bi-junho-2024-17

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BOLETIM INFORMATIVO DIÁRIO DE 17-6-2024

Este boletim, criado pela Portaria GP Nº 152/1999, visando a divulgação de documentos jurídicos às áreas interessadas, contém os atos administrativos e a legislação selecionada pela Seção de Registro e Divulgação de Atos Normativos  extraídos do DEJT e de outros órgãos oficiais de imprensa. O tratamento das informações contidas nesse boletim obedece aos parâmetros previstos no art. 7º, § 3º, da LGPD.

Os documentos disponibilizados neste boletim podem ser pesquisados no portal do TRT12, menu LEGISLAÇÃO - ATOS NORMATIVOS.

UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA

STF - REPERCUSSÃO GERAL- TEMA 985  (RE 1072485)

 

Descrição: Natureza jurídica do terço constitucional de férias, indenizadas ou gozadas, para fins de incidência da contribuição previdenciária patronal.

 

Evento: em 17 de junho, publicada a ata do julgamento ocorrido em 12 de junho, no qual o Tribunal, por maioria, deu parcial provimento aos embargos de declaração, com atribuição de efeitos ex nunc ao acórdão de mérito, a contar da publicação de sua ata de julgamento, ressalvadas as contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa mesma data, que não serão devolvidas pela União. Tudo nos termos do voto do Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente e Redator para o acórdão), vencidos os Ministros Marco Aurélio (Relator) e Ricardo Lewandowski, que votaram na assentada em que houve pedido de destaque, e os Ministros Gilmar Mendes e Alexandre de Moraes. Não votaram os Ministros André Mendonça, Cristiano Zanin e Flávio Dino, sucessores, respectivamente, dos Ministros Marco Aurélio, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber, que também votara na sessão em que houve pedido de destaque, acompanhando o Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 12.6.2024.*.

 

Em 02 de outubro de 2020, publicado o acórdão de mérito no qual fixada a seguinte tese jurídica:

 

“É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias”.

 

*Em  26 de junho de 2023, foi divulgada decisão monocrática em que o Exmo. Ministro André Mendonça determinou, ante a possível modulação de efeitos a ser operada nos embargos de declaração pendentes de julgamento, a “suspensão, em todo o território nacional, dos feitos judiciais e administrativos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão presente  no Tema nº 985 do ementário da Repercussão Geral, nos termos do art. 1.035, § 5º, do CPC.


STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - ADI 5090

 

Descrição: Ação em que se questiona a aplicação da Taxa Referencial (TR) na correção dos saldos das contas vinculadas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).

 

Evento: em 17 de junho, publicada a ata do julgamento finalizado em 12 de junho, no qual o Tribunal, por maioria e nos termos do voto médio do Ministro Flávio Dino, Redator para o acórdão, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, com atribuição de efeitos ex nunc, a contar da publicação da ata de julgamento, estabelecendo o seguinte entendimento: a) Remuneração das contas vinculadas na forma legal (TR + 3% a.a. + distribuição dos resultados auferidos) em valor que garanta, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA) em todos os exercícios; e b) Nos anos em que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação. Vencidos os Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente e Relator), André Mendonça, Nunes Marques e Edson Fachin, que julgavam parcialmente procedente o pedido para declarar que a remuneração das contas do FGTS não pode ser inferior à da caderneta de poupança, modulando os efeitos para os novos depósitos efetuados a partir de 2025.

 

*Acórdão pendente de publicação. 

CADERNO ADMINISTRATIVO DO TRT DA 12ª REGIÃO
DISPONIBILIZADO EM 14-6-2024
ATOS DE PROVIMENTOS E VACÂNCIAS

TRT 12ª R./SGP - ATO N.º 350, DE 4-6-2024

- EXONERA CLAYTON HAVIARAS WOSGRAU, Técnico Judiciário, Área Administrativa, Classe C, Padrão 13, matrícula n.º 2670, integrante do Quadro Permanente de Pessoal da Secretaria deste Tribunal, do cargo em comissão de Diretor de Divisão, CJ-01, na Divisão de Redação, Criação e Assessoria de Imprensa.

