Este boletim, criado pela Portaria GP Nº 152/1999, visando a divulgação de documentos jurídicos às áreas interessadas, contém os atos administrativos e a legislação selecionada pela Seção de Registro e Divulgação de Atos Normativos extraídos do DEJT e de outros órgãos oficiais de imprensa. O tratamento das informações contidas nesse boletim obedece aos parâmetros previstos no art. 7º, § 3º, da LGPD. Os documentos disponibilizados neste boletim podem ser pesquisados no portal do TRT12, menu LEGISLAÇÃO - ATOS NORMATIVOS. |
STF - REPERCUSSÃO GERAL- TEMA 985 (RE 1072485)
Descrição: Natureza jurídica do terço constitucional de férias, indenizadas ou gozadas, para fins de incidência da contribuição previdenciária patronal.
Evento: hoje, 19 de setembro, publicado o acórdão no qual o Supremo Tribunal Federal, por maioria, deu parcial provimento aos embargos de declaração, com atribuição de efeitos ex nunc ao acórdão de mérito, a contar da publicação de sua ata de julgamento, ressalvadas as contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa mesma data, que não serão devolvidas pela União. Tudo nos termos do voto do Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente e Redator para o acórdão), vencidos os Ministros Marco Aurélio (Relator) e Ricardo Lewandowski, que votaram na assentada em que houve pedido de destaque, e os Ministros Gilmar Mendes e Alexandre de Moraes. Não votaram os Ministros André Mendonça, Cristiano Zanin e Flávio Dino, sucessores, respectivamente, dos Ministros Marco Aurélio, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber, que também votara na sessão em que houve pedido de destaque, acompanhando o Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 12.6.2024.
Para acessar o acórdão que acolheu em parte os embargos de declaração, clique aqui.
Em 02 de outubro de 2020, publicado o acórdão de mérito no qual fixada a seguinte tese jurídica:
“É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias”.
*Em 26 de junho de 2023, foi divulgada decisão monocrática em que o Exmo. Ministro André Mendonça determinou, ante a possível modulação de efeitos a ser operada nos embargos de declaração pendentes de julgamento, a “suspensão, em todo o território nacional, dos feitos judiciais e administrativos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão presente no Tema nº 985 do ementário da Repercussão Geral, nos termos do art. 1.035, § 5º, do CPC.” |
CADERNO ADMINISTRATIVO DO TRT DA 12ª REGIÃO |
ATOS DE PROVIMENTOS E VACÂNCIAS |
TRT 12ª R./SGP/COGEF - ATO N.º 708, DE 3-9-2024 - DISPENSA PAULO SERGIO GUIMARAES LOPES DE CASTRO, Técnico Judiciário, Área Administrativa, classe C, padrão 13, matrícula n.º 4551, integrante do Quadro Permanente de Pessoal da Secretaria deste Tribunal, da função comissionada de Assistente, FC-02, na 2ª Vara do Trabalho de Florianópolis.
TRT 12ª R./SGP/COGEF - ATO N.º 709, DE 3-9-2024 - DESIGNA MOISÉS DE OLIVEIRA MACHADO, Técnico Judiciário, Área Administrativa, classe A, padrão 2, matrícula n.º 7387, integrante do Quadro Permanente de Pessoal da Secretaria deste Tribunal, para exercer a função comissionada de Assistente, FC-02, na 2ª Vara do Trabalho de Florianópolis.
TRT 12ª R./SGP/COGEF - ATO N.º 731, DE 17-9-2024 - DESIGNA JOANA BAZZO FAGGION PAIM, Técnica Judiciária, Área Administrativa, classe A, padrão 1, matrícula n.º 7693, integrante do Quadro Permanente de Pessoal da Secretaria deste Tribunal, para exercer a função comissionada de Assistente de Gabinete, FC-05, no Gabinete do Exmo. Desembargador Nivaldo Stankiewicz. |
ATOS DIVERSOS |
NÃO HOUVE PUBLICAÇÃO |
TST/GCGJT - PROVIMENTO N.º 2, DE 28-6-2024 (REPUBLICAÇÃO) - Determina a individualização dos beneficiários e dos seus créditos decorrentes de precatórios plúrimos.
