bi-julho-2024-31

HTML

 

BOLETIM INFORMATIVO DIÁRIO DE 31-7-2024

Este boletim, criado pela Portaria GP Nº 152/1999, visando a divulgação de documentos jurídicos às áreas interessadas, contém os atos administrativos e a legislação selecionada pela Seção de Registro e Divulgação de Atos Normativos  extraídos do DEJT e de outros órgãos oficiais de imprensa. O tratamento das informações contidas nesse boletim obedece aos parâmetros previstos no art. 7º, § 3º, da LGPD.

Os documentos disponibilizados neste boletim podem ser pesquisados no portal do TRT12, menu LEGISLAÇÃO - ATOS NORMATIVOS.

UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA

INCIDENTES DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS- IRDRs TRT12
SESSÃO DO PLENO JUDICIÁRIO DE 29/07/2024

 

INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS 00001488-63.2022.5.12.0000 - TEMA 19 

 

Julgado o mérito, com fixação da tese jurídica nº 18 em IRDR*:

 

A Justiça do Trabalho é competente para apreciar o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) de sociedades empresárias falidas ou em recuperação judicial.

 

Relatora: Desembargadora Mari Eleda Migliorini

 

*Em 31 de julho, publicado o acórdão de mérito.


 

INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS 0000118-78.2024.5.12.0000 - TEMA 23

 

Julgado o  mérito do IRDR em que fixada a tese jurídica nº 19*:

 

"O transporte de valores por empregado não habilitado para a atividade, por si só, não configura ato ilícito ensejador de indenização por dano moral."

 

Relator: Desembargador Roberto Basilone Leite

 

*Em 31 de julho,  disponibilizado o acórdão de mérito.


 

 

STF - REPERCUSSÃO GERAL- TEMA 1308  (RE 1487739)

 

Descrição: Incidência do piso salarial para os profissionais do magistério público da educação básica aos servidores contratados temporariamente.

 

Evento: em 23 de julho, publicado o acórdão no qual o Tribunal, por maioria, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada.

CADERNO ADMINISTRATIVO DO TRT DA 12ª REGIÃO
DISPONIBILIZADO EM 30-7-2024

ATOS DE PROVIMENTOS E VACÂNCIAS

TRT 12ª R./PRESI - ATO N.º 563, DE 23-7-2024

- Concede aposentadoria voluntária ao servidor LIRIO ROSA, matrícula 599, Técnico Judiciário, Área Administrativa, Classe C, Padrão 13, integrante do Quadro Permanente de Pessoal da Secretaria deste Tribunal, nos termos que dispõe.

 

TRT 12ª R./PRESI - ATO N.º 564, DE 23-7-2024

- DISPENSA o servidor LIRIO ROSA, matrícula n.º 599, Técnico Judiciário, Área Administrativa, Classe C, Padrão 13, integrante do Quadro Permanente de Pessoal da Secretaria deste Tribunal, da função comissionada de Apoio Operacional, FC-03, na Coordenadoria de Pagamento, a partir da publicação do Ato PRESI nº 563/2024.

 

TRT 12ª R./PRESI - ATO N.º 577, DE 26-7-2024

- Concede aposentadoria voluntária ao servidor CRISTOVAO DE CAMPOS NETO, matrícula n.º 1520, Técnico Judiciário, Área Administrativa, Classe C, Padrão 13, integrante do Quadro Permanente de Pessoal da Secretaria deste Tribunal, nos termos que dispõe.

 

TRT 12ª R./PRESI - ATO N.º 578, DE 26-7-2024

- Dispensa o servidor CRISTOVAO DE CAMPOS NETO, matrícula n.º 1520, Técnico Judiciário, Área Administrativa, Classe C, Padrão 13, integrante do Quadro Permanente de Pessoal da Secretaria deste Tribunal, da função comissionada de Chefe da Seção de Prestação de Contas, FC-05, na Divisão de Acompanhamento e Análise de Gestão, a partir da publicação do Ato PRESI n.º 577/2024.

 

TRT 12ª R./PRESI - ATO N.º 580, DE 26-7-2024

- Retifica o Ato COGEF n.º 514/2024, publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho da 12ª Região em 16-7-2024, de designação dos servidores JULIO STEFANECHEN e ROBERT STALOCH para as funções comissionadas de Assistente de Juiz, FC-05 e Assistente de Cálculo, FC-05, respectivamente, na 3ª Vara do trabalho de Blumenau e na Central de Apoio à Execução de Blumenau (CAEXBNU), respectivamente, para onde constou “Roberto Staloch”, fazer constar “Robert Staloch”.

 

TRT 12ª R./SGP/COGEF - ATO N.º 583, DE 29-7-2024

- Dispensa PRISCILA TESTA TANAKA, Técnica Judiciária, Área Administrativa, classe C, padrão 12, matrícula nº 3810, integrante do Quadro Permanente de Pessoal da Secretaria deste Tribunal, da função comissionada de Assistente Administrativa, FC-04, vinculada à Secretaria de Auditoria, à disposição da Divisão de Auditoria.  

 

TRT 12ª R./SGP/COGEF - ATO N.º 584, DE 29-7-2024

- Designa PRISCILA TESTA TANAKA, Técnica Judiciária, Área Administrativa, classe C, padrão 12, matrícula n.º 3810, integrante do Quadro Permanente de Pessoal da Secretaria deste Tribunal, para exercer a função comissionada de Chefe da Seção de Prestação de Contas, FC-05, na Divisão de Acompanhamento e Análise de Gestão.

