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BOLETIM INFORMATIVO DIÁRIO DE 25-4-2024

Este boletim, criado pela Portaria GP Nº 152/1999, visando a divulgação de documentos jurídicos às áreas interessadas, contém os atos administrativos e a legislação selecionada pela Seção de Registro e Divulgação de Atos Normativos  extraídos do DEJT e de outros órgãos oficiais de imprensa. O tratamento das informações contidas nesse boletim obedece aos parâmetros previstos no art. 7º, § 3º, da LGPD.

Os documentos disponibilizados neste boletim podem ser pesquisados no portal do TRT12, menu LEGISLAÇÃO - ATOS NORMATIVOS.

UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA

TEMA 23 em IRR (IncJulgRREmbRep - 528-80.2018.5.14.0004)*

 

Descrição do tema: Reforma trabalhista. Aplicação imediata aos contratos em curso. Direito intertemporal.

 

Em 24 de abril, publicada decisão na qual o Excelentíssimo Ministro Vice-Presidente do TST, Aloysio Corrêa da Veiga, faz referência, dentre outras, às informações prestadas pelos TRTs em resposta ao ofício da Corte Superior, à admissão de amicus curie e à relação de processos representativos da controvérsia objeto do Incidente de Recurso de Revista Repetitivos Tema 23, suscitado nos autos do IncJulgRREmbRep - 528.80.2018.5.13.0004, em que se discute: 

 

Quanto aos direitos laborais decorrentes de lei e pagos no curso do contrato de trabalho, remanesce a obrigação de sua observância ou pagamento nesses contratos em curso, em período posterior à entrada em vigor da lei que os suprime/altera?

 

Para acessar a decisão do Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, clique aqui.

Para acessar Ofício Circular TST. NUGEP.GP Nº 001/2024 e despacho exarado no Proad 1.174/2024, clique aqui.

Para acessar a decisão que acolheu a proposta de afetação, clique aqui.

 

*SEM DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DE PROCESSOS

CADERNO ADMINISTRATIVO DO TRT DA 12ª REGIÃO
DISPONIBILIZADO EM 24-4-2024
ATOS DE PROVIMENTOS E VACÂNCIAS
NÃO HOUVE PUBLICAÇÃO
ATOS DIVERSOS

TRT 12ª R./SEAP - ATO N.º 25, DE 23-4-2024

- Convoca o Ex.mo Juiz Helio Henrique Garcia Romero, Titular da 1ª Vara do Trabalho de Brusque, para atuar neste Tribunal, junto à 3ª Turma, em virtude de vinculação a processos, na data de 7 de maio de 2024, conforme PROAD n. 4897/2024.

 

TRT 12ª R./SGP - APOSTILA DE 23-4-2024

- Apostila que considerando o contido na Informação COLEG/SATS nº 66/2024 e o disposto no inc. XV do artigo 15 da Portaria PRESI 260/2023, que trata da delegação de competências, concedo o Abono de Permanência à servidora ANA MARIA MACIEL SANTOS, a partir de 23-04-2024.

 

TRT 12ª R./SGP - APOSTILA DE 23-4-2024

- Apostila que considerando o contido na Informação COLEG/SATS nº 68/2024 e o disposto no inc. XV do artigo 15 da Portaria PRESI 260/2023, que trata da delegação de competências, concedo o Abono de Permanência ao servidor FERNANDO CESAR GOMES MACHADO, a partir de 23-4-2024.

 

TRT 12ª R./SEAP - PORTARIA N.º 69, DE 23-4-2024

- Designa o Excelentíssimo Juiz do Trabalho Titular Paulo André Cardoso Botto Jacon, lotado na 2ª Vara do Trabalho de Criciúma, para atuar no processo nº 0000362-74.2024.5.12.0010, originário da 1ª Vara do Trabalho de Brusque, em virtude de convocação do Juiz Titular da Unidade para atuar neste Tribunal, bem como impedimento do Juiz Substituto no exercício da Titularidade, conforme PROAD nº 4727/2024.

