Este boletim, criado pela Portaria GP Nº 152/1999, visando a divulgação de documentos jurídicos às áreas interessadas, contém os atos administrativos e a legislação selecionada pela Seção de Registro e Divulgação de Atos Normativos extraídos do DEJT e de outros órgãos oficiais de imprensa. O tratamento das informações contidas nesse boletim obedece aos parâmetros previstos no art. 7º, § 3º, da LGPD. Os documentos disponibilizados neste boletim podem ser pesquisados no portal do TRT12, menu LEGISLAÇÃO - ATOS NORMATIVOS.
|
---|
TESES JURÍDICAS DO TRT-SC
A página da Uniformização de Jurisprudência, mantida pela Divisão de Gerenciamento de Precedentes e Ações Coletivas (DIGEPAC), reúne as teses jurídicas do TRT-SC, classificadas conforme o incidente que as originaram (IRDR, IAC ou IUJ).
Para visualizá-las, acesse aqui Dispõe sobre o tratamento dos precedentes no Direito brasileiro. |
ATOS DE PROVIMENTOS E VACÂNCIAS | |
NÃO HOUVE PUBLICAÇÃO | |
ATOS DIVERSOS | |
|
|
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SALA DE PENDURA. FEZES E URINA DE AVE VIVA. DESCARTE DA CARCAÇA. CONTATO. EXIGÊNCIA NORMATIVA. ANIMAL DETERIORADO. I. A prestação de trabalho na sala de pendura, cuja atividade consiste em retirar frango da gaiola e pendurar na nórea, acarretando, conforme laudo pericial, no contato direto com fezes e urina da ave viva, cujo excremento seco forma "uma espécie de poeira contendo este material biológico", implicando exposição ao agente biológico (vírus, bactéria, ameba, protozoário) através da proliferação aérea, formada durante a pendura da ave, não se enquadra no Anexo 14 da Norma Regulamentadora - NR - 15, porque essa norma prevê como condição a prestação de trabalho em contato permanente com animal ou com material infecto-contagiante decorrente de "resíduos de animais deteriorados", de sorte que é necessária a realização dessa avaliação pericial, sobretudo se o laudo informa que a ave passa por controle biológico no local de criação e que é vacinada durante o período de crescimento, pois evidencia controle de sanidade animal. II. A informação do laudo pericial, de exposição ao agente biológico em razão de após o processo de abate e de acesso aos órgãos internos da ave e da inspeção veterinária poder ocorrer o descarte da carcaça do frango por apresentar desacordo com a sanidade física do animal, não tem consistência para caracterizar a atividade como insalubre, porquanto, além de traduzir possibilidade, e não certeza, como o Anexo 14 da NR 15 contempla "animais deteriorados", é necessário esclarecer o critério de avaliação e se a causa é patológica, tendo em vista a variedade de hipótese que autoriza a condenação (descarte) prevista no procedimento de inspeção post mortem do art. 125 e seguintes do Decreto nº 9.013, de 2017, que regulamenta a Lei nº 7.889, de 1989, cuja norma dispõe sobre inspeção sanitária e industrial do produto de origem animal. Ac. 1ª Turma Proc. 0000229-87.2023.5.12.0003. Rel.: Maria de Lourdes Leiria. Data de Assinatura: 29/01/2024. |
|
|
Coordenadoria de Apoio e Gestão de Inteligência/CAGI Secretaria-Geral Judiciária - SEGJUD Mens. Circ. autorizada pela Presidência na forma do art. 4º da Portaria GP n.º 152/99 |