bi-fevereiro-2024-07

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BOLETIM INFORMATIVO DIÁRIO DE 7-2-2024

Este boletim, criado pela Portaria GP Nº 152/1999, visando a divulgação de documentos jurídicos às áreas interessadas, contém os atos administrativos e a legislação selecionada pela Seção de Registro e Divulgação de Atos Normativos  extraídos do DEJT e de outros órgãos oficiais de imprensa. O tratamento das informações contidas nesse boletim obedece aos parâmetros previstos no art. 7º, § 3º, da LGPD.

Os documentos disponibilizados neste boletim podem ser pesquisados no portal do TRT12, menu LEGISLAÇÃO - ATOS NORMATIVOS.

 

UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA

RE 1251927 (interposto no IRR n.º 0021900-13.2011.5.21.0012, processo paradigma do Tema 13 em IRR)

 

Descrição: Interpretação de cláusulas de convenções coletivas de trabalho dos petroleiros, em que se assegurou o pagamento da parcela denominada RMNR. Petrobrás. Complementação da Remuneração Mínima por Nível e Regime-RMNR. Base de cálculo. Norma Coletiva. Interpretação. Adicionais Convencionais.

 

Trata-se de Recurso Extraordinário interposto nos autos do IRR  n.º 0021900-13.2011.5.21.0012, processo paradigma no qual firmada a tese referente ao Tema n.º 13 em IRR do TST, cujos efeitos do julgamento do acórdão de mérito do TST que julgou o IRR, bem como as ações individuais, coletivas e rescisórias que tratam da matéria encontram-se suspensos.

 

Noticiada a publicação, em 17 de janeiro, do acórdão* no qual a 1.ª Turma do Supremo Tribunal Federal decidiu, no julgamento de agravo regimental no RE 1251927, por unanimidade, não conhecer dos agravos internos interpostos pelos amici curiae e por Ana Lúcia Cunha Nerva; e, por maioria, negar provimento ao agravo interno interposto por José Maurício da Silva, nos termos do voto do Relator, vencida a Ministra Rosa Weber. Confirmada, assim, a decisão monocrática do Ministro Alexandre de Moraes que havia mantido a metodologia inicial do cálculo da Remuneração Mínima por Nível e Regime (RMNR) dos empregados da Petrobras.

 

Ainda não certificado o trânsito em julgado do acórdão.


TEMA 22 em IRR (IncJulgRREmbRep - 1001740-49.2019.50.02.0318)*

 

Descrição:: Fundação casa - Plano de saúde - Mudança na fonte de custeio - Coparticipação - Submissão a procedimento licitatório - Discussão quanto à configuração de alteração contratual lesiva.

 

Em 2 de fevereiro, publicada decisão da SBDI 1 em que foi acolhida a proposta de afetação de Incidente de Recursos de Revista Repetitivos suscitado pela Sexta Turma do TST.

 

*SEM DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DE PROCESSOS


TEMA 23 em IRR (IncJulgRREmbRep - 528-80.2018.5.14.0004)*

 

Descrição:: Quanto aos direitos laborais decorrentes de lei e pagos no curso do contrato de trabalho, remanesce a obrigação de sua observância ou pagamento nesses contratos em curso, em período posterior à entrada em vigor da lei que os suprime/altera?

 

TRT-SC é oficiado acerca da instauração do Incidente de Recurso de Revista Repetitivos Tema 23, suscitado nos autos do IncJulgRREmbRep - 528.80.2018.5.13.0004, no qual suscitada a seguinte questão controvertida:

 

Quanto aos direitos laborais decorrentes de lei e pagos no curso do contrato de trabalho, remanesce a obrigação de sua observância ou pagamento nesses contratos em curso, em período posterior à entrada em vigor da lei que os suprime/altera?

 

Em decorrência, o Excelentíssimo Desembargador do Trabalho-Presidente, Amarildo Carlos de Lima, solicita aos (às) Excelentíssimos (às) Desembargadores(ras) desta Corte para que, no prazo de 05 (cinco) dias, forneçam, querendo, via pedido complementar no Proad 1.174/2024, "informações e subsídios acerca da matéria objeto do recurso repetitivo noticiado".

