bi-marco-2024-05

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BOLETIM INFORMATIVO DIÁRIO DE 5-3-2024

Este boletim, criado pela Portaria GP Nº 152/1999, visando a divulgação de documentos jurídicos às áreas interessadas, contém os atos administrativos e a legislação selecionada pela Seção de Registro e Divulgação de Atos Normativos  extraídos do DEJT e de outros órgãos oficiais de imprensa. O tratamento das informações contidas nesse boletim obedece aos parâmetros previstos no art. 7º, § 3º, da LGPD.

Os documentos disponibilizados neste boletim podem ser pesquisados no portal do TRT12, menu LEGISLAÇÃO - ATOS NORMATIVOS.

 

UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA

TRT12 - INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS 0000087-58.2024.5.12.0000 - TEMA 22 

 

Evento: em 4 de março, publicado acórdão em que o Tribunal Pleno, por unanimidade, admitiu o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0000087-58.2024.5.12.0000 - Tema 22, que versa sobre o seguinte ponto controvertido*:  

 

Definir se o art. 198, § 10 da CF, incluído pela Emenda Constitucional nº 120/2022, o qual prevê o pagamento de adicional de insalubridade aos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias, é autoaplicável ou se o direito ao adicional depende de regulamentação pelo órgão competente do Poder Executivo Federal, além da constatação de exposição ao agente insalubre por meio de perícia técnica. 

 

*Nos termos do disposto no art. 15, I, da RA nº 10/2018, o Relator, Exmo Desembargador do Trabalho Roberto Luiz Guglielmetto deliberará acerca da suspensão de processos. 


 

TST - TEMA 22 em IRR (IncJulgRREmbRep - 1001740-49.2019.50.02.0318)*

 

Descrição: Fundação casa - Plano de saúde - Mudança na fonte de custeio - Coparticipação - Submissão a procedimento licitatório - Discussão quanto à configuração de alteração contratual lesiva.

 

Evento: em 1º de março, publicada decisão na qual definida a questão jurídica do tema 22 em IRR, sem prejuízo de eventual reconsideração posterior:

 

“FUNDAÇÃO CASA - PLANO DE SAÚDE - POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA FONTE DE CUSTEIO - INCLUSÃO DA COPARTICIPAÇÃO - SUBMISSÃO A PROCEDIMENTO LICITATÓRIO - DISCUSSÃO QUANTO À CONFIGURAÇÃO DE ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA”. A inclusão da coparticipação no pagamento do novo plano de saúde, instituído após o devido processo licitatório e oferecido em razão do término do contrato da prestação de serviços de ‘assistência médica’, mesmo com a possibilidade de redução da fonte de custeio, configura alteração lesiva para os empregadores que anteriormente desfrutavam do benefício?”

 

*SEM DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DE PROCESSOS


STF - REPERCUSSÃO GERAL - TEMA 1022 (RE 688267)

 

Descrição: Recurso extraordinário em que se examina, à luz dos arts. 37, caput e inciso II; e 41 da Constituição Federal, a possibilidade de despedida sem motivação de empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista admitido por concurso público.

 

Evento: em 4 de março, publicada a ata de julgamento na qual o Supremo Tribunal Federal, por maioria, fixou a seguinte tese*:

 

"As empresas públicas e as sociedades de economia mista, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, têm o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados, não se exigindo processo administrativo. Tal motivação deve consistir em fundamento razoável, não se exigindo, porém, que se enquadre nas hipóteses de justa causa da legislação trabalhista"


ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL - ADPF 488

 

Descrição: Trata-se de ação ajuizada pela Confederação Nacional do Transporte (CNT), na qual questiona a inclusão, no cumprimento de sentença ou na fase de execução, de pessoas físicas e jurídicas que não participaram dos processos trabalhistas sob a alegação de que fariam parte de um mesmo grupo econômico.

 

Evento: em 4 de março, certificado o trânsito em julgado, ocorrido em 28 de fevereiro, do acórdão no qual o Supremo Tribunal Federal decidiu, por maioria, não conhecer da arguição de descumprimento de preceito fundamental, nos termos do voto da Relatora, Ministra Rosa Weber.

