Esclarecimentos Pregão Eletrônico nº 2374/2025-A

Informamos que em caso de divergência entre as especificações do objeto constantes do Edital e as constantes do sistema do Compras.gov.br, prevalecerão as do Edital.

Além dos esclarecimentos abaixo, orientamos aos licitantes que também consultem nossa página de FAQ - Perguntas Frequentes, em especial os questionamentos recorrentes relacionados a Licitações.

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1) Existe alguma empresa prestando os serviços atualmente? Caso afirmativo, qual a empresa detentora do contrato?

As atuais contratadas para cada localidade encontram-se discriminadas no próprio Termo de Referência anexo ao Edital, mais especificamente nos itens 2.2 e 3. Os referidos contratos podem ser acessados na área de Contratos da página do Tribunal na Internet, conforme indicado no item nº 3.10 do FAQ - Perguntas Frequentes (Licitações).

2) Está correto nosso entendimento de que a planilha de custos e formação de preços anexada ao edital deve ser utilizada por todos os licitantes, devendo ser observadas as porcentagens e os cálculos nela apresentados, sem possibilidade de alteração?

Conforme informado pela área técnica, as licitantes têm liberdade para apresentar suas propostas, que deverão ser formuladas em conformidade com o Edital. Todas as licitantes deverão preencher a planilha de Custos e Formação de Preços, uma vez que se trata de contratação de serviço com mão de obra residente.

2.1) Considerando ainda o questionamento feito acima sobre o uso da planilha em anexo ao edital, ainda não ficou claro se é obrigatório o uso da planilha em anexo, o questionamento é para verificar se todas as bases de cálculos devem ser exatamente as que estão na planilha em anexo. É crucial essa informação para que haja isonomia entre os licitantes.

Conforme informado pela área técnica, as licitantes têm liberdade para apresentar suas propostas, que deverão ser formuladas em conformidade com o Edital. Todas as licitantes deverão preencher a planilha de Custos e Formação de Preços, uma vez que se trata de contratação de serviço com mão de obra residente. Responde a SEOF que a planilha de custos é instrumento acessório à formação de preços e que a Administração não tem como prever todas as particularidades existentes no mercado, seja quanto ao enquadramento fiscal, divergências decorrentes de convenção coletiva à qual o licitante esteja obrigado, cálculos estimativos, dentre outros. Sendo assim, no que não contraria a legislação nacional vigente, o licitante tem o direito de ajustar percentuais e cálculos conforme se adequem melhor à sua realidade. No que for possível, devem ser apresentadas as memórias de cálculo para melhor análise da proposta vencedora pela Administração.

3) Deverá ser previsto o valor referente ao Descanso Semanal Remunerado sobre a hora noturno, conforme exige a convenção coletiva?

Conforme informado pela área técnica, o valor do descanso semanal remunerado sobre a hora noturna deve estar em conformidade com a CCT categoria profissional.

4) A porcentagem de férias é 12,1% ou 11,11%?

Conforme informado pela área técnica, a percentagem de férias deve respeitar as disposições CCT. A Área Demandante/Técnica acrescenta que no cálculo das férias deverá ser observada também as disposições da lei e/ou outros regramentos específicos.

5) A base de cálculo da intrajornada é apenas sobre salário, conforme a cct, contudo, percebe-se que na planilha em anexo a base de cálculo  é a remuneração total (salário + adicionais), destarte, tal rubrica deverá ser seguida conforme planilha em anexo ou conforme a cct?

Conforme informado pela área técnica, os cálculos foram realizados em conformidade com a CCT. Afirma, também, que o cálculo da empresa deve ser efetuado conforme a CCT que a empresa empresa e a categoria profissional envolvidas se vinculam.

6) Questionamento resolvido com a republicação do Edital, tendo o orçamento estimado elaborado com base nos valores da CCT de 2025.

7) O intervalo para repouso e alimentação deverá ser indenizado ou será usufruído? 

