Em virtude da ausência do Termo de Referência junto ao edital, a licitação foi republicada (Pregão Eletrônico nº 6075/2024-A). Por se tratar de republicação sem alteração dos requisitos estabelecidos por ocasião da primeira publicação, permanecem válidos os esclarecimentos já prestados até o momento.
Informamos que em caso de divergência entre as especificações do objeto constantes do Edital e as constantes do sistema do Compras.gov.br, prevalecerão as do Edital.
1) Gostaríamos de solicitar o ANEXO III - PLANILHA DE CUSTOS E FORMAÇÃO DE PREÇOS em formato editável.
Encontra-se disponível no site do TRT/SC o Anexo III - Planilha de Custos e Formação de Preços zerada em formato editável para utilização por parte dos licitantes (https://portal.trt12.jus.br/licitacoes).
2) O processo será disputado e homologado pelo valor mensal para somente no instrumento contratual multiplicarem pela quantidade de meses corretos?
De acordo com o edital o contrato terá vigência inicial por 30 meses e os lances deverão ser ofertados pelo valor mensal total.
Item 1) OBSERVAÇÕES) b.6) O contrato terá vigência inicial por 30 (trinta) meses, podendo ser prorrogado sucessivamente, respeitada a vigência máxima decenal.
7.2.1. Os lances deverão ser ofertados pelo valor mensal total (para os 15 postos).
3) Existe contrato semelhante vigente ou recém encerrado?
Sim
4) Se sim, qual o número do contrato?
Contrato PRE-3995/2019
5) Se sim, qual a empresa?
C. GALATI EIRELI - EPP
6) Se sim, qual o valor atual do contrato?
Valor mensal: R$ 82.098,16
7) Se sim, quantos profissionais atendem/atendiam ao contrato?
14 postos de serviço.
OBSERVAÇÃO: As perguntas de 3 até 7 podem ser esclarecidas através do acesso ao seguinte link https://portal.trt12.jus.br/contratos onde está disponível o atual contrato e aditivos.
8) Qual a estimativa de profissionais para esta nova contratação?
Conforme o Edital, 15 postos de serviço.
9) Qual a previsão estimativa de profissionais residentes/alocados para execução dos serviços elencados no termo de referência para este novo contrato?
Conforme o Edital, 15 postos de serviço alocados nas dependências do TRT12.
10) Qual o valor do salário recebido por cada profissional alocados na prestação de serviços atual?
Ver 7º Termo Aditivo em https://portal.trt12.jus.br/contratos?process=3995&modality=All&status=…
11) Qual a quantidade de chamados, requisições de serviços, incidentes ou Unidades de Serviço Técnico (UTSs) estimada para esta nova contratação?
Conforme item 1.1 do Anexo 1 do Edital: 1800 chamados mensais.
12) Qual a quantidade de usuários da infraestrutura atual da contratante?
1820 usuários.
13) Qual a quantidade de equipamentos por tipo (computadores, desktops, notebooks, impressoras, multifuncionais, monitores, estabilizadores, nobreaks, roteadores, firewalls, UTMs, etc) para suporte neste novo contrato da contratante?
O TRT12 conta com um total de aproximadamente 7000 equipamentos de Informática, parte deles contam com serviços de garantia. Roteadores, firewalls e UTMs não fazem parte desta contratação. Estamos indicando a quantidade de postos de serviço a serem contratados e o número estimado de chamados mensais atendidos, seguindo o histórico de execução contratual de 2023 e a previsão de evolução.
14) Entendemos que, para Atestados de Capacidade Técnica apresentados no formato de postos de trabalho de profissionais Desenvolvedores, Programadores, Analistas de Sistemas e Analistas de Testes, serão considerados o equivalente de 1 posto de trabalho/mês igual a 176 USTs/mês. Está correto nosso entendimento?
O entendimento não está correto uma vez que esta contratação trata de postos de serviço para Suporte Técnico em microinformática com atendimento de chamados com Nível Mínimo de Serviço, não estamos considerando desenvolvimento ou testes de sistemas.
15) Entendemos que a CONTRATANTE fornecerá a infraestrutura necessária para a execução dos serviços, como por exemplo: software de monitoramento, ferramenta de controle e abertura de chamados, computadores para os funcionários da contratada, mobiliário para atuação na prestação de serviços e mala de ferramentas?
O entendimento está correto exceto pelo item “mala de ferramentas” que deverá ser fornecida pela contratada, conforme item 13 do Anexo I do Edital.
16) As empresas licitantes que forem beneficiadas por leis de incentivos fiscais, como é o caso da lei 12.546/2011 que trata da desoneração da folha de pagamento, poderão usufruir destes benefícios para participação da licitação e, não obrigatoriamente deverão cotar os encargos sociais, previdenciários, trabalhistas e tributários, constantes na planilha modelo, considerando sua realidade fiscal e tendo em vista o princípio da economicidade. Está correto nosso entendimento?
