BOLETIM INFORMATIVO DIÁRIO DE 11-6-2024 |
Este boletim, criado pela Portaria GP Nº 152/1999, visando a divulgação de documentos jurídicos às áreas interessadas, contém os atos administrativos e a legislação selecionada pela Seção de Registro e Divulgação de Atos Normativos extraídos do DEJT e de outros órgãos oficiais de imprensa. O tratamento das informações contidas nesse boletim obedece aos parâmetros previstos no art. 7º, § 3º, da LGPD. Os documentos disponibilizados neste boletim podem ser pesquisados no portal do TRT12, menu LEGISLAÇÃO - ATOS NORMATIVOS. |
UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA |
DISPONIBILIZADO INFORMATIVO DE PRECEDENTES DO MÊS DE MAIO
A Divisão de Gerenciamento de Precedentes e Ações Coletivas - Digepac/Cagi - disponibilizou o Informativo que reúne os principais eventos da uniformização de jurisprudência ocorridos em maio/2024, tais como as teses firmadas nos Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDRs) temas 21 e 22 pelo Pleno do TRT12, que também admitiu o IRDR 24, bem como a determinação de suspensão de todos os processos em curso no âmbito da Justiça do Trabalho que versem sobre a mesma matéria do IRDR 2, admitido pelo Pleno do TST.
O material foi enviado a magistrados e servidores por e-mail e também pode ser acessado no portal deste Regional, em Jurisprudência - Publicações do TRT-SC - Informativos de Precedentes.
TST - INCIDENTE DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS - IRR TEMA 24* Descrição do tema: Competência da Justiça do Trabalho. Indenização do Prejuízo. Dano Moral/Material. Responsabilidade. Complementação de Aposentadoria/Pensão.
Em 3 de junho, noticiado que, em sessão de 23 de maio, a Subsesão I Especializada em Dissídios admitiu novo Incidente de Recursos de Revista Repetitivos, Tema 24, suscitado nos autos do IncJulgRREmbRep - 1000648-06.2020.5.02.0252, em que se discute:
Competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar pedido de indenização formulado contra empregador ou ex empregador, decorrente de prejuízos suportados por beneficiários de fundo fechado de previdência complementar, ocasionados por eventual má-gestão dessas entidades, em razão de possíveis atos temerários praticados por dirigentes indicados pelo patrocinador-empregador.
Para acessar a decisão em que foi admitido o IRR, clique aqui.
*SEM DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DE PROCESSOS STJ - RECURSO ESPECIAL REPETITIVO - TEMA 769 - REsp 1835864//SP
Em 10 de junho, certificado o trânsito julgado do acórdão no qual a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do Tema 769 dos Recursos Especiais Repetitivos, estabeleceu quatro teses relativas à penhora sobre o faturamento de empresas em execuções fiscais:
" I - A necessidade de esgotamento das diligências como requisito para a penhora de faturamento foi afastada após a reforma do CPC/1973 pela Lei 11.382/2006; II - No regime do CPC/2015, a penhora de faturamento, listada em décimo lugar na ordem preferencial de bens passíveis de constrição judicial, poderá ser deferida após a demonstração da inexistência dos bens classificados em posição superior, ou, alternativamente, se houver constatação, pelo juiz, de que tais bens são de difícil alienação; finalmente, a constrição judicial sobre o faturamento empresarial poderá ocorrer sem a observância da ordem de classificação estabelecida em lei, se a autoridade judicial, conforme as circunstâncias do caso concreto, assim o entender (art. 835, § 1º, do CPC/2015), justificando-a por decisão devidamente fundamentada; III A penhora de faturamento não pode ser equiparada à constrição sobre dinheiro; IV - Na aplicação do princípio da menor onerosidade (art. 805 e parágrafo único do CPC/2015; art. 620 do CPC/1973): a) autoridade judicial deverá estabelecer percentual que não inviabilize o prosseguimento das atividades empresariais; e b) a decisão deve se reportar aos elementos probatórios concretos trazidos pelo devedor, não sendo lícito à autoridade judicial empregar o referido princípio em abstrato ou com base em simples alegações genéricas do executado". |
CADERNO ADMINISTRATIVO DO TRT DA 12ª REGIÃO DISPONIBILIZADO EM 10-6-2024 |
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ATOS DE PROVIMENTOS E VACÂNCIAS | |
NÃO HOUVE PUBLICAÇÃO | |
ATOS DIVERSOS | |
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JURISPRUDÊNCIA DO TRT 12ª REGIÃO EM DESTAQUE Extraídas do Boletim do período de 1º a 10-5-2024 |
COMPETÊNCIA. JUSTIÇA DO TRABALHO. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. QUESTÕES VINCULADAS AO CONTEXTO DA TERCEIRIZAÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RECONHECIMENTO. INTELIGÊNCIA DO INCISO IX DO ART. 114 DA CONSTITUIÇÃO. Constatado que a ação de consignação em pagamento, ajuizada por empresa tomadora dos serviços em face da prestadora contratada (em recuperação judicial) e do sindicato representante da respectiva categoria profissional, veicula alegações e pretensões voltadas a obter provimento jurisdicional destinado, entre outros objetivos, ao resguardo dos interesses e direitos dos trabalhadores afetados pelo inadimplemento obrigacional identificado no plano da relação jurídica de terceirização entabulada entre as empresas, impõe-se o reconhecimento da competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a presente demanda, em exegese ao disposto no inciso IX do art. 114 da Constituição, sem que disso possa resultar ofensa à competência atribuída ao juízo da recuperação judicial. Ac. 5ª Turma Proc. 0000717-09.2023.5.12.0014. Rel.: Cesar Luiz Pasold Júnior. Data de Assinatura: 02/05/2024. |
AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ENTIDADE SEM FINS LUCRATIVOS. ASSISTÊNCIA A PESSOA IDOSA. Por se tratar de norma específica, o Estatuto do Idoso prevalece sobre o disposto na CLT acerca da concessão do benefício da gratuidade de justiça e dispensa da realização do preparo. Assim, em decorrência do disposto no art. 51 do Estatuto do Idoso, independentemente da prova de impossibilidade de arcar com as despesas processuais, a entidade que presta assistência a pessoa idosa e não possui finalidade lucrativa, faz jus ao benefício em questão, estando dispensada do recolhimento das custas processuais e do depósito recursal. Ac. 5ª Turma Proc. 0001038-36.2022.5.12.0028. Rel.: Cesar Luiz Pasold Júnior. Data de Assinatura: 02/05/2024. |
DIÁRIO ELETRÔNICO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - DISPONIBILIZADO EM 11-6-2024 | |
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ARTIGOS E NOTÍCIAS | |
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