BOLETIM INFORMATIVO DIÁRIO DE 4-4-2024 |
Este boletim, criado pela Portaria GP Nº 152/1999, visando a divulgação de documentos jurídicos às áreas interessadas, contém os atos administrativos e a legislação selecionada pela Seção de Registro e Divulgação de Atos Normativos extraídos do DEJT e de outros órgãos oficiais de imprensa. O tratamento das informações contidas nesse boletim obedece aos parâmetros previstos no art. 7º, § 3º, da LGPD. Os documentos disponibilizados neste boletim podem ser pesquisados no portal do TRT12, menu LEGISLAÇÃO - ATOS NORMATIVOS. |
UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA |
INCIDENTES DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR’s)
A Justiça do Trabalho é competente para apreciar o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) de sociedades empresárias falidas ou em recuperação judicial? Para visualizar acórdão no qual admitido o IRDR, clique aqui. __________________________________________________ É válido o regime de trabalho 12x36 instituído no Município de Imbituba/SC, por meio do Decreto PMI nº 25/2015? Para visualizar acórdão no qual admitido o IRDR, clique aqui. Definir se o art. 198, § 10 da CF, incluído pela Emenda Constitucional nº 120/2022, o qual prevê o pagamento de adicional de insalubridade aos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias, é autoaplicável ou se o direito ao adicional depende de regulamentação pelo órgão competente do Poder Executivo Federal, além da constatação de exposição ao agente insalubre por meio de perícia técnica.
"O transporte de valores por empregado não habilitado para a atividade configura ato ilícito de modo a ensejar reparação por dano moral, independentemente do valor transportado ou da efetiva ocorrência de algum sinistro?"
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CADERNO ADMINISTRATIVO DO TRT DA 12ª REGIÃO DISPONIBILIZADO EM 3-4-2024 |
ATOS DE PROVIMENTOS E VACÂNCIAS |
NÃO HOUVE PUBLICAÇÃO |
ATOS DIVERSOS |
TRT 12ª R./SGP - APOSTILA DE 25-3-2024 - Considerando o contido na Decisão da Presidência de marcador 7 do Proad 13630/2023, registre-se o início da concessão do abono de permanência da servidora BEATRIZ TIEFENSSE com efeitos financeiros a partir de 18-2-2020. - Considerando o contido na Decisão da Presidência de marcador 32 do Proad 4688/2015, registre-se a retificação da concessão do abono de permanência ao Excelentíssimo Juiz do Trabalho Substituto CEZAR ALBERTO MARTINI TOLEDO, para considerar o início a partir de 16-1-2017. - Cria a Unidade de Monitoramento e Fiscalização de decisões do Sistema Interamericano de Direitos Humanos - UMF/TRT12, no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região. - Designa os membros da Unidade de Monitoramento e Fiscalização de decisões do Sistema Interamericano de Direitos Humanos - UMF/TRT12.
- Altera a Portaria SEAP nº 47, de 7 de março de 2024, que cria a Unidade de Monitoramento e Fiscalização de decisões do Sistema Interamericano de Direitos Humanos - UMF/TRT12, no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região e a Portaria SEAP nº 48, de 7 de março de 2024, que designa os membros da UMF/TRT12, conforme dispõe. - Designa o Exmo. Sr. Juiz do Trabalho Substituto, abaixo mencionado, para auxiliar bem como julgar eventuais embargos declaratórios posteriormente opostos contra as decisões que venha a proferir, na Vara do Trabalho, na data indicada: CEZAR ALBERTO MARTINI TOLEDO, Vt de Xanxerê, de 15 de abril de 2024 a 19 de abril de 2024, sem prejuízo da designação anterior, Auxílio , sendo responsável por 2 (duas) pautas no período, conforme PROAD n. 99/2024. A(s) atuação(ões) dar-se-á(ão) de forma cumulativa e telepresencial (em relação à(s) Unidade(s) para qual(is) está sendo designada/o, mas presencialmente em relação à Unidade de origem). - O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, considerando a delegação de atribuição contida na Portaria PRESI nº 136/2016 e tendo em vista os termos do art. 2º, inciso III, § 1º da Portaria PRESI nº 29/2023, torna pública a concessão e o pagamento de diárias a magistrados(as) e servidores (as) no período de 1º a 31/03/2024 - 1ª MATÉRIA, conforme dispõe. - O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, considerando a delegação de atribuição contida na Portaria PRESI nº 136/2016 e tendo em vista os termos do art. 2º, inciso III, § 1º da Portaria PRESI nº 29/2023, torna pública a concessão e o pagamento de diárias a magistrados(as) e servidores (as) no período de1º a 31/03/2024 - 2ª MATÉRIA, conforme dispõe. |
EDIÇÕES DE OUTROS ÓRGÃOS DA JT DISPONIBILIZADO EM 3-4-2024 |
TST/CSJT/GP - ATO CONJUNTO N.º 26, DE 03-4-2024 - Prorroga o prazo de conclusão das atividades dos Grupos de Trabalho para estudos e elaboração de Protocolo para atuação com Perspectiva antidiscriminatória e inclusive no âmbito da Justiça do Trabalho. - Facultar aos integrantes do Comitê Científico de Assessoramento à Pesquisa da ENAMAT, bem como aos magistrados e às magistradas integrantes dos Comitês de Prevenção e Enfrentamento da Violência, Assédio e Discriminação dos Tribunais Regionais do Trabalho (art. 15 da Resolução CSJT n.º 360, de 25 de agosto de 2023) indicados pelas respectivas Escolas Judiciais Regionais, a permanência, em Brasília, autorizando o respectivo custeio por esta Escola Nacional, com emissão de bilhetes aéreos e concessão de diárias pelo período de realização das atividades, para participação nas atividades relacionadas acima, a se realizarem entre a manhã do dia 7 e o fim da tarde do dia 9 de maio, observando-se o disposto no art. 24, § 2º, da Resolução ENAMAT n.º 28, de 28 de setembro de 2022. |