A desoneração da folha de pagamento no momento está em vigor, o Ministro Cristiano Zanin, suspendeu sua decisão pelo prazo de 60 dias, para que o governo e o congresso negociem. A expectativa é que a Lei continue em vigor durante o ano de 2024.
17) Em relação a participação de empresas com regime de tributação pelo Simples Nacional, envio abaixo nosso questionamento:
Segundo inciso XII do art. 17 da Lei Complementar nº 123/2006 (Lei do Simples Nacional):
Art. 17. Não poderão recolher os impostos e contribuições na forma do Simples Nacional a microempresa ou a empresa de pequeno porte que:
XII - que realize cessão ou locação de mão-de-obra;
Ainda, conforme entendimento do TCU, entende-se como cessão de mão de obra:
1) A colocação do trabalhador à disposição da empresa contratante, para efeito de caracterização da cessão de mão de obra, ocorre quando o trabalhador é cedido para atuar sob as ordens do tomador dos serviços, que detém o comando das tarefas e fiscaliza a execução e o andamento dos trabalhos.
2) Para fins dessa disponibilização, não é necessário que o trabalhador fique exclusivamente por conta da empresa contratante, bastando que ocorra a colocação do trabalhador à disposição da contratante durante o horário contratado mediante medições de serviço por posto de trabalho ou unidades de medidas similares como horas ou USTs (unidades de serviço técnico).
Diante da proibição da cessão de mão de obra pela Lei do Simples Nacional, e diante do entendimento do Tribunal de Contas da União, questiona-se:
Uma vez que o objeto da licitação deixa claro que haverá cessão de mão de obra, será vetada a participação de empresas optantes pelo regime de tributação do Simples Nacional? Ou então, se aceita a participação das empresas optantes pelo Simples Nacional, estas poderão participar do certame, no entanto, não podendo utiliza-se do enquadramento deste regime, devendo utilizar os percentuais de impostos de uma empresa do Lucro Presumido ou Lucro Real em suas planilhas de custo e, então, exigida a comunicação do fato para a Receita Federal solicitando o desenquadramento da empresa optante pelo Simples Nacional que por ventura se sagrar vencedora do certame?
As empresas optantes pelo simples nacional não podem fazer fornecimento de mão de obra, exceto as do anexo IV, que não é o caso da presente contratação. Não impede de participar da licitação, mas se forem vencedores terão que sair do regime.
18) Qual o motivo da finalização do contrato anterior?
Atingiu o período máximo de vigência.
19) Existem glosas e multas da contratação atual?
Ao longo da vigência do Contrato, ocorreram eventuais glosas em decorrência do não cumprimento dos indicadores de Nível Mínimo de Serviço e indicadores de Qualidade Mínima.
20) As empresas que apresentarem salários inferiores aos demonstrados serão desclassificadas. Está correto nosso entendimento?
No ANEXO I - Especificação dos Serviços Técnicos, o item 16 (Do Salário Mínimo a ser pago aos ocupantes dos Postos de Serviço) estabelece o salário mínimo a ser pago aos profissionais. As empresas que apresentarem salários inferiores àqueles, estarão em desacordo com o Edital e serão desclassificadas.
21) As empresas que apresentarem quantitativos de profissionais inferiores aos demonstrados serão desclassificadas. Está correto nosso entendimento?
O presente certame trata da contratação de Postos de Serviço, sendo que, no mínimo, cada posto de serviço deverá ser atendido por 1 (um) profissional. Sendo assim, o número mínimo de profissionais que a empresa deverá apresentar é 15 (quinze) e ao apresentar um número inferior a este a empresa estará em desacordo com o Edital e será, portanto, desclassificada.
22) Da não bitributação, entendemos que, para esse Edital, irá incidir o ISS no faturamento dos serviços, sendo o referido tributo devido e recolhido em na cidade do estabelecimento do prestador dos serviços e domicílio da Licitante, e portanto, não haverá retenção de ISS na cidade da CONTRATANTE, de acordo com o que dispõe a Lei Complementar n. 116/2003. Está correto o nosso entendimento? Caso contrário, solicitamos a gentileza de esclarecer e informar com base em qual legislação aplica este entendimento da CONTRATANTE.
Em relação ao ISS será feita a retenção para a Prefeitura de Florianópolis, por se tratar do item 17.05 da lista de serviço, sendo o imposto devido na sede do tomador do serviço.
23) Os profissionais podem acumular função de preposto?
Será aceito apenas que o supervisor acumule a função de preposto da empresa junto ao TRT12.
24) O preposto deverá ficar locado nas dependências da contratante?
Não. Está prevista apenas a permanência dos 15 profissionais que irão atender nos Postos de Serviço nas dependências do TRT12.