 

Para acessar Ofício Circular TST. NUGEP.GP Nº 001/2024 e despacho exarado no Proad 1.174/2024, clique aqui.


*SEM DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DE PROCESSOS


REPERCUSSÃO  GERAL - TEMA 542  (RE 842844)

 

Descrição: Direito de gestante, contratada pela Administração Pública por prazo determinado ou ocupante de cargo em comissão demissível ad nutum, ao gozo de licença-maternidade e à estabilidade provisória.

 

Em 3 de fevereiro, certificado o trânsito em julgado do acórdão no qual o Supremo Tribunal Federal conheceu do recurso extraordinário e negou-lhe provimento, fixando a seguinte tese:

 

A trabalhadora gestante tem direito ao gozo de licença-maternidade e à estabilidade provisória, independentemente do regime jurídico aplicável, se contratual ou administrativo, ainda que ocupe cargo em comissão ou seja contratada por tempo determinado".

CADERNO ADMINISTRATIVO DO TRT DA 12ª REGIÃO
DISPONIBILIZADO EM 6-2-2024

ATOS DE PROVIMENTOS E VACÂNCIAS

TRT 12ª R./SGP/COGEF - ATO N.º 42, DE 24-1-2024

- Dispensa o servidor e a servidora CARLOS ALBERTO DE FREITAS COUTINHO, matrícula n.º 569 e CLAUDIA MACHADO GONÇALVES, matrícula n.º 2866, das respectivas funções comissionadas, na Coordenadoria de Gestão de Recursos e Acórdãos, conforme dispõe.

 

TRT 12ª R./SGP/COGEF - ATO N.º 43, DE 24-1-2024

- Designa o servidor e a servidora CARLOS ALBERTO DE FREITAS COUTINHO, matrícula n.º 569 e CLAUDIA MACHADO GONÇALVES, matrícula n.º 2866, para exercerem funções comissionadas, na Coordenadoria de Gestão de Recursos e Acórdãos, conforme dispõe.

 

TRT 12ª R./SGP/COGEF - PORTARIA N.º 45, DE 5-2-2024

- DESIGNA RODRIGO WATERKEMPER, matrícula nº 1442, Técnico Judiciário, Área Administrativa, Especialidade Mecânica, classe C, padrão 13,integrante do Quadro Permanente de Pessoal da Secretaria deste Tribunal, para substituir o(a) titular do cargo em comissão de Coordenador(a), CJ-02, na Coordenadoria de Manutenção, em seus impedimentos legais e eventuais.

 

TRT 12ª R./SGP/COGEF - PORTARIA N.º 46, DE 5-2-2024

- DESIGNA DANIEL FERREIRA, matrícula nº 1604, Técnico Judiciário, Área Administrativa, Especialidade Apoio de Serviços Diversos, classe C, padrão 13,integrante do Quadro Permanente de Pessoal da Secretaria deste Tribunal, para substituir o(a) titular da função comissionada de Assistente- Chefe do Setor de Controle Imobiliário, FC-04, na Coordenadoria de Manutenção, em seus impedimentos legais e eventuais.

 

TRT 12ª R./SGP/COGEF - PORTARIA N.º 47, DE 5-2-2024

- DESIGNA FABIO ANTUNES BRIZOTTI, matrícula nº 7528, Analista Judiciário, Área Administrativa, classe A, padrão 1,integrante do Quadro Permanente de Pessoal da Secretaria deste Tribunal, para substituir o(a) titular da função comissionada de Assistente-Chefe do Setor de Suporte ao Usuário, FC-04, na Coordenadoria de Manutenção, em seus impedimentos legais e eventuais.

 

TRT 12ª R./SGP/COGEF - PORTARIA N.º 48, DE 5-2-2024

- DESIGNA FABIO ANTUNES BRIZOTTI, matrícula nº 7528, Analista Judiciário, Área Administrativa, classe A, padrão 1,integrante do Quadro Permanente de Pessoal da Secretaria deste Tribunal, para substituir o(a) titular da função comissionada de Chefe da Seção de Gestão de Aquisições e Contratos, FC-05, na Coordenadoria de Manutenção, em seus impedimentos legais e eventuais.