 

TRT 12ª R./SEAP/NUMAG - PORTARIA N.º 85, DE 22-4-2024

- Designa o Exmo. Sr. Juiz do Trabalho Substituto, para auxiliar bem como julgar eventuais embargos declaratórios posteriormente opostos contra as decisões que venha a proferir, na Vara do Trabalho, na data indicada: VALTER TULIO AMADO RIBEIRO, 2ª Vt de Chapecó, de 13 de maio de 2024 a 09 de junho de 2024, , Auxílio , conforme PROAD n. 97/2024. A(s) atuação(ões) dar-se-á(ão) de forma cumulativa e telepresencial (em relação à(s) Unidade(s) para qual(is) está sendo designada/o, mas presencialmente em relação à Unidade de origem).

 

TRT 12ª R./PRESI - PORTARIA N.º 913, DE 11-10-2023 (REPUBLICAÇÃO)

- Regulamenta a concessão de indenização de transporte aos Oficiais de Justiça Avaliadores Federais no âmbito do TRT da 12ª Região.

EDIÇÕES DE OUTROS ÓRGÃOS DA JT
DISPONIBILIZADO EM 24-4-2024

TST/CSJT - EDITAL DE ABERTURA DE INSCRIÇÃO N.º 1, DE 23-4-2024

- Edital de abertura de inscrições para participação em projeto acerca de memórias, vivências e experiências das pessoas com deficiência no âmbito da Justiça do Trabalho.

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO - PUBLICADO EM 25-4-2024

PR - LEI N.º 14.846, DE 24-4-2024

- Acrescenta dispositivo à Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei n.º 5.452/1943, para atribuir medida especial de proteção ao trabalho realizado em arquivos, em bibliotecas, em museus e em centros de documentação e memória.

JURISPRUDÊNCIA DO TRT 12ª REGIÃO EM DESTAQUE
Extraídas do Boletim do período de 11 a 20-3-2024

TUTELA DE EVIDÊNCIA. HIPÓTESE DO INC. IV DO ART. 311 DO CPC. INTIMAÇÃO PRÉVIA DA PARTE CONTRÁRIA. DEVIDO PROCESSO LEGAL. Enquadrando-se a questão suscitada na ação trabalhista no inc. IV do art. 311 do CPC, cuja regra legal prescreve que na apreciação da tutela de evidência o juiz não pode decidir liminarmente sem antes intimar a parte contrária, cujo procedimento não é observado pelo juízo de primeira instância, prospera o pedido formulado no mandado de segurança de cassação da decisão, pois significa desconsideração do devido processo legal.

Ac. Seção Especializada 2 Proc. 0001270-98.2023.5.12.0000. Rel.: Maria de Lourdes Leiria. Data de Assinatura: 15/03/2024.

Consulta processual 

Consulta processual (autos da decisão impetrada) 

AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO UNIPESSOAL QUE INDEFERE O PEDIDO DE INCORPORAÇÃO DA MÉDIA DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO RECEBIDA NOS ÚLTIMOS DEZ ANOS. RATIFICAÇÃO PELO COLEGIADO. 1. Não se pode imputar ilegalidade à decisão que indeferiu a tutela de urgência para que se observe o contraditório, acompanhado da necessária instrução probatória, de maneira a melhor esclarecer o contexto fático da contratualidade entre as partes. Ao contrário: é razoável e recomendável que assim proceda, na medida em que, embora comprovada a destituição da impetrante da função de confiança, não há prova dos fatos relativos às razões pelas quais a situação ocorreu, tampouco do prejuízo econômico alegado. 2. Não há olvidar, ainda, que a aplicação da Súmula nº 372 do TST, após a vigência da Lei nº 13.467/2017, é matéria, por si só, controversa, o que, portanto, afasta o reconhecimento de que, ainda que presentes seus requisitos, esteja-se diante de direito líquido e certo capaz de assegurar o deferimento da liminar pretendida. Agravo interno a que se nega provimento.

