BOLETIM INFORMATIVO DIÁRIO DE 24-6-2024 |
Este boletim, criado pela Portaria GP Nº 152/1999, visando a divulgação de documentos jurídicos às áreas interessadas, contém os atos administrativos e a legislação selecionada pela Seção de Registro e Divulgação de Atos Normativos extraídos do DEJT e de outros órgãos oficiais de imprensa. O tratamento das informações contidas nesse boletim obedece aos parâmetros previstos no art. 7º, § 3º, da LGPD. Os documentos disponibilizados neste boletim podem ser pesquisados no portal do TRT12, menu LEGISLAÇÃO - ATOS NORMATIVOS. |
UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA |
STF - REPERCUSSÃO GERAL- TEMA 1254 (RE 1426306)
Evento: em 21 de junho, publicado acórdão no qual o Tribunal, (i) indeferiu os pedidos de admissão de amici curiae do Município de São Paulo e da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação CNTE, não conhecendo, por consequência, dos embargos de declaração opostos pela CNTE; (ii) rejeitou os embargos de declaração da parte recorrida (beneficiário da aposentadoria); e (iii) acolheu parcialmente os embargos de declaração do INSS para modular os efeitos da decisão, com o acréscimo de esclarecimentos à tese de julgamento, nos seguintes termos: "Somente os servidores públicos civis detentores de cargo efetivo (art. 40, CF, na redação dada pela EC 20/98) são vinculados ao regime próprio de previdência social, a excluir os estáveis nos termos do art. 19 do ADCT e os demais servidores admitidos sem concurso público, ressalvadas as aposentadorias e pensões já concedidas ou com requisitos já satisfeitos até a data da publicação da ata de julgamento destes embargos declaratórios". Tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 31.5.2024 a 10.6.2024.
Em 27 de junho de 2023, republicado o acórdão de mérito no qual fixada a seguinte tese jurídica:
“Somente os servidores públicos civis detentores de cargo efetivo (art. 40, CF, na redação dada pela EC 20/98) são vinculados ao regime próprio de previdência social, a excluir os estáveis nos termos do art. 19 do ADCT e os demais servidores admitidos sem concurso público.” |
CADERNO ADMINISTRATIVO DO TRT DA 12ª REGIÃO DISPONIBILIZADO EM 21-6-2024 |
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ATOS DE PROVIMENTOS E VACÂNCIAS | |
TRT 12ª R./SGP - ATO N.º 411, DE 20-6-2024 - Exonera as servidoras ANDREIA CRISTINA KRULY, matrícula 3830, e ISABELA BANZATTO, matrícula 4025, dos respectivos cargos em comissão na Vara do Trabalho de Joaçaba, conforme dispõe.
TRT 12ª R./SGP/COGEF - ATO N.º 412, DE 20-6-2024 - Dispensa o servidor e as servidoras das respectivas funções comissionadas, conforme dispõe.
TRT 12ª R./SGP/COGEF - ATO N.º 413, DE 20-6-2024 - Designa o servidor EDUARDO MICOSKI LUZ, matrícula 3407, e a servidora MARIA ISABEL WOITOWICZ DE ALMEIDA CATTONI, matrícula 2955, para exercerem funções comissionadas, conforme dispõe.
TRT 12ª R./SGP - ATO N.º 414, DE 20-6-2024 - Nomeia o servidor e as servidoras para exercerem cargos em comissão, conforme dispõe.
TRT 12ª R./SGP - ATO N.º 416, DE 21-6-2024 - Torna sem efeito a nomeação de ANA BEATRIZ BUENO DE JESUS, contida no Ato n.º SGP 358/2024, disponibilizado em 5-6-2024 e publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho da 12ª Região em 6-6-2024, para exercer o cargo de Técnica Judiciária, Área Administrativa, Sem Especialidade, Classe A, Padrão 1, do Quadro Permanente de Pessoal da Secretaria deste Tribunal, em virtude de desistência formalizada pela interessada.
