifestação das partes aos laudos periciais é decorrência lógica do princípio do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da CF/88), a exemplo do que preconiza o § 1º do art. 477 do CPC. Nesta Especializada, o período do prazo, usualmente, fica a critério do Magistrado responsável pela instrução, em sintonia com a complexidade apresentada; entretanto, a jurisprudência pacífica é de que seja observado, no mínimo, o prazo comum de 5 (cinco) dias, diante do previsto no § 6º do art. 852-H da CLT, mesmo que o processo não corra pelo rito sumaríssimo. A rigor, os prazos judiciais, após a sua concessão e diante da necessária observação da boa-fé objetiva, não podem ser modificados ou suprimidos; isso somente é possível em casos excepcionalíssimos e desde que exista fundamentação válida. O encerramento da instrução quando ainda em curso prazo para manifestação aos laudos periciais, sem qualquer justificativa, caracteriza cerceamento de defesa e induz ao reconhecimento da nulidade do julgado. Ac. 1ª Turma Proc. 0000344-09.2023.5.12.0036. Rel.: Roberto Luiz Guglielmetto. Data de Assinatura: 23/07/2024.
RECURSO ORDINÁRIO. NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. CONFISSÃO FICTA. É certo que a pena de confissão ficta implica a presunção de veracidade apenas quanto à matéria fática. Por sua vez, de acordo com o art. 195 da CLT, a caracterização da insalubridade demanda a produção de prova técnica. Portanto, ainda que aplicada a pena de confissão ficta à autora em razão de sua ausência na audiência de instrução, inviável a presunção da inexistência de labor insalubre, o que dependeria da elaboração da prova pericial. Sendo evidente o prejuízo suportado pela parte e, portanto, a afronta aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da CRFB/1988), deve ser reconhecido o cerceamento do direito de defesa da parte prejudicada, com a consequente anulação da sentença. Ac. 2ª Turma Proc. 0000424-84.2024.5.12.0020. Rel.: Mirna Uliano Bertoldi. Data de Assinatura: 30/07/2024.
NULIDADE PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. REVELIA E CONFISSÃO FICTA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. CONFIGURAÇÃO. Considerando que a segunda ré, declarada revel e fictamente confessa quanto à matéria de fato, apresentou-se no presente feito a tempo de requerer, em momento oportuno, a produção de prova testemunhal, deveria ter sido a ela oportunizada a produção de tal prova, haja vista o fato de que a decretação de revelia não obsta ao réu revel oportunamente representado nos autos a participação no processo e a produção de provas, nos exatos termos dos arts. 346 e 349 do CPC, subsidiariamente aplicados ao processo do trabalho por força do art. 769 da CLT. Ademais, vale destacar que a pena de confissão ficta quanto à matéria de fato gera tão somente uma presunção relativa de veracidade das alegações articuladas na inicial, de tal modo que se mostra perfeitamente possível, no caso dos autos, a produção de contraprova por parte da segunda reclamada, especialmente levando em conta que, no processo do trabalho, ainda prevalece a busca pela verdade real. Ac. 4ª Turma Proc. 0000765-14.2023.5.12.0031. Rel.: Gracio Ricardo Barboza Petrone. Data de Assinatura: 25/07/2024. |
- Alcance da coisa julgada em ações propostas por sindicatos Willian Pereira dos Santos
- Litigância predatória e recuperação de crédito de alto valor: nova modalidade. Eva Beatriz Blasco Xavier Marcus Vinícius Ramon Soares de Mello
Fonte: Consultor Jurídico |
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