Informamos que em caso de divergência entre as especificações do objeto constantes do Edital e as constantes do sistema do Compras.gov.br, prevalecerão as do Edital.
Além dos esclarecimentos abaixo, orientamos aos licitantes que também consultem nossa página de FAQ - Perguntas Frequentes, em especial os questionamentos recorrentes relacionados a Licitações.
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1) Existe alguma empresa prestando os serviços atualmente? Caso afirmativo, qual a empresa detentora do contrato?
As atuais contratadas para cada localidade encontram-se discriminadas no próprio Termo de Referência anexo ao Edital, mais especificamente nos itens 2.2 e 3. Os referidos contratos podem ser acessados na área de Contratos da página do Tribunal na Internet, conforme indicado no item nº 3.10 do FAQ - Perguntas Frequentes (Licitações).
2) Está correto nosso entendimento de que a planilha de custos e formação de preços anexada ao edital deve ser utilizada por todos os licitantes, devendo ser observadas as porcentagens e os cálculos nela apresentados, sem possibilidade de alteração?
Conforme informado pela área técnica, as licitantes têm liberdade para apresentar suas propostas, que deverão ser formuladas em conformidade com o Edital. Todas as licitantes deverão preencher a planilha de Custos e Formação de Preços, uma vez que se trata de contratação de serviço com mão de obra residente.
2.1) Considerando ainda o questionamento feito acima sobre o uso da planilha em anexo ao edital, ainda não ficou claro se é obrigatório o uso da planilha em anexo, o questionamento é para verificar se todas as bases de cálculos devem ser exatamente as que estão na planilha em anexo. É crucial essa informação para que haja isonomia entre os licitantes.
Conforme informado pela área técnica, as licitantes têm liberdade para apresentar suas propostas, que deverão ser formuladas em conformidade com o Edital. Todas as licitantes deverão preencher a planilha de Custos e Formação de Preços, uma vez que se trata de contratação de serviço com mão de obra residente. Responde a SEOF que a planilha de custos é instrumento acessório à formação de preços e que a Administração não tem como prever todas as particularidades existentes no mercado, seja quanto ao enquadramento fiscal, divergências decorrentes de convenção coletiva à qual o licitante esteja obrigado, cálculos estimativos, dentre outros. Sendo assim, no que não contraria a legislação nacional vigente, o licitante tem o direito de ajustar percentuais e cálculos conforme se adequem melhor à sua realidade. No que for possível, devem ser apresentadas as memórias de cálculo para melhor análise da proposta vencedora pela Administração.
3) Deverá ser previsto o valor referente ao Descanso Semanal Remunerado sobre a hora noturno, conforme exige a convenção coletiva?
Conforme informado pela área técnica, o valor do descanso semanal remunerado sobre a hora noturna deve estar em conformidade com a CCT categoria profissional.
4) A porcentagem de férias é 12,1% ou 11,11%?
Conforme informado pela área técnica, a percentagem de férias deve respeitar as disposições CCT. A Área Demandante/Técnica acrescenta que no cálculo das férias deverá ser observada também as disposições da lei e/ou outros regramentos específicos.
Em complemento, as áreas técnicas esclarecem que:
Em primeiro ponto, cabe ressaltar que a planilha de custos e a conta vinculada são instrumentos distintos. A planilha de custos é da empresa e serve apenas para verificação da exequibilidade da proposta e acompanhamento da execução. Por sua vez, a conta vinculada é instrumento de gestão de riscos, para garantir recursos em eventos específicos. Assim, ressalta-se que, conforme o edital, o percentual a ser retido para a conta vinculada a título de provisão para férias é de 11,91%.
Já no âmbito da planilha de custos, há mais de um cálculo possível. Abaixo, explica-se o percentual adotado por este Regional na elaboração das planilhas de referência. Ressalta-se novamente que a planilha de custos é instrumento da empresa, podendo a mesma utilizar aquele que julgar mais aderente à sua composição de custos, dentre as possibilidades justificáveis:
Submódulo 2.1: 13º Salário, Férias e Adicional de Férias
B. Férias e Adicional de Férias:
Gratificação instituída pelo Art. 7º, XVII da Constituição Federal.
Pode-se determinar a provisão mensal considerando que na duração do contrato de 60 meses o empregado tem 5 meses de férias e labora em 56 meses ou que a cada 12 meses tem 1 mês de descanso.
