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BOLETIM INFORMATIVO DIÁRIO DE 14-12-2023

Este boletim, criado pela Portaria GP Nº 152/1999, visando a divulgação de documentos jurídicos às áreas interessadas, contém os atos administrativos e a legislação selecionada pela Seção de Registro e Divulgação de Atos Normativos  extraídos do DEJT e de outros órgãos oficiais de imprensa. O tratamento das informações contidas nesse boletim obedece aos parâmetros previstos no art. 7º, § 3º, da LGPD.

Os documentos disponibilizados neste boletim podem ser pesquisados no portal do TRT12, menu LEGISLAÇÃO - ATOS NORMATIVOS.

 

UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA

DESSOBRESTAMENTO DE PROCESSOS VINCULADOS AO TEMA IRR 11 DO TST

 

Descrição do tema: Validade da dispensa do empregado em face de conteúdo de norma interna da empresa WMS, que previu no programa denominado 'Política de Orientação para Melhoria' procedimentos específicos que deveriam ser seguidos antes da dispensa de seus trabalhadores.

Conforme despacho exarado no Proad 1437//2018, o Exmo. Desembargador do Trabalho-Presidente, Amarildo Carlos de Lima, determinou o dessobrestamento de processos vinculados a referido tema, uma vez  que, em julgamento datado de 30 de novembro, a Excelentíssima Ministra Cármen Lúcia negou provimento ao Recurso Extraordinário com agravo ARE 1.457.842/RS, em cujos autos anteriormente havia suspenso os efeitos do acórdão que fixou as teses jurídicas no Incidente de Recurso Repetitivo nº 872-26.2012.5.04.0012 - Tema IRR 11 do TST, conforme decisão prolatada em 8 de setembro.

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Clique aqui para acessar o Ofício Circular TST GVP nº 037/2023, com a decisão proferida no ARE 1.45.842/RS, bem como o despacho com determinação de dessobrestamento.

REPERCUSSÃO GERAL - TEMA 1170 (RE 1317982)

 

Descrição do tema: Validade dos juros moratórios aplicáveis nas condenações da Fazenda Pública, em virtude da tese firmada no RE 870.947 (Tema 810), na execução de título judicial que tenha fixado expressamente índice diverso.

 

Em sessão virtual de 1º a 11 de dezembro, o Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, deu provimento ao recurso extraordinário para reformar o acórdão recorrido, a fim de que seja aplicado o índice de juros moratórios estabelecido pelo art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela de n. 11.960/2009. Foi fixada a seguinte tese: É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado.*

 

* Acórdão pendente de publicação

REPERCUSSÃO  GERAL - TEMA 1128  (RE 1232885)

 

Descrição do tema: Constitucionalidade da transposição, absorção ou aproveitamento de empregado público de sociedade de economia mista, para quadro estatutário da Administração Pública Estadual, com base no artigo 65-A da Constituição do Estado do Amapá.

 

Em sessão virtual de 1º a 11 de dezembro, o Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, acolheu parcialmente os embargos de declaração para modular os efeitos da decisão recorrida, em ordem a manter a validade do aproveitamento, no quadro de pessoal da Administração Pública estadual, dos empregados públicos da Companhia de Eletricidade do Amapá (CEA) que exerceram o direito de opção até a data prevista no Decreto n. 1.166/2018; ressalvando, ainda, da declaração de inconstitucionalidade os servidores aposentados e aqueles que, na data da publicação da ata de julgamento do mérito, ocorrida em 17 de abril de 2023, tenham reunido condições para a aposentação, nos termos do voto do Relator.*

 

Relembrando a tese fixada no acórdão de mérito publicado em 2 de maio de 2023:

 

“É inconstitucional dispositivo de Constituição estadual que permite transposição, absorção ou aproveitamento de empregado público no quadro estatutário da Administração Pública estadual sem prévia aprovação em concurso público, nos termos do art. 37, II, da Constituição Federal”.

 

*Acórdão pendente de publicação.

CADERNO ADMINISTRATIVO DO TRT DA 12ª REGIÃO
DISPONIBILIZADO EM 13-12-2023

ATOS DE PROVIMENTOS E VACÂNCIAS

TRT 12ª R./SGP - ATO N.º 855, DE 11-12-2023

- EXONERA ISABEL VANZIN, Técnica Judiciária, Área Administrativa, Classe C, Padrão 12, matrícula nº 3721, integrante do Quadro Permanente de Pessoal da Secretaria deste Tribunal, do cargo em comissão de Assessora de Juiz Substituto, CJ-01, na 3ª Vara do Trabalho de Chapecó.

 

TRT 12ª R./SGP/COGEF - ATO N.º 856, DE 11-12-2023

- Dispensa as servidoras e o servidor JOYCE WATERKEMPER TRISTÃO, matrícula n.º 3618, JAQUELINE RICHTER, 7505 e GABRIEL LOPES VIEIRA CAMPOS, matrícula n.º 7391, das respectivas funções comissionadas, na 3ª Vara do Trabalho de Chapecó, conforme dispõe.

 

TRT 12ª R./SGP/COGEF - ATO N.º 857, DE 11-12-2023

- Designa as servidoras e o servidor ISABEL VANZIN, matrícula n.º 3721, JAQUELINE RICHTER , matrícula n.º 7505 e GABRIEL LOPES VIEIRA CAMPOS, matrícula n.º 7391, para exercerem funções comissionadas, na 3ª Vara do Trabalho de Chapecó, conforme dispõe.