25) A contratante irá fornecer computadores e/ou notebook?
O TRT12 disponibilizará os microcomputadores a serem utilizados nas suas dependências.
26) Os profissionais terão que receber periculosidade?
Não.
27) O contrato preverá conta depósito vinculada, em que haverá retenção de valores para posterior devolução ao fim do contrato?
Sim, conforme previsão constante da cláusula treze da minuta do termo de contrato anexa ao Edital.
28) A empresa deverá fornecer ferramenta de chamados ou monitoramento?
Não.
29) A empresa deverá customizar/parametrizar a ferramenta?
Não.
30) As empresas devem cotar os percentuais em planilha de acordo com sua realidade. Está correto nosso entendimento?
Sim, o entendimento está correto.
31) Entendemos que os custos de deslocamento, hospedagem e alimentação não poderão ser repassados para a contratante. Está correto nosso entendimento?
Sim, o entendimento está correto. Todos os custos de deslocamento, hospedagem e alimentação devem ser incluídos na planilha de formação de custos.
32) As licitantes devem fazer suas planilhas para um período contratual de 12 ou 30 meses? A disputa será para 12 ou 30 meses?
As licitantes deverão fazer suas planilhas para 30 meses de contratação. A disputa (lances) será pelo valor total mensal, ou seja, o lance deverá corresponder ao preço total mensal para os 15 postos de serviço.
33) As licitantes podem utilizar suas próprias planilhas que também são baseadas na IN05 caso queiram? Ou devem utilizar a planilha enviada pelo órgão?
As licitantes deverão usar o modelo de planilha de custos e formação de preços disponibilizado pelo TRT 12.
34) Os percentuais indicados na planilha enviada pelo órgão podem ser alterados?
Os percentuais legais referentes aos encargos sociais deverão ser mantidos, contudo os percentuais referentes aos custos administrativos são discricionários das licitantes. As planilhas de custos e formação de preços da vencedora serão apreciadas pela área competente do TRT 12.
35) Considerando a decisão constante do Portal do STF, onde: https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=534… “O ministro Cristiano Zanin, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu pontos da lei que prorrogou a desoneração da folha de pagamento de municípios e de diversos setores produtivos até 2027.” Considerando que, em resposta à Confederação Nacional de Municípios, a Receita Federal foi taxativa: https://www.cnm.org.br/comunicacao/noticias/receita-federal-explica-dec… “Considerando que a decisão foi publicada em 26 de abril de 2024 e que o fato gerador das contribuições é mensal, a decisão judicial deve ser aplicada inclusive às contribuições devidas relativas à competência abril de 2024, cujo prazo de recolhimento é até o dia 20 de maio de 2024”, esclareceu a Receita Federal. Entendemos que as empresas que apresentarem planilhas “desoneradas” serão desclassificadas. Pois, se assim NÃO OCORRER, estas terão vantagem com base em uma Lei que está suspensa, não podendo ser “ajustada” ou reequilibrada na assinatura do contrato. Ou seja, todos devem cotar planilhas sem a desoneração e, caso esta volte a estar vigente, aí sim a planilha da vencedora, já CONTRATADA, será ajustada para a desoneração, com o devido reflexo no contrato. Está correto nosso entendimento?
A desoneração da folha de pagamento no momento está em vigor, o Ministro Cristiano Zanin, suspendeu sua decisão pelo prazo de 60 dias, para que o governo e o congresso negociem. A expectativa é que a Lei continue em vigor durante o ano de 2024.
36) Devido às últimas atualizações sobre a suspensão dos efeitos da Lei que prevê a desoneração de folha de pagamento (vide decisão do STF), entendemos que será obrigatória a adoção dos 20% de alíquota para o INSS nas planilhas de composição de custos das empresas participantes da Licitação em assunto.
Ou seja, não deve ser prevista a desoneração nas propostas apresentadas, uma vez que a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta - CPRB foi suspensa, de forma que todas as empresas antes contempladas devem passar a recolher as contribuições previdenciárias sobre a folha de pagamentos nos termos do art. 22 da Lei 8.212/1991”, CNM em sua publicação dia 02/maio/2024 transcreve o seguinte trecho do Ofício “a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta – CPRB foi suspensa, de forma que todas as empresas antes contempladas devem passar a recolher as contribuições previdenciárias sobre a folha de pagamentos nos termos do art. 22 da Lei 8.212/1991, conforme link https://www.cnm.org.br/comunicacao/noticias/receita-federal-explica-dec…;
A desoneração da folha de pagamento no momento está em vigor, o Ministro Cristiano Zanin, suspendeu sua decisão pelo prazo de 60 dias, para que o governo e o congresso negociem. A expectativa é que a Lei continue em vigor durante o ano de 2024.