JURISPRUDÊNCIA DO TRT 12ª REGIÃO EM DESTAQUE Extraídas do Boletim do período de 1º a 10-3-2024 |
PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (PAP). REQUERIMENTO EXTRAJUDICIAL DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS COMO PROVA DO "INTERESSE PROCESSUAL". INCABIMENTO. A produção antecipada da prova (PAP), segundo a roupagem do CPC/2015 - art. 381, I a III -, é voltada a preservar determinadas provas, a permitir a produção de provas que possam viabilizar solução consensual (como a apresentação de documentos) ou permitir o conhecimento prévio de fatos capazes de justificar ou evitar o ajuizamento de ação. Nesse contexto, a PAP, como procedimento especial da jurisdição voluntária, deve ser admitida, diante do interesse processual manifestado em juízo (necessidade, utilidade e adequação), quando o requerente busca, como na espécie, acesso a documentos em poder do requerido - prescindido comprovação de prévio requerimento extrajudicial - a fim de, após analisados, definir pelo ingresso ou não da ação de mérito (jurisdição contenciosa), se não exitosa a composição extrajudicial. RPP (RECLAMAÇÃO PRÉ-PROCESSUAL). O PJE (processo judicial eletrônico) utilizado na Justiça do Trabalho possui classe judicial específica para o jurisdicionado postular a citação do requerido visando "conversar em audiência" na busca da solução consensual de eventual futuro conflito de interesses, qual seja, a RPP (reclamação pré-processual). Nesta, em caso de ausência de um ou ambos os interessados, arquiva-se o feito e, ocorrendo acordo, homologa-se, retificando a autuação para HTE ou HOTREX (homologação de transação extrajudicial), meio também hábil a também prevenir futuros litígios. Ambos os instrumentos (PAP e RPP) não se excluem, ao contrário, se completam, se e quando necessário, na medida que em sintonia com o art. 3º do mesmo diploma processual (busca da autocomposição e promoção pelo Estado dos métodos de solução consensual dos conflitos). Ac. 3ª Turma Proc. 0000770-42.2023.5.12.0029. Red. Desig.: Reinaldo Branco de Moraes. Data de Assinatura: 29/02/2024. |
POLARIDADE PASSIVA. DEFINIÇÃO PELO AUTOR. RETIFICAÇÃO OU AMPLIAÇÃO DO POLO PASSIVO. VEDAÇÃO DE INCLUSÃO DE PARTE PASSIVA, DE OFÍCIO, NO PROCESSO. DEFINIÇÃO DA INTERVENÇÃO "IUSSU IUDICIS". 1. O ordenamento jurídico não permite, "ex officio", a inclusão de réu no processo. 2. A escolha da parte demandada é opção autoral, tanto na atuação em legitimidade ordinária (demanda proposta pelo próprio titular do direito material) como na extraordinária/substituição processual (ação proposta por terceiro, em nome próprio, com autorização pelo ordenamento jurídico - CPC, art. 18, "caput"). 3. A ampliação ou retificação do polo passivo (CPC, arts. 338 e 339) tem por objetivo a máxima aplicação do princípio da primazia da integral decisão do mérito inaugurado pelo diploma processual civil (CPC, arts. 4º e 6º). 4. Não há consenso doutrinário sobre a definição da intervenção "iussu iudicis". Se definida como a inclusão de "parte", de ofício, no processo, não possui previsão legal no ordenamento jurídico brasileiro. Se, ao contrário, definida como a atuação do juiz em dar ciência a terceiro para que, querendo, pratique ato processual, quer na jurisdição contenciosa como na voluntária, tem previsão legal e, exemplificativamente, tal ocorre: a) na intimação autoral a fim de que adeque o polo passivo, nos casos de litisconsórcio passivo necessário - ante a obrigatoriedade de correta formação da polaridade passiva -, sob pena de sentença terminativa, por falta de pressuposto processual, objetivo, intrínseco (respeito/obediência às normas processuais imperativas), matéria, sabidamente, de ordem pública (desiderato de prevenir sentença "nula" ou "ineficaz" - CPC, arts. 115, I e II, e parágrafo único); b) na "citação" de "terceiro interessado" que não figure no procedimento especial de jurisdição voluntária da produção antecipada da prova (CPC, art. 382, § 1º), prevenindo reconhecimento futuro de eventual nulidade processual; c) ao "solicitar ou admitir a participação" de terceiro em razão da "relevância da matéria", da "especificidade do tema objeto da demanda" ou a "repercussão social da controvérsia", na condição de "amicus curiae" (CPC, art. 138). Ac. 3ª Turma Proc. 0000016-43.2023.5.12.0048. Rel.: Reinaldo Branco de Moraes. Data de Assinatura: 29/02/2024. |
ARTIGO/NOTÍCIAS |
Subordinação no direito do trabalho: estrutural e a 'ajenidad'. Sebastião Barbosa Gomes Neto
Fonte: Consultor Jurídico |
Coordenadoria de Apoio e Gestão de Inteligência/CAGI Secretaria-Geral Judiciária - SEGJUD Mens. Circ. autorizada pela Presidência na forma do art. 4º da Portaria GP n.º 152/99 |