 

TRT 12ª R./SGP/COGEF - ATO N.º 351, DE 4-6-2024

- DISPENSA DANIELE PRISCILA RODRIGUES DE OLIVEIRA, Técnica Judiciária, Área Administrativa, classe C, padrão 12, matrícula n.º 3807, integrante do Quadro Permanente de Pessoal da Secretaria deste Tribunal, da função comissionada de Chefe da Seção de Audiovisual, FC-05, na Divisão de Redação, Criação e Assessoria de Imprensa.

 

TRT 12ª R./SGP/COGEF - ATO N.º 352, DE 4-6-2024

- DESIGNA CLAYTON HAVIARAS WOSGRAU, Técnico Judiciário, Área Administrativa, classe C, padrão 13, matrícula n.º 2670, integrante do Quadro Permanente de Pessoal da Secretaria deste Tribunal, para exercer a função comissionada de Chefe da Seção de Audiovisual, FC-05, na Divisão de Redação, Criação e Assessoria de Imprensa.

 

TRT 12ª R./SGP - ATO N.º 353, DE 4-6-2024

- NOMEIA DANIELE PRISCILA RODRIGUES DE OLIVEIRA, Técnica Judiciária, Área Administrativa, classe C, padrão 12, matrícula n.º 3807, integrante do Quadro Permanente de Pessoal da Secretaria deste Tribunal, para exercer o cargo em comissão de Diretora de Divisão, CJ-01, na Divisão de Redação, Criação e Assessoria de Imprensa.

 

TRT 12ª R./SGP - ATO N.º 371, DE 7-6-2024

- Concede aposentadoria voluntária ao servidor PAULO ALOIZIO CAMPANI, matrícula n.º 990, Técnico Judiciário, Área Administrativa, Especialidade Agente da Polícia Judicial, Classe C, Padrão 13, integrante do Quadro Permanente de Pessoal da Secretaria deste Tribunal, nos termos que dispõe.

 

TRT 12ª R./SGP/COGEF - ATO N.º 383, DE 14-6-2024

- DISPENSA RAISA LESSA DOS ANJOS, Analista Judiciária, Área Judiciária, classe A, padrão 3, matrícula n.º 4208, integrante do Quadro Permanente de Pessoal da Secretaria deste Tribunal, da função comissionada de Assistente de Gabinete, FC-05, no Gabinete do Exmo. Desembargador Reinaldo Branco de Moraes.

 

TRT 12ª R./SGP/COGEF - ATO N.º 384, DE 14-6-2024

- DESIGNA KARLA TENORIO CORREIA DA SILVA, Analista Judiciária, Área Judiciária, classe B, padrão 10, matrícula n.º 4276, integrante do Quadro Permanente de Pessoal da Secretaria deste Tribunal, para exercer a função comissionada de Assistente de Gabinete, FC-05, no Gabinete do Exmo. Desembargador Reinaldo Branco de Moraes.

ATOS DIVERSOS

TRT 12ª R./SEAP/NUMAG - ATO N.º 22, DE 13-6-2024

- Designa a Exma. Sra. Juíza do Trabalho, para atuar junto à Turma, na data indicada: MARIA APARECIDA FERREIRA JERONIMO, 4ª Turma, de 01 de julho de 2024 a 31 de julho de 2024, Substituir , no Gabinete do Ex.mo Desembargador do Trabalho Garibaldi Tadeu Pereira Ferreira, em virtude de férias e folga compensatória de S. Exa., conforme PROAD n. 7322/2024.

 

TRT 12ª R./SEAP/NUMAG - ATO N.º 23, DE 13-6-2024

- Designa o Exmo. Sr. Juiz do Trabalho, para atuar junto à Turma , na data indicada: HELIO HENRIQUE GARCIA ROMERO, 4ª Turma, em 10 de julho de 2024, Atuar em Virtude de Vinculação a Processos, conforme PROAD 7316/2024.

 

TRT 12ª R./SEAP - PORTARIA  N.º 112, DE 14-6-2024

- Designa os(as) integrantes da Comissão de Atenção Prioritária ao Primeiro Grau de Jurisdição e do Subcomitê de Acompanhamento Orçamentário de Primeiro Grau de Jurisdição (Biênio 2024-2026), no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região.