 

TRT 12ª R./SGP/COGEF - PORTARIA N.º 49, DE 5-2-2024

- DESIGNA JOILEN BRUGGEMANN BUNN, matrícula nº 785, Técnico Judiciário, Área Administrativa, classe C, padrão 13,integrante do Quadro Permanente de Pessoal da Secretaria deste Tribunal, para substituir o(a) titular da função comissionada de Chefe da Seção de Gestão de Aquisições e Contratos, FC-05, na Coordenadoria de Manutenção, em seus impedimentos legais e eventuais.

 

TRT 12ª R./SGP/COGEF - PORTARIA N.º 50, DE 5-2-2024

- DESIGNA LUIZ CARLOS DE JESUS GOMES, matrícula nº 1026, Técnico Judiciário, Área Administrativa, Especialidade Apoio de Serviços Diversos, classe C, padrão 13,integrante do Quadro Permanente de Pessoal da Secretaria deste Tribunal, para substituir o(a) titular da função comissionada de Assistente-Chefe do Setor de Manutenção Predial da Sede, FC-04, na Coordenadoria de Manutenção, em seus impedimentos legais e eventuais.

 

TRT 12ª R./SGP/COGEF - PORTARIA N.º 51, DE 5-2-2024

- DESIGNA DANIEL FERREIRA, matrícula nº 1604, Técnico Judiciário, Área Administrativa, Especialidade Apoio de Serviços Diversos, classe C, padrão 13,integrante do Quadro Permanente de Pessoal da Secretaria deste Tribunal, para substituir o(a) titular da função comissionada de Assistente-Chefe do Setor de Manutenção Predial da Sede, FC-04, na Coordenadoria de Manutenção, em seus impedimentos legais e eventuais.

 

TRT 12ª R./SGP/COGEF - PORTARIA N.º 52, DE 5-2-2024

- DESIGNA MAXIMILIAM STEFFENS, matrícula nº 1420, Técnico Judiciário, Área Administrativa, Especialidade Telecomunicações e Eletricidade, classe C, padrão 13,integrante do Quadro Permanente de Pessoal da Secretaria deste Tribunal, para substituir o(a) titular da função comissionada de Assistente-Chefe do Setor de Manutenção Predial do Interior, FC-04, na Coordenadoria de Manutenção, em seus impedimentos legais e eventuais.

 

TRT 12ª R./SGP/COGEF - PORTARIA N.º 53, DE 5-2-2024

- DESIGNA VALMIR PERES, matrícula nº 324, Técnico Judiciário, Área Administrativa, classe C, padrão 13,integrante do Quadro Permanente de Pessoal da Secretaria deste Tribunal, para substituir o(a) titular da função comissionada de Assistente-Chefe do Setor de Manutenção Predial do Interior, FC-04, na Coordenadoria de Manutenção, em seus impedimentos legais e eventuais.

 

TRT 12ª R./SGP/COGEF - PORTARIA N.º 54, DE 5-2-2024

- DESIGNA VALMIR PERES, matrícula nº 324, Técnico Judiciário, Área Administrativa, classe C, padrão 13,integrante do Quadro Permanente de Pessoal da Secretaria deste Tribunal, para substituir o(a) titular da função comissionada de Chefe da Seção de Manutenção de Sistemas de Climatização, Elevadores e Bombas de Recalque, FC-05, na Coordenadoria de Manutenção, em seus impedimentos legais e eventuais.

 

TRT 12ª R./SGP/COGEF - PORTARIA N.º 55, DE 5-2-2024

- DESIGNA LUIZ CARLOS DE JESUS GOMES, matrícula nº 1026, Técnico Judiciário, Área Administrativa, Especialidade Apoio de Serviços Diversos, classe C, padrão 13,integrante do Quadro Permanente de Pessoal da Secretaria deste Tribunal, para substituir o(a) titular da função comissionada de Chefe da Seção de Manutenção de Sistemas de Climatização, Elevadores e Bombas de Recalque, FC-05, na Coordenadoria de Manutenção, em seus impedimentos legais e eventuais.

