Este boletim, criado pela Portaria GP Nº 152/1999, visando a divulgação de documentos jurídicos às áreas interessadas, contém os atos administrativos e a legislação selecionada pela Seção de Registro e Divulgação de Atos Normativos extraídos do DEJT e de outros órgãos oficiais de imprensa. O tratamento das informações contidas nesse boletim obedece aos parâmetros previstos no art. 7º, § 3º, da LGPD. Os documentos disponibilizados neste boletim podem ser pesquisados no portal do TRT12, menu LEGISLAÇÃO - ATOS NORMATIVOS.
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INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS 0000118-78.2024.5.12.0000 - TEMA 23*
Nos autos do processo ROT 0000021-22.2023.5.12.0030, o Exmo. Desembargador do Trabalho Roberto Basilone Leite suscitou Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, autuado em 30 de janeiro sob nº 0000118-78.2024.5.12.0000, que versa sobre o seguinte ponto controvertido:
A utilização de empregado comum, sem treinamento para transporte de valores, configura ato ilícito de modo a ensejar reparação por dano moral? a) Sim, a utilização de empregado comum, sem treinamento para transporte de valores,configura sempre ato ilícito e enseja a reparação por dano moral. b) Sim, a utilização de empregado comum, sem treinamento para transporte de valores,configura ato ilícito e enseja a reparação por dano moral apenas quando o montante de dinheiro transportado pelo empregado com habitualidade for significativo. c) Não, a mera utilização de empregado comum, sem treinamento para transporte de valores, não configura ato ilícito e portanto não enseja a reparação por dano moral, sem que tenha ocorrido algum assalto ou outro fato que demonstre um dano efetivo.
*IRDR pendente de admissão pelo Tribunal Pleno. REPERCUSSÃO GERAL - TEMA 100 (RE 586068)
Descrição do tema: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 5º, caput, e XXXVI; e 195, § 5º, da Constituição Federal, a aplicação, ou não, do art. 741, parágrafo único, do Código de Processo Civil, no âmbito dos Juizados Especiais Federais, e a extensão, ou não, dos efeitos de precedente do Supremo Tribunal Federal, que declarou a inconstitucionalidade de lei, aos casos com trânsito julgado.
Em 30 de janeiro, publicado acórdão de mérito em que fixadas as seguintes teses:
1) é possível aplicar o artigo 741, parágrafo único, do CPC/73, atual art. 535, § 5º, do CPC/2015, aos feitos submetidos ao procedimento sumaríssimo, desde que o trânsito em julgado da fase de conhecimento seja posterior a 27.8.2001; 2) é admissível a invocação como fundamento da inexigibilidade de ser o título judicial fundado em ‘aplicação ou interpretação tida como incompatível com a Constituição’ quando houver pronunciamento jurisdicional, contrário ao decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, seja no controle difuso, seja no controle concentrado de constitucionalidade; 3) o art. 59 da Lei 9.099/1995 não impede a desconstituição da coisa julgada quando o título executivo judicial se amparar em contrariedade à interpretação ou sentido da norma conferida pela Suprema Corte, anterior ou posterior ao trânsito em julgado, admitindo, respectivamente, o manejo (i) de impugnação ao cumprimento de sentença ou (ii) de simples petição, a ser apresentada em prazo equivalente ao da ação rescisória. |
ATOS DE PROVIMENTOS E VACÂNCIAS |
NÃO HOUVE PUBLICAÇÃO |
ATOS DIVERSOS |
TRT 12ª R./SGP - APOSTILA DE 26-1-2024 - Apostila que considerando o contido na Informação COLEG/SATS nº 20/2024 e o disposto no inc. XV do artigo 15 da Portaria PRESI 260/2023, que trata da delegação de competências, concedo o Abono de Permanência à servidora MARIA ELAINE SCHIRMER, a partir de 31-10-2023.
TRT 12ª R./SGP - COMUNICADO DE SUBSTITUIÇÃO DE 2024 - Comunica a substituição para a servidora, Nina Laura Lima Pereira, na CIGEB/COORDENADORIA DE INFORMAÇÃO FUNCIONAL E BENEFÍCIO, conforme dispõe.
TRT 12ª R./SGP - COMUNICADO DE SUBSTITUIÇÃO DE 2024 - Comunica a substituição para a servidora, LUCIANA DAGOSTIM NUERNBERG , na CODAP/COORDENADORIA DE DESENVOLVIMENTO E APRENDIZAGEM, conforme dispõe.
TRT 12ª R./SGP - COMUNICADO DE SUBSTITUIÇÃO DE 2024 - Comunica a substituição para o servidor, Thiago Azizo Denardi Ibagy, na SEAP/SECRETARIA DE APOIO INSTITUCIONAL, conforme dispõe.
TRT 12ª R./SGP - COMUNICADO DE SUBSTITUIÇÃO DE 2024 - Comunica a substituição para a servidora, ADRIANA FIGUEIREDO, na Vara do Trabalho de Caçador, conforme dispõe.
TRT 12ª R./SGP - COMUNICADO DE SUBSTITUIÇÃO DE 2024 - Comunica a substituição para a servidora, CAMILLE GHEDIN HALISKI, na VAGO-LMTG/GABINETE VAGO-LMTG, conforme dispõe.