JURISPRUDÊNCIA DO TRT 12ª REGIÃO EM DESTAQUE
Extraídas do Boletim do período de 1º a 10-5-2024

SEGURO-DESEMPREGO. BENEFICIÁRIO PRESO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À CEF PARA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES PARA A CONTA DO CAUSÍDICO. INACOLHIMENTO. Tratando-se de beneficiário recluso, a Resolução CODEFAT 957/2022 - norma que regulamenta a concessão, processamento e pagamento do benefício do Programa do Seguro-Desemprego -, tem disposição específica permitindo o saque do benefício do seguro-desemprego de titularidade de pessoa presa por mandatário. Se a parte beneficiária pretende, portanto, que os valores sejam sacados por seu procurador, deve a ele outorgar poderes específicos para que solicite tal saque, sendo do órgão gestor do seguro-desemprego a competência para analisar tal solicitação.

Ac. 2ª Turma Proc. 0001311-33.2022.5.12.0022. Rel.: Roberto Basilone Leite. Data de Assinatura: 08/05/2024.

Consulta processual 

AÇÃO CAUTELAR. EXISTÊNCIA DE EFETIVO TRABALHO DO ADVOGADO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA DEVIDOS. Considerando que: 1) nos termos do art. 133 da CF, o advogado é indispensável à administração da justiça; 2) o entendimento indicado na súmula 425 do TST é no sentido de que o "jus postulandi" não abrange ações cautelares, o que evidencia a necessidade de um profissional detentor de conhecimento técnico-jurídico; 3) salvo se houver ajuste em sentido contrário, os empregados da requerida não estão obrigados a ajuizar as respectivas ações principais/individuais com os procuradores que ajuizaram a ação cautelar, hipótese na qual o trabalho dos advogados que moveram a cautelar não seria devidamente remunerado, não obstante o proveito econômico obtido; 4) a realização, no presente caso, de trabalho efetivo, do mesmo modo que em uma ação principal; 5) a necessidade de se atribuir justa remuneração ao trabalho do advogado; é possível a condenação da requerida ao pagamento de honorários de sucumbência em ação cautelar na Justiça do Trabalho.

Ac. 3ª Turma Proc. 0000307-31.2023.5.12.0052. Rel.: Wanderley Godoy Junior. Data de Assinatura: 08/05/2024.

Consulta processual 

DIÁRIO ELETRÔNICO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - DISPONIBILIZADO EM 14 e 17-6-2024

CNJ - PORTARIA N.º 160, DE 12-6-2024

- Dispõe sobre o Índice de Governança, Gestão e Infraestrutura de Tecnologia da Informação e Comunicação do Poder Judiciário (iGovTIC-JUD).

 

CNJ - RESOLUÇÃO N.º 564, DE 13-6-2024

- Altera a Resolução CNJ n.º 73/2009, que dispõe sobre a concessão e pagamento de diárias no âmbito do Poder Judiciário.

 

CNJ - RESOLUÇÃO N.º 565, DE 13-6-2024

- Prorroga o prazo de vigência das Resoluções CNJ n.ºs 203/2015, 382/2021 e 457/2022, até a definição de novos parâmetros para a política de cotas raciais no serviço público pelo Congresso Nacional.

CNJ - PORTARIA N.º 160, DE 12-6-2024

- Dispõe sobre o Índice de Governança, Gestão e Infraestrutura de Tecnologia da Informação e Comunicação do Poder Judiciário (iGovTIC-JUD).

 

CNJ - RESOLUÇÃO N.º 564, DE 13-6-2024

- Altera a Resolução CNJ n.º 73/2009, que dispõe sobre a concessão e pagamento de diárias no âmbito do Poder Judiciário.

 

CNJ - RESOLUÇÃO N.º 565, DE 13-6-2024

- Prorroga o prazo de vigência das Resoluções CNJ n.ºs 203/2015, 382/2021 e 457/2022, até a definição de novos parâmetros para a política de cotas raciais no serviço público pelo Congresso Nacional.

 ARTIGOS E NOTÍCIAS

A prevalência das normas coletivas em pagamentos de PLR: Tema 1046 do STF e artigo 611-A da CLT.

Jorge Matsumoto

Chede Suaiden

 

 

Fonte: Consultor Jurídico

Coordenadoria de Apoio e Gestão de Inteligência/CAGI

Secretaria-Geral Judiciária - SEGJUD

 

Mens. Circ. autorizada pela Presidência na forma do art. 4º da Portaria GP n.º 152/99
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