Conforme informado pela área técnica, o intervalo intrajornada deverá obedecer a CCT. É comum em todas as CCTs das regiões envolvidas na contratação as seguintes disposições:

Fica facultado ao empregador reduzir o tempo de concessão do intervalo para repouso ou alimentação, disposto no art. 71 da CLT, para 30 minutos.

Parágrafo Único: Excetua-se ao caput as jornadas de 12 horas (escalas 12x36 e 6x12) em que o intervalo intrajornada concedido ou indenizado será sempre de 1 (uma) hora, o qual possui natureza indenizatória.

8) Incidência previdenciária sobre intrajornada: Caso seja possível o pagamento indenizatório da intrajornada, gostaríamos se verificar se deverá prever os encargos previdenciários sobre tal rubrica, uma vez que em 7 de junho de 2023, a Receita Federal emitiu a Solução de Consulta COSIT n° 108, alterando sua interpretação do parágrafo 4° do artigo 71 da CLT, que trata do pagamento da intrajornada como uma compensação de natureza indenizatória. Ou seja, a Receita Federal concluiu que, caso haja o pagamento da jornada intrajornada, este deverá sofrer incidências previdenciárias.

Conforme informado pela área técnica, a verba indenizatória percebida a título de intervalo intrajornada sofrerá incidência previdenciária, na forma estabelecida pela Receita Federal do Brasil. Desse modo, somente poderá ser excluída por decorrência de decisão judiciária.

9) Este serviço é prestado por alguma empresa? Em caso positivo, qual?

A resposta consta do esclarecimento nº 1.

10) Nosso entendimento está correto de que os Atestados de Capacidade Técnica PODERÃO ser utilizado em nome de sua matriz ou filial ou vice versa, levando em consideração que matriz e filiais são a mesma pessoa jurídica?

Conforme informado pela área técnica, os atestados de capacidade técnica poderão ser utilizados em nome da matriz e da filial. Acrescenta-se que o faturamento deverá ser feito pelo CNPJ que for responsável pela proposta.

11) Questionamento resolvido com a republicação do Edital, tendo sido incluídas exigências de qualificação econômico-financeira pela área técnica responsável pelo planejamento da contratação.

12) Com relação ao item 10.4.2, Pagina 46:
10.4.2. Habilitação técnica do vigilante
10.4.2.1. A Contratada deverá comprovar a formação técnica da mão de obra oferecida, razão pela qual deverá entregar cópia autenticada do Certificado de Curso de Formação e Certificado de Curso de Reciclagem da Formação dos Vigilantes devidamente registrados na Polícia Federal.

Em nosso entendimento, o documento de comprovação técnica do colaborador, deverá ser feito em momento posterior à licitação, após assinatura de contrato e antes de iniciar os serviços.

Acreditamos que para o momento da licitação tal fato não é relevante, pois a empresa ao qual irá participar, não contratou os colaboradores aos quais irão atuar nos postos licitados, ficando tal solicitação em desacordo com o momento do certame (habilitação da empresa).

Perguntamos:

A comprovação técnica do colaborador, deve ser feita em momento de habilitação da empresa?

A redação mencionada no questionamento se refere ao item 10.4.2 do Termo de Referência. No Edital, no item 10.4.2 que trata da Habilitação, na página 15, consta expressamente a previsão de que essa comprovação da formação técnica da mão de obra se dará posteriormente à homologação, para fins da efetiva contratação.

Caso afirmativo, quantos certificados são necessários apresentar?

A quantidade deve ser a equivalente aos profissionais que serão alocados para a prestação do serviço.

Certificados com QRcode digital precisam ser autenticados?

Conforme consta do item 10.8 do Edital, sendo o QRCode uma forma de verificação da autenticidade do documento pela Internet não há necessidade de outra forma de autenticação, sem prejuízo ao disposto no subitem 4.2.4 do Edital.