TRT 12ª R./SGP - COMUNICADO DE SUBSTITUIÇÃO DE 2024 - Comunica a substituição para o servidor, ORIDES DE SOUZA FILHO, na SEATUR/SECRETARIA DE APOIO AS TURMAS, conforme dispõe.
TRT 12ª R./SGP - COMUNICADO DE SUBSTITUIÇÃO DE 2024 - Comunica a substituição para o servidor, DIRCEU CARDOSO JUNIOR, na CALEX/CENTRAL APOIO LIQUIDAÇÃO E EXECUÇÃO DE RIO DO SUL , conforme dispõe.
TRT 12ª R./SEAP/NUMAG - PORTARIA N.º 25, DE 31-1-2024 - Designa o Exmo. Sr. Juiz do Trabalho Substituto, para auxiliar bem como julgar eventuais embargos declaratórios posteriormente opostos contra as decisões que venha a proferir, na Vara do Trabalho, na data indicada: RICARDO PHILIPE DOS SANTOS, 1ª VT de Rio do Sul, de 19 de fevereiro de 2024 a 29 de fevereiro de 2024, sem prejuízo da designação anterior, Auxílio , sendo responsável por uma pauta durante o período de 19 a 25 de fevereiro e por duas pautas durante o período de 26 a 29 de fevereiro de 2024, conforme PROAD n. 98/2024. A(s) atuação(ões) dar-se-á(ão) de forma cumulativa e telepresencial (em relação à(s) Unidade(s) para qual(is) está sendo designada/o, mas presencialmente em relação à Unidade de origem).
TRT 12ª R./PRESI - PORTARIA N.º 110, DE 25-4-2017 (REPUBLICAÇÃO) - Dispõe sobre o Programa de Avaliação de Desempenho dos servidores do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região.
TRT 12ª R./PRESI - PORTARIA N.º 1.032, DE 30-11-2023 (REPUBLICAÇÃO) - Dispõe a respeito do plantão para atividades administrativas; do regime de sobreaviso decorrente da atuação de servidores(as) em plantão administrativo; da folga compensatória decorrente da atuação de magistrados(as) e servidores(as) em plantão judiciário e para atividades administrativas; da sobrejornada de trabalho; e da compensação de carga horária. |
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DOENÇA DO TRABALHO. SÍNDROME DO ESGOTAMENTO PROFISSIONAL. BURNOUT. CONTEXTO LABORAL. EXCESSO DE TRABALHO. GARANTIA DE EMPREGO. PEDIDO DE DEMISSÃO. ASSISTÊNCIA SINDICAL. NULIDADE. I. Comprovado nos autos que a parte autora trabalha no cargo de advogada cumprindo jornada de 8h, prestando assistência jurídica, propondo e contestando ação judicial, redigindo parecer técnico por causa de demanda interna, de atuação em processo de licitação, de revisão de contrato e de fornecimento de resposta ao órgão público e, bem como, que na vigência do vínculo de emprego, em razão da saída de colega de trabalho com quem dividia a atividade, ficou como única profissional da agência regional, a qual abrange a Justiça do Trabalho e onze comarcas da Justiça Estadual, que existem cerca de novecentos processos ativos, que para realizar audiência gastam uma tarde em virtude do ato e do deslocamento, esse contexto respalda a alegação de excesso de trabalho, e, por outro lado, se igualmente é demonstrado que paralelamente exerce atividade empresarial, há consistência na conclusão pericial quanto ao nexo concausal entre o diagnóstico da síndrome do esgotamento profissional, conhecida como burnout, e a atividade laborativa, cuja perita médica explica que "constitui um exemplo de resposta prolongada a estressores emocionais e interpessoais crônicos no trabalho". II. O art. 500 da CLT, cuja regra legal, no que interessa, trata da validade do pedido de demissão mediante assistência sindical, tem a finalidade de impedir possível coação patronal, cujo descumprimento resulta na presunção de vício na manifestação de vontade, mas como é relativa admite a produção de prova em sentido contrário, de sorte que, como a parte autora é considerada apta para retornar à atividade, trabalha no cargo de advogada, exerce paralelamente atividade de empresária e colega de trabalho advertiu de modo antecedente para que ponderasse, mas "falou que não, que não, que ela queria sair e saiu", o contexto retratado evidencia que não há interesse na continuidade do vínculo de emprego e que o pedido de demissão traduz manifestação livre e consciente da vontade, motivo pelo qual não é razoável diante da realidade comprovada reconhecer a nulidade por causa do descumprimento da formalidade prevista no art. 500 da CLT, porque no Direito do Trabalho aquela prevalece sobre esta, na conformidade da diretriz extraída dos arts. 442, 443 e 456 do mesmo diploma. Ac. 1ª Câmara Proc. 0001065-13.2021.5.12.0009. Rel.: Maria de Lourdes Leiria. Data de Assinatura: 06/12/2023. |
FRATERNIDADE: ATÉ QUANDO A DEIXAREMOS NA PENUMBRA, ADORMECIDA? UMA VOLTA ÀS FONTES
PEREIRA, Luzia. Fraternidade: até quando a deixaremos na penumbra, adormecida?uma volta às fontes. Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 12. Região. Florianópolis, v. 26, n. 35, p. 193-211, 2023. |
Coordenadoria de Apoio e Gestão de Inteligência/CAGI Secretaria-Geral Judiciária - SEGJUD Mens. Circ. autorizada pela Presidência na forma do art. 4º da Portaria GP n.º 152/99 |