Ao conceder o direito de férias aos seus empregados, a empresa contratada tem dois grupos de custos: 1. pagar o salário relativo ao período de férias, acrescido do respectivo adicional (1/3) àquele que frui o direito (titular); 2. para que o posto não fique descoberto, deverá colocar um substituto, ao qual deverá remunerar com o mesmo salário do substituído.
Cálculo:
(1/12) x 100 = 8,33% ou
(5/56) x 100 = 8,93% para contratos continuados de até 60 meses.
Adicional/Abono de Férias - A Constituição Federal, em seu art. 7º, inciso XVII, prevê que as férias sejam pagas com adicional de, pelo menos, 1/3 (um terço) da remuneração do mês.
Cálculo:
(1/3)*(1/12) x 100 = 2,77% ou
(1/3)*(5/56) x 100 = 2,98%.
OU
Módulo 4.1 Substituto na Cobertura de Férias (9,075%) + Módulo 2.1 Férias e Adicional de Férias (3,025%) = 12,10%, conforme Anexo XII da IN 5/2017 - CONTA VINCULADA.
Portanto, pode ser utilizado 12,10%, 11,11% ou 2,78%, e neste caso haverá férias no Submódulo 4.1.
Paralelamente, 8,93% + 2,98% = 11,91% é o percentual descontado da fatura na conta vinculada no TRT12 (fase da execução do contrato).
Fundamentação Legal: Art. 7º, XVII, CF/88; Art. 129 a 153 da CLT; Súmulas 14, 100, 171, 261; art. 214 § 4º do Decreto nº 3.048/99, Art. 28 § 9º, 245 alínea “d” da Lei nº 8.212/91, art. 134 e 137 da CLT, Súmula nº 7 – TST, Súmula Nº 81 – TST
Submódulo 4.1: Substituto nas Ausências Legais
Substituto na Cobertura de Férias:
Compreende o custo da cobertura do profissional titular em férias. Assim, caso o contrato preveja substituição do empregado em férias, para que o posto não fique descoberto a empresa deverá repor o profissional ausente por meio de profissional substituto ao qual deverá retribuir com a mesma remuneração do titular.
Cálculo normal das férias:
{[(1 + ⅓) / 12] * 100} = 11,11%, onde:
Sendo:
1 + ⅓ = férias + terço constitucional;
12 = número de meses a serem trabalhados para se adquirir o direito a férias.
Contudo, para o substituto deve ser provisionado apenas 1/12 das férias, visto que só ocupará o posto de trabalho por um mês. Assim (calculado automaticamente):
{[(1 + ⅓) / 12] / 12} * 100 = 0,926%
O item incide sobre os módulos 1, 2 e 3, pois enquanto o substituto estiver desenvolvendo as atividades do titular, atrairá todos os direitos e despesas como se titular fosse.
5) A base de cálculo da intrajornada é apenas sobre salário, conforme a cct, contudo, percebe-se que na planilha em anexo a base de cálculo é a remuneração total (salário + adicionais), destarte, tal rubrica deverá ser seguida conforme planilha em anexo ou conforme a cct?
Conforme informado pela área técnica, os cálculos foram realizados em conformidade com a CCT. Afirma, também, que o cálculo da empresa deve ser efetuado conforme a CCT que a empresa empresa e a categoria profissional envolvidas se vinculam.
6) Questionamento resolvido com a republicação do Edital, tendo o orçamento estimado elaborado com base nos valores da CCT de 2025.
7) O intervalo para repouso e alimentação deverá ser indenizado ou será usufruído?
Conforme informado pela área técnica, o intervalo intrajornada deverá obedecer a CCT. É comum em todas as CCTs das regiões envolvidas na contratação as seguintes disposições:
Fica facultado ao empregador reduzir o tempo de concessão do intervalo para repouso ou alimentação, disposto no art. 71 da CLT, para 30 minutos.
Parágrafo Único: Excetua-se ao caput as jornadas de 12 horas (escalas 12x36 e 6x12) em que o intervalo intrajornada concedido ou indenizado será sempre de 1 (uma) hora, o qual possui natureza indenizatória.
8) Incidência previdenciária sobre intrajornada: Caso seja possível o pagamento indenizatório da intrajornada, gostaríamos se verificar se deverá prever os encargos previdenciários sobre tal rubrica, uma vez que em 7 de junho de 2023, a Receita Federal emitiu a Solução de Consulta COSIT n° 108, alterando sua interpretação do parágrafo 4° do artigo 71 da CLT, que trata do pagamento da intrajornada como uma compensação de natureza indenizatória. Ou seja, a Receita Federal concluiu que, caso haja o pagamento da jornada intrajornada, este deverá sofrer incidências previdenciárias.
