Este boletim, criado pela Portaria GP Nº 152/1999, visando a divulgação de documentos jurídicos às áreas interessadas, contém os atos administrativos e a legislação selecionada pela Seção de Registro e Divulgação de Atos Normativos extraídos do DEJT e de outros órgãos oficiais de imprensa. O tratamento das informações contidas nesse boletim obedece aos parâmetros previstos no art. 7º, § 3º, da LGPD. Os documentos disponibilizados neste boletim podem ser pesquisados no portal do TRT12, menu LEGISLAÇÃO - ATOS NORMATIVOS. |
TST - INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - IRDR TEMA Nº 1*
Hoje, 9 de setembro, publicada a decisão do Exmo. MInistro Maurício Godinho Delgado, relator do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) 1000907-30.2023.5.00.0000 - Tema nº 1, em que determinou a suspensão dos processo pendentes, que tratam do pressuposto processual do “comum acordo”, sob o enfoque da observância do princípio da boa-fé objetiva na negociação coletiva na fase pré-processual, em tramitação nas instâncias do Poder Judiciário Trabalhista, excepcionando, todavia, aqueles cuja discussão atinente ao pressuposto processual do “comum acordo” estiver restrita às hipóteses pacificadas pela jurisprudência deste Tribunal Superior - inclusive são objeto de julgamento atual e usual nesta Corte. No referido incidente foi suscitada a seguinte questão jurídica:
A recusa arbitrária do sindicato empresarial ou membro da categoria econômica para participar do processo de negociação coletiva trabalhista viola a boa-fé objetiva e tem por consequência a configuração do comum acordo tácito para a instauração de Dissídio Coletivo de Natureza Econômica?
Para acessar a decisão do Ministro Maurício Godinho Delgado, clique aqui. Clique aqui para acessar a certidão do julgamento realizado em 24 de junho de 2024.
*Tendo em vista a inexistência por ora de movimento específico para suspensão por IRDR admitido pelo TST, em caso de sobrestamento de processos por esse tema, utilizar no PJe o movimento “898 - suspenso ou sobrestado o processo por decisão judicial”. |
CADERNO ADMINISTRATIVO DO TRT DA 12ª REGIÃO |
ATOS DE PROVIMENTOS E VACÂNCIAS |
NÃO HOUVE PUBLICAÇÃO |
ATOS DIVERSOS |
NÃO HOUVE PUBLICAÇÃO |
CSJT - RESOLUÇÃO N.º 388, DE 30-8-2024 - Aprova a Revisão do Planejamento Estratégico da Justiça do Trabalho - ciclo 2021-2026, para o período de 2024 a 2026. |
CNJ - PORTARIA N.º 280, DE 4-9-2024 - Institui a Rede Nacional de Tratamento Adequado da Alta Litigiosidade do Contencioso Tributário. |
STF - RESOLUÇÃO N.º 844, DE 3-9-2024 - Dispõe sobre horário de início e encerramento das sessões virtuais do Plenário e das Turmas do Supremo Tribunal Federal. |
DESCONTO DE FALTAS JUSTIFICADAS POR ATESTADO MÉDICO SEM INDICAÇÃO DE CID. VEDAÇÃO. NORMA COLETIVA. INVALIDADE. A exigência de apresentação de atestado médico com indicação do CID ao empregador viola as garantias constitucionais fundamentais da inviolabilidade da intimidade, vida privada, honra e imagem (art. 5º, X, da Constituição Federal), sendo inválida a instituição da obrigatoriedade por norma coletiva. Assim, é vedado ao empregador descontar da remuneração do empregado os dias de falta justificada por atestado médico com ou sem indicação de CID. Ac. 2ª Turma Proc. 0000525-59.2023.5.12.0052. Rel.: Roberto Basilone Leite. Data de Assinatura: 19/07/2024.
PARCELAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. AJUSTE FIRMADO EM ACORDO COLETIVO. INVALIDADE. É inválido o ajuste firmado pelo Sindicato da categoria profissional e a empresa que autoriza o parcelamento das verbas rescisórias, a depender do aceite do trabalhador, quando comprovado nos autos que a entidade sindical firmou o ajuste por receio de que os trabalhadores nada recebessem, além de não ter prestado assistência aos trabalhadores no momento da rescisão e de não ter a empresa ofertado outra opção ao empregado. O vício de consentimento, nesse caso, exsurge de per si dessas circunstâncias. Ac. 4ª Turma Proc. 0000991-76.2020.5.12.0046. Rel.: Gracio Ricardo Barboza Petrone. Data de Assinatura: 11/07/2024. |
Decisão sobre horas extras em atividades insalubres é paradigmática Lara Fernanda de Oliveira Prado
Fonte: Consultor Jurídico |
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Secretaria-Geral Judiciária - SEGJUD
Mens. Circ. autorizada pela Presidência na forma do art. 4º da Portaria GP n.º 152/99
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