bi-janeiro-2024-19

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BOLETIM INFORMATIVO DIÁRIO DE 19-1-2024

Este boletim, criado pela Portaria GP Nº 152/1999, visando a divulgação de documentos jurídicos às áreas interessadas, contém os atos administrativos e a legislação selecionada pela Seção de Registro e Divulgação de Atos Normativos  extraídos do DEJT e de outros órgãos oficiais de imprensa. O tratamento das informações contidas nesse boletim obedece aos parâmetros previstos no art. 7º, § 3º, da LGPD.

Os documentos disponibilizados neste boletim podem ser pesquisados no portal do TRT12, menu LEGISLAÇÃO - ATOS NORMATIVOS.

 

UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA

REPERCUSSÃO GERAL

 

Confira, na página da Uniformização de Jurisprudência, os temas de repercussão geral divididos em duas tabelas: uma que traz os temas de interesse da Justiça do Trabalho e a indicação daqueles que possuem determinação de suspensão nacional (extraída do site do TST), e outra geral, que contempla todos os temas com determinação de suspensão nacional (reproduzida do site do STF).

 

Para visualizá-las, acesse aqui


PANGEA -  INSTRUMENTO PARA PESQUISA DE PRECEDENTES

 

PANGEA é o sistema desenvolvido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região para pesquisa de precedentes qualificados nacionais e regionais. A plataforma foi cuidadosamente concebida e tecnologicamente desenvolvida para oferecer meio rápido, objetivo e inteligente de pesquisar os mais importantes instrumentos para uniformização jurisprudencial em uso no Judiciário Trabalhista.

CADERNO ADMINISTRATIVO DO TRT DA 12ª REGIÃO
DISPONIBILIZADO EM 18-1-2024

ATOS DE PROVIMENTOS E VACÂNCIAS
NÃO HOUVE PUPUBLICAÇÃO
ATOS DIVERSOS

TRT 12ª R./SEAP -  PORTARIA N.º 7, DE 18-1-2024 REPUBLICADA

- Dispõe sobre a realização de teletrabalho no Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região.

 

TRT 12ª R./SEAP -  PORTARIA N.º  55, DE 18-1-2024 REPUBLICADA

- Designa os membros do Subcomitê de Incentivo à Participação Feminina Institucional no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, conforme dispõe.

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO - PUBLICADO EM 19-1-2024

MPS/INSS - PORTARIA CONJUNTA N.º 3, DE 16- 1-2024 

- Define as diretrizes de governança do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS e estabelece orientações para o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS exercer suas atribuições de administrar e operacionalizar o CNIS, nos termos do inciso IV do art. 2º e do inciso I do art. 3º do Decreto nº 10.047/2019.

 

MTE - PORTARIA N.º 66, DE 18-1-2024  

- Altera a Portaria MTP n.º 667/2021, retificada, que aprova normas para a organização e tramitação dos processos de auto de infração, de notificação de débito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS e da Contribuição Social; regulamenta o Sistema Eletrônico de Processo Administrativo Trabalhista; estabelece parâmetros para a aplicação das multas administrativas de valor variável, previstas na legislação trabalhista; e disciplina os procedimentos administrativos de emissão da certidão de débitos, oferta de vista, extração de cópia, verificação anual dos processos administrativos e procedimento para autorização do saque de FGTS pelo empregador, quando recolhido a empregados não optantes.

JURISPRUDÊNCIA DO TRT 12ª REGIÃO EM DESTAQUE
Extraídas do Boletim do período de 21 a 30-11-2023

RECURSO ORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONVÊNIO. ESTADO DE SANTA CATARINA. ASSOCIAÇÕES DE PAIS E PROFESSORES. LEI ESTADUAL N. 18.490/2022. NORMA ADMINISTRATIVA DE EFEITOS CONCRETOS. APLICAÇÃO DA OJ N. 185 da SDI-1 do TST. O mero repasse de verbas pelo ente estatal à Associação de Pais e Professores mediante convênio não enseja a responsabilidade solidária ou subsidiária do ente público, impondo ao real empregador suportar os encargos trabalhistas dos seus empregados contratados. Incidência da Orientação Jurisprudencial n. 185 da SDI-1 do TST. A Lei Estadual de n. 18.490/2022 não estabelece a responsabilidade solidária/subsidiária do Estado de Santa Catarina nas ações movidas contra as Associações de Pais e Professores; trata-se de norma administrativa de efeitos concretos que possibilita apenas que os credores de títulos judiciais não satisfeitos pela reclamada principal busquem a sua satisfação administrativamente junto ao Estado, o qual realizará a análise dentro dos requisitos legais.

Ac. 5ª Câmara Proc. 0000856-89.2022.5.12.0015. Rel.: Cesar Luiz Pasold Júnior. Data de Assinatura: 28/11/2023.

Consulta processual 

ARTIGO DOUTRINÁRIO

INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL NA JUSTIÇA DO TRABALHO: UMA (RE)ADEQUAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL

 

SILVA, Emiliano Cruz da. Inteligência artificial na justiça do trabalho: uma (re)adequação do devido processo legal. Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 12. Região. Florianópolis, v. 26, n. 35, p. 89-112, 2023.

 

Coordenadoria de Apoio e Gestão de Inteligência/CAGI

Secretaria-Geral Judiciária - SEGJUD

 

Mens. Circ. autorizada pela Presidência na forma do art. 4º da Portaria GP n.º 152/99
Se ocorrer algum problema na visualização dos documentos, por gentileza, entre em contato com cagi@trt12.jus.br