ATOS DIVERSOS

TRT 12ª R./SEAP/NUMAG - PORTARIA N.º 203, DE 29-7-2024

- Designa o Exmo. Sr. Juiz do Trabalho Substituto, para auxiliar bem como julgar eventuais embargos declaratórios posteriormente opostos contra as decisões que venha a proferir, na Vara do Trabalho, na data indicada: BERNARDO MORÉ FRIGERI, Vt de Timbó, de 25 de agosto de 2024 a 31 de agosto de 2024, Auxílio , conforme PROAD n. 98/2024. A atuação dar-se-á de forma telepresencial.

 

TRT 12ª R./SGP - PORTARIA N.º 355, DE 29-7-2024

- Torna Pública a autorização da Presidência para a realização de teletrabalho, na modalidade integral, pela servidora MICHELE GARZIERA, Técnica Judiciária, Área Administrativa, matrícula nº 7487, integrante do Quadro Permanente de Pessoal da Secretaria deste Tribunal, na Coordenadoria de Formação Jurídica, a partir de 26-7-2024, na forma prevista no inciso IV do art. 3º e art. 8º da Portaria PRESI n.º 432/2020 e no art. 8º, caput, da Portaria Conjunta SEAP.GVP.SECOR n.º 118/2024, até seu filho completar 24 (vinte e quatro meses de vida).

 

TRT 12ª R./SGP - PORTARIA N.º 356, DE 29-7-2024

- Torna Pública a autorização da Presidência para a realização de teletrabalho, na modalidade integral, pela servidora RENATA STEIGER DE FREITAS, Analista Judiciária, Área Judiciária, matrícula n.º 7547, integrante do Quadro Permanente de Pessoal da Secretaria deste Tribunal, titular da função comissionada de Assistente de Gabinete, FC-05, no Gabinete da Exma. Desembargadora Mari Eleda Migliorini, a partir de 29-7-2024, na forma prevista no inciso IV do art. 3º e art. 8º da Portaria PRESI n.º 432/2020 e no art. 8º, caput, da Portaria Conjunta SEAP.GVP.SECOR n.º 118/2024, até seu filho completar 24 (vinte e quatro ) meses de vida.

CADERNO JUDICIÁRIO TRT DA 12ª REGIÃO
DISPONIBILIZADO EM 30-7-2024

TRT 12ª R./SEGJUD - EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE RESOLUÇÃO E TESE JURÍDICA DO TRT SC

- EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE RESOLUÇÃO N.º 3/2024 E TESE JURÍDICA N.º 18/2024, APROVADA NA SESSÃO DE 29-7-2024.

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO - PUBLICADO EM 31-7-2024

PR - DECRETO N.º 12.122, DE 30-7-2024

-  Institui o Programa Federal de Prevenção e Enfrentamento do Assédio e da Discriminação, no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.

 

PR - LEI N.º 14.939, DE 30-7-2024

-  Altera a Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil), para prever que o tribunal determine a correção do vício de não comprovação da ocorrência de feriado local pelo recorrente, ou desconsidere a omissão caso a informação conste do processo eletrônico.

 

MTE - PORTARIA N.º 1.283, DE 30-7-2024

-  Aprova o Código de Conduta dos agentes públicos do Ministério do Trabalho e Emprego.

JURISPRUDÊNCIA DO TRT 12ª REGIÃO EM DESTAQUE
Extraídas do Boletim do período de 1º a 10-6-2024

ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. CULPA EXCLUSIVA. PRINCÍPIOS DA PRECAUÇÃO E DA PREVENÇÃO. É dever do empregador propiciar ambiente de trabalho sadio e seguro, que impeça a ocorrência de acidentes do trabalho, uma vez que sua, à luz da Convenção nº 155 da OIT e artigo 157, I, da CLT, a responsabilidade por assim proceder. Assim, ocorrente o acidente do trabalho, e invocando a defesa a culpa exclusiva do trabalhador no acidente de trabalho, atrai o empregador para si o ônus de comprová-la, nos termos dos artigos 818 da Consolidação das Leis do Trabalho e 373, II, do Código de Processo Civil. Por sua vez, a culpa exclusiva do trabalhador deve ser reconhecida somente nas hipóteses em que, a despeito de treinamento e de adoção de práticas e mecanismos de segurança, há comprovação de ato inseguro pelo trabalhador, hipótese não demonstrada nos autos, já que o conjunto probatório demonstrou que o acidente de trabalho foi motivado pela ausência de trava de segurança na máquina, que impediu que a mão e o braço do trabalhador fossem sugados, o que resultou na amputação de ambos. Sendo da empregadora a responsabilidade pela assunção dos riscos do empreendimento, na forma do princípio da alteridade, insculpido no artigo 2º da CLT, não pode querer se beneficiar de sua omissão, tentando transferir ao empregado a culpa por acidente possível de ser evitado, caso houvesse arcado com seu dever de manutenção do ambiente de trabalho seguro.

Ac. 4ª Turma Proc. 0000568-26.2019.5.12.0055. Rel.: Maria Beatriz Vieira da Silva Gubert. Data de Assinatura: 10/06/2024.

Consulta processual

ARTIGOS/NOTÍCIAS

TST não legisla, mas cumpre e faz cumprir a Constituição

Igor de Oliveira Zwicker

 

Fonte: Consultor Jurídico

Coordenadoria de Apoio e Gestão de Inteligência/CAGI

Secretaria-Geral Judiciária - SEGJUD

Mens. Circ. autorizada pela Presidência na forma do art. 4º da Portaria GP n.º 152/99
Se ocorrer algum problema na visualização dos documentos, por gentileza, entre em contato com cagi@trt12.jus.br