CADERNO ADMINISTRATIVO DO TRT DA 12ª REGIÃO
DISPONIBILIZADO EM 4-3-2024

ATOS DE PROVIMENTOS E VACÂNCIAS

TRT 12ª R./SGP/COGEF - ATO N.º 116, DE 1º-3-2024

- DISPENSA DANIELA STRADIOTTO HEILMANN COSTA NEVES, Técnica Judiciária, Área Administrativa, classe C, padrão 13, matrícula nº2878, integrante do Quadro Permanente de Pessoal da Secretaria deste Tribunal, da função comissionada de Assistente, FC-02, na 4ª Vara do Trabalho de Florianópolis.

 

TRT 12ª R./SGP/COGEF - ATO N.º 117, DE 1º-3-2024

- Designa as servidoras DANIELA STRADIOTTO HEILMANN COSTA NEVES, matrícula n.º 2878 e JULIANA DE OLIVEIRA COUTINHO, matrícula n.º 7459, para exercerem funções comissionadas, na 4ª Vara do Trabalho de Florianópolis, conforme dispõe.

ATOS DIVERSOS

TRT 12ª R./SGP - COMUNICADO DE SUBSTITUIÇÃO DE 2024

- Comunica a substituição para a servidora, RENATA PINHEIRO SIQUEIRA, na 7ª Vara do Trabalho de Florianópolis, conforme dispõe.

 

TRT 12ª R./SEAP/NUMAG - PORTARIA N.º 39, DE 29-2-2024

- Designa o Exmo. Sr. Juiz do Trabalho, para auxiliar bem como julgar eventuais embargos declaratórios posteriormente opostos contra as decisões que venha a proferir, na Vara do Trabalho, na data indicada: VALTER TULIO AMADO RIBEIRO, Vt de Xanxerê, de 18 de março de 2024 a 21 de março de 2024, sendo responsável pela realização de 2 (duas) pautas de audiência no período, conforme PROAD 100/2024. A atuação dar-se-á de forma cumulativa e telepresencial (em relação à Unidade para a qual está sendo designado, mas presencialmente em relação à Unidade de origem).

 

TRT 12ª R./SEAP/NUMAG - PORTARIA N.º 40, DE 1º-3-2024

- Designa a Exma. Sra. Juíza do Trabalho Substituta, para auxiliar bem como julgar eventuais embargos declaratórios posteriormente opostos contra as decisões que venha a proferir, na Vara do Trabalho, na data indicada: DEBORA BORGES KOERICH GODTSFRIDT, VT de Xanxerê, de 11 de março de 2024 a 14 de março de 2024, sem prejuízo da designação anterior, sendo responsável pela realização de 2 (duas) pautas de audiência no período , conforme PROAD 100/2024. A atuação dar-se-á de forma cumulativa e telepresencial (em relação à Unidade para a qual está sendo designado, mas presencialmente em relação à Unidade de origem).

 

TRT 12ª R./SEAP - PORTARIA N.º 96, DE 7-7-2023

- Reconhece que os Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho e Juízes do Trabalho convocados para substituir neste Tribunal acumularam jurisdição, conforme tabela que segue, referente ao mês junho de 2023.

 

TRT 12ª R./SEAP - PORTARIA N.º 97, DE 7-7-2023

- Reconhece que os(as) Excelentíssimos(as) Juízes(ízas) do Trabalho Titulares e Substitutos(as) acumularam acervo e/ou jurisdição, conforme tabela que segue, referente ao mês de junho de 2023.

EDIÇÕES DE OUTROS ÓRGÃOS DA JT
DISPONIBILIZADO EM 4-3-2024

TST/CSJT/GP - ATO CONJUNTO N.º 19, DE 1º-3-2024

- Institui, no âmbito da Justiça do Trabalho, o Comitê Nacional de Saúde e Segurança do Trabalho.

JURISPRUDÊNCIA DO TRT 12ª REGIÃO EM DESTAQUE
Extraídas do Boletim do período de 1º a 10-2-2024

PROCESSO DO TRABALHO. RITO SUMÁRIO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. DISSÍDIO DE ALÇADA EXCLUSIVA DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO. Nos termos do § 4º do art. 2º da Lei nº 5.584/70, contra a sentença proferida no dissídio de alçada somente é cabível recurso se versar sobre matéria exclusivamente constitucional, ou seja, se a decisão prolatada no procedimento sumário ofender diretamente a Constituição Federal. No caso concreto, tratando-se de ação civil coletiva ajuizada pelo sindicato da categoria profissional, em que pretende a condenação da ré ao pagamento das horas extras, alimentação e multas normativas por descumprimento de norma coletiva, inexistente violação direta (mas, se tanto, apenas reflexa) a qualquer preceito constitucional, não se conhece do recurso interposto.