Ac. Seção Especializada 2 Proc. 0001107-21.2023.5.12.0000. Rel.: Narbal Antônio de Mendonça Fileti. Data de Assinatura: 13/03/2024.

Consulta processual 

Consulta processual (autos da decisão impetrada) 

CELESC. ACT 2013/2014. REMUNERAÇÃO DOS EMPREGADOS CONCURSADOS. PISO SALARIAL. REDUTOR. Trata-se de aferir a validade da norma coletiva que estabeleceu remuneração inicial da carreira em patamar inferior àquele fixado como piso da categoria. Não há falar em afronta ao disposto no art. 7º, XXX e XXXII, da CF, uma vez que inexistiu diferenciação de salário em razão de sexo, idade, cor ou estado civil, tampouco distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual. Do mesmo modo, não há falar em redução salarial, posto que em nenhum momento o empregado percebeu remuneração em importe que viesse a ser reduzido posteriormente. Tampouco se verifica violação do princípio da isonomia em qualquer outro aspecto, pois cuida-se de atribuir remuneração diferenciada a empregados que não se encontram em situação idêntica, os primeiros já tendo ultrapassado o período de experiência na carreira, os demais (hipótese do autor) tendo recém ingressado nos quadros da reclamada. A regra, em si, nos termos contidos no PCS e no ACT, mostra-se condizente com as normas que regem a administração pública e também com as normas protetivas do direito do trabalho. Com efeito, é razoável, e até mesmo producente, que o empregado inicie a carreira com remuneração inferior àqueles que já ingressaram há mais tempo e, portanto, que já tiveram seu desempenho submetido ao crivo do empregador, revelando plenas condições para o exercício do cargo. Privilegia-se, dessa forma, o esforço do empregado que já superou os obstáculos iniciais da carreira, e incentiva-se o novo empregado a empenhar-se, atingindo o mesmo patamar salarial que seus colegas com mais tempo de serviço. Em verdade, o que não se revela razoável é exatamente o contrário, ou seja, julgar discriminatória a regra que leva em conta o tempo de serviço dos trabalhadores, critério considerado para todos os efeitos nos termos da legislação trabalhista. Inexistente, enfim, prejuízo que tenha sido imposto ao trabalhador, alteração ilícita das condições contratuais ou afronta a princípio constitucional de proteção ao trabalhador. Deve prevalecer o contido na cláusula coletiva, em observância à autonomia da vontade privada coletiva, conforme previsto no art. 7º, XXVI, da CF.

Ac. 1ª Turma Proc. 0000609-17.2018.5.12.0026. Rel.: Hélio Bastida Lopes. Data de Assinatura: 20/03/2024.

Consulta processual 

DIÁRIO ELETRÔNICO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - DISPONIBILIZADO EM 24-4-2024

STJ - SÚMULA N.º 421, DE 2010 (CANCELADA)

- Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença.

ARTIGOS E NOTÍCIAS

O PROBLEMA JURÍDICO DA TUTELA DA INTIMIDADE DO TITULAR DE DADOS DIGITAIS NO CASO DA GEOLOCALIZAÇÃO DEBATIDA EM JUÍZO

 

CESÁRIO, João Humberto. O problema jurídico da tutela da intimidade do titular de dados digitais do caso da geolocalização debatida em juízo . Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 12. Região. Florianópolis, v. 26, n. 35, p. 161-174, 2023.


MP/BA cumpre mandados em escritórios acusados de litigância predatória

 

 

Fonte: Revista Migalhas

Coordenadoria de Apoio e Gestão de Inteligência/CAGI

Secretaria-Geral Judiciária - SEGJUD

 

Mens. Circ. autorizada pela Presidência na forma do art. 4º da Portaria GP n.º 152/99
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