Conforme informado pela área técnica, a verba indenizatória percebida a título de intervalo intrajornada sofrerá incidência previdenciária, na forma estabelecida pela Receita Federal do Brasil. Desse modo, somente poderá ser excluída por decorrência de decisão judiciária.
Foi acrescentado pelas áreas técnicas que os arts. 71, §4º, 611-A, III da CLT e as CCTs utilizadas como base para elaboração das planilhas formadoras do custo estimado da contratação configuram caráter indenizatório à intrajornada indenizada. Dessa forma, não foi prevista a incidência previdenciária.
As soluções de consulta são instrumentos meramente administrativos cujo propósito é orientar as ações fiscalizatórias da RFB e se revestem de ferramenta norteadora da conduta do empregador, entretanto não dispõem de força de lei.
Há entendimentos de que é possível o ajuizamento de medida judicial para assegurar o direito de não recolher a contribuição previdenciária sobre a intrajornada indenizada.
9) Este serviço é prestado por alguma empresa? Em caso positivo, qual?
A resposta consta do esclarecimento nº 1.
10) Nosso entendimento está correto de que os Atestados de Capacidade Técnica PODERÃO ser utilizado em nome de sua matriz ou filial ou vice versa, levando em consideração que matriz e filiais são a mesma pessoa jurídica?
Conforme informado pela área técnica, os atestados de capacidade técnica poderão ser utilizados em nome da matriz e da filial. Acrescenta-se que o faturamento deverá ser feito pelo CNPJ que for responsável pela proposta.
11) Questionamento resolvido com a republicação do Edital, tendo sido incluídas exigências de qualificação econômico-financeira pela área técnica responsável pelo planejamento da contratação.
12) Com relação ao item 10.4.2, Pagina 46:
10.4.2. Habilitação técnica do vigilante
10.4.2.1. A Contratada deverá comprovar a formação técnica da mão de obra oferecida, razão pela qual deverá entregar cópia autenticada do Certificado de Curso de Formação e Certificado de Curso de Reciclagem da Formação dos Vigilantes devidamente registrados na Polícia Federal.
Em nosso entendimento, o documento de comprovação técnica do colaborador, deverá ser feito em momento posterior à licitação, após assinatura de contrato e antes de iniciar os serviços.
Acreditamos que para o momento da licitação tal fato não é relevante, pois a empresa ao qual irá participar, não contratou os colaboradores aos quais irão atuar nos postos licitados, ficando tal solicitação em desacordo com o momento do certame (habilitação da empresa).
Perguntamos:
A comprovação técnica do colaborador, deve ser feita em momento de habilitação da empresa?
A redação mencionada no questionamento se refere ao item 10.4.2 do Termo de Referência. No Edital, no item 10.4.2 que trata da Habilitação, na página 15, consta expressamente a previsão de que essa comprovação da formação técnica da mão de obra se dará posteriormente à homologação, para fins da efetiva contratação.
Caso afirmativo, quantos certificados são necessários apresentar?
A quantidade deve ser a equivalente aos profissionais que serão alocados para a prestação do serviço.
Certificados com QRcode digital precisam ser autenticados?
Conforme consta do item 10.8 do Edital, sendo o QRCode uma forma de verificação da autenticidade do documento pela Internet não há necessidade de outra forma de autenticação, sem prejuízo ao disposto no subitem 4.2.4 do Edital.
13) Para o cálculo da quantidade de dias efetivamente trabalhos no Recesso regimental Interno e no Recesso Forense, poderemos levar em consideração o calendário de feriados em anexo, ou haverá um número informado por esse Órgão para assegurar a isonomia das propostas?
Conforme informado pela área técnica, que deverá ser observado o calendário oficial do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região. Todas as informações relativas ao calendário do Tribunal e a respectiva normatização poderão ser consultadas no link: https://portal.trt12.jus.br/calendario-institucional, conforme orientação da Secretaria de Apoio Institucional - SEAP.
14) Está correto nosso entendimento que, em caso de furtos, dano ao patrimônio ou algo dessa natureza no local da prestação dos serviços, a responsabilidade não deve ser atribuída de forma automática à empresa ou aos vigilantes, sendo necessárias, antes, apuração quanto à existência de negligência, imperícia ou imprudência?
Conforme informado pela área técnica, a responsabilidade pelos danos causados diretamente à Administração ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo, quando da execução dos serviços, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento pelo Contratante estão sujeitas ao contraditório e às regras previstas no contrato.