Ac. 2ª Turma Proc. 0000288-04.2023.5.12.0059. Rel.: Narbal Antônio de Mendonça Fileti. Data de Assinatura: 09/02/2024.

Consulta processual 

AÇÃO CIVIL PÚBLICA CUMULADA COM CUMPRIMENTO DE CCT PROPOSTA POR SINDICATO. BUSCA DE DIREITO PRÓPRIO. INCABIMENTO. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL (ADEQUAÇÃO) E DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. Buscando o sindicato-autor direito próprio consistente em condenação patronal no cumprimento de cláusulas de instrumentos coletivos e indenização por danos morais decorrentes do descumprimento das mesmas cláusulas, não há interesse processual (modalidade adequação - CPC, art. 485, VI) à utilização da ação civil pública e sua cumulação com pretensões cujo titular do direito material é o sindicato da categoria profissional. Ainda, a pretensão do sindicato-autor em afastar os ônus sucumbenciais na obtenção de direito próprio inviabilizada dita acumulação porque ao dissídio individual aplicam-se as disposições da CLT (arts. 789 e 791-A) e à ação coletiva as diretrizes da LACP (art. 18) e CDC (art. 87). Por isso, o processo deve ser extinto, igualmente, por falta de pressuposto processual, objetivo, intrínseco, ou seja, subordinação procedimental às normas legais com petição apta ao ordenamento jurídico (CPC, art. 485, IV).

Ac. 5ª Turma Proc. 0000365-48.2023.5.12.0015. Rel.: Reinaldo Branco de Moraes. Data de Assinatura: 05/02/2024.

Consulta processual 

SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. SINDICATO. LEGITIMIDADE AD CAUSAM. AÇÃO COLETIVA. DIREITOS E INTERESSES DE NATUREZA HOMOGÊNEA. RECONHECIMENTO. TUTELA COLETIVA VIABILIZADA. 1. Para a caracterização dos direitos de matriz homogênea passíveis de proteção jurídica em demanda coletiva, exige-se, além da sua origem comum, também a presença do pressuposto imperativo e indeclinável da correspondente homogeneidade, que, em síntese, se configura no predomínio das questões comuns envolvidas sobre as individuais, o que é aferível mediante a conjugação dos aspectos contidos na causa de pedir e nos pedidos, por demarcarem a natureza do interesse a ser tutelado no provimento jurisdicional. 2. A pretensão relacionada à obrigação de manter condições adequadas dos alojamentos e instalações sanitárias relativas aos motoristas da empresa-ré, por estar relacionado às condições de trabalho do empregado, não afasta a natureza homogênea dos direitos postulados. Por corolário, impõe-se reconhecer a legitimidade ad causam do ente sindical autor (ex vi do art. 8º, inc. III, da CF e do art. 81, parágrafo único, inc. III, da Lei nº 8.078/90). DANO MORAL COLETIVO. DESTINAÇÃO DO MONTANTE CONDENATÓRIO. A titularidade do patrimônio moral ofendido em virtude da omissão da ré, que não vem observando as medidas de segurança, higiene e conforto, pertence à coletividade. Em se tratando de dano moral coletivo, o valor deve ser revertido a alguma entidade que o juízo julgue adequada a receber esses recursos e que invista em projetos que permitam beneficiar a coletividade afetada, no caso, o FAT (Fundo de Amparo ao Trabalhador), o que encontra supedâneo no art. 13 da Lei nº 7.347/1985. Os eventuais prejuízos ao patrimônio moral individual devem ser postulados em ação ajuizada pelo titular do direito material e/ou moral lesado.

Ac. 2ª Turma Proc. 0000456-84.2017.5.12.0004. Rel.: Narbal Antônio de Mendonça Fileti. Data de Assinatura: 09/02/2024.

Consulta processual 

ARTIGO E NOTICIAS

Extensão dos efeitos objetivos da coisa julgada anglo-saxônica: o collateral estoppel.

Gustavo Martins Baini

 

 

Fonte: Consultor Jurídico


Centros de inteligência do Poder Judiciário: Uma visão de rede do sistema de justiça.

Acácia Regina Soares de Sá

 

 

 

Fonte: Migalhas

 

Coordenadoria de Apoio e Gestão de Inteligência/CAGI

Secretaria-Geral Judiciária - SEGJUD

 

Mens. Circ. autorizada pela Presidência na forma do art. 4º da Portaria GP n.º 152/99
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