TRT 12ª R./SGP - ATO N.º 417, DE 21-6-2024 - Nomeia JOANA BAZZO FAGGION PAIM para exercer o cargo de Técnica Judiciária, Área Administrativa, Sem Especialidade, Classe A, Padrão 1, do Quadro Permanente de Pessoal da Secretaria deste Tribunal, em virtude de habilitação em concurso público, na vaga decorrente da aposentadoria de Aldo Sergio Santos Silva Ramos, para ter exercício no Gabinete do Excelentíssimo Desembargador Nivaldo Stankiewicz. |
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ATOS DIVERSOS | |
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JURISPRUDÊNCIA DO TRT 12ª REGIÃO EM DESTAQUE Extraídas do Boletim do período de 11 a 20-5-2024 |
VÍNCULO DE EMPREGO. MOTOBOY. ACERTO COMO MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL. CONTRATAÇÃO PELA EMPRESA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. AUTONOMIA NA EXECUÇÃO. LIBERDADE PARA RESOLVER QUESTÃO PESSOAL. MOTOCICLETA. PROPRIEDADE DA EMPRESA. ESCOLHA DO TRABALHADOR. PROXIMIDADE DO LOCAL DE ENTREGA. DISPOSIÇÃO NO AGUARDO DE SERVIÇO. ORGANIZAÇÃO DO FLUXO DA ATIVIDADE. Se o depoimento da parte autora revela que na execução da função de motoboy acertou com sócio da empresa a emissão de nota fiscal de serviço como microempreendedor individual - MEI -, cuja empresa foi criada em data antecedente à de início da prestação de serviço e houve o pagamento do respectivo imposto, que deixou de fazer entrega para resolver questão pessoal e problema de saúde, decidindo pela ausência mediante comunicação à parte contratante que não fez nenhuma exigência, e que aconteceu de não conseguir fazer uma corrida e repassou para outro trabalhador, a narrativa evidencia autonomia na execução da atividade, já que poderia escolher quando haveria a prestação de trabalho e, bem como, repassar a entrega para outro trabalhador, de modo que dispunha de liberdade para recusar a realização do serviço, razão pela qual não tem relevância a empresa possuir como objeto social o serviço de motoboy e o preposto afirmar que é proprietário da motocicleta, que pagava a respectiva despesa, que esse equipamento fica na sua casa, que escolhe o motoboy que estiver mais perto do local de entrega e que na falta de serviço a parte obreira ficava aguardando na sua casa, porquanto, considerando o contexto retratado, não evidencia exercício do poder diretivo sobre o modo de execução, conforme exige o art. 2º, caput, da CLT para configurar o elemento da subordinação, e sim que atuava a fim de organizar o fluxo da atividade, cuja última informação antes mencionada pelo preposto, por si só, não denota obrigação de permanecer no aguardo de ordem, conforme prevê o art. 4º, caput, do mesmo diploma, e sim de oferta de serviço, sobretudo porque a pessoa natural ou jurídica pode "empregar ou firmar contrato de prestação continuada de serviço com condutor de moto-frete", consoante o art. 6º da Lei 12.009, de 2009, e o Supremo Tribunal Federal, na apreciação do Recurso Extraordinário - RE - n. 958.252/MG, julgado sob a sistemática da repercussão geral, cadastrado sob o Tema 725, em 30-8-2018, por maioria, fixou a seguinte tese: "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". Ac. 1ª Turma Proc. 0000276-77.2023.5.12.0030. Rel.: Maria de Lourdes Leiria. Data de Assinatura: 15/05/2024. |
ACÚMULO DE FUNÇÕES. CONFIGURAÇÃO. Evidenciado que o reclamante exerceu a função de carregador de caminhão (apanha de frangos) e de motorista de micro-ônibus transportando os empregados da primeira ré até os aviários e vice-versa, faz jus ao pagamento de diferenças salariais equivalente a 30% de seu salário. Ac. 1ª Turma Proc. 0000465-39.2023.5.12.0003. Rel.: Maria de Lourdes Leiria. Data de Assinatura: 15/05/2024. |
ACÚMULO DE FUNÇÕES. O acréscimo salarial decorrente de acúmulo de funções tem suporte quando o empregado passa a desempenhar, juntamente com as atribuições próprias do cargo para o qual foi contratado, outras atividades inerentes a cargo diverso, de maior complexidade e responsabilidade. A supressão dessa vantagem após cessado o exercício da atividade que justificou o plus salarial, não constitui afronta ao princípio constitucional da irredutibilidade do salário. Ac. 1ª Turma Proc. 0000314-09.2020.5.12.0026. Rel.: Roberto Luiz Guglielmetto. Data de Assinatura: 14/05/2024. |
DIÁRIO ELETRÔNICO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - DISPONIBILIZADO EM 24-6-2024 | |
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ARTIGOS E NOTÍCIAS | |
HENN, Nadine Tuane. Medidas atípicas na fase de execução processual, efetividade e inovação - perspectivas sobre o julgamento da adin 5.941. Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 12. Região. Florianópolis, v. 26, n. 35, p. 283-303, 2023.
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Coordenadoria de Apoio e Gestão de Inteligência/CAGI Secretaria-Geral Judiciária - SEGJUD Mens. Circ. autorizada pela Presidência na forma do art. 4º da Portaria GP n.º 152/99 |