15) Está correto nosso entendimento conforme a legislação deverá ser apresentado o balanço patrimonial do exercício de 2024?
Conforme informado pelas áreas técnica e jurídica do Tribunal, na forma do art. 69, I, devem ser apresentados “balanço patrimonial, demonstração de resultado de exercício e demais demonstrações contábeis dos 2 (dois) últimos exercícios sociais”. Ou seja 2023 e 2024.
16) Está correto nosso entendimento de que, caso a licitante declare desenvolver programa de integridade, deverá comprovar tal alegação. Caso não o faça, a declaração poderá ser considerada falsa, ensejando, além da inabilitação, a aplicação das sanções previstas no artigo 155 da Lei nº 14.133/2021?
Conforme informado pelas áreas técnica e jurídica, sim, mas que a opção por apresentar programa de integridade se deve apenas para casos de empate real entre propostas e é o 4ª critério a ser analisado.
17) A douta administração poderia disponibilizar as planilhas em modelo edital (excel)?”
A planilha de custos e formação de preços foi disponibilizada em modelo editável, basta acessar as informações da licitação em nosso site e também por meio do link constante do Edital.
18) Gostaríamos de mais informações quanto ao item 10 (Lages), observa-se que a descrição do serviço indica sua prestação apenas de segunda a sexta-feira. No entanto, na planilha de custos anexa, constam dois vigilantes com valores correspondentes à cobertura integral da semana (segunda a domingo), o que demonstra uma possível inconsistência entre a descrição do serviço e o quantitativo considerado no custo.
Conforme informado pelas áreas técnicas, a planilha elaborada para estimar o custo da contratação previu o maior valor possível a ser pago de remuneração, considerando que há mais de uma forma de contratação para o posto de trabalho SEG-SEX. A empresa deve elaborar a sua proposta conforme a sua realidade.
19) Quanto ao DSR, a CCT prevê que incida sobre a hora noturna, contudo, essa rubrica não está considerada na planilha de custos.
Conforme informado pelas áreas técnicas, segundo o disposto nas CCTs utilizadas como parâmetro pelo Regional na elaboração das suas planilhas de referência para formação da estimativa de preços, considerando-se que o DSR já está previsto na remuneração mensal, ao aplicar-se o percentual referente à hora noturna sobre a remuneração, este já incide sobre o DSR.
20) No que se refere à intrajornada, observa-se que a planilha contempla a base de cálculo a remuneração integral (salário, periculosidade adicionais e etc), contudo a CCT estabelece o valor reflete apenas sobre o salário-base.
Conforme informado pelas áreas técnicas, o cálculo realizado pelo Regional para a formação do custo estimado da contratação, especificamente quanto ao intervalo intrajornada remunerado exclui da sua base o adicional de periculosidade, conforme disposto na Cláusula Décima, Parágrafo 3º das CCTs utilizadas como referência. Optou-se pela utilização do cálculo de maior valor, que exclui apenas o ADC. Periculosidade da base de cálculo, como expressamente previsto na CCT e destacado anteriormente.
21) Sobre os questionamentos 3 a 7, considerando que as perguntas formuladas não foram efetivamente respondidas de forma objetiva — sendo, em resumo, apenas mencionado que se deve observar a convenção coletiva de trabalho (CCT) —, torna-se crucial que a Administração se manifeste de forma objetiva sobre os itens questionados, a fim de evitar problemas na elaboração das propostas. A ausência de esclarecimentos pode impactar diretamente a fase de lances, favorecendo empresas mal-intencionadas que apresentem valores inferiores, com base no que consta na planilha de custos anexa. Reitero a importância de que esses valores sejam devidamente definidos e padronizados, de modo a assegurar a isonomia entre os licitantes, prevenir distorções na formulação das propostas prejudicando a fase competitiva além de evitar questionamentos futuros e preservar a regularidade e transparência do certame.
Conforme informado pelas áreas técnicas, foi ressaltado mais uma vez que a planilha de custos é instrumento acessório, e que não há como a Administração prever todas as possibilidades e realidades do mercado, considerando que há questões controversas, passíveis de ajuizamento de ações e questionamentos administrativos. Não cabe a essa Secretaria decidir esse tipo de questões, que, como mostrado anteriormente, são objetos mesmo de ações judiciais junto a esta e demais Cortes Trabalhistas do país.
A planilha de custos da Administração é elaborada de forma a estimar o preço, considerando o cenário mais amplo possível, mas cada empresa licitante possui realidade distinta, devendo cada empresa apresentar a sua planilha conforme a sua realidade.