TST/GCGJT - PROVIMENTO N.º 4, DE 18-9-2024 - Acresce o inciso III ao art. 2º do Provimento n.º 2/GCGJT/2024, que "Determina a individualização dos beneficiários e dos seus créditos decorrentes de precatórios plúrimos". |
PR - LEI N.º 14.976, DE 18-9-2024 - Altera a Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil), a fim de dispor sobre a competência dos juizados especiais cíveis para o processamento e o julgamento das causas previstas no inciso II do art. 275 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
PR - LEI N.º 14.979, DE 18-9-2024 - Altera a Lei nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), a fim de tornar obrigatória, para a autoridade judiciária, a consulta aos cadastros estaduais, distrital e nacional de crianças e adolescentes em condições de serem adotados e de pessoas ou casais habilitados à adoção. |
GOVERNO DO ESTADO DE SANTA CATARINA - LEI N.º 19.053, DE 17-9-2024 - Altera a Lei nº 13.136, de 2004, que dispõe sobre o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD). Obs.: Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, exceto o art. 1º, que produzirá efeitos no exercício seguinte e após decorridos 90 (noventa) dias da data de sua publicação. |
CNJ - RECOMENDAÇÃO CONJUNTA N.º 4, DE 18-9-2024 - Recomenda aos juízes e membros do Ministério Público que deem preferência e especial atenção à tramitação de inquéritos e ações envolvendo a punição de infrações ambientais, inclusive questões que envolvam medidas cautelares, tais como buscas e apreensões e prisões preventivas. |
TJ/GP/CGJ/SC - RESOLUÇÃO CONJUNTA N.º 19, DE 17-9-2024 - Estabelece condições gerais para o atendimento por magistrados de primeiro grau de jurisdição a advogados, defensores públicos e promotores de justiça no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina. |
HORAS EXTRAS. TRABALHO REPASSADO EM APLICATIVO DE MENSAGENS INSTANTÂNEAS FORA DO HORÁRIO DO EXPEDIENTE. PREJUÍZO AO LAZER E AO DESCANSO. RECONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DE LABOR EXTRAORDINÁRIO. OFENSA DO DIREITO À DESCONEXÃO. Comprovando o trabalhador que eram repassadas pelo empregador, em aplicativo de mensagens instantâneas, informações relacionadas ao trabalho, bem assim que era obrigatório acessar, ter conhecimento e responder estas informações mesmo após o término do expediente, sob pena de aplicação de advertência verbal, considera-se que o trabalhador estava à disposição do empregador, devendo este responder pelo pagamento das horas extras correspondentes. A tecnologia tem que ser usada com moderação e não pode significar exigir do trabalhador que fique conectado durante o dia todo à empresa, prejudicando, assim, o seu descanso e lazer. O direito à desconexão constitui importante direito fundamental e a sua vulneração deve importar no reconhecimento de que o trabalhador estava prestando serviços fora do horário do expediente, cabendo à empresa o pagamento das horas extras correspondentes. Ac. 4ª Turma Proc. 0000172-24.2023.5.12.0018. Rel.: Maria Beatriz Vieira da Silva Gubert. Data de Assinatura: 22/07/2024.
HORAS EXTRAS. DANO EXISTENCIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO. CABIMENTO. Constatado que o trabalhador chegava a trabalhar de trinta a quarenta dias, com apenas três a quatro folgas em casa, resta configurado o efetivo prejuízo ao descanso, convívio familiar e social, bem como o direito ao lazer, devendo a empresa ser responsabilizada por ofensa a dano existencial, pagando indenização compatível a reparar os danos causados. Ac. 4ª Turma Proc. 0000878-68.2022.5.12.0009. Rel.: Maria Beatriz Vieira da Silva Gubert. Data de Assinatura: 29/07/2024.
TRABALHADOR AVULSO. JORNADA EXCESSIVA. DANO MORAL EXISTENCIAL. É uma opção do trabalhador avulso dobrar ou estender o turno, não uma imposição da empresa que toma o serviço. Ele pode decidir terminar o turno e ir embora, mas por vezes escolhe ficar, talvez porque no dia seguinte pretenda descansar, ou por qualquer outra razão, não importa, o que importa é que a decisão é dele. Ademais, se, de acordo com o entendimento sumulado (Súmula nº 101 deste Tribunal), a "dupla pegada", que seria o trabalho em dois turnos de trabalho seguidos, e portanto, em horas excessivas de trabalho, não acarreta o direito ao pagamento de horas extras, por decorrência lógica, não caberia aqui o reconhecimento de dano moral por jornada excessiva ao trabalhador avulso. Ac. 3ª Turma Proc. 0001731-34.2023.5.12.0012. Rel.: José Ernesto Manzi. Data de Assinatura: 23/07/2024. |
Limitação do número de dirigentes sindicais com estabilidade provisória Jorge Matsumoto Christiana Fontenelle
Fonte: Consultor Jurídico |
Coordenadoria de Apoio e Gestão de Inteligência/CAGI
Secretaria-Geral Judiciária - SEGJUD
Mens. Circ. autorizada pela Presidência na forma do art. 4º da Portaria GP n.º 152/99
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