 

TRT 12ª R./SGP/COGEF - PORTARIA N.º 56, DE 5-2-2024

- DESIGNA VALMIR PERES, matrícula nº 324, Técnico Judiciário, Área Administrativa, classe C, padrão 13, integrante do Quadro Permanente de Pessoal da Secretaria deste Tribunal, para substituir o(a) titular da função comissionada de Assistente-Chefe do Setor de Manutenção Elétrica e Geradores, FC-04, na Coordenadoria de Manutenção, em seus impedimentos legais e eventuais.

 

TRT 12ª R./SGP/COGEF - PORTARIA N.º 57, DE 5-2-2024

- DESIGNA BERNARDO RIBEIRO GONÇALVES, matrícula nº 7373, Analista Judiciário, Área Administrativa, classe A, padrão 1, integrante do Quadro Permanente de Pessoal da Secretaria deste Tribunal, para substituir o(a) titular da função comissionada de Assistente-Chefe do Setor de Manutenção Elétrica e Geradores, FC-04, na Coordenadoria de Manutenção, em seus impedimentos legais e eventuais.  

 

TRT 12ª R./SGP/COGEF - PORTARIA N.º 58, DE 5-2-2024

- DESIGNA ALEXANDRE KOENIG S. THIAGO, matrícula nº 2958, Analista Judiciário, Área Administrativa, classe C, padrão 13, integrante do Quadro Permanente de Pessoal da Secretaria deste Tribunal, para substituir o(a) titular da função comissionada de Chefe da Seção de Engenharia, FC-05, na Coordenadoria de Manutenção, em seus impedimentos legais e eventuais.

 

TRT 12ª R./SGP/COGEF - PORTARIA N.º 59, DE 5-2-2024

- DESIGNA BERNARDO RIBEIRO GONÇALVES, matrícula nº 7373, Analista Judiciário, Área Administrativa, classe A, padrão 1, integrante do Quadro Permanente de Pessoal da Secretaria deste Tribunal, para substituir o(a) titular da função comissionada de Chefe da Seção de Engenharia, FC-05, na Coordenadoria de Manutenção, em seus impedimentos legais e eventuais.

 

TRT 12ª R./SGP/COGEF - PORTARIA N.º 64, DE 6-2-2024

- DESIGNA FILIPE PEREIRA FERRAZ, matrícula nº 7028, Analista Judiciário, Área Apoio Especializado, Especialidade Tecnologia da Informação, classe B, padrão 9,integrante do Quadro Permanente de Pessoal da Secretaria deste Tribunal, para substituir o(a) titular da função comissionada de Chefe de Seção FC-05 - Seção de Sistemas Administrativos, na Coordenadoria de Desenvolvimento de Sistemas, em seus impedimentos legais e eventuais.

ATOS DIVERSOS

TRT 12ª R./SEAP/NUMAG - ATO N.º 2, DE 5-2-2024

- Designa o Exmo. Sr. Juiz do Trabalho, para atuar junto à Turma, na data indicada: ADILTON JOSE DETONI, 3ª Turma, em 20 de fevereiro de 2024, Atuar em Virtude de Vinculação a Processos , conforme PROAD n. 1337/2024.

 

TRT 12ª R./SGP - COMUNICADO DE SUBSTITUIÇÃO DE 2024

- Comunica a substituição para o servidor, Anselmo Malagoli, na SSI/SECRETARIA DE SEGURANÇA INSTITUCIONAL , conforme dispõe.

 

TRT 12ª R./SEAP - PORTARIA N.º 26, DE 5-2-2024

- Designa os membros do Subcomitê Regional do Sistema e-Gestão e Tabelas Processuais Unificadas no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região.

 

TRT 12ª R./PRESI - PORTARIA N.º 164, DE 28-6-2017 (CONSOLIDADA)

- Dispõe sobre a movimentação de servidores no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 12º Região.

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO - EXTRA - PUBLICADO EM 6-2-2024

PR - MEDIDA PROVISÓRIA N.º 1.206, DE 6-2-2024

- Altera os valores da tabela progressiva mensal do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física de que trata o art. 1º da Lei n.º 11.482/2007.