 

TRT 12ª R./SGP - ATO N.º 858, DE 11-12-2023

- NOMEIA JOYCE WATERKEMPER TRISTÃO, Técnica Judiciária, Área Administrativa, classe C, padrão 12, matrícula nº 3618, integrante do Quadro Permanente de Pessoal da Secretaria deste Tribunal, para exercer o cargo em comissão de Assessora de Juiz  Substituto, CJ-01, na 3ª Vara do Trabalho de Chapecó.

ATOS DIVERSOS

TRT 12ª R./SEGJUD - EDITAL DE REPUBLICAÇÃO DE RESOLUÇÕES ADMINISTRATIVAS DO TRT SC

- EDITAL DE REPUBLICAÇÃO DE RESOLUÇÕES ADMINISTRATIVAS N.ºS 11/2013 E 14/2023, APROVADA NA SESSÃO DO DIA 27-11-2023.

 

TRT 12ª R./SEAP - PORTARIA N.º 73, DE 7-3-2022 (REPUBLICAÇÃO)

- Designa nominalmente os membros do Comitê de Ética do TRT da 12ª Região.

 

TRT 12ª R./SEAP - PORTARIA N.º 166, DE 12-12-2023

- Altera a composição do Comitê de Ética do TRT da 12ª Região, atualizando e designando membros.

 

TRT 12ª R./SEAP/NUMAG - PORTARIA N.º 424, DE 12-12-2023

Designa o Exmo. Sr. Juiz do Trabalho Substituto, para auxiliar bem como julgar eventuais embargos declaratórios posteriormente opostos contra as decisões que venha a proferir, na Vara do Trabalho, na data indicada: ALESSANDRO DA SILVA, 3ª Vt de São José, em 14 de dezembro de 2023, sem prejuízo da designação anterior, Auxílio, sendo responsável pela pauta do dia, conforme PROAD n. 203/2023. A(s) atuação(ões) dar-se-á(ão) de forma cumulativa e telepresencial (em relação à(s) Unidade(s) para qual(is) está sendo designada/o, mas presencialmente em relação à Unidade de origem).

EDIÇÕES DE OUTROS ÓRGÃOS DA JT
DISPONIBILIZADO EM 13-12-2023

TST/CSJT/GP - ATO CONJUNTO N.º 82, DE 17-11-2023 (REPUBLICAÇÃO)

- Edita o calendário oficial do Tribunal Superior do Trabalho e do Conselho Superior da Justiça do Trabalho para o ano de 2024.

JURISPRUDÊNCIA DO TRT 12ª REGIÃO EM DESTAQUE
Extraídas do Boletim do período de 1º a 10-11-2023

EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. MULTA DO ART. 467 DA CLT. INAPLICÁVEL. A empresa em recuperação judicial não dispõe de liberdade ampla na administração de seus ativos; deve obedecer a um plano de recuperação ajustado entre o Juízo recuperacional, os credores e o empresário, cuja observância ficará sob a fiscalização de um administrador judicial, não podendo antecipar aos credores pagamentos a quaisquer títulos, sob pena de incidência em crime falimentar, na forma do disposto no art. 172 da Lei nº 11.101/2005. Assim, a circunstância de o empregador encontrar-se em recuperação judicial o impede por lei de efetuar o pagamento fora do processo da recuperação, o que inviabiliza qualquer espécie de adimplemento na audiência inaugural, a impossibilitar a imputação do acréscimo previsto no art. 467 do mesmo diploma.

Ac. 5ª Câmara Proc. 0000662-29.2022.5.12.0035. Red. Desig.: Cesar Luiz Pasold Júnior. Data de Assinatura: 10/11/2023.

Consulta processual 

AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. JUÍZO RECUPERANDO. COMPETÊNCIA. CLASSIFICAÇÃO DO CRÉDITO. A competência para execução de créditos devidos pela executada com deferimento de pedido de recuperação judicial cabe, a princípio, ao Juízo cível onde se processa o pedido. Tal competência executória abrange não somente os atos de expropriação e satisfação dos créditos, como também a definição de quais créditos podem ser habilitados ou não naquele processo de recuperação judicial. Definida pelo Juízo da recuperação judicial os créditos trabalhistas como extraconcursais, a respectiva execução deve prosseguir no Juízo trabalhista.

Ac. 6ª Câmara Proc. 0000515-20.2020.5.12.0052. Rel.: Mirna Uliano Bertoldi. Data de Assinatura: 08/11/2023.

Consulta processual 

CRÉDITO TRABALHISTA HABILITADO NO JUÍZO FALIMENTAR. FALÊNCIA ENCERRADA. PEDIDO DO CREDOR PARA INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA E PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS DA EXECUTADA. POSSIBILIDADE. Encerrada a falência sem o pagamento dos créditos trabalhistas devidos, mostra-se possível o acolhimento do pedido de desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução contra a pessoa dos sócios da empresa falida, pois subsistente o direito do credor de promover a execução e demonstrada a impossibilidade de quitação da obrigação por meio da pessoa jurídica.

Ac. 6ª Câmara Proc. 0000011-36.2012.5.12.0006. Rel.: Mirna Uliano Bertoldi. Data de Assinatura: 10/11/2023.

Consulta processual 

ARTIGO DOUTRINÁRIO

Licença para acompanhar cônjuge é obrigatória e independe de ambos serem agentes públicos.

Julio Cesar Fonseca Mollica

 

 

Fonte: Consultor Jurídico

 

Coordenadoria de Apoio e Gestão de Inteligência/CAGI

Secretaria-Geral Judiciária - SEGJUD

 

Mens. Circ. autorizada pela Presidência na forma do art. 4º da Portaria GP n.º 152/99
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