JURISPRUDÊNCIA DO TRT 12ª REGIÃO EM DESTAQUE
Extraídas do Boletim do período de 1º a 10-12-2023

“EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA NOS AUTOS DE AÇÃO COLETIVA AJUIZADA PELO SINDICATO NA CONDIÇÃO DE SUBSTITUTO PROCESSUAL EM FASE DE EXECUÇÃO. Os créditos reconhecidos como devidos na ação coletiva poderão ser individualizados e apurados por meio de liquidação de sentença em ação de execução autônoma individual, proposta pelo empregado substituído, ou nos próprios autos da ação coletiva mediante iniciativa do sindicato autor, por se tratar de legitimação concorrente e não subsidiária. Nesse contexto, o direito de escolha da ação de execução, individual ou coletiva, está relacionado com o próprio conteúdo do direito de ação, daí a razão de se entender que a extinção do processo na forma como decidida na instância ordinária está em desconformidade com o disposto no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-11371-34.2020.5.15.0028, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 20/06/2022).

Ac. 3ª Câmara Proc. 0000783-82.2022.5.12.0059. Rel.: Reinaldo Branco de Moraes. Data de Assinatura: 02/12/2023.

Consulta processual 

"RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE EXEQUENTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. PRETENSÃO DA EXEQUENTE DE PENHORA INCIDENTE SOBRE PERCENTUAL DE SALÁRIOS/PROVENTOS RECEBIDOS PELA PARTE DEVEDORA. POSSIBILIDADE. PENHORABILIDADE NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. A jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Orientação Jurisprudencial nº 153 da SBDI-2, preconizava que "ofende direito líquido e certo decisão que determina o bloqueio de numerário existente em conta salário, para satisfação de crédito trabalhista, ainda que seja limitado a determinado percentual dos valores recebidos ou a valor revertido para fundo de aplicação ou poupança, visto que o art. 649, IV, do CPC de 1973 contém norma imperativa que não admite interpretação ampliativa, sendo a exceção prevista no art. 649, § 2º, do CPC de 1973 espécie e não gênero de crédito de natureza alimentícia, não englobando o crédito trabalhista". II. Com o advento do Código de Processo Civil de 2015, a questão relativa à impenhorabilidade de salários e proventos de aposentadoria foi alterada, uma vez que o § 2º do art. 833 excepcionou a incidência de tal regra à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais. III. Em razão do disposto no art. 833, IV, § 2º, do CPC/2015, o Tribunal Pleno dessa Corte Superior alterou a redação da Orientação Jurisprudencial nº 153 da SBDI-2/TST (Res. 220/2017, DEJT divulgado em 21, 22 e 25.09.2017), a fim de limitar a aplicação da tese nela sedimentada aos atos praticados na vigência do CPC/1973. IV. Desse modo, com a vigência do CPC/2015, passou-se a admitir a penhora de percentual de salários e proventos de aposentadoria para pagamento de prestações alimentícias "independentemente de sua origem", o que abrange os créditos trabalhistas típicos, em razão de sua natureza alimentar. V. Nesse contexto, ao concluir pela inviabilidade de expedição de ofício ao INSS, a fim de obter informações acerca de percepção de proventos de aposentadoria por Sócio Executado, para posterior penhora, a Corte Regional contrariou a jurisprudência deste Tribunal Superior e violou o artigo 5º, II, da Constituição da República. VI. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento." (RR-287600-94.2008.5.02.0202, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 24/03/2023).

Ac. 3ª Câmara Proc. 0000924-73.2017.5.12.0028. Rel.: Reinaldo Branco de Moraes. Data de Assinatura: 02/12/2023.

Consulta processual 

ARTIGO DOUTRINÁRIO

Inteligência artificial e os crimes informáticos: o tema de 2024.

Grégore Moreira de Moura

 

 

Fonte: Consultor Jurídico

 

Coordenadoria de Apoio e Gestão de Inteligência/CAGI

Secretaria-Geral Judiciária - SEGJUD

 

Mens. Circ. autorizada pela Presidência na forma do art. 4º da Portaria GP n.º 152/99
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